Detalhe do processo

0003405-30.2007.4.03.6127

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003405-30.2007.4.03.6127 EXEQUENTE: AGENOR MORETTI, ALDO EDSON RUESCH ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LAERTE DANTE BIAZOTTI - SP29800 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGENOR MORETTI e ALDO EDSON RUESCH contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, homologou o laudo pericial, fixou o valor da execução em R$ 965.550,00, na data-base de 21/07/2020, rejeitou o pedido de condenação dos exequentes por litigância de má-fé e condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução (ID 564097535). Na decisão embargada, consignou-se que o título executivo judicial condenou a União ao pagamento de valores a serem apurados em liquidação para substituição das plantas destruídas, inexistindo condenação relativa a estufas, infraestrutura ou lucros cessantes. Também se registrou que os exequentes apresentaram memória de cálculo no valor de R$ 7.756.423,71, ao passo que o laudo pericial judicial apurou o montante de R$ 965.550,00, com base em pesquisa de mercado, sendo R$ 699.450,00 para Agenor Moretti e R$ 266.100,00 para Aldo Edson Ruesch (ID 38302027). Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão quanto ao cabimento de honorários advocatícios na fase que denominam de incidente de liquidação de sentença. Alegam que a liquidação se destinaria apenas à apuração do quantum debeatur, não havendo litigiosidade qualificada apta a justificar condenação em honorários. Aduzem, ainda, que a decisão não teria fundamentado por que apenas os exequentes foram condenados, sem imposição de ônus à União, e invocam sua vulnerabilidade econômica e idade avançada. Requerem o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação em honorários ou, subsidiariamente, para fixá-los por equidade ou em valor simbólico (ID 571146727). A União foi intimada e apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como de que os embargantes pretendem rediscutir o mérito da decisão (ID 590022898). Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, como regra, meio adequado para rediscussão do mérito ou para obtenção de novo julgamento da causa. No caso, os embargantes apontam omissão quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União. Embora a decisão embargada tenha indicado expressamente que os honorários decorreram do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao excesso executado, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC (ID 564097535), passo a integrar a fundamentação, sem alteração do resultado. O feito tramita como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A União apresentou impugnação, sustentando excesso de execução e defendendo que o título judicial se limitava à substituição das plantas destruídas, sem abranger estufas, infraestrutura, lucros cessantes ou outros danos (ID 40067370) (ID 265832482). Essa delimitação já havia sido afirmada em despacho anterior, no qual se consignou que o título judicial se restringia à substituição das plantas por mudas sadias da mesma espécie e de qualidade recomendável para a região de Mogi Mirim/SP, não havendo disposição sobre preparo da terra, proteção, enxertos ou estufas (ID 15437894). A perícia judicial, realizada no curso do cumprimento, apurou o valor necessário à substituição das plantas em R$ 965.550,00, adotando os valores unitários de R$ 8,00 por muda cítrica e R$ 5,00 por porta-enxerto, em data-base de 21/07/2020 (ID 38302027). Posteriormente, o perito prestou esclarecimentos, inclusive quanto à metodologia empregada e à ausência de comprovação documental da destruição de estruturas de estufas (ID 264373180). Os exequentes, por sua vez, haviam apresentado memória de cálculo em valor muito superior — R$ 7.756.423,71 — incluindo itens que extrapolavam os limites do título executivo, notadamente estruturas de estufas. Mais adiante, manifestaram concordância com a exclusão dos valores relativos às estufas e instalações (ID 309779940). Assim, não se está diante de mera liquidação neutra e sem resistência, mas de cumprimento de sentença em que houve impugnação da Fazenda Pública, acolhida para reconhecer significativo excesso de execução. Nessa hipótese, são cabíveis honorários advocatícios em favor da parte vencedora no incidente impugnativo. O art. 85, § 1º, do CPC prevê a incidência de honorários também no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. Já o art. 85, § 7º, do CPC afasta honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório apenas quando não houver impugnação. A contrario sensu, havendo impugnação, especialmente quando acolhida para reduzir substancialmente o valor pretendido, é cabível a verba honorária. Não procede, portanto, a alegação de que seria imprescindível demonstração de “litigiosidade qualificada” como requisito autônomo para a condenação. A litigiosidade efetivamente ocorreu: a União impugnou o valor pretendido, sustentou excesso de execução, defendeu os limites objetivos do título e teve sua tese acolhida em parte relevante. Também não há violação à isonomia pelo fato de a condenação ter recaído apenas sobre os exequentes. A verba honorária decorreu da sucumbência dos exequentes no incidente de impugnação, especificamente quanto ao excesso executado. A rejeição do pedido de litigância de má-fé formulado pela União não inverte a sucumbência principal no incidente, nem conduz, por si só, à condenação recíproca da Fazenda. Quanto ao pedido subsidiário de fixação por equidade ou em valor simbólico, também não merece acolhida. O valor econômico do proveito obtido pela União é mensurável, correspondente à diferença entre o valor executado e o valor efetivamente reconhecido como devido. Nessa hipótese, a fixação em percentual sobre o excesso de execução é adequada e observa o critério objetivo de sucumbência. A idade ou alegada vulnerabilidade econômica dos exequentes, embora dignas de consideração humana, não afastam, por si sós, a incidência da regra legal de honorários, sem prejuízo de eventual regime próprio de exigibilidade caso exista benefício de gratuidade da justiça deferido nos autos. Por fim, os precedentes invocados pelos embargantes não impõem conclusão diversa, pois tratam de hipóteses nas quais se discutia liquidação sem efetiva sucumbência em impugnação ao cumprimento de sentença ou sem reconhecimento de excesso relevante. No presente caso, houve impugnação da União, contraditório, prova pericial e acolhimento da tese de excesso em montante substancial. Dessa forma, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de alterar o resultado da decisão embargada. Os embargos servem apenas para integrar a fundamentação, sem efeitos modificativos. Não verifico caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por AGENOR MORETTI e ALDO EDSON RUESCH, mantendo-se integralmente a decisão embargada (ID 564097535). Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 10 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALDO EDSON RUESCH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAERTE DANTE BIAZOTTI

OAB: 29800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003405-30.2007.4.03.6127 EXEQUENTE: AGENOR MORETTI, ALDO EDSON RUESCH ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LAERTE DANTE BIAZOTTI - SP29800 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGENOR MORETTI e ALDO EDSON RUESCH contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, homologou o laudo pericial, fixou o valor da execução em R$ 965.550,00, na data-base de 21/07/2020, rejeitou o pedido de condenação dos exequentes por litigância de má-fé e condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução (ID 564097535). Na decisão embargada, consignou-se que o título executivo judicial condenou a União ao pagamento de valores a serem apurados em liquidação para substituição das plantas destruídas, inexistindo condenação relativa a estufas, infraestrutura ou lucros cessantes. Também se registrou que os exequentes apresentaram memória de cálculo no valor de R$ 7.756.423,71, ao passo que o laudo pericial judicial apurou o montante de R$ 965.550,00, com base em pesquisa de mercado, sendo R$ 699.450,00 para Agenor Moretti e R$ 266.100,00 para Aldo Edson Ruesch (ID 38302027). Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão quanto ao cabimento de honorários advocatícios na fase que denominam de incidente de liquidação de sentença. Alegam que a liquidação se destinaria apenas à apuração do quantum debeatur, não havendo litigiosidade qualificada apta a justificar condenação em honorários. Aduzem, ainda, que a decisão não teria fundamentado por que apenas os exequentes foram condenados, sem imposição de ônus à União, e invocam sua vulnerabilidade econômica e idade avançada. Requerem o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação em honorários ou, subsidiariamente, para fixá-los por equidade ou em valor simbólico (ID 571146727). A União foi intimada e apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como de que os embargantes pretendem rediscutir o mérito da decisão (ID 590022898). Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, como regra, meio adequado para rediscussão do mérito ou para obtenção de novo julgamento da causa. No caso, os embargantes apontam omissão quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União. Embora a decisão embargada tenha indicado expressamente que os honorários decorreram do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao excesso executado, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC (ID 564097535), passo a integrar a fundamentação, sem alteração do resultado. O feito tramita como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A União apresentou impugnação, sustentando excesso de execução e defendendo que o título judicial se limitava à substituição das plantas destruídas, sem abranger estufas, infraestrutura, lucros cessantes ou outros danos (ID 40067370) (ID 265832482). Essa delimitação já havia sido afirmada em despacho anterior, no qual se consignou que o título judicial se restringia à substituição das plantas por mudas sadias da mesma espécie e de qualidade recomendável para a região de Mogi Mirim/SP, não havendo disposição sobre preparo da terra, proteção, enxertos ou estufas (ID 15437894). A perícia judicial, realizada no curso do cumprimento, apurou o valor necessário à substituição das plantas em R$ 965.550,00, adotando os valores unitários de R$ 8,00 por muda cítrica e R$ 5,00 por porta-enxerto, em data-base de 21/07/2020 (ID 38302027). Posteriormente, o perito prestou esclarecimentos, inclusive quanto à metodologia empregada e à ausência de comprovação documental da destruição de estruturas de estufas (ID 264373180). Os exequentes, por sua vez, haviam apresentado memória de cálculo em valor muito superior — R$ 7.756.423,71 — incluindo itens que extrapolavam os limites do título executivo, notadamente estruturas de estufas. Mais adiante, manifestaram concordância com a exclusão dos valores relativos às estufas e instalações (ID 309779940). Assim, não se está diante de mera liquidação neutra e sem resistência, mas de cumprimento de sentença em que houve impugnação da Fazenda Pública, acolhida para reconhecer significativo excesso de execução. Nessa hipótese, são cabíveis honorários advocatícios em favor da parte vencedora no incidente impugnativo. O art. 85, § 1º, do CPC prevê a incidência de honorários também no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. Já o art. 85, § 7º, do CPC afasta honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório apenas quando não houver impugnação. A contrario sensu, havendo impugnação, especialmente quando acolhida para reduzir substancialmente o valor pretendido, é cabível a verba honorária. Não procede, portanto, a alegação de que seria imprescindível demonstração de “litigiosidade qualificada” como requisito autônomo para a condenação. A litigiosidade efetivamente ocorreu: a União impugnou o valor pretendido, sustentou excesso de execução, defendeu os limites objetivos do título e teve sua tese acolhida em parte relevante. Também não há violação à isonomia pelo fato de a condenação ter recaído apenas sobre os exequentes. A verba honorária decorreu da sucumbência dos exequentes no incidente de impugnação, especificamente quanto ao excesso executado. A rejeição do pedido de litigância de má-fé formulado pela União não inverte a sucumbência principal no incidente, nem conduz, por si só, à condenação recíproca da Fazenda. Quanto ao pedido subsidiário de fixação por equidade ou em valor simbólico, também não merece acolhida. O valor econômico do proveito obtido pela União é mensurável, correspondente à diferença entre o valor executado e o valor efetivamente reconhecido como devido. Nessa hipótese, a fixação em percentual sobre o excesso de execução é adequada e observa o critério objetivo de sucumbência. A idade ou alegada vulnerabilidade econômica dos exequentes, embora dignas de consideração humana, não afastam, por si sós, a incidência da regra legal de honorários, sem prejuízo de eventual regime próprio de exigibilidade caso exista benefício de gratuidade da justiça deferido nos autos. Por fim, os precedentes invocados pelos embargantes não impõem conclusão diversa, pois tratam de hipóteses nas quais se discutia liquidação sem efetiva sucumbência em impugnação ao cumprimento de sentença ou sem reconhecimento de excesso relevante. No presente caso, houve impugnação da União, contraditório, prova pericial e acolhimento da tese de excesso em montante substancial. Dessa forma, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de alterar o resultado da decisão embargada. Os embargos servem apenas para integrar a fundamentação, sem efeitos modificativos. Não verifico caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por AGENOR MORETTI e ALDO EDSON RUESCH, mantendo-se integralmente a decisão embargada (ID 564097535). Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 10 de agosto de 2026.