0003403-10.2026.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003403-10.2026.8.16.0045 Processo: 0003403-10.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$3.886,38 Requerente(s): clarice del vecchio neves Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos, 1. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Inexistindo irregularidades a serem sanadas, bem como estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Dando seguimento ao feito, fixo como pontos controvertidos (a) o direito da parte autora a isenção do IRPF; e (b) a existência de moléstia profissional que acomete a parte autora. 4. Para elucidação dos mencionados pontos controvertidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial, para dirimir as controvérsias apontadas. 5. Com relação ao ônus da prova, não se observa no caso em comento, a existência de relação de consumo ou qualquer outro fato jurídico ensejador de distribuição diversa do ônus probatório, de modo que assim sendo, prosseguir-se-á com a instrução respeitando a regra ordinária, ou seja, cabendo a parte reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito e a parte reclamada provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos dos arts. 350 e 373, ambos do Código de Processo Civil. 6. Para realização de perícia objetivando aclarar os pontos controvertidos supra, nomeio como perito o Sr. EDEN DAL MOLIN, perito devidamente habilitado perante o CAJU. 6.1. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil/2015), a contar da intimação desta decisão. 6.2. Após, intime-se o Sr. Perito para apresentar sua proposta honorária, e prestar o compromisso legal caso aceite o encargo. 6.3. Frisa-se que os honorários periciais deverão ser arcados pela parte autora (que requisitou a prova), nos termos dos art. 95, do Código de Processo Civil. 6.4. Após a proposta honorária, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.5. Homologado o valor da perícia, deverá a parte autora promover o pagamento dos honorários periciais. 6.6. Fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos e os outros 50% após entregue o laudo. 6.7. Depositados os valores, deverá o Sr. Perito, promover o agendamento da perícia. 6.8. Com o agendamento da data da perícia, intimem-se as partes para ciência. 6.9. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da perícia. 7. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação, devendo os respectivos/eventuais assistentes técnicos oferecerem seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 8. Por fim, tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (CPC, art. 361), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes será designada audiência de instrução e julgamento, caso haja interesse dar partes. 9. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLARICE DEL VECCHIO NEVES
Réu ESTADO DO PARANá
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNI DOS SANTOS COMIN
OAB: 482269/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003403-10.2026.8.16.0045 Processo: 0003403-10.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$3.886,38 Requerente(s): clarice del vecchio neves Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos, 1. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Inexistindo irregularidades a serem sanadas, bem como estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Dando seguimento ao feito, fixo como pontos controvertidos (a) o direito da parte autora a isenção do IRPF; e (b) a existência de moléstia profissional que acomete a parte autora. 4. Para elucidação dos mencionados pontos controvertidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial, para dirimir as controvérsias apontadas. 5. Com relação ao ônus da prova, não se observa no caso em comento, a existência de relação de consumo ou qualquer outro fato jurídico ensejador de distribuição diversa do ônus probatório, de modo que assim sendo, prosseguir-se-á com a instrução respeitando a regra ordinária, ou seja, cabendo a parte reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito e a parte reclamada provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos dos arts. 350 e 373, ambos do Código de Processo Civil. 6. Para realização de perícia objetivando aclarar os pontos controvertidos supra, nomeio como perito o Sr. EDEN DAL MOLIN, perito devidamente habilitado perante o CAJU. 6.1. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil/2015), a contar da intimação desta decisão. 6.2. Após, intime-se o Sr. Perito para apresentar sua proposta honorária, e prestar o compromisso legal caso aceite o encargo. 6.3. Frisa-se que os honorários periciais deverão ser arcados pela parte autora (que requisitou a prova), nos termos dos art. 95, do Código de Processo Civil. 6.4. Após a proposta honorária, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.5. Homologado o valor da perícia, deverá a parte autora promover o pagamento dos honorários periciais. 6.6. Fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos e os outros 50% após entregue o laudo. 6.7. Depositados os valores, deverá o Sr. Perito, promover o agendamento da perícia. 6.8. Com o agendamento da data da perícia, intimem-se as partes para ciência. 6.9. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da perícia. 7. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação, devendo os respectivos/eventuais assistentes técnicos oferecerem seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 8. Por fim, tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (CPC, art. 361), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes será designada audiência de instrução e julgamento, caso haja interesse dar partes. 9. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito