Detalhe do processo

0003402-27.2013.5.02.0043

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
43ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003402-27.2013.5.02.0043 RECLAMANTE: FLORISA NASCIMENTO DE OLIVEIRA CASTRO RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b2fef5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR DECISÃO Vistos. O executado, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO –CREA-SP, apresentou impugnação à execução, sustentando, em síntese: (i) erro nos cálculos homologados em razão da adoção da data de 22/06/2010 como marco inicial dos juros de mora, defendendo que deveria ser considerada a data do ajuizamento da presente reclamação trabalhista (19/12/2013); (ii) excesso no arbitramento dos honorários periciais, postulando sua redução para R$ 1.500,00; e (iii) concessão de prazo de 30 (trinta) dias úteis para pagamento da condenação. O exequente apresentou manifestação, arguindo preliminarmente o não conhecimento da impugnação por ausência de garantia do juízo e, no mérito, requerendo sua total improcedência, bem como a condenação do executado por litigância de má-fé. Decido. Inicialmente, deixo de apreciar a preliminar suscitada pelo exequente, porquanto o exame do mérito conduz, de toda forma, à rejeição da insurgência, prestigiando-se os princípios da celeridade e da efetividade processual. No mérito, a impugnação não comporta acolhimento. A principal insurgência dirige-se ao marco inicial dos juros de mora. Sustenta o executado que o perito judicial teria incorrido em erro ao considerar como data do ajuizamento da ação o dia 22/06/2010, correspondente à reclamação trabalhista anteriormente ajuizada pela reclamante, ao invés da data de distribuição da presente demanda (19/12/2013). Todavia, a alegação não procede. Ainda que se possa discutir, em tese, qual seja o marco inicial dos juros de mora quando a demanda é precedida por ação anteriormente extinta sem resolução do mérito, verifica-se que, no caso concreto, o critério adotado pelo perito foi expressamente submetido ao contraditório na fase de liquidação. Após os esclarecimentos prestados pelo auxiliar do Juízo, a conta foi homologada como estando em consonância com o título executivo judicial. Assim, a insurgência atualmente renovada não evidencia erro material ou mero equívoco de cálculo, mas pretende rediscutir critério jurídico já apreciado e acolhido na decisão homologatória dos cálculos, matéria atingida pela preclusão e que não pode ser revista nesta fase executória. Verifica-se dos autos que a matéria foi expressamente submetida ao contraditório durante a fase de liquidação. Intimado a se manifestar sobre impugnação idêntica, o perito judicial esclareceu, de forma fundamentada, que observou como marco inicial dos juros a data de distribuição da primeira reclamação trabalhista, por entender que o art. 883 da CLT determina a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação inicial, consignando, ainda, que tal critério encontrava respaldo no título executivo judicial. Após a apresentação desses esclarecimentos, os cálculos foram homologados por decisão que expressamente consignou encontrarem-se "em consonância com o r. julgado". Não se trata, portanto, de mero erro material ou equívoco aritmético passível de correção na presente fase executória, mas de critério jurídico conscientemente adotado pelo auxiliar do Juízo, submetido ao contraditório e posteriormente acolhido pela decisão homologatória dos cálculos. A pretensão deduzida pelo executado limita-se, em realidade, à renovação de matéria anteriormente apreciada e decidida por ocasião da homologação da conta, não sendo admissível a rediscussão da questão nesta oportunidade. Assim, mantém-se integralmente o critério adotado no laudo pericial e na decisão homologatória. Também não prospera o pedido de redução dos honorários periciais. A remuneração arbitrada mostra-se compatível com a extensão e a complexidade do trabalho desenvolvido. A perícia envolveu análise de extensa documentação, observância de sucessivos pronunciamentos judiciais, elaboração de cálculos abrangendo longo período contratual, apresentação de anexos demonstrativos, bem como prestação de esclarecimentos complementares após as impugnações das partes. Nesse contexto, o valor arbitrado não se revela excessivo, inexistindo fundamento para sua redução. Igualmente improcede o pedido de concessão de prazo de 30 dias úteis para pagamento da condenação. O executado não aponta qualquer fundamento legal que autorize a ampliação do prazo processual pretendido, sendo certo que a circunstância de se tratar de condenação de elevado valor, por si só, não justifica tratamento diverso daquele previsto na legislação aplicável. Por outro lado, embora rejeitada a impugnação, não verifico elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé. A mera apresentação de tese jurídica posteriormente rejeitada não configura, por si só, qualquer das hipóteses previstas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC, inexistindo demonstração de alteração dolosa da verdade dos fatos, intuito manifestamente protelatório ou utilização abusiva do processo. Ante o exposto, rejeito integralmente a impugnação à execução apresentada pelo executado, mantendo-se hígida a decisão homologatória dos cálculos e todos os seus consectários. Indefiro, ainda, o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. Prossiga-se a execução, observando-se os termos da decisão homologatória anteriormente proferida, com adoção das medidas executivas cabíveis em caso de ausência de satisfação voluntária da obrigação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Florisa Nascimento de Oliveira Castro
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO

Réu CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Autor FLORISA NASCIMENTO DE OLIVEIRA CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN

OAB: 225847/SP

ARTHUR JORGE SANTOS

OAB: 134769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003402-27.2013.5.02.0043 RECLAMANTE: FLORISA NASCIMENTO DE OLIVEIRA CASTRO RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b2fef5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR DECISÃO Vistos. O executado, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO –CREA-SP, apresentou impugnação à execução, sustentando, em síntese: (i) erro nos cálculos homologados em razão da adoção da data de 22/06/2010 como marco inicial dos juros de mora, defendendo que deveria ser considerada a data do ajuizamento da presente reclamação trabalhista (19/12/2013); (ii) excesso no arbitramento dos honorários periciais, postulando sua redução para R$ 1.500,00; e (iii) concessão de prazo de 30 (trinta) dias úteis para pagamento da condenação. O exequente apresentou manifestação, arguindo preliminarmente o não conhecimento da impugnação por ausência de garantia do juízo e, no mérito, requerendo sua total improcedência, bem como a condenação do executado por litigância de má-fé. Decido. Inicialmente, deixo de apreciar a preliminar suscitada pelo exequente, porquanto o exame do mérito conduz, de toda forma, à rejeição da insurgência, prestigiando-se os princípios da celeridade e da efetividade processual. No mérito, a impugnação não comporta acolhimento. A principal insurgência dirige-se ao marco inicial dos juros de mora. Sustenta o executado que o perito judicial teria incorrido em erro ao considerar como data do ajuizamento da ação o dia 22/06/2010, correspondente à reclamação trabalhista anteriormente ajuizada pela reclamante, ao invés da data de distribuição da presente demanda (19/12/2013). Todavia, a alegação não procede. Ainda que se possa discutir, em tese, qual seja o marco inicial dos juros de mora quando a demanda é precedida por ação anteriormente extinta sem resolução do mérito, verifica-se que, no caso concreto, o critério adotado pelo perito foi expressamente submetido ao contraditório na fase de liquidação. Após os esclarecimentos prestados pelo auxiliar do Juízo, a conta foi homologada como estando em consonância com o título executivo judicial. Assim, a insurgência atualmente renovada não evidencia erro material ou mero equívoco de cálculo, mas pretende rediscutir critério jurídico já apreciado e acolhido na decisão homologatória dos cálculos, matéria atingida pela preclusão e que não pode ser revista nesta fase executória. Verifica-se dos autos que a matéria foi expressamente submetida ao contraditório durante a fase de liquidação. Intimado a se manifestar sobre impugnação idêntica, o perito judicial esclareceu, de forma fundamentada, que observou como marco inicial dos juros a data de distribuição da primeira reclamação trabalhista, por entender que o art. 883 da CLT determina a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação inicial, consignando, ainda, que tal critério encontrava respaldo no título executivo judicial. Após a apresentação desses esclarecimentos, os cálculos foram homologados por decisão que expressamente consignou encontrarem-se "em consonância com o r. julgado". Não se trata, portanto, de mero erro material ou equívoco aritmético passível de correção na presente fase executória, mas de critério jurídico conscientemente adotado pelo auxiliar do Juízo, submetido ao contraditório e posteriormente acolhido pela decisão homologatória dos cálculos. A pretensão deduzida pelo executado limita-se, em realidade, à renovação de matéria anteriormente apreciada e decidida por ocasião da homologação da conta, não sendo admissível a rediscussão da questão nesta oportunidade. Assim, mantém-se integralmente o critério adotado no laudo pericial e na decisão homologatória. Também não prospera o pedido de redução dos honorários periciais. A remuneração arbitrada mostra-se compatível com a extensão e a complexidade do trabalho desenvolvido. A perícia envolveu análise de extensa documentação, observância de sucessivos pronunciamentos judiciais, elaboração de cálculos abrangendo longo período contratual, apresentação de anexos demonstrativos, bem como prestação de esclarecimentos complementares após as impugnações das partes. Nesse contexto, o valor arbitrado não se revela excessivo, inexistindo fundamento para sua redução. Igualmente improcede o pedido de concessão de prazo de 30 dias úteis para pagamento da condenação. O executado não aponta qualquer fundamento legal que autorize a ampliação do prazo processual pretendido, sendo certo que a circunstância de se tratar de condenação de elevado valor, por si só, não justifica tratamento diverso daquele previsto na legislação aplicável. Por outro lado, embora rejeitada a impugnação, não verifico elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé. A mera apresentação de tese jurídica posteriormente rejeitada não configura, por si só, qualquer das hipóteses previstas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC, inexistindo demonstração de alteração dolosa da verdade dos fatos, intuito manifestamente protelatório ou utilização abusiva do processo. Ante o exposto, rejeito integralmente a impugnação à execução apresentada pelo executado, mantendo-se hígida a decisão homologatória dos cálculos e todos os seus consectários. Indefiro, ainda, o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. Prossiga-se a execução, observando-se os termos da decisão homologatória anteriormente proferida, com adoção das medidas executivas cabíveis em caso de ausência de satisfação voluntária da obrigação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Florisa Nascimento de Oliveira Castro