Detalhe do processo

0003402-11.2025.8.16.0061

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Capanema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003402-11.2025.8.16.0061 Processo: 0003402-11.2025.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): CLAIR SMANIOTTO CLERIA ILAINE SMANIOTTO Réu(s): IVONE WEIZEMANN SMANIOTTO DECISÃO Vistos. 1. Diante da informação de mov. 218, determino a nomeação de assistente social, seguindo-se a ordem dos inscritos no CAJU. 2. Intime-se o(a) perito(a) e o(a) assistente social nomeado(a) para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Em caso positivo, apresente proposta de honorários no mesmo prazo (art. 465, § 2°, do CPC). Considerando o disposto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, observa-se que o teto fixado para honorários periciais em processos envolvendo beneficiários de gratuidade da justiça é de R$ 300,00. Contudo, o §4º do artigo 2º da referida norma admite a possibilidade de majoração, em até cinco vezes o valor tabelado, desde que haja justificativa idônea para a superação do limite. No caso concreto, é necessário reconhecer que a complexidade da perícia a ser realizada ultrapassa as demandas ordinárias contempladas pelo teto previsto. A análise pericial demandará maior dedicação técnica do profissional nomeado, com exame aprofundado de documentos, realização de estudo minucioso e eventual necessidade de complementação do laudo, o que justifica a fixação do valor acima do limite usual. Ademais, o artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a arbitrar o valor da perícia com base no grau de especialização exigido, na complexidade do trabalho a ser realizado e no tempo necessário à sua execução, fatores que se aplicam ao presente caso. Dessa forma, fixo os honorários em R$ 700,00 (setecentos reais), valor que, embora superior ao teto inicial, permanece dentro do limite de majoração permitido pela Resolução nº 232 /2016, atendendo às peculiaridades da causa. Esclareço que o valor excedente poderá ser cobrado pelo(a) Sr(a). Perito(a) ou Assistente Social, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por meio de ação própria que, em razão do valor, poderá ser ajuizada perante o Juizado Cível desta comarca, sem necessidade de representação por advogado, desde que comprovada a alteração da situação econômica do(s) devedor(es). Informo também que os honorários fixados até o patamar serão pagos após o encerramento dos trabalhos periciais, com a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 3. A pretensão está fundamentada no receio de que a interditanda seja submetida a avaliação em ambiente estranho. Contudo, verifica-se que o estudo social/perícia será realizado em sua própria residência, de modo que permanecerá em seu ambiente habitual, inexistindo o alegado risco de estranhamento. Além disso, a condução dos trabalhos periciais insere-se na esfera de autonomia técnica do(a) perito(a) nomeado(a), a quem compete definir a dinâmica da avaliação e verificar se a presença de terceiros contribui ou prejudica a adequada realização do exame (art. 466 do CPC). Às partes já são assegurados o prévio conhecimento da data e do local da perícia, bem como a possibilidade de acompanhamento por assistente técnico, nos termos dos arts. 465, § 1º, e 474 do CPC, o que não se confunde com o direito de permanecer ao lado da pericianda durante todo o ato. Por fim, a prova pericial constitui elemento essencial nas ações de interdição, destinando-se a apurar, com independência técnica, a causa, a extensão e os limites da incapacidade civil, razão pela qual sua realização deve ocorrer sem interferências que possam comprometer sua fidedignidade. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no mov. 213.1, mantendo-se a perícia/estudo social nos termos já designados, competindo ao(à) perito(a), no exercício de sua autonomia técnica, definir a dinâmica da avaliação e deliberar sobre eventual permanência de familiares durante sua realização. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLAIR SMANIOTTO

Autor CLERIA ILAINE SMANIOTTO

Réu IVONE WEIZEMANN SMANIOTTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO CEZAR TOMAZONI

OAB: 26812/PR

MAXUEL RODRIGO SZIMANSKI

OAB: 78709/PR

VANESSA THAÍS WATERKEMPER

OAB: 129276/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003402-11.2025.8.16.0061 Processo: 0003402-11.2025.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): CLAIR SMANIOTTO CLERIA ILAINE SMANIOTTO Réu(s): IVONE WEIZEMANN SMANIOTTO DECISÃO Vistos. 1. Diante da informação de mov. 218, determino a nomeação de assistente social, seguindo-se a ordem dos inscritos no CAJU. 2. Intime-se o(a) perito(a) e o(a) assistente social nomeado(a) para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Em caso positivo, apresente proposta de honorários no mesmo prazo (art. 465, § 2°, do CPC). Considerando o disposto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, observa-se que o teto fixado para honorários periciais em processos envolvendo beneficiários de gratuidade da justiça é de R$ 300,00. Contudo, o §4º do artigo 2º da referida norma admite a possibilidade de majoração, em até cinco vezes o valor tabelado, desde que haja justificativa idônea para a superação do limite. No caso concreto, é necessário reconhecer que a complexidade da perícia a ser realizada ultrapassa as demandas ordinárias contempladas pelo teto previsto. A análise pericial demandará maior dedicação técnica do profissional nomeado, com exame aprofundado de documentos, realização de estudo minucioso e eventual necessidade de complementação do laudo, o que justifica a fixação do valor acima do limite usual. Ademais, o artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a arbitrar o valor da perícia com base no grau de especialização exigido, na complexidade do trabalho a ser realizado e no tempo necessário à sua execução, fatores que se aplicam ao presente caso. Dessa forma, fixo os honorários em R$ 700,00 (setecentos reais), valor que, embora superior ao teto inicial, permanece dentro do limite de majoração permitido pela Resolução nº 232 /2016, atendendo às peculiaridades da causa. Esclareço que o valor excedente poderá ser cobrado pelo(a) Sr(a). Perito(a) ou Assistente Social, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por meio de ação própria que, em razão do valor, poderá ser ajuizada perante o Juizado Cível desta comarca, sem necessidade de representação por advogado, desde que comprovada a alteração da situação econômica do(s) devedor(es). Informo também que os honorários fixados até o patamar serão pagos após o encerramento dos trabalhos periciais, com a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 3. A pretensão está fundamentada no receio de que a interditanda seja submetida a avaliação em ambiente estranho. Contudo, verifica-se que o estudo social/perícia será realizado em sua própria residência, de modo que permanecerá em seu ambiente habitual, inexistindo o alegado risco de estranhamento. Além disso, a condução dos trabalhos periciais insere-se na esfera de autonomia técnica do(a) perito(a) nomeado(a), a quem compete definir a dinâmica da avaliação e verificar se a presença de terceiros contribui ou prejudica a adequada realização do exame (art. 466 do CPC). Às partes já são assegurados o prévio conhecimento da data e do local da perícia, bem como a possibilidade de acompanhamento por assistente técnico, nos termos dos arts. 465, § 1º, e 474 do CPC, o que não se confunde com o direito de permanecer ao lado da pericianda durante todo o ato. Por fim, a prova pericial constitui elemento essencial nas ações de interdição, destinando-se a apurar, com independência técnica, a causa, a extensão e os limites da incapacidade civil, razão pela qual sua realização deve ocorrer sem interferências que possam comprometer sua fidedignidade. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no mov. 213.1, mantendo-se a perícia/estudo social nos termos já designados, competindo ao(à) perito(a), no exercício de sua autonomia técnica, definir a dinâmica da avaliação e deliberar sobre eventual permanência de familiares durante sua realização. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito