0003401-90.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0003401-90.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ELIZABETE CANER BARRETO ADVOGADO(A) : ELIZABETE CANER BARRETO (OAB SP154219) RÉU : MAURICIO TEIXEIRA FELIX DA COSTA ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO TORRES MELLO (OAB SP162619) RÉU : ANTONIO FERNANDES AGUADO ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO TORRES MELLO (OAB SP162619) RÉU : MARIA CONCEICAO STRABELLI AGUADO ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO TORRES MELLO (OAB SP162619) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acolhe-se o pedido do evento 38, PET1 para determinar à serventia que certifique a efetiva intimação do coerdeiro Alcindo Caner Barreto , a fim de assegurar sua ciência inequívoca sobre a tramitação da presente liquidação. Registra-se que a anuência expressa da coerdeira Neide Caner de Miranda Barreto e o decurso de prazo sem oposição pelo herdeiro Marcos Augusto Caner Barreto não impedem o regular prosseguimento do feito pela requerente, que detém legitimidade concorrente na qualidade de coerdeira para a defesa dos interesses do espólio. Defere-se o benefício da justiça gratuita em favor da requerente , nos moldes do artigo 98 e do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e a ausência de impugnação apta a elidir a presunção legal de veracidade. Acolhe-se o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, providência indispensável para dirimir a controvérsia instaurada sobre a autenticidade da assinatura atribuída ao falecido locador no recibo de aluguel referente ao mês de abril de 2018. Assim, determino, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos requeridos pela autora, a cargo de DAVI PIRES DAS MERCES . Diante da gratuidade de justiça do autor, intime-se o perito , para que ele tome conhecimento de que a perícia será custeada pela tabela da DPE/SP, pois a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça . Considerando-se que determinada perícia é grafotécnica, nos termos da tabela de honorários periciais previstas na Resolução 910/2023, tem-se que a perícia enquadra-se na especialidade grafotécnica (item 7). Portanto, fixo os honorários periciais em R$ 576,30, correspondente a 15 UFESP. Com a aceitação, oficie à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando a reserva de honorários (modelo 507199). Após a confirmação da reserva pela DPE/SP, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, depositem em cartório a via original do recibo do mês de abril de 2018 (referido às fls. 118 do cumprimento de sentença antecedente), nos termos dos artigos 425, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso de impossibilidade justificada de apresentação do documento original, fica autorizada a realização do exame indireto sobre as cópias digitalizadas em alta resolução constantes dos autos, mediante as cautelas e ressalvas técnicas pertinentes a serem observadas pelo perito. No mesmo prazo, os patronos poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico e deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o(a) i. Expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, §2º, do CPC), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o(a) i. Expert , para aceitação do encargo e início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial. Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Depois, tornem conclusos. Após a conclusão do laudo e resposta às impugnações das partes, oficie-se à DPE/SP para que haja a liberação dos honorários em favor do i. Perito , conforme tabela da Instituição. Int.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO FERNANDES AGUADO
Autor ELIZABETE CANER BARRETO
Réu MARIA CONCEICAO STRABELLI AGUADO
Réu MAURICIO TEIXEIRA FELIX DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0003401-90.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ELIZABETE CANER BARRETO ADVOGADO(A) : ELIZABETE CANER BARRETO (OAB SP154219) RÉU : MAURICIO TEIXEIRA FELIX DA COSTA ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO TORRES MELLO (OAB SP162619) RÉU : ANTONIO FERNANDES AGUADO ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO TORRES MELLO (OAB SP162619) RÉU : MARIA CONCEICAO STRABELLI AGUADO ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO TORRES MELLO (OAB SP162619) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acolhe-se o pedido do evento 38, PET1 para determinar à serventia que certifique a efetiva intimação do coerdeiro Alcindo Caner Barreto , a fim de assegurar sua ciência inequívoca sobre a tramitação da presente liquidação. Registra-se que a anuência expressa da coerdeira Neide Caner de Miranda Barreto e o decurso de prazo sem oposição pelo herdeiro Marcos Augusto Caner Barreto não impedem o regular prosseguimento do feito pela requerente, que detém legitimidade concorrente na qualidade de coerdeira para a defesa dos interesses do espólio. Defere-se o benefício da justiça gratuita em favor da requerente , nos moldes do artigo 98 e do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e a ausência de impugnação apta a elidir a presunção legal de veracidade. Acolhe-se o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, providência indispensável para dirimir a controvérsia instaurada sobre a autenticidade da assinatura atribuída ao falecido locador no recibo de aluguel referente ao mês de abril de 2018. Assim, determino, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos requeridos pela autora, a cargo de DAVI PIRES DAS MERCES . Diante da gratuidade de justiça do autor, intime-se o perito , para que ele tome conhecimento de que a perícia será custeada pela tabela da DPE/SP, pois a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça . Considerando-se que determinada perícia é grafotécnica, nos termos da tabela de honorários periciais previstas na Resolução 910/2023, tem-se que a perícia enquadra-se na especialidade grafotécnica (item 7). Portanto, fixo os honorários periciais em R$ 576,30, correspondente a 15 UFESP. Com a aceitação, oficie à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando a reserva de honorários (modelo 507199). Após a confirmação da reserva pela DPE/SP, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, depositem em cartório a via original do recibo do mês de abril de 2018 (referido às fls. 118 do cumprimento de sentença antecedente), nos termos dos artigos 425, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso de impossibilidade justificada de apresentação do documento original, fica autorizada a realização do exame indireto sobre as cópias digitalizadas em alta resolução constantes dos autos, mediante as cautelas e ressalvas técnicas pertinentes a serem observadas pelo perito. No mesmo prazo, os patronos poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico e deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o(a) i. Expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, §2º, do CPC), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o(a) i. Expert , para aceitação do encargo e início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial. Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Depois, tornem conclusos. Após a conclusão do laudo e resposta às impugnações das partes, oficie-se à DPE/SP para que haja a liberação dos honorários em favor do i. Perito , conforme tabela da Instituição. Int.