Detalhe do processo

0003400-48.2023.8.16.0049

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santa Fé
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0003400-48.2023.8.16.0049 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): KAWAN GREJANIN CLEVE MACHADO BIGUETI representado(a) por Valdileia Conceição Grejanin Réu(s): CARLOS JOSÉ ZACARIAS 1. Trata-se de Ação Divisória/Demarcatória c.c. Fixação de Taxa de Uso ajuizada por KAWAN GREJANIN CLEVE MACHADO BIGUETI, menor impúbere, representado por sua avó e guardiã legal, em face de CARLOS JOSÉ ZACARIAS. A parte autora alegou ser titular do equivalente a 2/3 da fração ideal do imóvel originariamente matriculado sob o nº 15.054, atualmente desmembrado nas matrículas nº 15.335 e 15.336, decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Sustentou que o réu ocupa culposa e unipartidariamente parcela do imóvel comum, onde edificou residência sem autorização. Requereu a divisão geodésica da área e o arbitramento de taxa de uso mensal. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (seq. 34). Reconheceu-se a conexão com os autos nº 0000078-78.2024.8.16.0180, determinando-se o apensamento. Após retificação do polo passivo (seq. 104) para constar unicamente CARLOS JOSÉ ZACARIAS, este apresentou contestação (seq. 69/137) arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, defendeu a manutenção do condomínio ou, subsidiariamente, que a divisão recaia exclusivamente sobre a "terra nua", compensando-se as benfeitorias e edificações erigidas de boa-fé, bem como tributos pagos. Formulou protesto pela produção de prova pericial e registrou a necessidade de representação por sua Curadora, Sra. Zenil Cataneo, diante de sua incapacidade civil. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 129), defendendo a rejeição das preliminares e o prosseguimento do feito. O Ministério Público se manifestou no seq. 143 pela rejeição das preliminares e pelo deferimento da prova pericial de engenharia/agrimensura e avaliação. 2. Tratando-se o réu de pessoa curatelada e incapaz, determino a imediata retificação no sistema Projudi para constar formalmente a condição de curatelado de CARLOS JOSÉ ZACARIAS, figurando como sua representante legal/curadora a Sra. ZENIL CATANEO, a fim de regularizar as futuras intimações e garantir a higidez dos atos processuais (arts. 71 e 76 do CPC; arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015). Dada a presença de interesses de incapaz, ratifico a necessidade de intervenção e intimação pessoal do Ministério Público para todos os atos do processo, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela defesa não prospera. Com a emenda à petição inicial (seq. 25) e o acolhimento dos embargos de declaração no seq. 104, o polo passivo restou ajustado para constar exclusivamente Carlos José Zacarias, que é o coproprietário e condômino do imóvel indiviso. Tratando-se de ação de divisão e demarcação, a legitimidade passiva recai precisamente sobre todos os comunheiros/condôminos da coisa comum (art. 569, II, do CPC). Portanto, rejeito a preliminar. 4. A legitimidade do autor Kawan Grejanin Cleve Machado Bigueti deriva do direito sucessório e da decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos nº 0000437-63.2006.8.16.0049, a qual titularizou o percentual de 2/3 da área em favor das herdeiras de João Cleve Machado. O autor, representado por sua guardiã legal, possui pertinência subjetiva direta para postular a extinção do condomínio e a divisão do bem. Razão pela qual rejeito a preliminar. 5. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. Na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 6. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. 7. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 8. Da análise dos autos, verifica-se que as questões controvertidas se referem a: a) exata delimitação e metragens do terreno comum descrito nas matrículas objeto do litígio; b) existência, a autoria, a cronologia de construção, o estado de conservação e a quantificação/valoração das benfeitorias, edificações e acessões existentes no imóvel; c) valor de mercado da "terra nua" em comparação com a área edificada; d) verificação do uso exclusivo de frações do imóvel pelo réu e a viabilidade ou valor de eventual taxa de ocupação/locativo arbitrado; e) pagamento exclusivo de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel pela parte ré ao longo dos anos para fins de eventual compensação financeira. 9. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), em especial a titularidade do quinhão pretendido e a ocupação exclusiva promovida pelo réu e ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), especificamente a autoria e custeio das benfeitorias/acessões alegadas, bem como o pagamento exclusivo de impostos e despesas de conservação. 10. Considerando a natureza bifásica da Ação Divisória/Demarcatória e a complexidade técnica dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial de Engenharia/Agrimensura e Avaliação Imobiliária, essencial para o deslinde do feito (art. 464, § 1º, do CPC). 11. Para a realização da perícia, nomeio para atuar na perícia o perito de agrimensura Sr. Tiago Feliipe Guimarães (cuja nomeação faço via CAJU). 11.1. A perícia deverá abranger: a) levantamento topográfico/georreferenciado e memorial descritivo da área total e suas confrontações; b) mapeamento discriminado da área edificada e da "terra nua"; c) avaliação do valor de mercado da terra nua desacompanhada das construções; d) avaliação do valor agregador das benfeitorias/acessões e estimativa do valor locativo proporcional da área ocupada. 12. As partes deverão formular quesitos e, caso desejem, apresentar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465 do Código de Processo Civil). 13. Após, intime-se o Sr. Perito, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, contudo, ficando ciente dos tetos previstos na Instrução Normativa 7/2016, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). 13.1. Havendo a aceitação do Sr. Perito, à Secretaria para que faça o cadastro junto ao CAJU. 14. No caso dos autos, considerando que a perícia foi requerida pela parte requerida, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, os honorários serão de sua responsabilidade. 15. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), para comunicar a data da realização da perícia, acerca da qual as partes devem ser intimadas. 16. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo, independentemente de intimação. 17. Tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (art. 452 do Código de Processo Civil), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes será designada audiência de instrução e julgamento. 18. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 19. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS JOSé ZACARIAS

Autor KAWAN GREJANIN CLEVE MACHADO BIGUETI REPRESENTADO(A) POR VALDILEIA CONCEIçãO GREJANIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WESLEY MARGOTTO COSTA

OAB: 10736/ES

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAPHAEL ANDERSON LUQUE

OAB: 37141/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0003400-48.2023.8.16.0049 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): KAWAN GREJANIN CLEVE MACHADO BIGUETI representado(a) por Valdileia Conceição Grejanin Réu(s): CARLOS JOSÉ ZACARIAS 1. Trata-se de Ação Divisória/Demarcatória c.c. Fixação de Taxa de Uso ajuizada por KAWAN GREJANIN CLEVE MACHADO BIGUETI, menor impúbere, representado por sua avó e guardiã legal, em face de CARLOS JOSÉ ZACARIAS. A parte autora alegou ser titular do equivalente a 2/3 da fração ideal do imóvel originariamente matriculado sob o nº 15.054, atualmente desmembrado nas matrículas nº 15.335 e 15.336, decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Sustentou que o réu ocupa culposa e unipartidariamente parcela do imóvel comum, onde edificou residência sem autorização. Requereu a divisão geodésica da área e o arbitramento de taxa de uso mensal. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (seq. 34). Reconheceu-se a conexão com os autos nº 0000078-78.2024.8.16.0180, determinando-se o apensamento. Após retificação do polo passivo (seq. 104) para constar unicamente CARLOS JOSÉ ZACARIAS, este apresentou contestação (seq. 69/137) arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, defendeu a manutenção do condomínio ou, subsidiariamente, que a divisão recaia exclusivamente sobre a "terra nua", compensando-se as benfeitorias e edificações erigidas de boa-fé, bem como tributos pagos. Formulou protesto pela produção de prova pericial e registrou a necessidade de representação por sua Curadora, Sra. Zenil Cataneo, diante de sua incapacidade civil. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 129), defendendo a rejeição das preliminares e o prosseguimento do feito. O Ministério Público se manifestou no seq. 143 pela rejeição das preliminares e pelo deferimento da prova pericial de engenharia/agrimensura e avaliação. 2. Tratando-se o réu de pessoa curatelada e incapaz, determino a imediata retificação no sistema Projudi para constar formalmente a condição de curatelado de CARLOS JOSÉ ZACARIAS, figurando como sua representante legal/curadora a Sra. ZENIL CATANEO, a fim de regularizar as futuras intimações e garantir a higidez dos atos processuais (arts. 71 e 76 do CPC; arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015). Dada a presença de interesses de incapaz, ratifico a necessidade de intervenção e intimação pessoal do Ministério Público para todos os atos do processo, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela defesa não prospera. Com a emenda à petição inicial (seq. 25) e o acolhimento dos embargos de declaração no seq. 104, o polo passivo restou ajustado para constar exclusivamente Carlos José Zacarias, que é o coproprietário e condômino do imóvel indiviso. Tratando-se de ação de divisão e demarcação, a legitimidade passiva recai precisamente sobre todos os comunheiros/condôminos da coisa comum (art. 569, II, do CPC). Portanto, rejeito a preliminar. 4. A legitimidade do autor Kawan Grejanin Cleve Machado Bigueti deriva do direito sucessório e da decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos nº 0000437-63.2006.8.16.0049, a qual titularizou o percentual de 2/3 da área em favor das herdeiras de João Cleve Machado. O autor, representado por sua guardiã legal, possui pertinência subjetiva direta para postular a extinção do condomínio e a divisão do bem. Razão pela qual rejeito a preliminar. 5. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. Na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 6. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. 7. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 8. Da análise dos autos, verifica-se que as questões controvertidas se referem a: a) exata delimitação e metragens do terreno comum descrito nas matrículas objeto do litígio; b) existência, a autoria, a cronologia de construção, o estado de conservação e a quantificação/valoração das benfeitorias, edificações e acessões existentes no imóvel; c) valor de mercado da "terra nua" em comparação com a área edificada; d) verificação do uso exclusivo de frações do imóvel pelo réu e a viabilidade ou valor de eventual taxa de ocupação/locativo arbitrado; e) pagamento exclusivo de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel pela parte ré ao longo dos anos para fins de eventual compensação financeira. 9. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), em especial a titularidade do quinhão pretendido e a ocupação exclusiva promovida pelo réu e ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), especificamente a autoria e custeio das benfeitorias/acessões alegadas, bem como o pagamento exclusivo de impostos e despesas de conservação. 10. Considerando a natureza bifásica da Ação Divisória/Demarcatória e a complexidade técnica dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial de Engenharia/Agrimensura e Avaliação Imobiliária, essencial para o deslinde do feito (art. 464, § 1º, do CPC). 11. Para a realização da perícia, nomeio para atuar na perícia o perito de agrimensura Sr. Tiago Feliipe Guimarães (cuja nomeação faço via CAJU). 11.1. A perícia deverá abranger: a) levantamento topográfico/georreferenciado e memorial descritivo da área total e suas confrontações; b) mapeamento discriminado da área edificada e da "terra nua"; c) avaliação do valor de mercado da terra nua desacompanhada das construções; d) avaliação do valor agregador das benfeitorias/acessões e estimativa do valor locativo proporcional da área ocupada. 12. As partes deverão formular quesitos e, caso desejem, apresentar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465 do Código de Processo Civil). 13. Após, intime-se o Sr. Perito, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, contudo, ficando ciente dos tetos previstos na Instrução Normativa 7/2016, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). 13.1. Havendo a aceitação do Sr. Perito, à Secretaria para que faça o cadastro junto ao CAJU. 14. No caso dos autos, considerando que a perícia foi requerida pela parte requerida, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, os honorários serão de sua responsabilidade. 15. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), para comunicar a data da realização da perícia, acerca da qual as partes devem ser intimadas. 16. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo, independentemente de intimação. 17. Tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (art. 452 do Código de Processo Civil), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes será designada audiência de instrução e julgamento. 18. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 19. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito