0003398-97.2020.8.19.0082
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Pinheiral- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de análise do laudo pericial médico acostado aos autos (fls. 531/536), bem como de seu respectivo laudo complementar (fls. 555/556). Instadas a se manifestar, a parte autora informou não ter oposição ao resultado da perícia (fl. 543). O réu, por sua vez, apresentou impugnação (fls. 546/548) e, após o laudo complementar, reiterou sua discordância (fl. 563). Compulsando os autos, verifica-se que o trabalho técnico foi elaborado com estrita observância do rigor metodológico, encontrando-se devidamente fundamentado na análise de prontuários médicos, exame físico da periciada e literatura científica especializada. A impugnação apresentada pelo ente municipal não logrou êxito em desconstituir as conclusões do expert do juízo, limitando-se a apresentar argumentações desprovidas de amparo técnico-médico ou laudo divergente subscrito por assistente técnico que pudesse infirmar o nexo de causalidade apontado. Trata-se, portanto, de mera discordância com o resultado da prova, insuficiente para afastar a higidez do trabalho pericial. Por tais razões, não vislumbrando qualquer vício formal ou material, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 531/536 e seu complemento de fls. 555/556, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase de instrução probatória. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE PINHEIRAL
Autor NEUZA ARAUJO SENRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
JOSEMAR DAS GRAÇAS MARTINS DA SILVA
OAB: 171071/RJ
JÉSSICA SILVA LOPES
OAB: 218530/RJ
MARIO PEIXOTO NELSON JUNIOR
OAB: 211501/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de análise do laudo pericial médico acostado aos autos (fls. 531/536), bem como de seu respectivo laudo complementar (fls. 555/556). Instadas a se manifestar, a parte autora informou não ter oposição ao resultado da perícia (fl. 543). O réu, por sua vez, apresentou impugnação (fls. 546/548) e, após o laudo complementar, reiterou sua discordância (fl. 563). Compulsando os autos, verifica-se que o trabalho técnico foi elaborado com estrita observância do rigor metodológico, encontrando-se devidamente fundamentado na análise de prontuários médicos, exame físico da periciada e literatura científica especializada. A impugnação apresentada pelo ente municipal não logrou êxito em desconstituir as conclusões do expert do juízo, limitando-se a apresentar argumentações desprovidas de amparo técnico-médico ou laudo divergente subscrito por assistente técnico que pudesse infirmar o nexo de causalidade apontado. Trata-se, portanto, de mera discordância com o resultado da prova, insuficiente para afastar a higidez do trabalho pericial. Por tais razões, não vislumbrando qualquer vício formal ou material, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 531/536 e seu complemento de fls. 555/556, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase de instrução probatória. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se.