Detalhe do processo

0003398-97.2020.8.19.0082

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Pinheiral- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de análise do laudo pericial médico acostado aos autos (fls. 531/536), bem como de seu respectivo laudo complementar (fls. 555/556). Instadas a se manifestar, a parte autora informou não ter oposição ao resultado da perícia (fl. 543). O réu, por sua vez, apresentou impugnação (fls. 546/548) e, após o laudo complementar, reiterou sua discordância (fl. 563). Compulsando os autos, verifica-se que o trabalho técnico foi elaborado com estrita observância do rigor metodológico, encontrando-se devidamente fundamentado na análise de prontuários médicos, exame físico da periciada e literatura científica especializada. A impugnação apresentada pelo ente municipal não logrou êxito em desconstituir as conclusões do expert do juízo, limitando-se a apresentar argumentações desprovidas de amparo técnico-médico ou laudo divergente subscrito por assistente técnico que pudesse infirmar o nexo de causalidade apontado. Trata-se, portanto, de mera discordância com o resultado da prova, insuficiente para afastar a higidez do trabalho pericial. Por tais razões, não vislumbrando qualquer vício formal ou material, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 531/536 e seu complemento de fls. 555/556, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase de instrução probatória. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE PINHEIRAL

Autor NEUZA ARAUJO SENRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

JOSEMAR DAS GRAÇAS MARTINS DA SILVA

OAB: 171071/RJ

JÉSSICA SILVA LOPES

OAB: 218530/RJ

MARIO PEIXOTO NELSON JUNIOR

OAB: 211501/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de análise do laudo pericial médico acostado aos autos (fls. 531/536), bem como de seu respectivo laudo complementar (fls. 555/556). Instadas a se manifestar, a parte autora informou não ter oposição ao resultado da perícia (fl. 543). O réu, por sua vez, apresentou impugnação (fls. 546/548) e, após o laudo complementar, reiterou sua discordância (fl. 563). Compulsando os autos, verifica-se que o trabalho técnico foi elaborado com estrita observância do rigor metodológico, encontrando-se devidamente fundamentado na análise de prontuários médicos, exame físico da periciada e literatura científica especializada. A impugnação apresentada pelo ente municipal não logrou êxito em desconstituir as conclusões do expert do juízo, limitando-se a apresentar argumentações desprovidas de amparo técnico-médico ou laudo divergente subscrito por assistente técnico que pudesse infirmar o nexo de causalidade apontado. Trata-se, portanto, de mera discordância com o resultado da prova, insuficiente para afastar a higidez do trabalho pericial. Por tais razões, não vislumbrando qualquer vício formal ou material, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 531/536 e seu complemento de fls. 555/556, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase de instrução probatória. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se.