Detalhe do processo

0003398-80.2018.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003398-80.2018.8.16.0105 Processo: 0003398-80.2018.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): FECULARIA LOANDA LTDA Réu(s): Município de Loanda/PR DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE DANO AMBIENTAL ajuizada por FECULARIA LOANDA LTDA em face do MUNICÍPIO DE LOANDA/PR, apensada ao processo nº 0002379-10.2016.8.16.0105 por identidade de causa de pedir (mov. 48.1 daqueles autos). Saneado o feito (mov. 145.1), foi deferida a produção de prova pericial técnica (perito profissional urbanista ou engenheiro agrônomo especialista em solos, cadastrado no sistema CAJU). Ante a ausência de consenso entre as partes quanto ao profissional (movs. 154.1 e 161.1), foi habilitada a empresa Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a nomeação de profissional qualificado (mov. 163.1). A empresa aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00, após desconto sobre o cálculo bruto de R$ 21.492,69 (mov. 174.1), sem, contudo, indicar individualmente o profissional pessoa física responsável pela execução dos trabalhos. Por decisão de mov. 184.1, os honorários periciais foram homologados no valor de R$ 11.000,00, parceláveis em até 5 (cinco) vezes de R$ 2.200,00, a cargo do Município de Loanda (mov. 182.1). Diante da certificada impossibilidade de expedição de RPV na modalidade parcelada (mov. 195.1), o Município requereu o pagamento mediante depósito judicial (mov. 202.1); por decisão de mov. 204.1, esse pedido foi indeferido (o pagamento de obrigações pela Fazenda Pública deve observar o regime constitucional de precatório ou RPV, sem previsão legal para depósito judicial), determinando-se a expedição de ofício requisitório de precatório, com anotação de natureza alimentar. O ofício requisitório foi expedido em 02/02/2026, no valor de R$ 11.000,00 (mov. 211.1), sem oposição das partes (movs. 216.1, 217.1 e 218.1). A Secretaria de Gestão de Precatórios deferiu o precatório em 09/07/2026 (autos nº 0003848-18.2026.8.16.7000), determinando a inclusão do valor no orçamento do Município devedor "até o final do exercício de 2028", nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal (mov. 223.1). Desde então, os autos aguardam o pagamento do precatório para o início dos trabalhos periciais (certidões de movs. 219.1, 220.1 e 221.1), tendo a empresa Smart Perícias informado, em 24/07/2026, que segue "aguardando a efetivação dos valores" (mov. 226.1), sem que, passados mais de 2 (dois) anos e meio da decisão saneadora, qualquer ato pericial de campo tenha sido praticado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A perícia foi deferida na decisão saneadora de mov. 145.1, em 24/01/2024. Passados mais de dois anos e meio, os trabalhos periciais sequer tiveram início, na medida em que o pagamento dos honorários ficou condicionado à prévia expedição e ao integral pagamento de ofício requisitório de precatório, cuja inclusão orçamentária, segundo a própria Secretaria de Gestão de Precatórios, somente se dará até o exercício de 2028 (mov. 223.1). Essa sistemática é incompatível com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil) e com os deveres de direção do processo atribuídos ao Juízo (art. 139, incisos II e VIII, do CPC), sendo inadmissível condicionar o início dos trabalhos periciais ao prévio e integral pagamento da requisição, sob pena de a produção da prova pericial, já determinada há mais de dois anos e meio, ficar indefinidamente pendente de trâmite orçamentário estranho ao processo e alheio à vontade das partes. A própria lógica do Código de Processo Civil aponta em sentido oposto ao adotado nestes autos: Art. 465. [...] § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. O dispositivo revela que o pagamento acompanha o RITMO da perícia (parcela inicial no início dos trabalhos, saldo ao final), e não o contrário: o início dos trabalhos não pode ficar represado à espera da integral satisfação da remuneração pericial, notadamente quando essa satisfação depende de trâmite orçamentário plurianual, por definição incompatível com a urgência da prestação jurisdicional. O Tribunal de Justiça do Paraná, ainda que em contexto de atraso na entrega do laudo (e não, como aqui, de atraso no início dos trabalhos), já assentou a prevalência da razoabilidade e da razoável duração do processo sobre formalismos que apenas adiam a entrega da prestação jurisdicional em matéria de prova pericial: EMENTA. I - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA REALIZADA E ENTREGUE COM ATRASO. DECISÃO AGRAVADA QUE DESTITUIU A PERITA E DESCONSIDEROU A PROVA.II - PERITO ACEITO PELAS PARTES. JUNTADA APÓS O PRAZO ESTIPULADO. POSSIBILIDADE DIANTE DA JUSTIFICATIVA TRAZIDA.III - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROVA COMPLEXA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA QUE SÓ ATRASARIA MAIS A ENTREGA JURISDICIONAL.IV - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0037983-46.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 14.02.2023) No precedente citado, a razoável duração do processo recomendou a MANUTENÇÃO da perícia já entregue, para não atrasar ainda mais o feito com a repetição do trabalho; aqui, o mesmo princípio conduz à solução inversa: a SUBSTITUIÇÃO do atual arranjo, que sequer produziu qualquer ato pericial em dois anos e meio, precisamente porque é a manutenção do status quo, e não a sua alteração, que atrasaria a entrega jurisdicional. Some-se a isso que, também neste processo, a empresa Smart Perícias jamais indicou individualmente o profissional pessoa física responsável pela execução da perícia (mov. 174.1), providência exigida pelo caráter personalíssimo da nomeação pericial. O Tribunal de Justiça do Paraná, em caso que também envolveu a mesma empresa, assentou a nulidade de atuação pericial levada a efeito por empresa interposta, sem nomeação individual do profissional: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL DIVERSO DO PERITO NOMEADO. LAUDO ASSINADO POR EMPRESA ESTRANHA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. INOBSERVÂNCIA DO CADASTRO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA (CAJU). NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA ADEQUADA AO OBJETO DA PERÍCIA. ATO PERSONALÍSSIMO DO MAGISTRADO NA ESCOLHA DO EXPERT. VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CPC E À INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 81/2022-PGP/CGJ. LAUDO PERICIAL ANULADO. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré. 1.2. No recurso, a parte agravante sustenta que a perícia foi realizada por profissional diverso daquele nomeado pelo juízo, o qual sequer possui especialização na área relacionada ao objeto da perícia. Aduz que a nomeação de perito é personalíssima e não pode ser delegada, pugnando pela declaração de nulidade do ato pericial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a prova pericial realizada por profissional diverso daquele nomeado pelo juízo, sem autorização judicial; (ii) saber se a ausência de especialização técnica adequada e de cadastro no sistema de auxiliares da justiça compromete a validade do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prova pericial constitui meio de prova destinado a auxiliar o magistrado na apreciação de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil. 3.2. A escolha do perito é ato personalíssimo do magistrado, baseado na confiança, na formação acadêmica e na experiência profissional do expert, razão pela qual a função não pode ser delegada ou transferida a terceiros sem autorização judicial. 3.3. No caso analisado, verificou-se que a manifestação inicial atribuída ao perito nomeado foi apresentada por empresa estranha ao processo, que condicionou a aceitação do encargo à possibilidade de realização da perícia por outros profissionais, além de indicar conta bancária de pessoa jurídica diversa para recebimento dos honorários periciais. 3.4. A perícia foi efetivamente realizada por médico que não havia sido nomeado judicialmente e cuja qualificação técnica não demonstrava especialização na área diretamente relacionada ao objeto da prova. 3.5. A realização da perícia por profissional distinto daquele nomeado, sem autorização judicial e sem comprovação de qualificação técnica específica, compromete a validade da prova produzida. 3.6. Reconhecida a nulidade da perícia, impõe-se a realização de nova prova técnica por profissional devidamente habilitado e regularmente cadastrado, bem como a restituição dos honorários periciais recebidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da prova pericial e cassar a decisão agravada, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por profissional especializado e regularmente cadastrado no CAJU, bem como a restituição dos honorários periciais pelos signatários do laudo inválido. 4.2. Tese de julgamento: “A realização de perícia por profissional diverso daquele nomeado pelo juízo, sem autorização judicial e sem comprovação de qualificação técnica adequada, viola o caráter personalíssimo da nomeação do perito e acarreta a nulidade da prova pericial”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005153-85.2026.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 05.07.2026) No caso concreto, ainda que a perícia não tenha sequer se iniciado, o que afasta, por ora, a nulidade de ato pericial já praticado, a mesma irregularidade de base (nomeação da tarefa a uma pessoa jurídica interposta, sem indicação do profissional pessoa física, em contrariedade ao caráter personalíssimo da escolha do perito) está presente desde a origem, reforçando, ao lado da já apontada demora incompatível com a razoável duração do processo, a necessidade de destituição da empresa Smart Perícias e de nomeação regular e individualizada do perito. Tal providência, tratando-se de auxiliar do Juízo, pode se dar ex officio e ad nutum, prescindindo de contraditório prévio quanto à ESCOLHA do perito, conforme já assentado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE 95% DOS HONORÁRIOS RECEBIDOS E AO PAGAMENTO DE MULTA DE R$ 10.000,00. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL PELO AUXILIAR DO JUÍZO. CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. REMOÇÃO DO PERITO AD NUTUM. POSSIBILIDADE. MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO EM RAZÃO DE SUPOSTA ATUAÇÃO DESIDIOSA DO AUXILIAR DO JUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO. ATRASO NA CONFECÇÃO DO LAUDO EM RAZÃO, EM MAIOR PARTE, DA INÉRCIA DAS PARTES QUANTO À APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. APRESENTAÇÃO DE DOIS LAUDOS PARCIAIS. MANUTENÇÃO DOS 50% DOS HONORÁRIOS JÁ RECEBIDOS. RAZOABILIDADE COMO CRITÉRIO HERMENÊUTICO PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS E PARA A FIXAÇÃO DA MULTA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS RECEBIDOS, E PARA MINORAR A MULTA A SER FIXADA EM R$ 3.000,00. 1. O mandado de segurança é ação constitucional destinada a sanar ou a evitar ilegalidades que ocasionem a afronta a direito líquido e certo do impetrante. Trata-se de ação submetida a procedimento especial, em que se exige a comprovação de plano (isto é, mediante a apresentação de prova documental) do alegado na própria peça inaugural. Exegese do artigo 5º, inc, LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. 2. O perito judicial, por se tratar de auxiliar do juízo (e não de parte, tampouco de terceiro prejudicado), não possui legitimidade para recorrer da decisão judicial que lhe destitui do encargo e lhe aplica multa. Com efeito, inexistindo a possibilidade de interposição de recurso, é cabível impetração do mandado de segurança contra o ato judicial em questão. Interpretação da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal sob a égide dos artigos 149 e 996 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. In casu, busca-se, no mandamus, a reforma do ato que determinou ao impetrante, perito judicial, a devolução de 95% dos honorários já recebidos e lhe aplicou multa de R$ 10.000,00, em virtude de ter, supostamente, atuado de forma desidiosa nos autos de origem, contribuindo decisivamente para a morosidade de tramitação processual. 4. A destituição do perito judicial, por ser auxiliar do Juízo, pode se dar ex officio e ad nutum (isto é, dispensa pedido das partes e a instauração de processo administrativo ou de incidente processual), não lhe sendo facultado a ampla defesa ou o contraditório, porque o afastamento da função pode ocorrer quando restar evidente que não tem conhecimentos (técnicos ou científicos) suficientes para a elaboração da perícia, deixar de cumprir o encargo sem motivo legítimo ou, por qualquer outra razão, perder a confiança do Estado-Juiz. Incidência do artigo 468 do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 5. O perito que deixar de cumprir o encargo no prazo, sem motivo legítimo, deve restituir os valores recebidos pelo trabalho não realizado. Porém, se a responsabilidade pela não-conclusão da perícia não puder ser atribuída exclusivamente ao auxiliar do juízo e o trabalho já realizado puder ser aproveitado, ainda que parcialmente, não se deve compelir à devolução da integralidade dos valores antecipados a título de honorários, porque o artigo 468, § 2º, do Código de Processo Civil afirma que devem ser restituídos “os valores recebidos pelo trabalho não realizado”. Interpretação do artigo 468, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. No caso concreto, apesar da possibilidade de destituição ad nutum do perito, a valoração da prova pré-constituída indica a afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na decisão judicial que determinou a restituição de 95% da quantia recebida a título de honorários, bem como fixou multa ao profissional técnico no importe de R$ 10.000,00. 7. A razoabilidade, como critério hermenêutico de conteúdo axiológico da prestação jurisdicional, implica em um juízo de valor que busca encontrar uma solução não apenas válida, mas também justa, proporcional e equitativa para o caso concreto. Exegese do artigo 8º do Código de Processo Civil. Aplicação da Opinião Consultiva OC-13/93 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (par. 32). Literatura jurídica. 8. A análise dos autos de inventário indica que a demora na tramitação processual não pode ser atribuída, exclusivamente, à conduta do impetrante, mas também às diversas diligências deferidas e à conduta das partes, que foram recalcitrantes quanto à apresentação da documentação necessária para a conclusão do laudo pericial. 9. Ainda que aparentemente tenha havido contribuição do perito impetrante para a demora na tramitação da prestação jurisdicional nos autos de inventário, uma vez que poderia ter atuado com maior atenção no que se refere à averiguação dos documentos faltantes, já no início dos trabalhos, mostra-se desarrazoada a aplicação de multa no importe de R$ 10.000,00. 10. Concessão parcial da ordem, para: a) afastar a necessidade de devolução dos honorários já recebidos; e b) minorar a multa aplicada, ao importe de R$ 3.000,00. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0097264-93.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 10.04.2024) Como nenhum trabalho pericial foi executado e nenhum valor foi pago à empresa Smart Perícias até o momento, sua destituição não enseja qualquer devolução, mas torna sem objeto o próprio crédito de R$ 11.000,00 requisitado por precatório (autos nº 0003848-18.2026.8.16.7000) em seu favor. A destituição do encargo, por dizer respeito à escolha do auxiliar do Juízo, pode se dar de imediato e sem contraditório prévio (fundamentação supra); a perda do crédito requisitado, todavia, atinge posição patrimonial já formalizada perante a Secretaria de Gestão de Precatórios, razão pela qual o cancelamento, ainda que determinado desde logo, por decorrer diretamente da ausência de qualquer trabalho pericial realizado, premissa fática já demonstrada nestes autos e sem controvérsia possível, será comunicado à empresa Smart Perícias, a quem se faculta manifestação específica sobre esse ponto, sob pena de preclusão. Por fim, a identidade de causa de pedir com o processo apenso 0002379-10.2016.8.16.0105 (a mesma erosão decorrente do escoamento de águas pluviais promovido pelo Município de Loanda/PR, que atinge tanto o imóvel da autora deste feito quanto o das partes autoras do processo apenso), também concluso na mesma data para deliberação sobre a substituição do perito nele nomeado, recomenda a realização de uma única perícia técnica para os dois processos apensados, em atenção à cooperação e à economia processual (arts. 6º e 139, inciso II, do CPC). 3. Diante do exposto, CANCELO a expedição do ofício requisitório de precatório (mov. 211.1), por perda superveniente do objeto, e determino que se oficie à Secretaria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Paraná para a baixa dos autos nº 0003848-18.2026.8.16.7000 (mov. 223.1). 4. DESTITUO a empresa Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda (atual denominação Smart Perícias Ltda, CNPJ 33.663.989/0001-72) do encargo pericial. 5. Exclua-se a Smart Perícias dos autos. 6. NOMEIO, em substituição, para atuar neste processo e no apenso 0002379-10.2016.8.16.0105, o perito LEONARDO DA SILVA TOMADON, e-mail leonardotomadon@hotmail.com, telefone e celular (44) 9992-52820, com endereço na Rua Vila Rica, nº 85, Centro, CEP 87.300-041, Campo Mourão/PR, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). 7. Mantenho os honorários periciais arbitrados no mesmo valor. 8. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente comprovação de qualificação técnica, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, e, em sendo aceito o encargo, indique, desde logo, data, horário e local para a realização dos trabalhos, assegurada às partes a possibilidade de acompanhamento. 8.1. Aceito o encargo, formalize-se a nomeação junto ao sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 9. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 10. Aceito o encargo e inexistindo arguição de impedimento ou suspeição, EXPEÇA-SE requisição de pagamento em favor do perito, em atenção ao regime próprio da Fazenda Pública (RPV ou precatório, conforme o valor e a legislação municipal aplicável), sendo, contudo, VEDADO condicionar o início dos trabalhos periciais ao prévio e integral pagamento da requisição: tão logo aceito o encargo e apresentados os quesitos pelas partes, o perito deverá dar início aos trabalhos, prosseguindo-se o pagamento dos honorários em paralelo, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FECULARIA LOANDA LTDA

Réu MUNICíPIO DE LOANDA/PR

T SMART PERICIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL APARECIDO HASBANI DOS SANTOS

OAB: 100620/PR

FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO

OAB: 69852/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003398-80.2018.8.16.0105 Processo: 0003398-80.2018.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): FECULARIA LOANDA LTDA Réu(s): Município de Loanda/PR DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE DANO AMBIENTAL ajuizada por FECULARIA LOANDA LTDA em face do MUNICÍPIO DE LOANDA/PR, apensada ao processo nº 0002379-10.2016.8.16.0105 por identidade de causa de pedir (mov. 48.1 daqueles autos). Saneado o feito (mov. 145.1), foi deferida a produção de prova pericial técnica (perito profissional urbanista ou engenheiro agrônomo especialista em solos, cadastrado no sistema CAJU). Ante a ausência de consenso entre as partes quanto ao profissional (movs. 154.1 e 161.1), foi habilitada a empresa Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a nomeação de profissional qualificado (mov. 163.1). A empresa aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00, após desconto sobre o cálculo bruto de R$ 21.492,69 (mov. 174.1), sem, contudo, indicar individualmente o profissional pessoa física responsável pela execução dos trabalhos. Por decisão de mov. 184.1, os honorários periciais foram homologados no valor de R$ 11.000,00, parceláveis em até 5 (cinco) vezes de R$ 2.200,00, a cargo do Município de Loanda (mov. 182.1). Diante da certificada impossibilidade de expedição de RPV na modalidade parcelada (mov. 195.1), o Município requereu o pagamento mediante depósito judicial (mov. 202.1); por decisão de mov. 204.1, esse pedido foi indeferido (o pagamento de obrigações pela Fazenda Pública deve observar o regime constitucional de precatório ou RPV, sem previsão legal para depósito judicial), determinando-se a expedição de ofício requisitório de precatório, com anotação de natureza alimentar. O ofício requisitório foi expedido em 02/02/2026, no valor de R$ 11.000,00 (mov. 211.1), sem oposição das partes (movs. 216.1, 217.1 e 218.1). A Secretaria de Gestão de Precatórios deferiu o precatório em 09/07/2026 (autos nº 0003848-18.2026.8.16.7000), determinando a inclusão do valor no orçamento do Município devedor "até o final do exercício de 2028", nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal (mov. 223.1). Desde então, os autos aguardam o pagamento do precatório para o início dos trabalhos periciais (certidões de movs. 219.1, 220.1 e 221.1), tendo a empresa Smart Perícias informado, em 24/07/2026, que segue "aguardando a efetivação dos valores" (mov. 226.1), sem que, passados mais de 2 (dois) anos e meio da decisão saneadora, qualquer ato pericial de campo tenha sido praticado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A perícia foi deferida na decisão saneadora de mov. 145.1, em 24/01/2024. Passados mais de dois anos e meio, os trabalhos periciais sequer tiveram início, na medida em que o pagamento dos honorários ficou condicionado à prévia expedição e ao integral pagamento de ofício requisitório de precatório, cuja inclusão orçamentária, segundo a própria Secretaria de Gestão de Precatórios, somente se dará até o exercício de 2028 (mov. 223.1). Essa sistemática é incompatível com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil) e com os deveres de direção do processo atribuídos ao Juízo (art. 139, incisos II e VIII, do CPC), sendo inadmissível condicionar o início dos trabalhos periciais ao prévio e integral pagamento da requisição, sob pena de a produção da prova pericial, já determinada há mais de dois anos e meio, ficar indefinidamente pendente de trâmite orçamentário estranho ao processo e alheio à vontade das partes. A própria lógica do Código de Processo Civil aponta em sentido oposto ao adotado nestes autos: Art. 465. [...] § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. O dispositivo revela que o pagamento acompanha o RITMO da perícia (parcela inicial no início dos trabalhos, saldo ao final), e não o contrário: o início dos trabalhos não pode ficar represado à espera da integral satisfação da remuneração pericial, notadamente quando essa satisfação depende de trâmite orçamentário plurianual, por definição incompatível com a urgência da prestação jurisdicional. O Tribunal de Justiça do Paraná, ainda que em contexto de atraso na entrega do laudo (e não, como aqui, de atraso no início dos trabalhos), já assentou a prevalência da razoabilidade e da razoável duração do processo sobre formalismos que apenas adiam a entrega da prestação jurisdicional em matéria de prova pericial: EMENTA. I - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA REALIZADA E ENTREGUE COM ATRASO. DECISÃO AGRAVADA QUE DESTITUIU A PERITA E DESCONSIDEROU A PROVA.II - PERITO ACEITO PELAS PARTES. JUNTADA APÓS O PRAZO ESTIPULADO. POSSIBILIDADE DIANTE DA JUSTIFICATIVA TRAZIDA.III - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROVA COMPLEXA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA QUE SÓ ATRASARIA MAIS A ENTREGA JURISDICIONAL.IV - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0037983-46.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 14.02.2023) No precedente citado, a razoável duração do processo recomendou a MANUTENÇÃO da perícia já entregue, para não atrasar ainda mais o feito com a repetição do trabalho; aqui, o mesmo princípio conduz à solução inversa: a SUBSTITUIÇÃO do atual arranjo, que sequer produziu qualquer ato pericial em dois anos e meio, precisamente porque é a manutenção do status quo, e não a sua alteração, que atrasaria a entrega jurisdicional. Some-se a isso que, também neste processo, a empresa Smart Perícias jamais indicou individualmente o profissional pessoa física responsável pela execução da perícia (mov. 174.1), providência exigida pelo caráter personalíssimo da nomeação pericial. O Tribunal de Justiça do Paraná, em caso que também envolveu a mesma empresa, assentou a nulidade de atuação pericial levada a efeito por empresa interposta, sem nomeação individual do profissional: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL DIVERSO DO PERITO NOMEADO. LAUDO ASSINADO POR EMPRESA ESTRANHA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. INOBSERVÂNCIA DO CADASTRO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA (CAJU). NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA ADEQUADA AO OBJETO DA PERÍCIA. ATO PERSONALÍSSIMO DO MAGISTRADO NA ESCOLHA DO EXPERT. VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CPC E À INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 81/2022-PGP/CGJ. LAUDO PERICIAL ANULADO. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré. 1.2. No recurso, a parte agravante sustenta que a perícia foi realizada por profissional diverso daquele nomeado pelo juízo, o qual sequer possui especialização na área relacionada ao objeto da perícia. Aduz que a nomeação de perito é personalíssima e não pode ser delegada, pugnando pela declaração de nulidade do ato pericial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a prova pericial realizada por profissional diverso daquele nomeado pelo juízo, sem autorização judicial; (ii) saber se a ausência de especialização técnica adequada e de cadastro no sistema de auxiliares da justiça compromete a validade do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prova pericial constitui meio de prova destinado a auxiliar o magistrado na apreciação de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil. 3.2. A escolha do perito é ato personalíssimo do magistrado, baseado na confiança, na formação acadêmica e na experiência profissional do expert, razão pela qual a função não pode ser delegada ou transferida a terceiros sem autorização judicial. 3.3. No caso analisado, verificou-se que a manifestação inicial atribuída ao perito nomeado foi apresentada por empresa estranha ao processo, que condicionou a aceitação do encargo à possibilidade de realização da perícia por outros profissionais, além de indicar conta bancária de pessoa jurídica diversa para recebimento dos honorários periciais. 3.4. A perícia foi efetivamente realizada por médico que não havia sido nomeado judicialmente e cuja qualificação técnica não demonstrava especialização na área diretamente relacionada ao objeto da prova. 3.5. A realização da perícia por profissional distinto daquele nomeado, sem autorização judicial e sem comprovação de qualificação técnica específica, compromete a validade da prova produzida. 3.6. Reconhecida a nulidade da perícia, impõe-se a realização de nova prova técnica por profissional devidamente habilitado e regularmente cadastrado, bem como a restituição dos honorários periciais recebidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da prova pericial e cassar a decisão agravada, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por profissional especializado e regularmente cadastrado no CAJU, bem como a restituição dos honorários periciais pelos signatários do laudo inválido. 4.2. Tese de julgamento: “A realização de perícia por profissional diverso daquele nomeado pelo juízo, sem autorização judicial e sem comprovação de qualificação técnica adequada, viola o caráter personalíssimo da nomeação do perito e acarreta a nulidade da prova pericial”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005153-85.2026.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 05.07.2026) No caso concreto, ainda que a perícia não tenha sequer se iniciado, o que afasta, por ora, a nulidade de ato pericial já praticado, a mesma irregularidade de base (nomeação da tarefa a uma pessoa jurídica interposta, sem indicação do profissional pessoa física, em contrariedade ao caráter personalíssimo da escolha do perito) está presente desde a origem, reforçando, ao lado da já apontada demora incompatível com a razoável duração do processo, a necessidade de destituição da empresa Smart Perícias e de nomeação regular e individualizada do perito. Tal providência, tratando-se de auxiliar do Juízo, pode se dar ex officio e ad nutum, prescindindo de contraditório prévio quanto à ESCOLHA do perito, conforme já assentado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE 95% DOS HONORÁRIOS RECEBIDOS E AO PAGAMENTO DE MULTA DE R$ 10.000,00. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL PELO AUXILIAR DO JUÍZO. CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. REMOÇÃO DO PERITO AD NUTUM. POSSIBILIDADE. MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO EM RAZÃO DE SUPOSTA ATUAÇÃO DESIDIOSA DO AUXILIAR DO JUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO. ATRASO NA CONFECÇÃO DO LAUDO EM RAZÃO, EM MAIOR PARTE, DA INÉRCIA DAS PARTES QUANTO À APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. APRESENTAÇÃO DE DOIS LAUDOS PARCIAIS. MANUTENÇÃO DOS 50% DOS HONORÁRIOS JÁ RECEBIDOS. RAZOABILIDADE COMO CRITÉRIO HERMENÊUTICO PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS E PARA A FIXAÇÃO DA MULTA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS RECEBIDOS, E PARA MINORAR A MULTA A SER FIXADA EM R$ 3.000,00. 1. O mandado de segurança é ação constitucional destinada a sanar ou a evitar ilegalidades que ocasionem a afronta a direito líquido e certo do impetrante. Trata-se de ação submetida a procedimento especial, em que se exige a comprovação de plano (isto é, mediante a apresentação de prova documental) do alegado na própria peça inaugural. Exegese do artigo 5º, inc, LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. 2. O perito judicial, por se tratar de auxiliar do juízo (e não de parte, tampouco de terceiro prejudicado), não possui legitimidade para recorrer da decisão judicial que lhe destitui do encargo e lhe aplica multa. Com efeito, inexistindo a possibilidade de interposição de recurso, é cabível impetração do mandado de segurança contra o ato judicial em questão. Interpretação da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal sob a égide dos artigos 149 e 996 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. In casu, busca-se, no mandamus, a reforma do ato que determinou ao impetrante, perito judicial, a devolução de 95% dos honorários já recebidos e lhe aplicou multa de R$ 10.000,00, em virtude de ter, supostamente, atuado de forma desidiosa nos autos de origem, contribuindo decisivamente para a morosidade de tramitação processual. 4. A destituição do perito judicial, por ser auxiliar do Juízo, pode se dar ex officio e ad nutum (isto é, dispensa pedido das partes e a instauração de processo administrativo ou de incidente processual), não lhe sendo facultado a ampla defesa ou o contraditório, porque o afastamento da função pode ocorrer quando restar evidente que não tem conhecimentos (técnicos ou científicos) suficientes para a elaboração da perícia, deixar de cumprir o encargo sem motivo legítimo ou, por qualquer outra razão, perder a confiança do Estado-Juiz. Incidência do artigo 468 do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 5. O perito que deixar de cumprir o encargo no prazo, sem motivo legítimo, deve restituir os valores recebidos pelo trabalho não realizado. Porém, se a responsabilidade pela não-conclusão da perícia não puder ser atribuída exclusivamente ao auxiliar do juízo e o trabalho já realizado puder ser aproveitado, ainda que parcialmente, não se deve compelir à devolução da integralidade dos valores antecipados a título de honorários, porque o artigo 468, § 2º, do Código de Processo Civil afirma que devem ser restituídos “os valores recebidos pelo trabalho não realizado”. Interpretação do artigo 468, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. No caso concreto, apesar da possibilidade de destituição ad nutum do perito, a valoração da prova pré-constituída indica a afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na decisão judicial que determinou a restituição de 95% da quantia recebida a título de honorários, bem como fixou multa ao profissional técnico no importe de R$ 10.000,00. 7. A razoabilidade, como critério hermenêutico de conteúdo axiológico da prestação jurisdicional, implica em um juízo de valor que busca encontrar uma solução não apenas válida, mas também justa, proporcional e equitativa para o caso concreto. Exegese do artigo 8º do Código de Processo Civil. Aplicação da Opinião Consultiva OC-13/93 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (par. 32). Literatura jurídica. 8. A análise dos autos de inventário indica que a demora na tramitação processual não pode ser atribuída, exclusivamente, à conduta do impetrante, mas também às diversas diligências deferidas e à conduta das partes, que foram recalcitrantes quanto à apresentação da documentação necessária para a conclusão do laudo pericial. 9. Ainda que aparentemente tenha havido contribuição do perito impetrante para a demora na tramitação da prestação jurisdicional nos autos de inventário, uma vez que poderia ter atuado com maior atenção no que se refere à averiguação dos documentos faltantes, já no início dos trabalhos, mostra-se desarrazoada a aplicação de multa no importe de R$ 10.000,00. 10. Concessão parcial da ordem, para: a) afastar a necessidade de devolução dos honorários já recebidos; e b) minorar a multa aplicada, ao importe de R$ 3.000,00. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0097264-93.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 10.04.2024) Como nenhum trabalho pericial foi executado e nenhum valor foi pago à empresa Smart Perícias até o momento, sua destituição não enseja qualquer devolução, mas torna sem objeto o próprio crédito de R$ 11.000,00 requisitado por precatório (autos nº 0003848-18.2026.8.16.7000) em seu favor. A destituição do encargo, por dizer respeito à escolha do auxiliar do Juízo, pode se dar de imediato e sem contraditório prévio (fundamentação supra); a perda do crédito requisitado, todavia, atinge posição patrimonial já formalizada perante a Secretaria de Gestão de Precatórios, razão pela qual o cancelamento, ainda que determinado desde logo, por decorrer diretamente da ausência de qualquer trabalho pericial realizado, premissa fática já demonstrada nestes autos e sem controvérsia possível, será comunicado à empresa Smart Perícias, a quem se faculta manifestação específica sobre esse ponto, sob pena de preclusão. Por fim, a identidade de causa de pedir com o processo apenso 0002379-10.2016.8.16.0105 (a mesma erosão decorrente do escoamento de águas pluviais promovido pelo Município de Loanda/PR, que atinge tanto o imóvel da autora deste feito quanto o das partes autoras do processo apenso), também concluso na mesma data para deliberação sobre a substituição do perito nele nomeado, recomenda a realização de uma única perícia técnica para os dois processos apensados, em atenção à cooperação e à economia processual (arts. 6º e 139, inciso II, do CPC). 3. Diante do exposto, CANCELO a expedição do ofício requisitório de precatório (mov. 211.1), por perda superveniente do objeto, e determino que se oficie à Secretaria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Paraná para a baixa dos autos nº 0003848-18.2026.8.16.7000 (mov. 223.1). 4. DESTITUO a empresa Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda (atual denominação Smart Perícias Ltda, CNPJ 33.663.989/0001-72) do encargo pericial. 5. Exclua-se a Smart Perícias dos autos. 6. NOMEIO, em substituição, para atuar neste processo e no apenso 0002379-10.2016.8.16.0105, o perito LEONARDO DA SILVA TOMADON, e-mail leonardotomadon@hotmail.com, telefone e celular (44) 9992-52820, com endereço na Rua Vila Rica, nº 85, Centro, CEP 87.300-041, Campo Mourão/PR, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). 7. Mantenho os honorários periciais arbitrados no mesmo valor. 8. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente comprovação de qualificação técnica, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, e, em sendo aceito o encargo, indique, desde logo, data, horário e local para a realização dos trabalhos, assegurada às partes a possibilidade de acompanhamento. 8.1. Aceito o encargo, formalize-se a nomeação junto ao sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 9. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 10. Aceito o encargo e inexistindo arguição de impedimento ou suspeição, EXPEÇA-SE requisição de pagamento em favor do perito, em atenção ao regime próprio da Fazenda Pública (RPV ou precatório, conforme o valor e a legislação municipal aplicável), sendo, contudo, VEDADO condicionar o início dos trabalhos periciais ao prévio e integral pagamento da requisição: tão logo aceito o encargo e apresentados os quesitos pelas partes, o perito deverá dar início aos trabalhos, prosseguindo-se o pagamento dos honorários em paralelo, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito