0003397-63.2021.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida por LIDIANE AUGUSTO SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Alega a parte autora, em síntese, que: (a) é consumidora dos serviços prestados pela ré, relativamente à unidade situada no apartamento 403, bloco 05, da Rua Dr. Porciúncula, nº 395, Venda da Cruz, São Gonçalo/RJ; (b) constatou que seu relógio medidor estaria instalado no quadro correspondente ao apartamento 303, acreditando, assim, que teria ocorrido inversão entre os equipamentos de medição das duas unidades; (c) em junho de 2020, teria sofrido suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento ao qual afirma não ter dado causa; (d) após o restabelecimento do serviço, técnicos da concessionária teriam constatado divergência entre o número do medidor e o respectivo chip, sendo posteriormente realizada a substituição do equipamento; (e) apesar das reclamações administrativas, a irregularidade não teria sido solucionada; e (f) foi inserido em suas faturas parcelamento no valor total de R$ 142,44, dividido em seis parcelas, referente a débito que sustenta ser indevido. Pugna pela regularização do equipamento de medição, declaração de inexistência do débito, restituição dos valores cobrados indevidamente e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. A ré foi citada e apresentou contestação. Inicialmente, requereu a retificação do polo passivo para que passasse a constar AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.. No mérito, aduz, em síntese, que não há registro em seu sistema de corte indevido do fornecimento ou inversão dos equipamentos de medição da unidade consumidora da autora. Afirma que, em 29/06/2020, foi realizado parcelamento no valor de R$ 142,45, decorrente de refaturamento efetuado após reclamação da própria consumidora e em conformidade com a regulamentação da ANEEL. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos materiais ou morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica, na qual a autora não se opôs à retificação do polo passivo e reiterou os argumentos expendidos na inicial, sustentando a existência de inversão dos equipamentos de medição, a irregularidade do parcelamento e a ocorrência de falha na prestação do serviço. As partes manifestaram-se em provas. Decisão saneadora, ocasião em que foi deferida a retificação do polo passivo, declarado o feito saneado e fixado como ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço e a extensão dos danos. Na mesma oportunidade, foi indeferida a inversão do ônus da prova e a produção de prova oral, sendo deferida a produção de prova pericial. As partes apresentaram quesitos. Foi declinada da competência para este Juízo. Laudo pericial a fls. 216/236, elaborado pela perita do Juízo, após vistoria realizada no imóvel e análise das instalações, equipamentos de medição, histórico de consumo, faturamentos e dados fornecidos pela concessionária. A ré manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial. A autora impugnou o laudo, alegando a existência de inconsistências e omissões e formulando novos quesitos. Em esclarecimentos complementares, a perita ratificou as conclusões anteriormente apresentadas, esclarecendo, dentre outros aspectos, que não havia inversão elétrica das instalações, mas apenas erro de identificação na porta do agrupamento de medição, circunstância que não interferia no faturamento da unidade consumidora. As partes foram intimadas acerca do laudo e manifestaram-se. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Inicialmente, destaco que os autos me foram encaminhados através do Grupo de Sentença, para o qual fui designado no quadrimestre compreendido entre maio a agosto de 2026 cuja regulamentação se encontra na Resolução OE nº 22/2023. Não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que a ré, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se no conceito de fornecedora, enquanto a autora figura como destinatária final do serviço, incidindo, portanto, as disposições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, tratando-se de serviço público essencial, incumbe à concessionária prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e, quanto aos serviços essenciais, contínua, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. O ordenamento jurídico adota a Teoria do Risco do Empreendimento como fundamento da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, cujos requisitos para sua configuração são o dano, o defeito do serviço e o nexo de causalidade entre este e o advento do dano, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração da ocorrência do fato constitutivo do direito alegado, tampouco transforma o fornecedor em garantidor universal de todo prejuízo afirmado pelo consumidor. Necessária, portanto, a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano dela decorrente. Na hipótese vertente, a autora sustenta, em síntese, que o medidor correspondente à sua unidade consumidora, situada no apartamento 403, teria sido indevidamente instalado ou trocado com aquele pertencente ao apartamento 303, circunstância que teria ocasionado cobranças relativas a consumo que não lhe pertencia, inclusive o parcelamento no valor total de R$ 142,44. Afirma, ainda, ter sofrido interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito ao qual não teria dado causa. A ré, por sua vez, nega a inversão dos medidores e sustenta a regularidade do faturamento. Esclarece que o parcelamento questionado decorreu de refaturamento realizado após reclamação da própria consumidora e afirma inexistir prova de qualquer conduta ilícita capaz de ensejar o acolhimento das pretensões autorais. Para dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial técnica. De início, ressalto que o laudo pericial foi muito bem elaborado, tendo a expert realizado vistoria no local e analisado as instalações elétricas, os equipamentos de medição, as ordens de serviço, o histórico de consumo e os dados de faturamento fornecidos pela concessionária, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e apresentando esclarecimentos complementares após a impugnação da autora. Neste contexto, verifica-se que a perícia se baseou em dados concretos e elementos técnicos pertinentes à controvérsia, não havendo qualquer elemento capaz de colocar em dúvida a imparcialidade ou a consistência de suas conclusões. E a prova técnica afasta justamente a principal premissa sobre a qual se fundamentam os pedidos formulados na inicial. Com efeito, a perícia constatou que não houve inversão dos medidores ou das instalações elétricas dos apartamentos 303 e 403. Ao contrário, verificou-se que o módulo de medição correspondente à autora, localizado no alto do poste da concessionária, encontrava-se corretamente interligado ao apartamento 403. Na vistoria, inclusive, ao ser desligada a medição correspondente à unidade da autora, o apartamento ficou sem energia, confirmando a correta vinculação elétrica entre o equipamento e o imóvel. A irregularidade encontrada dizia respeito unicamente às placas de identificação existentes na porta do agrupamento de medição, que estavam invertidas. Em razão disso, a autora, ao consultar o terminal de leitura, visualizava os dados correspondentes ao apartamento vizinho, o que explica sua percepção de divergência entre a informação exibida no local e aquela constante das faturas. Todavia, conforme esclarecido pela perita, tal circunstância não produzia qualquer interferência na medição propriamente dita ou no faturamento da energia consumida. O TLI ou display instalado junto ao consumidor funciona apenas como repetidor da leitura registrada pelo módulo de medição situado no poste da concessionária, não sendo o equipamento responsável pela aferição do consumo. A perícia consignou, ainda, que as interligações elétricas de responsabilidade da ré estavam corretas e que as verificações anteriormente realizadas também haviam apresentado resultado adequado quanto ao funcionamento da medição. Desta forma, a circunstância de a identificação externa do equipamento estar equivocada não permite concluir que a autora estivesse sendo faturada pelo consumo de energia elétrica do apartamento 303. Ao revés, a prova técnica demonstra que o consumo registrado e faturado dizia respeito à própria unidade consumidora da demandante. Também não foram constatadas irregularidades no ramal, sinais de compartilhamento interno ou fuga de energia. O medidor atualmente instalado, de nº 91916242, submetido à aferição durante a perícia, apresentou erro máximo de +0,90%, portanto dentro do limite de ±2% admitido pela regulamentação metrológica. Embora o equipamento utilizado à época dos faturamentos questionados, de nº 91869960, já tivesse sido substituído quando da realização da perícia, os elementos existentes nos autos indicam que ele também havia sido aferido no ano de 2020 com resultado adequado. A própria expert consignou, em sua conclusão, não ter identificado elementos técnicos capazes de demonstrar erro na medição do consumo. A conclusão é reforçada pela análise do histórico de consumo. Segundo o laudo, a média apurada antes da primeira fatura questionada correspondia a 253 kWh/mês, enquanto a média faturada pela concessionária durante o período controvertido foi de 265 kWh/mês, não tendo sido encontrada disparidade relevante entre o consumo histórico e aquele objeto das cobranças impugnadas. A perícia examinou especificamente a cobrança de R$ 142,44, parcelada em seis prestações de R$ 23,74, e igualmente não constatou irregularidade. Com efeito, verificou-se que, no mês de junho de 2020, foi inicialmente registrado consumo acumulado de 420 kWh, valor que, isoladamente considerado, destoava do histórico da unidade. Entretanto, nos meses anteriores não haviam sido emitidas faturas correspondentes ao consumo efetivamente registrado, constando no sistema a informação SEM FORNECIMENTO . Após reclamação da autora, a concessionária procedeu ao refaturamento da conta de junho, reduzindo-a de 420 kWh para 150 kWh e parcelando o saldo correspondente ao consumo remanescente em seis prestações. Ao analisar tecnicamente os registros, a perita concluiu que o consumo de 420 kWh correspondia, em realidade, ao acúmulo de energia consumida em três ciclos. Dividido esse montante pelo período correspondente, chega-se à média aproximada de 140 kWh mensais, valor plenamente compatível com o histórico da unidade consumidora. Por essa razão, concluiu que o parcelamento do saldo de R$ 142,44 não representava cobrança por consumo de terceiro, tampouco decorria da suposta inversão dos medidores, mas correspondia à energia efetivamente consumida e anteriormente não faturada. Assim, embora tenha havido inconsistência operacional no faturamento de junho de 2020, a concessionária procedeu ao respectivo refaturamento, reduzindo a fatura originalmente emitida e parcelando o consumo acumulado. Não há, portanto, demonstração de que o montante de R$ 142,44 corresponda a consumo inexistente ou pertencente à unidade vizinha. Importante registrar, ainda, que a própria perícia consignou que a fatura originalmente emitida no valor de R$ 319,13 foi cancelada e substituída por outra no valor de R$ 69,24, tendo o saldo de R$ 142,45 sido parcelado nas faturas subsequentes, procedimento que, sob o aspecto técnico e regulatório analisado pela expert, não se mostrou contrário à regulamentação da ANEEL. Logo, a prova pericial não apenas afastou a alegada inversão dos medidores, como também demonstrou a compatibilidade do consumo faturado com o histórico da unidade e esclareceu tecnicamente a origem do parcelamento impugnado. De outro giro, também não prospera a alegação de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. Com efeito, incumbia à autora demonstrar minimamente a efetiva ocorrência do corte que afirma ter sofrido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aliás, por ocasião do saneamento do feito, foi expressamente indeferida a inversão do ônus da prova, permanecendo a distribuição do encargo probatório segundo a regra ordinária prevista no referido dispositivo legal. Entretanto, não foi produzida prova suficiente de que tenha efetivamente ocorrido a suspensão do fornecimento narrada na inicial. Não há documento emitido pela concessionária comprovando a execução da ordem de corte, registro seguro de suspensão e posterior religação, prova testemunhal ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que a unidade consumidora permaneceu privada do serviço de energia elétrica. A própria prova pericial não permite chegar a conclusão diversa. Embora o sistema da concessionária apresentasse períodos identificados como SEM FORNECIMENTO , a expert esclareceu que não existem registros das datas de corte e religação e que a ausência de faturamento não significa necessariamente que o imóvel tenha permanecido sem energia. Ao contrário, a conclusão técnica foi no sentido de que provavelmente ocorreu falha no comando remoto de corte do sistema SMC, permanecendo a unidade abastecida e consumindo energia durante o período, circunstância que explicaria justamente o acúmulo posteriormente registrado. Portanto, a anotação administrativa de SEM FORNECIMENTO , desacompanhada de registro da efetiva execução da suspensão e confrontada com a conclusão técnica de que houve continuidade do consumo, não é suficiente para comprovar o fato constitutivo alegado pela autora. Ressalte-se que não se pode confundir a alegação da parte com a prova do fato. Ainda que se trate de relação de consumo, competia à autora apresentar elementos mínimos que demonstrassem a efetiva interrupção do serviço, sobretudo diante da decisão saneadora que expressamente manteve a distribuição ordinária do ônus probatório. Por fim, os esclarecimentos complementares prestados pela perita não alteraram as conclusões do laudo. Ao contrário, a expert reiterou expressamente que não havia inversão elétrica nas instalações, mas apenas erro na identificação da porta do agrupamento de medição, circunstância incapaz de influenciar o faturamento da unidade consumidora. Assim, o mero inconformismo da parte autora com as conclusões da prova técnica, desacompanhado de elementos técnicos idôneos capazes de infirmá-las, não é suficiente para afastar o resultado da perícia judicial. Diante deste conjunto probatório, verifica-se que a ré logrou êxito em demonstrar a inexistência do defeito na medição e na cobrança impugnadas, na forma do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a autora não comprovou a alegada interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. Consequentemente, inexistindo demonstração de cobrança indevida, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos. Pelos mesmos fundamentos, não se configura dano moral indenizável. Ausente prova de cobrança irregular, de faturamento do consumo pertencente a terceiro ou de efetiva interrupção indevida do serviço essencial, inexiste conduta ilícita imputável à concessionária capaz de justificar a reparação extrapatrimonial pretendida. Desta forma, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados integralmente improcedentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido pelas partes no prazo de 05 dias, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENEL BRASIL S A
Autor LIDIANE AUGUSTO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES
OAB: 104376/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
NAIR ZUCHINI SILVA
OAB: 114267/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida por LIDIANE AUGUSTO SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Alega a parte autora, em síntese, que: (a) é consumidora dos serviços prestados pela ré, relativamente à unidade situada no apartamento 403, bloco 05, da Rua Dr. Porciúncula, nº 395, Venda da Cruz, São Gonçalo/RJ; (b) constatou que seu relógio medidor estaria instalado no quadro correspondente ao apartamento 303, acreditando, assim, que teria ocorrido inversão entre os equipamentos de medição das duas unidades; (c) em junho de 2020, teria sofrido suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento ao qual afirma não ter dado causa; (d) após o restabelecimento do serviço, técnicos da concessionária teriam constatado divergência entre o número do medidor e o respectivo chip, sendo posteriormente realizada a substituição do equipamento; (e) apesar das reclamações administrativas, a irregularidade não teria sido solucionada; e (f) foi inserido em suas faturas parcelamento no valor total de R$ 142,44, dividido em seis parcelas, referente a débito que sustenta ser indevido. Pugna pela regularização do equipamento de medição, declaração de inexistência do débito, restituição dos valores cobrados indevidamente e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. A ré foi citada e apresentou contestação. Inicialmente, requereu a retificação do polo passivo para que passasse a constar AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.. No mérito, aduz, em síntese, que não há registro em seu sistema de corte indevido do fornecimento ou inversão dos equipamentos de medição da unidade consumidora da autora. Afirma que, em 29/06/2020, foi realizado parcelamento no valor de R$ 142,45, decorrente de refaturamento efetuado após reclamação da própria consumidora e em conformidade com a regulamentação da ANEEL. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos materiais ou morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica, na qual a autora não se opôs à retificação do polo passivo e reiterou os argumentos expendidos na inicial, sustentando a existência de inversão dos equipamentos de medição, a irregularidade do parcelamento e a ocorrência de falha na prestação do serviço. As partes manifestaram-se em provas. Decisão saneadora, ocasião em que foi deferida a retificação do polo passivo, declarado o feito saneado e fixado como ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço e a extensão dos danos. Na mesma oportunidade, foi indeferida a inversão do ônus da prova e a produção de prova oral, sendo deferida a produção de prova pericial. As partes apresentaram quesitos. Foi declinada da competência para este Juízo. Laudo pericial a fls. 216/236, elaborado pela perita do Juízo, após vistoria realizada no imóvel e análise das instalações, equipamentos de medição, histórico de consumo, faturamentos e dados fornecidos pela concessionária. A ré manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial. A autora impugnou o laudo, alegando a existência de inconsistências e omissões e formulando novos quesitos. Em esclarecimentos complementares, a perita ratificou as conclusões anteriormente apresentadas, esclarecendo, dentre outros aspectos, que não havia inversão elétrica das instalações, mas apenas erro de identificação na porta do agrupamento de medição, circunstância que não interferia no faturamento da unidade consumidora. As partes foram intimadas acerca do laudo e manifestaram-se. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Inicialmente, destaco que os autos me foram encaminhados através do Grupo de Sentença, para o qual fui designado no quadrimestre compreendido entre maio a agosto de 2026 cuja regulamentação se encontra na Resolução OE nº 22/2023. Não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que a ré, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se no conceito de fornecedora, enquanto a autora figura como destinatária final do serviço, incidindo, portanto, as disposições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, tratando-se de serviço público essencial, incumbe à concessionária prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e, quanto aos serviços essenciais, contínua, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. O ordenamento jurídico adota a Teoria do Risco do Empreendimento como fundamento da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, cujos requisitos para sua configuração são o dano, o defeito do serviço e o nexo de causalidade entre este e o advento do dano, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração da ocorrência do fato constitutivo do direito alegado, tampouco transforma o fornecedor em garantidor universal de todo prejuízo afirmado pelo consumidor. Necessária, portanto, a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano dela decorrente. Na hipótese vertente, a autora sustenta, em síntese, que o medidor correspondente à sua unidade consumidora, situada no apartamento 403, teria sido indevidamente instalado ou trocado com aquele pertencente ao apartamento 303, circunstância que teria ocasionado cobranças relativas a consumo que não lhe pertencia, inclusive o parcelamento no valor total de R$ 142,44. Afirma, ainda, ter sofrido interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito ao qual não teria dado causa. A ré, por sua vez, nega a inversão dos medidores e sustenta a regularidade do faturamento. Esclarece que o parcelamento questionado decorreu de refaturamento realizado após reclamação da própria consumidora e afirma inexistir prova de qualquer conduta ilícita capaz de ensejar o acolhimento das pretensões autorais. Para dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial técnica. De início, ressalto que o laudo pericial foi muito bem elaborado, tendo a expert realizado vistoria no local e analisado as instalações elétricas, os equipamentos de medição, as ordens de serviço, o histórico de consumo e os dados de faturamento fornecidos pela concessionária, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e apresentando esclarecimentos complementares após a impugnação da autora. Neste contexto, verifica-se que a perícia se baseou em dados concretos e elementos técnicos pertinentes à controvérsia, não havendo qualquer elemento capaz de colocar em dúvida a imparcialidade ou a consistência de suas conclusões. E a prova técnica afasta justamente a principal premissa sobre a qual se fundamentam os pedidos formulados na inicial. Com efeito, a perícia constatou que não houve inversão dos medidores ou das instalações elétricas dos apartamentos 303 e 403. Ao contrário, verificou-se que o módulo de medição correspondente à autora, localizado no alto do poste da concessionária, encontrava-se corretamente interligado ao apartamento 403. Na vistoria, inclusive, ao ser desligada a medição correspondente à unidade da autora, o apartamento ficou sem energia, confirmando a correta vinculação elétrica entre o equipamento e o imóvel. A irregularidade encontrada dizia respeito unicamente às placas de identificação existentes na porta do agrupamento de medição, que estavam invertidas. Em razão disso, a autora, ao consultar o terminal de leitura, visualizava os dados correspondentes ao apartamento vizinho, o que explica sua percepção de divergência entre a informação exibida no local e aquela constante das faturas. Todavia, conforme esclarecido pela perita, tal circunstância não produzia qualquer interferência na medição propriamente dita ou no faturamento da energia consumida. O TLI ou display instalado junto ao consumidor funciona apenas como repetidor da leitura registrada pelo módulo de medição situado no poste da concessionária, não sendo o equipamento responsável pela aferição do consumo. A perícia consignou, ainda, que as interligações elétricas de responsabilidade da ré estavam corretas e que as verificações anteriormente realizadas também haviam apresentado resultado adequado quanto ao funcionamento da medição. Desta forma, a circunstância de a identificação externa do equipamento estar equivocada não permite concluir que a autora estivesse sendo faturada pelo consumo de energia elétrica do apartamento 303. Ao revés, a prova técnica demonstra que o consumo registrado e faturado dizia respeito à própria unidade consumidora da demandante. Também não foram constatadas irregularidades no ramal, sinais de compartilhamento interno ou fuga de energia. O medidor atualmente instalado, de nº 91916242, submetido à aferição durante a perícia, apresentou erro máximo de +0,90%, portanto dentro do limite de ±2% admitido pela regulamentação metrológica. Embora o equipamento utilizado à época dos faturamentos questionados, de nº 91869960, já tivesse sido substituído quando da realização da perícia, os elementos existentes nos autos indicam que ele também havia sido aferido no ano de 2020 com resultado adequado. A própria expert consignou, em sua conclusão, não ter identificado elementos técnicos capazes de demonstrar erro na medição do consumo. A conclusão é reforçada pela análise do histórico de consumo. Segundo o laudo, a média apurada antes da primeira fatura questionada correspondia a 253 kWh/mês, enquanto a média faturada pela concessionária durante o período controvertido foi de 265 kWh/mês, não tendo sido encontrada disparidade relevante entre o consumo histórico e aquele objeto das cobranças impugnadas. A perícia examinou especificamente a cobrança de R$ 142,44, parcelada em seis prestações de R$ 23,74, e igualmente não constatou irregularidade. Com efeito, verificou-se que, no mês de junho de 2020, foi inicialmente registrado consumo acumulado de 420 kWh, valor que, isoladamente considerado, destoava do histórico da unidade. Entretanto, nos meses anteriores não haviam sido emitidas faturas correspondentes ao consumo efetivamente registrado, constando no sistema a informação SEM FORNECIMENTO . Após reclamação da autora, a concessionária procedeu ao refaturamento da conta de junho, reduzindo-a de 420 kWh para 150 kWh e parcelando o saldo correspondente ao consumo remanescente em seis prestações. Ao analisar tecnicamente os registros, a perita concluiu que o consumo de 420 kWh correspondia, em realidade, ao acúmulo de energia consumida em três ciclos. Dividido esse montante pelo período correspondente, chega-se à média aproximada de 140 kWh mensais, valor plenamente compatível com o histórico da unidade consumidora. Por essa razão, concluiu que o parcelamento do saldo de R$ 142,44 não representava cobrança por consumo de terceiro, tampouco decorria da suposta inversão dos medidores, mas correspondia à energia efetivamente consumida e anteriormente não faturada. Assim, embora tenha havido inconsistência operacional no faturamento de junho de 2020, a concessionária procedeu ao respectivo refaturamento, reduzindo a fatura originalmente emitida e parcelando o consumo acumulado. Não há, portanto, demonstração de que o montante de R$ 142,44 corresponda a consumo inexistente ou pertencente à unidade vizinha. Importante registrar, ainda, que a própria perícia consignou que a fatura originalmente emitida no valor de R$ 319,13 foi cancelada e substituída por outra no valor de R$ 69,24, tendo o saldo de R$ 142,45 sido parcelado nas faturas subsequentes, procedimento que, sob o aspecto técnico e regulatório analisado pela expert, não se mostrou contrário à regulamentação da ANEEL. Logo, a prova pericial não apenas afastou a alegada inversão dos medidores, como também demonstrou a compatibilidade do consumo faturado com o histórico da unidade e esclareceu tecnicamente a origem do parcelamento impugnado. De outro giro, também não prospera a alegação de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. Com efeito, incumbia à autora demonstrar minimamente a efetiva ocorrência do corte que afirma ter sofrido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aliás, por ocasião do saneamento do feito, foi expressamente indeferida a inversão do ônus da prova, permanecendo a distribuição do encargo probatório segundo a regra ordinária prevista no referido dispositivo legal. Entretanto, não foi produzida prova suficiente de que tenha efetivamente ocorrido a suspensão do fornecimento narrada na inicial. Não há documento emitido pela concessionária comprovando a execução da ordem de corte, registro seguro de suspensão e posterior religação, prova testemunhal ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que a unidade consumidora permaneceu privada do serviço de energia elétrica. A própria prova pericial não permite chegar a conclusão diversa. Embora o sistema da concessionária apresentasse períodos identificados como SEM FORNECIMENTO , a expert esclareceu que não existem registros das datas de corte e religação e que a ausência de faturamento não significa necessariamente que o imóvel tenha permanecido sem energia. Ao contrário, a conclusão técnica foi no sentido de que provavelmente ocorreu falha no comando remoto de corte do sistema SMC, permanecendo a unidade abastecida e consumindo energia durante o período, circunstância que explicaria justamente o acúmulo posteriormente registrado. Portanto, a anotação administrativa de SEM FORNECIMENTO , desacompanhada de registro da efetiva execução da suspensão e confrontada com a conclusão técnica de que houve continuidade do consumo, não é suficiente para comprovar o fato constitutivo alegado pela autora. Ressalte-se que não se pode confundir a alegação da parte com a prova do fato. Ainda que se trate de relação de consumo, competia à autora apresentar elementos mínimos que demonstrassem a efetiva interrupção do serviço, sobretudo diante da decisão saneadora que expressamente manteve a distribuição ordinária do ônus probatório. Por fim, os esclarecimentos complementares prestados pela perita não alteraram as conclusões do laudo. Ao contrário, a expert reiterou expressamente que não havia inversão elétrica nas instalações, mas apenas erro na identificação da porta do agrupamento de medição, circunstância incapaz de influenciar o faturamento da unidade consumidora. Assim, o mero inconformismo da parte autora com as conclusões da prova técnica, desacompanhado de elementos técnicos idôneos capazes de infirmá-las, não é suficiente para afastar o resultado da perícia judicial. Diante deste conjunto probatório, verifica-se que a ré logrou êxito em demonstrar a inexistência do defeito na medição e na cobrança impugnadas, na forma do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a autora não comprovou a alegada interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. Consequentemente, inexistindo demonstração de cobrança indevida, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos. Pelos mesmos fundamentos, não se configura dano moral indenizável. Ausente prova de cobrança irregular, de faturamento do consumo pertencente a terceiro ou de efetiva interrupção indevida do serviço essencial, inexiste conduta ilícita imputável à concessionária capaz de justificar a reparação extrapatrimonial pretendida. Desta forma, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados integralmente improcedentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido pelas partes no prazo de 05 dias, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.