Detalhe do processo

0003397-17.2021.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0003397-17.2021.8.16.0097 Processo: 0003397-17.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$6.967,80 Autor(s): Eliana Conde Carmelario Bovo Itamar Bovo Réu(s): ELCIO LUIZ JOSIANE PERAZZA LUIZ Trata-se de embargos de declaração opostos por Eliana Conde Carmelario Bovo e Itamar Bovo (evento 220.1) em face da decisão interlocutória proferida no evento 216.1, sustentando, em síntese, a existência de: (i) contradição entre a decisão embargada e o provimento anterior de evento 205.1, o qual havia deferido a apresentação de novos quesitos de esclarecimento ao perito, ao passo que a decisão posterior os indeferiu e reputou encerrada a instrução processual; e (ii) omissões no capítulo relativo ao deferimento da tutela de urgência, notadamente quanto à inexistência de servidão registrada na matrícula do imóvel dos autores, ao alegado abandono da estrada pelos réus, à necessidade de manejo de tutela possessória autônoma e à vedação ao benefício da própria torpeza. Intimados, os embargados manifestaram-se pela rejeição integral dos embargos, com aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (evento 223.1). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem contornos estritos, delineados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, não constituindo via adequada para simples rediscussão da matéria julgada ou para obtenção de efeitos infringentes desvinculados dos vícios legalmente elencados. Fixadas tais premissas, passa-se ao exame individualizado dos pontos suscitados. Da alegada contradição entre as decisões de evento 205.1 e 216.1. Neste ponto, os embargos merecem parcial acolhida, com efeitos meramente integrativos. Com efeito, a decisão de evento 205.1, proferida em 24/04/2026, deferiu a apresentação dos novos quesitos de esclarecimento formulados pelos autores no evento 200.1, consignando expressamente que o perito, em sua manifestação anterior (mov. 197.1), "prestou esclarecimentos relevantes, mas não esgotou integralmente os pontos suscitados", determinando a intimação do expert para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, decorrido o prazo assinalado sem manifestação do perito (evento 218.0) e sobrevindo pedido de urgência dos réus, este Juízo, na decisão de evento 216.1, reexaminou a questão e, em cognição mais amadurecida, entendeu por indeferir os quesitos complementares, reputando encerrada a instrução processual. Assiste razão parcial aos embargantes quanto ao fato de que a decisão embargada não explicitou, de forma suficiente, as razões que conduziram à alteração do entendimento anteriormente exarado, o que caracteriza vício de fundamentação passível de saneamento pela via declaratória, sem, contudo, ensejar modificação do resultado prático da decisão. Passa-se, portanto, à integração dos fundamentos. A revisão do posicionamento inicialmente adotado no evento 205.1 decorre da reanálise integrada dos elementos técnicos constantes dos autos, notadamente do laudo pericial (mov. 189.1) e dos esclarecimentos prestados pelo perito Willian Vitor Rodrigues Valençola no evento 197.1, em resposta aos primeiros quesitos formulados pelos autores no evento 192.1. Naquela manifestação, o expert enfrentou, de modo técnico, fundamentado e conclusivo, os pontos centrais da controvérsia, esclarecendo: (a) que os marcos consolidados 1 e 2 correspondem à divisa incontroversa entre o Lote 5 e o Lote 5-F; (b) que a matrícula do imóvel dos réus não é georreferenciada, o que impôs a adoção da metodologia técnica prevista nas normas do INCRA para reconstituição do ponto de partida perimétrico; (c) que a divergência entre a área apurada in loco e a descrita na matrícula decorre de erros sistêmicos inerentes aos métodos topográficos antigos, comprovando tal assertiva mediante exercício técnico que demonstrou que, mesmo partindo de marcos alternativos e aplicando-se estritamente os rumos e metragens registrais, o resultado obtido seria inferior ao alqueire matriculado; e (d) que o ponto de partida foi definido no meio do leito (talvegue) do Córrego Timburi, reconstituído a partir de critérios técnicos objetivos, tais como assinatura topográfica do leito antigo, vegetação ripária remanescente, marcas erosivas e sedimentos característicos. A leitura conjunta do laudo pericial e da manifestação complementar de evento 197.1 revela, portanto, que os aspectos técnicos essenciais à solução da controvérsia demarcatória — quais sejam, a metodologia adotada para definição do ponto de partida perimétrico, a natureza da divergência entre a área registral e a área apurada in loco, e a demonstração de que tal divergência decorre de imprecisão dos dados registrais e não de falha na metodologia pericial — foram enfrentados de modo satisfatório e conclusivo. Os novos quesitos formulados pelos autores no evento 200.1, examinados sob esse prisma, ou reiteram questionamentos já respondidos (localização do talvegue e critérios de sua identificação, já detalhados no item 4.1.2 do laudo e na resposta ao Quesito nº 02 do evento 197.1), ou versam sobre matéria alheia ao objeto da perícia técnica (dever de aferição registral pelos réus por ocasião da aquisição, questão jurídica a ser sopesada em sentença), ou pretendem obter do perito manifestação sobre matéria já esclarecida (subsistência da imprecisão registral, expressamente reconhecida pelo expert como decorrente de erros sistêmicos dos métodos topográficos antigos). Nesse contexto, e considerando que a prova pericial deve ser dimensionada pelo princípio da suficiência probatória — não se admitindo a reiteração indefinida de quesitos que não contribuam para o esclarecimento de fatos ainda controvertidos, sob pena de indevido tumulto processual —, entende-se que a controvérsia técnica encontra-se suficientemente delineada nos autos, sendo desnecessária nova intervenção pericial. As eventuais divergências remanescentes constituem, na realidade, matéria de valoração probatória, a ser enfrentada em sede de sentença, à luz do conjunto probatório integralmente considerado. Fica assim integrada a decisão embargada, mantendo-se, no ponto, o indeferimento dos quesitos complementares de evento 200.1 e o encerramento da instrução processual. Das alegadas omissões quanto à tutela de urgência. Neste capítulo, os embargos não merecem acolhida. A decisão embargada enfrentou expressamente os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), reconhecendo, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito — a partir dos indicativos documentais e fáticos de utilização de passagem sobre a área litigiosa —, do perigo de dano — consubstanciado no risco de comprometimento da utilização regular do imóvel rural dos réus — e da reversibilidade da medida, consignando expressamente que "a presente decisão possui natureza precária e não importa em reconhecimento definitivo de eventual servidão de passagem, questão que será analisada por ocasião da sentença". As questões suscitadas pelos embargantes — inexistência de servidão registrada na matrícula, alegado abandono da estrada pelos réus, adequação da via processual eleita e vedação ao benefício da própria torpeza — constituem matéria de mérito, referente à existência, natureza e extensão do direito real controvertido, e serão oportunamente enfrentadas por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório e das alegações finais das partes. A cognição sumária que caracteriza o provimento cautelar não comporta, por definição, esgotamento dessas questões, sob pena de indevida antecipação do julgamento meritório. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas mera divergência dos embargantes com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios. Da multa por embargos protelatórios. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto o parcial acolhimento dos embargos, ainda que com efeitos meramente integrativos, afasta a caracterização do intuito manifestamente protelatório invocado pelos embargados. Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no evento 220.1, com efeitos meramente integrativos e sem alteração do resultado prático da decisão embargada, para incorporar à decisão de evento 216.1 os fundamentos ora explicitados quanto à revisão do entendimento anteriormente exarado no evento 205.1, mantendo-se, no mais, integralmente os termos do provimento embargado, inclusive quanto ao indeferimento dos quesitos complementares, ao encerramento da instrução processual, ao deferimento da tutela de urgência e à faculdade conferida às partes para composição amigável. Rejeito o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Considerando que a intimação da decisão embargada foi realizada em conjunto com a determinação para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias (evento 217.0), e considerando que os embargos suspenderam o prazo recursal, reabra-se às partes o prazo remanescente para apresentação de memoriais escritos, na forma do art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELCIO LUIZ

Autor ELIANA CONDE CARMELARIO BOVO

Autor ITAMAR BOVO

Réu JOSIANE PERAZZA LUIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ MACIAS NOGUEIRA JUNIOR

OAB: 31848/PR

TIAGO COBIANCHI RIBEIRO

OAB: 51360/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0003397-17.2021.8.16.0097 Processo: 0003397-17.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$6.967,80 Autor(s): Eliana Conde Carmelario Bovo Itamar Bovo Réu(s): ELCIO LUIZ JOSIANE PERAZZA LUIZ Trata-se de embargos de declaração opostos por Eliana Conde Carmelario Bovo e Itamar Bovo (evento 220.1) em face da decisão interlocutória proferida no evento 216.1, sustentando, em síntese, a existência de: (i) contradição entre a decisão embargada e o provimento anterior de evento 205.1, o qual havia deferido a apresentação de novos quesitos de esclarecimento ao perito, ao passo que a decisão posterior os indeferiu e reputou encerrada a instrução processual; e (ii) omissões no capítulo relativo ao deferimento da tutela de urgência, notadamente quanto à inexistência de servidão registrada na matrícula do imóvel dos autores, ao alegado abandono da estrada pelos réus, à necessidade de manejo de tutela possessória autônoma e à vedação ao benefício da própria torpeza. Intimados, os embargados manifestaram-se pela rejeição integral dos embargos, com aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (evento 223.1). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem contornos estritos, delineados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, não constituindo via adequada para simples rediscussão da matéria julgada ou para obtenção de efeitos infringentes desvinculados dos vícios legalmente elencados. Fixadas tais premissas, passa-se ao exame individualizado dos pontos suscitados. Da alegada contradição entre as decisões de evento 205.1 e 216.1. Neste ponto, os embargos merecem parcial acolhida, com efeitos meramente integrativos. Com efeito, a decisão de evento 205.1, proferida em 24/04/2026, deferiu a apresentação dos novos quesitos de esclarecimento formulados pelos autores no evento 200.1, consignando expressamente que o perito, em sua manifestação anterior (mov. 197.1), "prestou esclarecimentos relevantes, mas não esgotou integralmente os pontos suscitados", determinando a intimação do expert para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, decorrido o prazo assinalado sem manifestação do perito (evento 218.0) e sobrevindo pedido de urgência dos réus, este Juízo, na decisão de evento 216.1, reexaminou a questão e, em cognição mais amadurecida, entendeu por indeferir os quesitos complementares, reputando encerrada a instrução processual. Assiste razão parcial aos embargantes quanto ao fato de que a decisão embargada não explicitou, de forma suficiente, as razões que conduziram à alteração do entendimento anteriormente exarado, o que caracteriza vício de fundamentação passível de saneamento pela via declaratória, sem, contudo, ensejar modificação do resultado prático da decisão. Passa-se, portanto, à integração dos fundamentos. A revisão do posicionamento inicialmente adotado no evento 205.1 decorre da reanálise integrada dos elementos técnicos constantes dos autos, notadamente do laudo pericial (mov. 189.1) e dos esclarecimentos prestados pelo perito Willian Vitor Rodrigues Valençola no evento 197.1, em resposta aos primeiros quesitos formulados pelos autores no evento 192.1. Naquela manifestação, o expert enfrentou, de modo técnico, fundamentado e conclusivo, os pontos centrais da controvérsia, esclarecendo: (a) que os marcos consolidados 1 e 2 correspondem à divisa incontroversa entre o Lote 5 e o Lote 5-F; (b) que a matrícula do imóvel dos réus não é georreferenciada, o que impôs a adoção da metodologia técnica prevista nas normas do INCRA para reconstituição do ponto de partida perimétrico; (c) que a divergência entre a área apurada in loco e a descrita na matrícula decorre de erros sistêmicos inerentes aos métodos topográficos antigos, comprovando tal assertiva mediante exercício técnico que demonstrou que, mesmo partindo de marcos alternativos e aplicando-se estritamente os rumos e metragens registrais, o resultado obtido seria inferior ao alqueire matriculado; e (d) que o ponto de partida foi definido no meio do leito (talvegue) do Córrego Timburi, reconstituído a partir de critérios técnicos objetivos, tais como assinatura topográfica do leito antigo, vegetação ripária remanescente, marcas erosivas e sedimentos característicos. A leitura conjunta do laudo pericial e da manifestação complementar de evento 197.1 revela, portanto, que os aspectos técnicos essenciais à solução da controvérsia demarcatória — quais sejam, a metodologia adotada para definição do ponto de partida perimétrico, a natureza da divergência entre a área registral e a área apurada in loco, e a demonstração de que tal divergência decorre de imprecisão dos dados registrais e não de falha na metodologia pericial — foram enfrentados de modo satisfatório e conclusivo. Os novos quesitos formulados pelos autores no evento 200.1, examinados sob esse prisma, ou reiteram questionamentos já respondidos (localização do talvegue e critérios de sua identificação, já detalhados no item 4.1.2 do laudo e na resposta ao Quesito nº 02 do evento 197.1), ou versam sobre matéria alheia ao objeto da perícia técnica (dever de aferição registral pelos réus por ocasião da aquisição, questão jurídica a ser sopesada em sentença), ou pretendem obter do perito manifestação sobre matéria já esclarecida (subsistência da imprecisão registral, expressamente reconhecida pelo expert como decorrente de erros sistêmicos dos métodos topográficos antigos). Nesse contexto, e considerando que a prova pericial deve ser dimensionada pelo princípio da suficiência probatória — não se admitindo a reiteração indefinida de quesitos que não contribuam para o esclarecimento de fatos ainda controvertidos, sob pena de indevido tumulto processual —, entende-se que a controvérsia técnica encontra-se suficientemente delineada nos autos, sendo desnecessária nova intervenção pericial. As eventuais divergências remanescentes constituem, na realidade, matéria de valoração probatória, a ser enfrentada em sede de sentença, à luz do conjunto probatório integralmente considerado. Fica assim integrada a decisão embargada, mantendo-se, no ponto, o indeferimento dos quesitos complementares de evento 200.1 e o encerramento da instrução processual. Das alegadas omissões quanto à tutela de urgência. Neste capítulo, os embargos não merecem acolhida. A decisão embargada enfrentou expressamente os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), reconhecendo, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito — a partir dos indicativos documentais e fáticos de utilização de passagem sobre a área litigiosa —, do perigo de dano — consubstanciado no risco de comprometimento da utilização regular do imóvel rural dos réus — e da reversibilidade da medida, consignando expressamente que "a presente decisão possui natureza precária e não importa em reconhecimento definitivo de eventual servidão de passagem, questão que será analisada por ocasião da sentença". As questões suscitadas pelos embargantes — inexistência de servidão registrada na matrícula, alegado abandono da estrada pelos réus, adequação da via processual eleita e vedação ao benefício da própria torpeza — constituem matéria de mérito, referente à existência, natureza e extensão do direito real controvertido, e serão oportunamente enfrentadas por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório e das alegações finais das partes. A cognição sumária que caracteriza o provimento cautelar não comporta, por definição, esgotamento dessas questões, sob pena de indevida antecipação do julgamento meritório. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas mera divergência dos embargantes com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios. Da multa por embargos protelatórios. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto o parcial acolhimento dos embargos, ainda que com efeitos meramente integrativos, afasta a caracterização do intuito manifestamente protelatório invocado pelos embargados. Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no evento 220.1, com efeitos meramente integrativos e sem alteração do resultado prático da decisão embargada, para incorporar à decisão de evento 216.1 os fundamentos ora explicitados quanto à revisão do entendimento anteriormente exarado no evento 205.1, mantendo-se, no mais, integralmente os termos do provimento embargado, inclusive quanto ao indeferimento dos quesitos complementares, ao encerramento da instrução processual, ao deferimento da tutela de urgência e à faculdade conferida às partes para composição amigável. Rejeito o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Considerando que a intimação da decisão embargada foi realizada em conjunto com a determinação para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias (evento 217.0), e considerando que os embargos suspenderam o prazo recursal, reabra-se às partes o prazo remanescente para apresentação de memoriais escritos, na forma do art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito