Detalhe do processo

0003396-66.2023.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos n.º 0003396-66.2023.8.16.0160 Processo: 0003396-66.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$142.000,00 Autor(s): Maria Fernanda de Souza Pratinha Réu(s): GUILHERME BRUDER SANCHES TORO MGG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. DESPACHO Verifica-se dos autos que a perita judicial informou, ainda em fevereiro de 2026, que a perícia havia sido integralmente realizada e que o laudo pericial encontrava-se concluído (mov. 130.1). Posteriormente, foi intimada para apresentá-lo no prazo de 5 (cinco) dias (mov. 137.1), determinação que não foi cumprida, mesmo após a concessão de dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias (mov. 146.1). Ademais, a própria perita informou que realizaria apenas a atualização do laudo já elaborado, comprometendo-se a juntá-lo aos autos nos dias subsequentes, o que igualmente não ocorreu. Assim, considerando o excessivo lapso temporal transcorrido desde a realização da perícia, superior a um ano, bem como a ausência de justificativa idônea para o reiterado descumprimento das determinações judiciais, impõe-se a adoção de medidas destinadas a assegurar a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, INTIME-SE a perita Alessandra Santana Calegari para que proceda à juntada do laudo pericial aos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Fica desde já advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar sua destituição do encargo, nos termos do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a determinação de devolução dos valores eventualmente recebidos a título de honorários periciais, devidamente atualizados, sem prejuízo da comunicação do ocorrido ao respectivo órgão de classe, na forma do art. 468, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME BRUDER SANCHES TORO

Autor MARIA FERNANDA DE SOUZA PRATINHA

Réu MGG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL WINIK TREIN

OAB: 60837/PR

LUIZ ALBERTO VALÉRIO

OAB: 22150/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos n.º 0003396-66.2023.8.16.0160 Processo: 0003396-66.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$142.000,00 Autor(s): Maria Fernanda de Souza Pratinha Réu(s): GUILHERME BRUDER SANCHES TORO MGG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. DESPACHO Verifica-se dos autos que a perita judicial informou, ainda em fevereiro de 2026, que a perícia havia sido integralmente realizada e que o laudo pericial encontrava-se concluído (mov. 130.1). Posteriormente, foi intimada para apresentá-lo no prazo de 5 (cinco) dias (mov. 137.1), determinação que não foi cumprida, mesmo após a concessão de dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias (mov. 146.1). Ademais, a própria perita informou que realizaria apenas a atualização do laudo já elaborado, comprometendo-se a juntá-lo aos autos nos dias subsequentes, o que igualmente não ocorreu. Assim, considerando o excessivo lapso temporal transcorrido desde a realização da perícia, superior a um ano, bem como a ausência de justificativa idônea para o reiterado descumprimento das determinações judiciais, impõe-se a adoção de medidas destinadas a assegurar a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, INTIME-SE a perita Alessandra Santana Calegari para que proceda à juntada do laudo pericial aos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Fica desde já advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar sua destituição do encargo, nos termos do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a determinação de devolução dos valores eventualmente recebidos a título de honorários periciais, devidamente atualizados, sem prejuízo da comunicação do ocorrido ao respectivo órgão de classe, na forma do art. 468, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado