Detalhe do processo

0003394-35.2020.4.03.6324

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0003394-35.2020.4.03.6324 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: ISABEL NOGUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ISABEL NOGUEIRA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos por ISABEL NOGUEIRA (parte autora) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (parte ré) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré, à sua escolha, a proceder aos reparos indicados no laudo pericial ou indenizar a autora no valor de R$ 31.340,47, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, uma vez que jamais teria requerido obrigação de fazer, mas apenas indenização pecuniária, bem como defendendo a ocorrência de dano moral decorrente dos vícios construtivos no imóvel. A parte ré também apresenta recurso e sustenta a ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo, inexistência de responsabilidade da instituição financeira pelos vícios construtivos e nulidade da sentença por suposto julgamento ultra petita, sob o argumento de que a condenação teria superado o valor indicado na petição inicial. Foram apresentadas contrarrazões. Recebo os recursos interpostos tempestivamente e formalmente em ordem. Inicialmente, rejeito a preliminar trazida pela CEF quanto à falta de interesse processual. Reconsiderando meu entendimento anterior, e seguindo o entendimento atual desta 7ª Turma Recursal, tem-se que não é exigível o acionamento específico do Programa de Olho na Qualidade, como condição para o ajuizamento de ações judiciais. Ademais, no caso dos autos, o feito foi contestado e já foi prolação de sentença de mérito. Dessa forma, por economia processual, descabe extinguir o feito neste momento. No mérito, considera-se vício construtivo todo defeito que comprometa a utilização adequada do imóvel, resultante da aplicação incorreta de técnicas de construção ou do uso de materiais de qualidade inferior ou em quantidade inadequada às normas técnicas vigentes. Esses defeitos podem decorrer de falhas no projeto, na execução da obra ou ainda de informações inadequadas sobre o uso ou manutenção do imóvel. Assim, vícios construtivos são todas as imperfeições na construção que geram prejuízos materiais ao consumidor e demandam gastos financeiros para sua reparação. Quando constatado, por meio de perícia, que a edificação apresenta vícios oriundos do projeto, da mão de obra ou dos materiais empregados, o vendedor é responsável pelos danos sofridos pelo comprador em decorrência desses defeitos. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito, decorrente da violação do dever jurídico de não lesar o outro, imposta pelo artigo 186 do Código Civil. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a culpa do agente, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e a ação (comportamento) do agente. A Caixa Econômica Federal responde pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda (Lei n. 11.977/09). Tecidas essas considerações acerca do direito invocado pela parte autora, passo à análise dos fatos relativos ao caso concreto. No caso concreto, a parte autora é beneficiária do programa habitacional "PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV" e alega que, após ingressar na posse do imóvel observou inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, passíveis de reparação. Em contestação, a CEF negou a existência dos vícios e pediu a improcedência dos pedidos de dano material e moral. Diante da controvérsia que se instaurou acerca da existência de vícios construtivos na unidade autônoma adquirida pela parte autora, foi determinada a realização de perícia de engenharia civil, que constatou a presença de diversas anomalias na unidade habitacional, tais como descolamento de pisos cerâmicos, desplacamento de revestimentos de parede, infiltração na interface entre janela e parede e fissuras em elementos de vedação e alvenaria, concluindo que tais patologias decorrem de falhas de execução da obra, caracterizando vícios construtivos (ID 352704386). O mesmo laudo pericial estimou o custo necessário para a correção das anomalias identificadas em R$ 31.340,47, valor utilizado pelo Juízo de origem como parâmetro para fixação da indenização por danos materiais. Diante dessas circunstâncias, verifica-se que os vícios constatados geraram prejuízo de ordem patrimonial, devidamente reparável por meio da indenização material fixada. Entretanto, com efeito, a análise da petição inicial revela que a pretensão da autora foi formulada no sentido de obter indenização pecuniária para a realização dos reparos necessários no imóvel, não havendo pedido de condenação da ré à execução direta das obras. Além disso, pretendeu a parte autora a condenação da ré a indenizar os danos materiais em R$ 4.189,50 (quatro mil e cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), conforme laudo que apresentou, para 15/07/2020. Em decorrência do princípio da correlação, adstrição ou congruência, não pode o julgador decidir fora dos limites da lide ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 141 e 492, CPC). Nesse contexto, a fixação de obrigação alternativa, conferindo à ré a faculdade de optar entre a realização dos reparos ou o pagamento da indenização correspondente, destoa do princípio da congruência. Da mesma forma, a condenação da parte ré em valor superior ao que foi postulado na petição inicial viola o princípio da adstrição e deve ser limitada ao exato valor pretendido com a exordial. Quanto ao dano moral, consiste na violação injusta de direito da personalidade. A proteção contra o abalo moral vem consagrada na Constituição Federal. Vejamos: Artigo 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No que tange ao pedido de indenização por dano moral, o simples fato da existência de defeitos na construção não configura dano moral indenizável. Se de um lado é previsível a possibilidade da ocorrência de falhas na execução da obra, por outro lado o ocupante do imóvel tem o dever de executar os procedimentos de conservação e manutenção previsto no Manual do Proprietário, evitando ou minimizando o agravamento dos danos. Verifico, nesse particular, que o perito judicial a imprescindibilidade de desocupação do imóvel para realização dos diversos reparos necessários, pelo tempo mínimo de 30 (trinta) dias, situação que caracteriza constrangimento que extrapola o mero dissabor. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSENCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5006082-71.2019.4.04.7105, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2022). Assim, entendo que, no caso, os constrangimentos sofridos pela parte recorrente extrapolam o mero dissabor, sendo necessária a reparação pelos danos morais sofridos. E, considerando os demais elementos dos autos, e os parâmetros adotados nesta 7ª Turma Recursal em casos semelhantes, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende satisfatoriamente o escopo de compensação do abalo psíquico sofrido bem como o viés preventivo e punitivo que se busca com o arbitramento. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E PARTE RÉ para o fim de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (parte ré) a indenizar os danos materiais decorrente dos vícios construtivos no valor de R$ 4.189,50 (quatro mil e cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), para 15/07/2020, bem como a indenizar os danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISABEL NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO SEQUEIRA DA SILVA

OAB: 48034/RS

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

ADRIANA DOS SANTOS

OAB: 396936/SP

LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI

OAB: 190704/SP

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0003394-35.2020.4.03.6324 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: ISABEL NOGUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ISABEL NOGUEIRA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos por ISABEL NOGUEIRA (parte autora) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (parte ré) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré, à sua escolha, a proceder aos reparos indicados no laudo pericial ou indenizar a autora no valor de R$ 31.340,47, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, uma vez que jamais teria requerido obrigação de fazer, mas apenas indenização pecuniária, bem como defendendo a ocorrência de dano moral decorrente dos vícios construtivos no imóvel. A parte ré também apresenta recurso e sustenta a ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo, inexistência de responsabilidade da instituição financeira pelos vícios construtivos e nulidade da sentença por suposto julgamento ultra petita, sob o argumento de que a condenação teria superado o valor indicado na petição inicial. Foram apresentadas contrarrazões. Recebo os recursos interpostos tempestivamente e formalmente em ordem. Inicialmente, rejeito a preliminar trazida pela CEF quanto à falta de interesse processual. Reconsiderando meu entendimento anterior, e seguindo o entendimento atual desta 7ª Turma Recursal, tem-se que não é exigível o acionamento específico do Programa de Olho na Qualidade, como condição para o ajuizamento de ações judiciais. Ademais, no caso dos autos, o feito foi contestado e já foi prolação de sentença de mérito. Dessa forma, por economia processual, descabe extinguir o feito neste momento. No mérito, considera-se vício construtivo todo defeito que comprometa a utilização adequada do imóvel, resultante da aplicação incorreta de técnicas de construção ou do uso de materiais de qualidade inferior ou em quantidade inadequada às normas técnicas vigentes. Esses defeitos podem decorrer de falhas no projeto, na execução da obra ou ainda de informações inadequadas sobre o uso ou manutenção do imóvel. Assim, vícios construtivos são todas as imperfeições na construção que geram prejuízos materiais ao consumidor e demandam gastos financeiros para sua reparação. Quando constatado, por meio de perícia, que a edificação apresenta vícios oriundos do projeto, da mão de obra ou dos materiais empregados, o vendedor é responsável pelos danos sofridos pelo comprador em decorrência desses defeitos. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito, decorrente da violação do dever jurídico de não lesar o outro, imposta pelo artigo 186 do Código Civil. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a culpa do agente, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e a ação (comportamento) do agente. A Caixa Econômica Federal responde pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda (Lei n. 11.977/09). Tecidas essas considerações acerca do direito invocado pela parte autora, passo à análise dos fatos relativos ao caso concreto. No caso concreto, a parte autora é beneficiária do programa habitacional "PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV" e alega que, após ingressar na posse do imóvel observou inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, passíveis de reparação. Em contestação, a CEF negou a existência dos vícios e pediu a improcedência dos pedidos de dano material e moral. Diante da controvérsia que se instaurou acerca da existência de vícios construtivos na unidade autônoma adquirida pela parte autora, foi determinada a realização de perícia de engenharia civil, que constatou a presença de diversas anomalias na unidade habitacional, tais como descolamento de pisos cerâmicos, desplacamento de revestimentos de parede, infiltração na interface entre janela e parede e fissuras em elementos de vedação e alvenaria, concluindo que tais patologias decorrem de falhas de execução da obra, caracterizando vícios construtivos (ID 352704386). O mesmo laudo pericial estimou o custo necessário para a correção das anomalias identificadas em R$ 31.340,47, valor utilizado pelo Juízo de origem como parâmetro para fixação da indenização por danos materiais. Diante dessas circunstâncias, verifica-se que os vícios constatados geraram prejuízo de ordem patrimonial, devidamente reparável por meio da indenização material fixada. Entretanto, com efeito, a análise da petição inicial revela que a pretensão da autora foi formulada no sentido de obter indenização pecuniária para a realização dos reparos necessários no imóvel, não havendo pedido de condenação da ré à execução direta das obras. Além disso, pretendeu a parte autora a condenação da ré a indenizar os danos materiais em R$ 4.189,50 (quatro mil e cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), conforme laudo que apresentou, para 15/07/2020. Em decorrência do princípio da correlação, adstrição ou congruência, não pode o julgador decidir fora dos limites da lide ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 141 e 492, CPC). Nesse contexto, a fixação de obrigação alternativa, conferindo à ré a faculdade de optar entre a realização dos reparos ou o pagamento da indenização correspondente, destoa do princípio da congruência. Da mesma forma, a condenação da parte ré em valor superior ao que foi postulado na petição inicial viola o princípio da adstrição e deve ser limitada ao exato valor pretendido com a exordial. Quanto ao dano moral, consiste na violação injusta de direito da personalidade. A proteção contra o abalo moral vem consagrada na Constituição Federal. Vejamos: Artigo 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No que tange ao pedido de indenização por dano moral, o simples fato da existência de defeitos na construção não configura dano moral indenizável. Se de um lado é previsível a possibilidade da ocorrência de falhas na execução da obra, por outro lado o ocupante do imóvel tem o dever de executar os procedimentos de conservação e manutenção previsto no Manual do Proprietário, evitando ou minimizando o agravamento dos danos. Verifico, nesse particular, que o perito judicial a imprescindibilidade de desocupação do imóvel para realização dos diversos reparos necessários, pelo tempo mínimo de 30 (trinta) dias, situação que caracteriza constrangimento que extrapola o mero dissabor. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSENCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5006082-71.2019.4.04.7105, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2022). Assim, entendo que, no caso, os constrangimentos sofridos pela parte recorrente extrapolam o mero dissabor, sendo necessária a reparação pelos danos morais sofridos. E, considerando os demais elementos dos autos, e os parâmetros adotados nesta 7ª Turma Recursal em casos semelhantes, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende satisfatoriamente o escopo de compensação do abalo psíquico sofrido bem como o viés preventivo e punitivo que se busca com o arbitramento. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E PARTE RÉ para o fim de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (parte ré) a indenizar os danos materiais decorrente dos vícios construtivos no valor de R$ 4.189,50 (quatro mil e cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), para 15/07/2020, bem como a indenizar os danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão