0003394-15.2026.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível
- Classe
- Atraso na Entrega do Imóvel
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003394-15.2026.8.26.0451 (processo principal 1019453-32.2024.8.26.0451) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Atraso na Entrega do Imóvel - Pamela Isadora Leite Ramos - - Alan Ricardo Ribeiro - Direcional Engenharia S/A - - Parque Flores Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. Cuida-se de liquidação provisória por arbitramento do capítulo do acórdão de fls. 22/59, que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao custo de construção dos muros de divisa do quintal da unidade dos autores, conforme projetado no material publicitário. Intimadas as partes na forma do artigo 510 do Código de Processo Civil, os autores apresentaram quatro orçamentos de outubro de 2024, todos elaborados por empresas distintas e todos referentes a 19,50 metros lineares de muro em alvenaria de bloco de concreto com altura acabada de 2,10 metros, nos valores de R$ 13.960,00, R$ 14.220,00, R$ 14.545,00 e R$ 15.600,00 (fls. 60/65), e ainda, como prova emprestada, o laudo do perito judicial nomeado nos autos nº 1020252-75.2024.8.26.0451, relativo ao mesmo empreendimento, que estimou o custo em R$ 18.000,00 para setembro de 2025 e consignou que as especificações dos orçamentos são condizentes tanto com o muro ofertado na publicidade quanto com o valor de mercado. As rés, por sua vez, juntaram parecer técnico próprio sustentando a inexistência de obrigação de entrega dos muros e, subsidiariamente, que o padrão a considerar seria o de meia parede com altura de 1,10 metro, orçada em R$ 7.603,42 com BDI, valor que ainda deveria ser reduzido à metade por servir o muro simultaneamente a duas unidades lindeiras. DECIDO. A existência da obrigação indenizatória e o parâmetro de sua apuração foram definidos pelo acórdão, e o artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil veda que, na liquidação, se discuta de novo a lide ou se modifique a decisão liquidanda. Portanto, não há como considerar a tese principal trazida pelas requeridas, restando apenas quantificar a obrigação já estipulada. Avançando, os quatro orçamentos são independentes entre si, convergem em especificação e em preço, e a única impugnação técnica que lhes foi oposta parte de premissa que o próprio parecer das rés desmente, pois a imagem publicitária reproduzida a fls. 118, invocada como demonstração de que o fechamento ofertado seria uma meia parede de 1,10 metro, retrata muro de altura próxima à da porta de serviço contígua, incompatível com a altura afirmada. Inclusive, sabe-se que em casos similares que tramitam nesta Vara vem sendo estipulada a altura de 2,10 m, conforme demonstra, de maneira exemplificativa, o laudo pericial análogo juntado pela parte requerente. Também não se sustenta o abatimento pela metade, porque o título condenou ao custo de construção dos muros do quintal da unidade dos autores, e os orçamentos abrangem não apenas a divisa com a casa geminada, mas também a divisa de fundos e o fechamento do corredor. Anoto, por fim, que o parecer das rés não vem subscrito por responsável técnico identificado nem acompanhado de anotação de responsabilidade técnica, o que lhe retira o peso que pretende ter diante de quatro orçamentos firmados por profissionais habilitados. Destarte, JULGO LÍQUIDA a obrigação e FIXO em R$ 14.581,25 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) o valor da indenização por danos materiais a que as rés foram condenadas, correspondente à média aritmética dos orçamentos de fls. 60/65, com correção monetária desde outubro de 2024 e juros de mora desde a citação, observada, quanto aos consectários posteriores a 30 de agosto de 2024, a sistemática da Lei nº 14.905/2024. Intimem-se. Piracicaba, 02/09/2026. - ADV: RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP), MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALAN RICARDO RIBEIRO
Réu DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
Autor PAMELA ISADORA LEITE RAMOS
Réu PARQUE FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003394-15.2026.8.26.0451 (processo principal 1019453-32.2024.8.26.0451) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Atraso na Entrega do Imóvel - Pamela Isadora Leite Ramos - - Alan Ricardo Ribeiro - Direcional Engenharia S/A - - Parque Flores Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. Cuida-se de liquidação provisória por arbitramento do capítulo do acórdão de fls. 22/59, que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao custo de construção dos muros de divisa do quintal da unidade dos autores, conforme projetado no material publicitário. Intimadas as partes na forma do artigo 510 do Código de Processo Civil, os autores apresentaram quatro orçamentos de outubro de 2024, todos elaborados por empresas distintas e todos referentes a 19,50 metros lineares de muro em alvenaria de bloco de concreto com altura acabada de 2,10 metros, nos valores de R$ 13.960,00, R$ 14.220,00, R$ 14.545,00 e R$ 15.600,00 (fls. 60/65), e ainda, como prova emprestada, o laudo do perito judicial nomeado nos autos nº 1020252-75.2024.8.26.0451, relativo ao mesmo empreendimento, que estimou o custo em R$ 18.000,00 para setembro de 2025 e consignou que as especificações dos orçamentos são condizentes tanto com o muro ofertado na publicidade quanto com o valor de mercado. As rés, por sua vez, juntaram parecer técnico próprio sustentando a inexistência de obrigação de entrega dos muros e, subsidiariamente, que o padrão a considerar seria o de meia parede com altura de 1,10 metro, orçada em R$ 7.603,42 com BDI, valor que ainda deveria ser reduzido à metade por servir o muro simultaneamente a duas unidades lindeiras. DECIDO. A existência da obrigação indenizatória e o parâmetro de sua apuração foram definidos pelo acórdão, e o artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil veda que, na liquidação, se discuta de novo a lide ou se modifique a decisão liquidanda. Portanto, não há como considerar a tese principal trazida pelas requeridas, restando apenas quantificar a obrigação já estipulada. Avançando, os quatro orçamentos são independentes entre si, convergem em especificação e em preço, e a única impugnação técnica que lhes foi oposta parte de premissa que o próprio parecer das rés desmente, pois a imagem publicitária reproduzida a fls. 118, invocada como demonstração de que o fechamento ofertado seria uma meia parede de 1,10 metro, retrata muro de altura próxima à da porta de serviço contígua, incompatível com a altura afirmada. Inclusive, sabe-se que em casos similares que tramitam nesta Vara vem sendo estipulada a altura de 2,10 m, conforme demonstra, de maneira exemplificativa, o laudo pericial análogo juntado pela parte requerente. Também não se sustenta o abatimento pela metade, porque o título condenou ao custo de construção dos muros do quintal da unidade dos autores, e os orçamentos abrangem não apenas a divisa com a casa geminada, mas também a divisa de fundos e o fechamento do corredor. Anoto, por fim, que o parecer das rés não vem subscrito por responsável técnico identificado nem acompanhado de anotação de responsabilidade técnica, o que lhe retira o peso que pretende ter diante de quatro orçamentos firmados por profissionais habilitados. Destarte, JULGO LÍQUIDA a obrigação e FIXO em R$ 14.581,25 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) o valor da indenização por danos materiais a que as rés foram condenadas, correspondente à média aritmética dos orçamentos de fls. 60/65, com correção monetária desde outubro de 2024 e juros de mora desde a citação, observada, quanto aos consectários posteriores a 30 de agosto de 2024, a sistemática da Lei nº 14.905/2024. Intimem-se. Piracicaba, 02/09/2026. - ADV: RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP), MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP)