Detalhe do processo

0003393-02.2025.8.16.0109

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguari
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0003393-02.2025.8.16.0109 Processo: 0003393-02.2025.8.16.0109 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARLY ROSANGELA FORTE Requerido(s): THEREZA CATHARINA SOARES FORTE Vistos. 1. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em que a curadora provisória, MARLY ROSANGELA FORTE, manifestou-se no mov. 156 pleiteando: a) O reembolso do valor de R$ 72.211,92 referente a despesas custeadas em favor da interditanda; b) A aprovação da prestação de contas dos meses de abril e maio de 2026; c) A liberação de verbas trimestrais para o custeio das despesas de manutenção da curatelada nos meses de junho, julho e agosto de 2026 no montante de R$ 47.631,27; d) O levantamento dos honorários periciais previamente homologados. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer opinando pelo deferimento parcial dos pedidos, nos termos constantes no mov. 159. Em seguida, a curadora provisória requereu a expedição imediata dos alvarás relativos aos valores incontroversos e anuídos pelo Parquet (mov. 162.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Do pedido de reembolso Acolho a fundamentação do órgão ministerial de mov. 159. O ressarcimento de despesas suportadas por curador exige prova idônea da necessidade, do nexo causal e da destinação em benefício exclusivo do curatelado. Analisando a planilha descritiva e os comprovantes colacionados no mov. 156, verifica-se que apenas parte dos gastos possui relação direta, médica e assistencial indispensável com a saúde e subsistência da curatelada, devidamente comprovada em nome da curadora. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de reembolso para autorizar o levantamento de R$ 8.808,14 (oito mil, oitocentos e oito reais e quatorze centavos) em favor da curadora MARLY ROSANGELA FORTE, valor correspondente às despesas de natureza médica, hospitalar, farmacêutica, nutricional, higiênica e ortopédica diretamente revertidas em prol da interditanda. Em relação ao saldo remanescente pretendido: a) Valores pagos por terceira (Marcela dos Santos Sophia - R$ 23.457,85): INTIME-SE a curadora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração expressa com assinatura idônea da efetiva pagadora (Marcela), esclarecendo quais despesas suportou, se autoriza o levantamento por Marly ou se pretende ressarcimento/habilitação direta; b) Despesas com cuidadora hospitalar e 13º salário: INTIME-SE a curadora para complementação documental mínima (identificação da prestadora, CPF, período trabalhado, carga horária e recibos individualizados); c) Despesas residenciais, domésticas e veiculares de uso comum: INDEFIRO, por ora, o ressarcimento pela ausência de demonstração de proveito exclusivo ou predominante em favor da curatelada. 3. Da prestação de contas (abril e maio de 2026) APROVO COM RESSALVAS a prestação de contas apresentada referente aos meses de abril e maio de 2026 (mov. 156.3), acolhendo a manifestação ministerial. Embora os gastos guardem pertinência com o quadro clínico da interditanda, determina-se que as próximas prestações de contas sejam instruídas de forma mais rigorosa, contendo obrigatoriamente: a) Planilha discriminada por mês; b) Extratos bancários completos da conta da curatelada, demonstrando o fluxo financeiro de entrada/saída e o aproveitamento de sua aposentadoria; c) Comprovantes de PIX, transferências e recibos individualizados com identificação dos prestadores de serviço e carga horária. 4. Da liberação de valores trimestrais (junho, julho e agosto de 2026) Quanto ao pedido de adiantamento trimestral para despesas correntes, observa-se que o cálculo apresentado pela curadora utilizou a média dos meses de abril e maio. Ocorre que o mês de maio foi impactado por verba rescisória extraordinária de cuidadora (R$ 7.244,43), encargo atípico que não deve compor a projeção das despesas ordinárias futuras. Descontada a referida verba extraordinária, a média ordinária mensal apurada resulta em R$ 12.254,88. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a liberação do montante de R$ 36.764,64 (trinta e seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), referente ao custeio ordinário dos meses de junho, julho e agosto de 2026. O referido valor deverá ser depositado diretamente na conta bancária de titularidade da curatelada THEREZA CATHARINA SOARES FORTE. Fica fixado o prazo de 90 (noventa) dias para a respectiva prestação de contas detalhada, sob pena de não renovação da medida. 5. Dos honorários periciais e perícia médica 5.1. HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, Dr. Fábio Lira de Souza (mov. 142.1), no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), haja vista a concordância das partes e do Ministério Público. 5.2. AUTORIZO a expedição de alvará judicial para o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.900,00, com recursos depositados em conta judicial vinculada ao feito, a ser liberado preferencialmente em favor do perito nomeado. 5.3. Com a expedição do alvará, INTIME-SE o perito judicial para dar início aos trabalhos e designar a data da perícia médica em domicílio, informando nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Do Estudo Social REITERE-SE o ofício expedido ao Setor de Assistência Social do Município (conforme determinado na decisão de mov. 123.1, item 6), solicitando a realização e juntada do estudo social no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Determinações e diligências A. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 8.808,14 em favor da curadora MARLY ROSANGELA FORTE (dados bancários: Banco do Brasil, Agência 360-3, Conta Corrente nº 32587). B. Expeça-se Alvará Judicial para liberação do valor de R$ 36.764,64 em favor da requerida THEREZA CATHARINA SOARES FORTE (dados bancários: Caixa Econômica Federal, Agência 969, Conta Corrente nº 000.588.743.015-6). C. Expeça-se Alvará Judicial para pagamento dos honorários do perito Dr. Fábio Lira de Souza no valor de R$ 2.900,00. D. Intime-se a curadora para o cumprimento das determinações dos itens 2 e 3 desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intimem-se a Curadora Especial e o Ministério Público. 9. Cumpra-se. Diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T ANA LETICIA DOS SANTOS

T CARLOS EDUARDO FORTE

Autor MARLY ROSANGELA FORTE

Réu THEREZA CATHARINA SOARES FORTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINA CELIA DE SOUZA TELLES DE PROENÇA

OAB: 49879/PR

FERNANDO HENRIQUE GALHEIRA

OAB: 107578/PR

LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA

OAB: 92229/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0003393-02.2025.8.16.0109 Processo: 0003393-02.2025.8.16.0109 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARLY ROSANGELA FORTE Requerido(s): THEREZA CATHARINA SOARES FORTE Vistos. 1. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em que a curadora provisória, MARLY ROSANGELA FORTE, manifestou-se no mov. 156 pleiteando: a) O reembolso do valor de R$ 72.211,92 referente a despesas custeadas em favor da interditanda; b) A aprovação da prestação de contas dos meses de abril e maio de 2026; c) A liberação de verbas trimestrais para o custeio das despesas de manutenção da curatelada nos meses de junho, julho e agosto de 2026 no montante de R$ 47.631,27; d) O levantamento dos honorários periciais previamente homologados. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer opinando pelo deferimento parcial dos pedidos, nos termos constantes no mov. 159. Em seguida, a curadora provisória requereu a expedição imediata dos alvarás relativos aos valores incontroversos e anuídos pelo Parquet (mov. 162.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Do pedido de reembolso Acolho a fundamentação do órgão ministerial de mov. 159. O ressarcimento de despesas suportadas por curador exige prova idônea da necessidade, do nexo causal e da destinação em benefício exclusivo do curatelado. Analisando a planilha descritiva e os comprovantes colacionados no mov. 156, verifica-se que apenas parte dos gastos possui relação direta, médica e assistencial indispensável com a saúde e subsistência da curatelada, devidamente comprovada em nome da curadora. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de reembolso para autorizar o levantamento de R$ 8.808,14 (oito mil, oitocentos e oito reais e quatorze centavos) em favor da curadora MARLY ROSANGELA FORTE, valor correspondente às despesas de natureza médica, hospitalar, farmacêutica, nutricional, higiênica e ortopédica diretamente revertidas em prol da interditanda. Em relação ao saldo remanescente pretendido: a) Valores pagos por terceira (Marcela dos Santos Sophia - R$ 23.457,85): INTIME-SE a curadora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração expressa com assinatura idônea da efetiva pagadora (Marcela), esclarecendo quais despesas suportou, se autoriza o levantamento por Marly ou se pretende ressarcimento/habilitação direta; b) Despesas com cuidadora hospitalar e 13º salário: INTIME-SE a curadora para complementação documental mínima (identificação da prestadora, CPF, período trabalhado, carga horária e recibos individualizados); c) Despesas residenciais, domésticas e veiculares de uso comum: INDEFIRO, por ora, o ressarcimento pela ausência de demonstração de proveito exclusivo ou predominante em favor da curatelada. 3. Da prestação de contas (abril e maio de 2026) APROVO COM RESSALVAS a prestação de contas apresentada referente aos meses de abril e maio de 2026 (mov. 156.3), acolhendo a manifestação ministerial. Embora os gastos guardem pertinência com o quadro clínico da interditanda, determina-se que as próximas prestações de contas sejam instruídas de forma mais rigorosa, contendo obrigatoriamente: a) Planilha discriminada por mês; b) Extratos bancários completos da conta da curatelada, demonstrando o fluxo financeiro de entrada/saída e o aproveitamento de sua aposentadoria; c) Comprovantes de PIX, transferências e recibos individualizados com identificação dos prestadores de serviço e carga horária. 4. Da liberação de valores trimestrais (junho, julho e agosto de 2026) Quanto ao pedido de adiantamento trimestral para despesas correntes, observa-se que o cálculo apresentado pela curadora utilizou a média dos meses de abril e maio. Ocorre que o mês de maio foi impactado por verba rescisória extraordinária de cuidadora (R$ 7.244,43), encargo atípico que não deve compor a projeção das despesas ordinárias futuras. Descontada a referida verba extraordinária, a média ordinária mensal apurada resulta em R$ 12.254,88. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a liberação do montante de R$ 36.764,64 (trinta e seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), referente ao custeio ordinário dos meses de junho, julho e agosto de 2026. O referido valor deverá ser depositado diretamente na conta bancária de titularidade da curatelada THEREZA CATHARINA SOARES FORTE. Fica fixado o prazo de 90 (noventa) dias para a respectiva prestação de contas detalhada, sob pena de não renovação da medida. 5. Dos honorários periciais e perícia médica 5.1. HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, Dr. Fábio Lira de Souza (mov. 142.1), no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), haja vista a concordância das partes e do Ministério Público. 5.2. AUTORIZO a expedição de alvará judicial para o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.900,00, com recursos depositados em conta judicial vinculada ao feito, a ser liberado preferencialmente em favor do perito nomeado. 5.3. Com a expedição do alvará, INTIME-SE o perito judicial para dar início aos trabalhos e designar a data da perícia médica em domicílio, informando nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Do Estudo Social REITERE-SE o ofício expedido ao Setor de Assistência Social do Município (conforme determinado na decisão de mov. 123.1, item 6), solicitando a realização e juntada do estudo social no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Determinações e diligências A. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 8.808,14 em favor da curadora MARLY ROSANGELA FORTE (dados bancários: Banco do Brasil, Agência 360-3, Conta Corrente nº 32587). B. Expeça-se Alvará Judicial para liberação do valor de R$ 36.764,64 em favor da requerida THEREZA CATHARINA SOARES FORTE (dados bancários: Caixa Econômica Federal, Agência 969, Conta Corrente nº 000.588.743.015-6). C. Expeça-se Alvará Judicial para pagamento dos honorários do perito Dr. Fábio Lira de Souza no valor de R$ 2.900,00. D. Intime-se a curadora para o cumprimento das determinações dos itens 2 e 3 desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intimem-se a Curadora Especial e o Ministério Público. 9. Cumpra-se. Diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto