0003391-80.2020.4.03.6324
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0003391-80.2020.4.03.6324 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: PRISCILA LOPES DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PRISCILA LOPES DOS SANTOS BATISTA RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes face de sentença de mérito que julgou parcialmente procedente ação em que se pretende a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por dano material e moral, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, com o seguinte dispositivo: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que CONDENO a ré a pagar indenização para reparação dos danos materiais causados à parte autora, conforme orçamento fixado no laudo pericial (ID 346277302), no montante de R$ 32.828,65 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte oito reais e sessenta e cinco centavos, atualizado para novembro de 2024), nos termos da fundamentação. Sobre os valores incidirão juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, data da efetiva constatação do prejuízo (Súmula 43/STJ), na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Parte autora requer a reforma da sentença para que a CEF seja condenada à indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00. CEF sustenta a falta de interesse de agir, ante o não acionamento do programa “De Olho na Qualidade"; impugna o laudo pericial, a aplicação do BDI e sustenta a ausência de responsabilidade solidária. Subsidiariamente, requer a revisão dos valores arbitrados à título de danos materiais. Do caso concreto. Neste feito, a sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: Do mérito Dos danos materiais Resta analisar eventual responsabilidade da parte ré por danos físicos ocorridos no imóvel da parte autora. Consoante se passa a fundamentar, a autora possui direito ao ressarcimento dos danos físicos ocorridos no seu imóvel. Em se tratando de ação em que a requerente busca reparação por danos materiais e/ou danos morais, é aplicável o instituto da responsabilidade civil. Seus fundamentos podem ser extraídos, em sede constitucional, do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. Art. 5º, V, CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Art. 5, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No âmbito infraconstitucional, a responsabilidade civil é tratada pelo Código Civil de forma específica em seu Título IX - Da Responsabilidade Civil (art. 927 a 954): Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nos termos dos dispositivos legais acima elencados, observa-se que os requisitos básicos da responsabilidade civil são a ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, nexo causal e dano. Assim, a prova, nas ações fundadas em responsabilidade civil, deve alcançar estes quatro elementos. Cabe consignar, ainda, que, nos casos em que se discute a responsabilização de instituições bancárias por serviços por elas prestados, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que dispõe o seu art. 3º, §2º: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A relação entre a parte autora e a CEF é de consumo. Transcreve-se o Enunciado de Súmula do STJ: Súmula 297 – o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde objetivamente por fato do produto ou do serviço. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços apresenta-se como objetiva, nos termos do que dispõe o caput e §1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. A responsabilidade objetiva se aplica à teoria do risco empresarial, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Em outras palavras, provado o dano e o nexo de causalidade entre a atividade empresarial e o dano, há o dever de indenizar. Porém, existe o rompimento desse nexo de causalidade nas relações consumeristas quando ficar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante consta no §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em relação aos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução se responsabiliza pela segurança e solidez da obra durante o prazo de 05 (cinco) anos, consoante prescreve o art. 618 do Código Civil: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Após feitas as explicações acima, passa-se ao caso concreto. No caso dos autos, o contrato de compra e venda (ID 471233273) demonstra que a parte autora adquiriu da CEF um imóvel localizado no Residencial Solidariedade, nesta cidade de São José do Rio Preto/SP. Ademais, verifica-se que o contrato foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que foram utilizados recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nesse sentido, verifica-se que o contrato de financiamento habitacional firmado pela parte autora com a CEF (ID 471233273) está inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja legislação de regência é a Lei n° 11.977/2009 e alterações, bem como do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, o qual é representado pela CEF. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A CEF, como agente executor do FAR, possui responsabilidade quanto à reparação de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, uma vez que o art. 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário: Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012) (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Assim sendo, a partir dos danos apontados na petição inicial, a perícia realizada por engenheiro indicado por este juízo detectou pontuais vícios de construção (não derivados de falta de conservação), cuja responsabilidade deve ser atribuída à CEF, como agente executor do FAR, nos termos do artigo 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, o qual garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário. Como relação jurídica entre a parte autora e a CEF é de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, necessário que seja demonstrada a ocorrência de conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material e moral), não havendo que se demonstrar a ocorrência de culpa. No caso em tela, diante da alegada existência de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, necessária se faz verificar, mediante a perícia realizada na área de engenharia, se ficou constatada a existência de tais vícios, bem como sua origem. Com base no laudo pericial (ID 346277302), que aponta detalhadamente as irregularidades encontradas no imóvel, conclui-se pela ocorrência de danos decorrentes de vício de construção, consoante as respostas dadas aos seguintes quesitos: 4. O imóvel vistoriado apresenta algum defeito estrutural, conforme parecer técnico que acompanha a petição inicial? Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? R. Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. 5. Quais as prováveis causas do defeito: de construção (falha de projeto ou de execução) ou de uso/conservação (conforme Manual do Proprietário)? R. Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. O imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação começaram a surgir, podendo estabilizar ou progredir. As patologias em ocorrência cujas anomalias (Vícios Construtivos) estão evidenciadas são: DESCOLAMENTO / DESPLACAMENTO PISO CERAMICO. CAUSAS DA PATOLOGIA: As principais causas dos descolamentos e deplacamentos são os problemas executivos que causam: falha da aderência; colagem inadequada das placas; falha de rejunto e vedação (anomalias das juntas de movimentação) e variações de temperaturas nos revestimentos (sendo necessário estudo de projeto adequado). DESCOLAMENTO / DESPLACAMENTO REVESTIMENTO DE PAREDE. CAUSAS DA PATOLOGIA: As principais causas dos descolamentos e deplacamentos são os problemas executivos que causam: falha da aderência; colagem inadequada das placas; falha de rejunto e vedação (anomalias das juntas de movimentação) e variações de temperaturas nos revestimentos (sendo necessário estudo de projeto adequado). INFILTRAÇÃO INTERFACE JANELA PAREDE / FALHA DE ESTANQUEIDADE. CAUSAS DA PATOLOGIA: Qualidade dos materiais constituintes, processos executivos errados (instalação) e fatores externos, variações térmicas, retração dos produtos e alterações químicas. FISSURAS EM ELEMENTOS DE VEDAÇÃO E ALVENARIA. CAUSAS DA PATOLOGIA: As principais causas são: Qualidade dos materiais constituintes, composição do traço, processos executivos e fatores externos, variações térmicas, atuação de sobrecargas ou concentrações de tensões e retração de produtos à base de ligantes hidráulicos e alterações químicas. 6. Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? R. Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. 7. Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? R. Para o descolamento / desplacamento dos pisos cerâmicos e revestimentos de paredes devem ser realizados a substituição total, seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. Para a correção da infiltração de interface de janelas e paredes / falhas de estanqueidade deve ser feito a Identificação da origem da infiltração, Verificação dos selos e vedação da janela, Aplicação de selante adequado, Tratamento de rachaduras e fissuras na parede, Revestimento impermeabilizante, Verificação da drenagem e Manutenção periódica. Para a correção das fissuras nas paredes e lajes deve ser realizada a correção e tratamento das trincas imediatamente, com selante acrílico, material elástico que acompanha as movimentações estruturais, ao longo das fissuras nas lajes e paredes, objetivando a manutenção da edificação, a durabilidade dos materiais e a vida útil da edificação. Após todo o reparo do imóvel deve ser realizado a pintura total das paredes e lajes. Devido ao grau de reparo e correção do imóvel, entende-se que a desocupação seja a melhor opção para que os trabalhos ocorram sem nenhum incomodo ou imprevistos. O prazo estimado à realização dos reparos poderá ser de aproximadamente 30 (trinta) dias. 8. Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias ) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem etc. as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? R. Durante a vistoria, não observamos, nenhuma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias, etc.). No laudo pericial, o Sr. Perito também especificou detalhadamente os valores de mão de obra e material para conserto dos danos por ele identificados, alcançando a soma de R$ 32.828,65 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte oito reais e sessenta e cinco centavos, atualizado para novembro de 2024). Cabe consignar que o laudo pericial atende aos requisitos legais do art. 473 do Código de Processo Civil, indicando em detalhes técnicos como alcançou suas conclusões. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Não depreendo do laudo pericial equívocos, omissões ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos formados unilateralmente para retirar a sua credibilidade. Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, reputo suficientes os elementos contidos no estudo para solução do caso em análise. Ademais, não prosperam as alegações da CEF no sentido de que ela não possui qualquer responsabilidade pelos problemas apresentados no imóvel por ausência de solidariedade, entendimento segundo o qual a recuperação de eventuais vícios ocultos decorrentes de má execução de obra incumbiriam ao responsável técnico e à construtora. Isso porque a CEF, no presente caso, atuou como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro do imóvel, de maneira que é, também, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos. Como dito, o contrato de compra e venda (ID 471233273) foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e nele foram utilizados recursos do FAR (conforme o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009), revelando que a CEF atuou não só como financiadora da obra e gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, mas também como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) (...) § 8o Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) *** Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU. Pelo constante no laudo pericial, constata-se a conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Portanto, resta devidamente comprovada a existência de vício construtivo e de execução da obra, devendo a parte autora ser indenizada pelos danos materiais, no montante descrito no laudo pericial. Dos danos morais. A parte autora, ainda, pleiteia a condenação da CEF ao pagamento de danos morais, em razão dos vícios e problemas enfrentados em relação aos vícios construtivos. Razão não assiste à parte autora, consoante se passa a fundamentar. No que tange ao dano moral, trata-se de lesão a direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil). A proteção a esta espécie de dano encontra matriz constitucional: Artigo 5º, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Por dano moral entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não pode ser confundida com mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. Inicialmente, cabe consignar que a ocorrência de danos materiais no imóvel, no caso decorrentes de vícios construtivos, não pressupõe a existência de danos morais, sendo necessária a demonstração de ocorrência de dissabor além do razoável. No caso em tela, consoante consta no laudo pericial, os vícios construtivos encontrados no imóvel não são de elevada monta, demandando reparos de simples execução, não havendo risco à estrutura, segurança e habitabilidade do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios construtivos deve ser comprovado, extraordinário, a suplantar o mero dissabor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.-grifou-se) Portando, é de se julgar improcedente o pedido de condenação da CEF ao pagamento de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que CONDENO a ré a pagar indenização para reparação dos danos materiais causados à parte autora, conforme orçamento fixado no laudo pericial (ID 346277302), no montante de R$ 32.828,65 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte oito reais e sessenta e cinco centavos, atualizado para novembro de 2024), nos termos da fundamentação. Sobre os valores incidirão juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, data da efetiva constatação do prejuízo (Súmula 43/STJ), na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem recolhimento de custas processuais e sem condenação em verbas de sucumbência nesta instância judicial. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Do recurso da CEF A dispensabilidade do prévio requerimento administrativo junto à CEF está sedimentada, especialmente diante da Nota Técnica 15/2021 do Centro de Inteligência de São Paulo (CLISP). Constatou-se o insucesso do acionamento do Programa de Olho na Qualidade, já que, na maioria dos casos, as construtoras não atendiam à interpelação da CEF. Ainda, diante da limitação da CEF, por meio de sua área técnica, para realização de vistoria em inúmeros imóveis, tornou-se inviável solucionar as reclamações dos mutuários. Disso, não há como exigir, como condição para ingresso em Juízo, o prévio acionamento da CEF na via administrativa, especialmente diante do direito de ação, assegurado constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXV). Esta 14ª Turma já analisou a questão, conforme julgado que segue: VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. PRÉVIO ACIONAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PROGRAMA DE OLHO NA QUALIDADE. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. Embora o contrato enuncie comunicação à CEF/FAR sobre ocorrência de danos/vícios construtivos no imóvel, a cláusula do instrumento jurídico deve ser entendida como um mecanismo de possível solução administrativa, e não como condição de ação, portanto, inexiste óbice para que a parte autora possa levar a contenda ao Poder Judiciário. Entender de forma contrária implicaria em limitação ao direito de ação e desrespeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Assim, conclui-se que não estabelece um dever, ônus ou imposição -- muito menos uma condição para processamento de eventual ação --, mas sim uma faculdade, que pode ou não ser utilizada pela parte na medida do seu interesse. 3. Recurso provido. Sentença anulada. (14ª TR/SP, RecInoCiv 0005739-71.2019.4.03.6303, Rel. Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, DJEN 21/03/2024) Tratando-se de imóvel financiado através do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Faixa 1, com recursos oriundos do FAR, a responsabilidade da CEF sobre ocorrência de vícios de construção é inequívoca, vez que não atuou apenas na qualidade de agente financeiro, mas também como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, escolhendo a construtora, fiscalizando prazos e qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos, interferindo diretamente na execução do projeto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a publico de baixa renda (fls. 421, 465 e 471). VI – (...) VIII - Agravo interno improvido. (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, No que tange ao dano material, foi realizada perícia técnica no imóvel da parte autora. O perito nomeado concluiu que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. O laudo pericial foi produzido por profissional tecnicamente habilitado, analisando o imóvel da parte autora, explicando de forma suficiente, cada item reclamado, os problemas existentes, sua natureza e causa, estimativa de custos (ID 386426974 – Pág. 20), bem como os motivos que embasaram sua conclusão. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência do nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos, devendo a CEF pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 32.828,65 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme descriminado no laudo pericial (ID 386426974 – Pág. 20). Devido, ainda, o percentual relativo ao BDI. Trata-se de termo utilizado na construção civil para designar despesas indiretas com taxas, administração da obra, salários de funcionários, tributos, seguros, impostos, e outras despesas técnicas, como consultorias. Portanto, tais custos devem ser indenizados, pois são essenciais em qualquer obra, não dependendo do volume de produção. Essa verba está prevista no artigo 2º do Decreto 7983/2013, que estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União: Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado; II - composição de custo unitário - detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida; III - custo total de referência do serviço - valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência; IV - custo global de referência - valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia; V - benefícios e despesas indiretas - BDI - valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia; VI - preço global de referência - valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI. Portanto, deve prevalecer a conclusão do perito judicial. Portanto, deve prevalecer a conclusão do perito judicial. Do recurso da parte autora. O dano moral exige que o sofrimento seja consequência de uma lesão a direito da personalidade, à dignidade humana; mas não exige para sua configuração uma determinada forma de ilícito; o que importa, é a repercussão que tal ilícito possa ter. Especificamente quanto à indenização por dano moral decorrente de constatação de vícios construtivos, faz-se referência ao entendimento firmado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (STJ – 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/3/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE DOS MORADORES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de não ser cabível a condenação à reparação moral na hipótese em que há mero dissabor ou inadimplemento contratual, devendo haver uma consequência excepcional para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis. 1.1. Ademais, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/11/2018). 1.2. Na hipótese, a Corte de origem deixou clara a inexistência de circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas que importassem em violação aos direitos da personalidade, sendo inarredável a aplicação da Súmula 83/STJ, a obstar a análise do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 3. Agravo interno improvido. (STJ – 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.995.295/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/9/2023) Já decidiu a TNU que vícios de construção que não afetem a habitabilidade do imóvel, nem demandem sua desocupação não geram a presunção de prejuízos morais: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSENCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. 1. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. 2. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado. (TNU, PEDIFEL nº 5006082-71.2019.4.04.7105/RS, Rel. Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 06/10/2022). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 11/11/2022). Pois bem, da análise dos autos é possível verificar do laudo que os danos existentes no imóvel não comprometem a sua habitabilidade ou uso regular. Mas o perito informou necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos (ID 346277302 – Pág 24): Diante da necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos, entendo configurada circunstância excepcional que suplanta o mero aborrecimento, sendo cabível a indenização por dano moral, diante dos percalços enfrentados pela parte autora. No que tange ao montante a ser indenizado, não se olvide que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser atendidos para tal arbitramento, haja vista que tal valor deve cumprir uma função compensatória. Assim, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação dos danos possa acarretar enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação. Existem, ainda, precedentes dessa Turma no sentido de que para fixação do quantum devido devem ser sopesados os seguintes pontos: a) as circunstâncias e peculiaridades da situação fática, especialmente a dimensão dos defeitos, a ponto de prejudicarem ou não o funcionamento de partes ou itens do imóvel de imprescindível utilização diária; b) a variedade das irregularidades constatadas a fim de averiguar se os problemas são comuns a todos os cômodos ou se estão restritos a uma parte específica da habitação; c) se os vícios tornaram o imóvel inabitável; e d) se é necessária a desocupação do imóvel para a reparação dos defeitos encontrados. (14ª TR/SP, RecInoCiv 0003614-75.2020.4.03.6310, Rel. Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, julgado em 10/11/2025, DJEN: 14/11/2025 – trecho copiado do voto) Ponderando esses pontos, soa razoável o valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do entendimento desta Turma. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA, para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e NEGO PROVIMENTO ao recurso da CEF. Sem condenação à parte autora em custas e honorários, visto que somente o recorrente integralmente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº 57/FONAJEF, de caráter persuasivo. Fixo os honorários advocatícios devidos pela CEF em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. É como voto. EMENTA CIVIL. IMÓVEL. PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA VÍCIOS DE NATUREZA ENDÓGENA. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da CEF., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PRISCILA LOPES DOS SANTOS BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0003391-80.2020.4.03.6324 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: PRISCILA LOPES DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PRISCILA LOPES DOS SANTOS BATISTA RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes face de sentença de mérito que julgou parcialmente procedente ação em que se pretende a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por dano material e moral, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, com o seguinte dispositivo: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que CONDENO a ré a pagar indenização para reparação dos danos materiais causados à parte autora, conforme orçamento fixado no laudo pericial (ID 346277302), no montante de R$ 32.828,65 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte oito reais e sessenta e cinco centavos, atualizado para novembro de 2024), nos termos da fundamentação. Sobre os valores incidirão juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, data da efetiva constatação do prejuízo (Súmula 43/STJ), na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Parte autora requer a reforma da sentença para que a CEF seja condenada à indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00. CEF sustenta a falta de interesse de agir, ante o não acionamento do programa “De Olho na Qualidade"; impugna o laudo pericial, a aplicação do BDI e sustenta a ausência de responsabilidade solidária. Subsidiariamente, requer a revisão dos valores arbitrados à título de danos materiais. Do caso concreto. Neste feito, a sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: Do mérito Dos danos materiais Resta analisar eventual responsabilidade da parte ré por danos físicos ocorridos no imóvel da parte autora. Consoante se passa a fundamentar, a autora possui direito ao ressarcimento dos danos físicos ocorridos no seu imóvel. Em se tratando de ação em que a requerente busca reparação por danos materiais e/ou danos morais, é aplicável o instituto da responsabilidade civil. Seus fundamentos podem ser extraídos, em sede constitucional, do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. Art. 5º, V, CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Art. 5, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No âmbito infraconstitucional, a responsabilidade civil é tratada pelo Código Civil de forma específica em seu Título IX - Da Responsabilidade Civil (art. 927 a 954): Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nos termos dos dispositivos legais acima elencados, observa-se que os requisitos básicos da responsabilidade civil são a ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, nexo causal e dano. Assim, a prova, nas ações fundadas em responsabilidade civil, deve alcançar estes quatro elementos. Cabe consignar, ainda, que, nos casos em que se discute a responsabilização de instituições bancárias por serviços por elas prestados, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que dispõe o seu art. 3º, §2º: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A relação entre a parte autora e a CEF é de consumo. Transcreve-se o Enunciado de Súmula do STJ: Súmula 297 – o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde objetivamente por fato do produto ou do serviço. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços apresenta-se como objetiva, nos termos do que dispõe o caput e §1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. A responsabilidade objetiva se aplica à teoria do risco empresarial, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Em outras palavras, provado o dano e o nexo de causalidade entre a atividade empresarial e o dano, há o dever de indenizar. Porém, existe o rompimento desse nexo de causalidade nas relações consumeristas quando ficar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante consta no §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em relação aos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução se responsabiliza pela segurança e solidez da obra durante o prazo de 05 (cinco) anos, consoante prescreve o art. 618 do Código Civil: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Após feitas as explicações acima, passa-se ao caso concreto. No caso dos autos, o contrato de compra e venda (ID 471233273) demonstra que a parte autora adquiriu da CEF um imóvel localizado no Residencial Solidariedade, nesta cidade de São José do Rio Preto/SP. Ademais, verifica-se que o contrato foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que foram utilizados recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nesse sentido, verifica-se que o contrato de financiamento habitacional firmado pela parte autora com a CEF (ID 471233273) está inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja legislação de regência é a Lei n° 11.977/2009 e alterações, bem como do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, o qual é representado pela CEF. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A CEF, como agente executor do FAR, possui responsabilidade quanto à reparação de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, uma vez que o art. 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário: Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012) (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Assim sendo, a partir dos danos apontados na petição inicial, a perícia realizada por engenheiro indicado por este juízo detectou pontuais vícios de construção (não derivados de falta de conservação), cuja responsabilidade deve ser atribuída à CEF, como agente executor do FAR, nos termos do artigo 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, o qual garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário. Como relação jurídica entre a parte autora e a CEF é de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, necessário que seja demonstrada a ocorrência de conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material e moral), não havendo que se demonstrar a ocorrência de culpa. No caso em tela, diante da alegada existência de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, necessária se faz verificar, mediante a perícia realizada na área de engenharia, se ficou constatada a existência de tais vícios, bem como sua origem. Com base no laudo pericial (ID 346277302), que aponta detalhadamente as irregularidades encontradas no imóvel, conclui-se pela ocorrência de danos decorrentes de vício de construção, consoante as respostas dadas aos seguintes quesitos: 4. O imóvel vistoriado apresenta algum defeito estrutural, conforme parecer técnico que acompanha a petição inicial? Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? R. Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. 5. Quais as prováveis causas do defeito: de construção (falha de projeto ou de execução) ou de uso/conservação (conforme Manual do Proprietário)? R. Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. O imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação começaram a surgir, podendo estabilizar ou progredir. As patologias em ocorrência cujas anomalias (Vícios Construtivos) estão evidenciadas são: DESCOLAMENTO / DESPLACAMENTO PISO CERAMICO. CAUSAS DA PATOLOGIA: As principais causas dos descolamentos e deplacamentos são os problemas executivos que causam: falha da aderência; colagem inadequada das placas; falha de rejunto e vedação (anomalias das juntas de movimentação) e variações de temperaturas nos revestimentos (sendo necessário estudo de projeto adequado). DESCOLAMENTO / DESPLACAMENTO REVESTIMENTO DE PAREDE. CAUSAS DA PATOLOGIA: As principais causas dos descolamentos e deplacamentos são os problemas executivos que causam: falha da aderência; colagem inadequada das placas; falha de rejunto e vedação (anomalias das juntas de movimentação) e variações de temperaturas nos revestimentos (sendo necessário estudo de projeto adequado). INFILTRAÇÃO INTERFACE JANELA PAREDE / FALHA DE ESTANQUEIDADE. CAUSAS DA PATOLOGIA: Qualidade dos materiais constituintes, processos executivos errados (instalação) e fatores externos, variações térmicas, retração dos produtos e alterações químicas. FISSURAS EM ELEMENTOS DE VEDAÇÃO E ALVENARIA. CAUSAS DA PATOLOGIA: As principais causas são: Qualidade dos materiais constituintes, composição do traço, processos executivos e fatores externos, variações térmicas, atuação de sobrecargas ou concentrações de tensões e retração de produtos à base de ligantes hidráulicos e alterações químicas. 6. Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? R. Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. 7. Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? R. Para o descolamento / desplacamento dos pisos cerâmicos e revestimentos de paredes devem ser realizados a substituição total, seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. Para a correção da infiltração de interface de janelas e paredes / falhas de estanqueidade deve ser feito a Identificação da origem da infiltração, Verificação dos selos e vedação da janela, Aplicação de selante adequado, Tratamento de rachaduras e fissuras na parede, Revestimento impermeabilizante, Verificação da drenagem e Manutenção periódica. Para a correção das fissuras nas paredes e lajes deve ser realizada a correção e tratamento das trincas imediatamente, com selante acrílico, material elástico que acompanha as movimentações estruturais, ao longo das fissuras nas lajes e paredes, objetivando a manutenção da edificação, a durabilidade dos materiais e a vida útil da edificação. Após todo o reparo do imóvel deve ser realizado a pintura total das paredes e lajes. Devido ao grau de reparo e correção do imóvel, entende-se que a desocupação seja a melhor opção para que os trabalhos ocorram sem nenhum incomodo ou imprevistos. O prazo estimado à realização dos reparos poderá ser de aproximadamente 30 (trinta) dias. 8. Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias ) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem etc. as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? R. Durante a vistoria, não observamos, nenhuma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias, etc.). No laudo pericial, o Sr. Perito também especificou detalhadamente os valores de mão de obra e material para conserto dos danos por ele identificados, alcançando a soma de R$ 32.828,65 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte oito reais e sessenta e cinco centavos, atualizado para novembro de 2024). Cabe consignar que o laudo pericial atende aos requisitos legais do art. 473 do Código de Processo Civil, indicando em detalhes técnicos como alcançou suas conclusões. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Não depreendo do laudo pericial equívocos, omissões ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos formados unilateralmente para retirar a sua credibilidade. Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, reputo suficientes os elementos contidos no estudo para solução do caso em análise. Ademais, não prosperam as alegações da CEF no sentido de que ela não possui qualquer responsabilidade pelos problemas apresentados no imóvel por ausência de solidariedade, entendimento segundo o qual a recuperação de eventuais vícios ocultos decorrentes de má execução de obra incumbiriam ao responsável técnico e à construtora. Isso porque a CEF, no presente caso, atuou como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro do imóvel, de maneira que é, também, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos. Como dito, o contrato de compra e venda (ID 471233273) foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e nele foram utilizados recursos do FAR (conforme o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009), revelando que a CEF atuou não só como financiadora da obra e gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, mas também como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) (...) § 8o Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) *** Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU. Pelo constante no laudo pericial, constata-se a conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Portanto, resta devidamente comprovada a existência de vício construtivo e de execução da obra, devendo a parte autora ser indenizada pelos danos materiais, no montante descrito no laudo pericial. Dos danos morais. A parte autora, ainda, pleiteia a condenação da CEF ao pagamento de danos morais, em razão dos vícios e problemas enfrentados em relação aos vícios construtivos. Razão não assiste à parte autora, consoante se passa a fundamentar. No que tange ao dano moral, trata-se de lesão a direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil). A proteção a esta espécie de dano encontra matriz constitucional: Artigo 5º, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Por dano moral entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não pode ser confundida com mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. Inicialmente, cabe consignar que a ocorrência de danos materiais no imóvel, no caso decorrentes de vícios construtivos, não pressupõe a existência de danos morais, sendo necessária a demonstração de ocorrência de dissabor além do razoável. No caso em tela, consoante consta no laudo pericial, os vícios construtivos encontrados no imóvel não são de elevada monta, demandando reparos de simples execução, não havendo risco à estrutura, segurança e habitabilidade do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios construtivos deve ser comprovado, extraordinário, a suplantar o mero dissabor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.-grifou-se) Portando, é de se julgar improcedente o pedido de condenação da CEF ao pagamento de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que CONDENO a ré a pagar indenização para reparação dos danos materiais causados à parte autora, conforme orçamento fixado no laudo pericial (ID 346277302), no montante de R$ 32.828,65 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte oito reais e sessenta e cinco centavos, atualizado para novembro de 2024), nos termos da fundamentação. Sobre os valores incidirão juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, data da efetiva constatação do prejuízo (Súmula 43/STJ), na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem recolhimento de custas processuais e sem condenação em verbas de sucumbência nesta instância judicial. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Do recurso da CEF A dispensabilidade do prévio requerimento administrativo junto à CEF está sedimentada, especialmente diante da Nota Técnica 15/2021 do Centro de Inteligência de São Paulo (CLISP). Constatou-se o insucesso do acionamento do Programa de Olho na Qualidade, já que, na maioria dos casos, as construtoras não atendiam à interpelação da CEF. Ainda, diante da limitação da CEF, por meio de sua área técnica, para realização de vistoria em inúmeros imóveis, tornou-se inviável solucionar as reclamações dos mutuários. Disso, não há como exigir, como condição para ingresso em Juízo, o prévio acionamento da CEF na via administrativa, especialmente diante do direito de ação, assegurado constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXV). Esta 14ª Turma já analisou a questão, conforme julgado que segue: VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. PRÉVIO ACIONAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PROGRAMA DE OLHO NA QUALIDADE. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. Embora o contrato enuncie comunicação à CEF/FAR sobre ocorrência de danos/vícios construtivos no imóvel, a cláusula do instrumento jurídico deve ser entendida como um mecanismo de possível solução administrativa, e não como condição de ação, portanto, inexiste óbice para que a parte autora possa levar a contenda ao Poder Judiciário. Entender de forma contrária implicaria em limitação ao direito de ação e desrespeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Assim, conclui-se que não estabelece um dever, ônus ou imposição -- muito menos uma condição para processamento de eventual ação --, mas sim uma faculdade, que pode ou não ser utilizada pela parte na medida do seu interesse. 3. Recurso provido. Sentença anulada. (14ª TR/SP, RecInoCiv 0005739-71.2019.4.03.6303, Rel. Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, DJEN 21/03/2024) Tratando-se de imóvel financiado através do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Faixa 1, com recursos oriundos do FAR, a responsabilidade da CEF sobre ocorrência de vícios de construção é inequívoca, vez que não atuou apenas na qualidade de agente financeiro, mas também como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, escolhendo a construtora, fiscalizando prazos e qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos, interferindo diretamente na execução do projeto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a publico de baixa renda (fls. 421, 465 e 471). VI – (...) VIII - Agravo interno improvido. (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, No que tange ao dano material, foi realizada perícia técnica no imóvel da parte autora. O perito nomeado concluiu que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. O laudo pericial foi produzido por profissional tecnicamente habilitado, analisando o imóvel da parte autora, explicando de forma suficiente, cada item reclamado, os problemas existentes, sua natureza e causa, estimativa de custos (ID 386426974 – Pág. 20), bem como os motivos que embasaram sua conclusão. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência do nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos, devendo a CEF pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 32.828,65 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme descriminado no laudo pericial (ID 386426974 – Pág. 20). Devido, ainda, o percentual relativo ao BDI. Trata-se de termo utilizado na construção civil para designar despesas indiretas com taxas, administração da obra, salários de funcionários, tributos, seguros, impostos, e outras despesas técnicas, como consultorias. Portanto, tais custos devem ser indenizados, pois são essenciais em qualquer obra, não dependendo do volume de produção. Essa verba está prevista no artigo 2º do Decreto 7983/2013, que estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União: Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado; II - composição de custo unitário - detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida; III - custo total de referência do serviço - valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência; IV - custo global de referência - valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia; V - benefícios e despesas indiretas - BDI - valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia; VI - preço global de referência - valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI. Portanto, deve prevalecer a conclusão do perito judicial. Portanto, deve prevalecer a conclusão do perito judicial. Do recurso da parte autora. O dano moral exige que o sofrimento seja consequência de uma lesão a direito da personalidade, à dignidade humana; mas não exige para sua configuração uma determinada forma de ilícito; o que importa, é a repercussão que tal ilícito possa ter. Especificamente quanto à indenização por dano moral decorrente de constatação de vícios construtivos, faz-se referência ao entendimento firmado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (STJ – 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/3/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE DOS MORADORES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de não ser cabível a condenação à reparação moral na hipótese em que há mero dissabor ou inadimplemento contratual, devendo haver uma consequência excepcional para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis. 1.1. Ademais, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/11/2018). 1.2. Na hipótese, a Corte de origem deixou clara a inexistência de circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas que importassem em violação aos direitos da personalidade, sendo inarredável a aplicação da Súmula 83/STJ, a obstar a análise do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 3. Agravo interno improvido. (STJ – 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.995.295/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/9/2023) Já decidiu a TNU que vícios de construção que não afetem a habitabilidade do imóvel, nem demandem sua desocupação não geram a presunção de prejuízos morais: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSENCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. 1. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. 2. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado. (TNU, PEDIFEL nº 5006082-71.2019.4.04.7105/RS, Rel. Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 06/10/2022). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 11/11/2022). Pois bem, da análise dos autos é possível verificar do laudo que os danos existentes no imóvel não comprometem a sua habitabilidade ou uso regular. Mas o perito informou necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos (ID 346277302 – Pág 24): Diante da necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos, entendo configurada circunstância excepcional que suplanta o mero aborrecimento, sendo cabível a indenização por dano moral, diante dos percalços enfrentados pela parte autora. No que tange ao montante a ser indenizado, não se olvide que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser atendidos para tal arbitramento, haja vista que tal valor deve cumprir uma função compensatória. Assim, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação dos danos possa acarretar enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação. Existem, ainda, precedentes dessa Turma no sentido de que para fixação do quantum devido devem ser sopesados os seguintes pontos: a) as circunstâncias e peculiaridades da situação fática, especialmente a dimensão dos defeitos, a ponto de prejudicarem ou não o funcionamento de partes ou itens do imóvel de imprescindível utilização diária; b) a variedade das irregularidades constatadas a fim de averiguar se os problemas são comuns a todos os cômodos ou se estão restritos a uma parte específica da habitação; c) se os vícios tornaram o imóvel inabitável; e d) se é necessária a desocupação do imóvel para a reparação dos defeitos encontrados. (14ª TR/SP, RecInoCiv 0003614-75.2020.4.03.6310, Rel. Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, julgado em 10/11/2025, DJEN: 14/11/2025 – trecho copiado do voto) Ponderando esses pontos, soa razoável o valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do entendimento desta Turma. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA, para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e NEGO PROVIMENTO ao recurso da CEF. Sem condenação à parte autora em custas e honorários, visto que somente o recorrente integralmente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº 57/FONAJEF, de caráter persuasivo. Fixo os honorários advocatícios devidos pela CEF em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. É como voto. EMENTA CIVIL. IMÓVEL. PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA VÍCIOS DE NATUREZA ENDÓGENA. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da CEF., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão