Detalhe do processo

0003390-42.2024.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Araucária
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0003390-42.2024.8.16.0025 Processo: 0003390-42.2024.8.16.0025 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$119.000,00 Autor(s): SILVIO RESNER SOELI DO PILAR STORRER RESNER Réu(s): APOLONIA PENKAL PADILHA CATARINA PENKAL EDI CARLOS PENKAL JORGE AFONSO PENKAL MARIA INES PENKAL MARIA TEREZINHA PENKAL SILVESTRE PENKAL VERONICA PENKAL SEIKA Decisão de saneamento e organização do feito. 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por SILVIO RESNER, contra possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Na petição inicial, sustenta a autora que: a) os Requerentes adquiriram, do Sr. Pedro Resner Sobrinho, no ano de 1975, o imóvel rural situado na localidade rural de Capinzal, Araucária/PR, com área aproximada de 1.420,00m² (mil, quatrocentos e vinte metros quadrados), o qual é área remanescente das Transcrições 5.309 e 6.777 do CRI de Araucária/PR, adquiridas de Bento Costa de Lima; b) quando foi realizada a abertura da Matrícula 2410 (datada de 08/07/1977), encerradas a Transcrição anterior de nº 12.456, a área usucapienda não foi considerada na metragem apurada como sendo 124.025,00m² (Cento e vinte e quatro mil e vinte e cinco metros quadrados), deixando-a sem registro junto ao CRI-Araucária/PR; c) nos termos do Memorial Descritivo datado de 18 de Março de 2022, a área total, objeto da presente Usucapião, adquirida pelos Requerentes, consta como sendo 1.403,00m² (um mil, quatrocentos e três metros quadrados); d) O imóvel em questão NÃO possui Registro, Matrícula, Inscrição e/ou Transcrição, nos termos da Certidão Negativa do CRI de Araucária/PR, datada de 09 de Maio de 2022, bem como, NÃO consta cadastrado junto à Receita Federal e INCRA (CCIR e CAR); e) os Requerentes encontram-se na posse mansa, contínua, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo, há mais de 50 (cinquenta) anos, com animus domini, desconhecendo qualquer tipo de oposição por parte de terceiros, ensejam a declaração de domínio do bem em favor dos mesmos; f) os Requerentes exercem a posse de boa-fé de forma tranquila, mansa e pacífica, posse esta reconhecida e respeitada por todos, conforme se comprova por meio das Escrituras Públicas de Declaração de DIVANIR VAZ TORRES, brasileiro, viúvo, portador do RG nº 1.974.316 SESP/PR, inscrito no CPF nº 087.192.179-00; e PEDRO BORGES DA CRUZ, brasileiro, solteiro, portador da CHN nº 01639698606, inscrito no CPF nº 232.131.169-04; g) Por fim, postulou pela citação dos confinantes do imóvel e, ao fim, a procedência da demanda (movs. 1.1/1.26). O juízo intimou a parte para emendar à inicial, juntando ao feito certidão negativa de registro/matricula/inscrição/transcrição, atualizada, eis que a de mov. 1.17 é datada de maio/2022 e qualificação completa dos confrontantes e deferiu a gratuidade da justiça a autora (mov. 9.1). O autor juntou o documento e as informações solicitadas (movs. 12.1 e 12.2). O juízo recebeu a emenda à inicial e determinou à citação dos confrontantes (mov. 14.1). Certificou-se a devolução dos mandados (movs. 27.1, 28.1 e 29.1). O autor requereu nova tentativa de citação dos confrontantes (mov. 32.1). O juízo deferiu o requerimento e reiterou o mandado de citação por Oficial de Justiça (mov. 34.1), após, considerando a ausência de cumprimento, intimou novamente o Oficial de Justiça (mov. 51.1). Juntado mandado positivo de citação dos confrontantes EDUVIRGES e ESTANISLAU (mov. 66.1 E 69.1). Os confrontantes GILBERTO DUDEK e SIRLENE DO ROCIO DUDEK foram devidamente citados e advertidos por whatsapp (movs. 74.1/77.1). O autor postulou pelo prosseguimento do feito com a citação por edital dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, bem como a intimação da União, Estado e Município (mov. 92.1). A UNIÃO informou que tão logo sejam disponibilizadas as informações pela área técnica da Superintendência do Patrimônio da União, manifestar-se-á de forma conclusiva nos autos acerca da questão patrimonial e eventual interesse jurídico na lide (mov. 102.1), após, manifestou desinteresse no feito (mov. 105.1). O ESTADO DO PARANÁ se manifestou pelo desinteresse no feito (mov. 104.1). O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA informou ausência de oposição ao pedido de usucapião, com a ressalva de que utilização futura deverá respeitar a legislação urbanística (movs. 103.1/106.3). Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito ao mov. 111. Apresentada contestação por SILVESTRE PENKAL, MARIA INÊS PENKAL, CATARINA PENKAL, EDI CARLOS PENKAL, APOLONIA PENKAL PADILHA, JORGE AFONSO PENKAL, MARIA TEREZINHA PENKAL e VERONICA PENKAL SEIKA ao mov. 123, na qual alegaram, em síntese, que: a) a área objeto da usucapião sempre pertenceu à família Penkal, possuindo origem registral válida e vínculo com a Matrícula nº 11.768 do Registro de Imóveis de Araucária, inexistindo qualquer relação dominial ou possessória dos autores com o imóvel; b) os autores jamais exerceram posse mansa, pacífica e contínua sobre a área usucapienda, não havendo prova suficiente do alegado exercício possessório, do animus domini ou do lapso temporal necessário para a aquisição da propriedade por usucapião; c) a área discutida constitui remanescente de imóvel pertencente aos contestantes, tendo sido apenas fisicamente segregada em razão de alterações viárias ocorridas na região, circunstância que não implicou abandono da área nem transferência da posse a terceiros, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Em impugnação à contestação, os autores sustentaram que: a) a área usucapienda não integra a Matrícula nº 11.768 e tampouco pertence aos contestantes, afirmando que os documentos registrais apresentados não demonstram correspondência geográfica entre o imóvel matriculado e a área objeto da presente ação; b) exercem posse qualificada sobre o imóvel há várias décadas, por si e por seus antecessores, tendo apresentado documentação e declarações que reputam aptas a comprovar o exercício da posse ad usucapionem; c) as alegações defensivas acerca da origem registral da área, da suposta posse exercida pelos contestantes e da inexistência de vínculo dos autores com o imóvel não encontram respaldo nos elementos constantes dos autos, razão pela qual requerem o afastamento das teses da contestação e a procedência do pedido de usucapião (mov. 126). Instados a especificar as provas que pretendem produzir, ambas as partes pediram pela produção de prova documental, oral e pericial. (mov. 145 e 146). Em síntese, é o relatório. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Não havendo nulidades e/ou irregularidades a serem declaradas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) o efetivo exercício da posse pelos autores sobre a área objeto da demanda, bem como sua extensão, natureza e duração; b) a existência, ou não, de oposição ao exercício da posse alegada pelos autores, especialmente por parte dos contestantes ou de seus antecessores; c) o pertencimento da área usucapienda, notadamente se integra imóvel de titularidade dos contestantes ou se constitui área autônoma desvinculada da cadeia registral por eles apresentada; d) a presença de todos os pressupostos legais necessários ao reconhecimento da usucapião pretendida, em especial a posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, com animus domini e pelo lapso temporal legalmente exigido; e) as demais divergências fáticas suscitadas pelas partes acerca da origem, localização, confrontações, histórico possessório e situação registral da área descrita na petição inicial. 5. Não se observa hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova no feito (art. 373, §1º do CPC). Aplica-se, portanto, a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Observado o ônus probatório, para comprovação das questões controvertidas, defiro: a) a produção de prova documental por meio dos já acostados aos autos e outros pertinentes ao caso, destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma do art. 397 do Código de Processo Civil; a.1) Sobre os documentos juntados ao mov. 126, manifestem-se os réus, em 15 dias. b) a produção de prova pericial técnica, vez que necessária para elucidar a correta identificação da área objeto da presente ação. Para exercer o encargo de perito, independente de compromisso, nomeio RENAN DAROS, e-mail: darosrenan@hotmail.com, Cel.: (41)3256-6804, cadastrado junto ao CAJU/TJPR. Caso haja recusa, fica automaticamente nomeado, EDER GOMES, e-mail: agroeder78@gmail.com, Cel.: (41)9871-93251, considerando que ambos atuam na área de agrimensura. À Secretaria para que proceda às anotações e nomeações necessárias perante o sistema CAJU. b.1) intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição do perito e, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. (Artigo 465, §1º do Código de Processo Civil); b.2) intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo com especialização e contatos profissionais. b.3) aceito os encargos, intimem-se as partes sobre as propostas de honorários apresentadas, no prazo comum de 5 dias; b.4) os honorários periciais serão pagos pela parte requerente, no caso ambas as partes, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil, observado § 3º do citado artigo. No caso dos autos, atente-se ao fato de que a parte autora, é beneficiária da justiça gratuita, de modo que 50% dos honorários periciais deverão ser pagos ao final pela parte vencida, ou pelo Estado nos termos dos parâmetros e valores fixados pelo CNJ na resolução 232 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2309), na forma do art. 95, §3o, do Código de Processo Civil. b.5) Concordando as partes com os honorários periciais estipulados, intimem-se os réus, para que procedam ao pagamento, no prazo de 10 dias. b.6) Havendo requerimento do sr. perito, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais; b.7) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega dos laudos, observado artigo 473 e 476 do Código de Processo Civil; b.8) apresentados os laudos periciais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). c) a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. c.1). Após a realização da perícia, intimem-se as partes, para em 15 dias, (art. 357, § 4º do CPC), apresentar o rol de testemunhas e, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. c.2) Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. c.3. Após, paute-se audiência virtual. c.4. Caso as partes não possam participar da audiência por vídeo, poderão comparecer ao fórum de justiça, sendo o ato realizado na forma presencial. c.4.1. Para tanto, porém, os interessados deverão, com ao menos 5 (cinco) dias de antecedência ao ato, informar nos autos a necessidade de comparecimento à unidade judicial para realização do ato. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu APOLONIA PENKAL PADILHA

Réu CATARINA PENKAL

Réu EDI CARLOS PENKAL

Réu JORGE AFONSO PENKAL

Réu MARIA INES PENKAL

Réu MARIA TEREZINHA PENKAL

Réu SILVESTRE PENKAL

Autor SILVIO RESNER

Autor SOELI DO PILAR STORRER RESNER

Réu VERONICA PENKAL SEIKA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA LEON DE AGUERO

OAB: 43620/PR

CHRISTIANI EXTERKOTTER SABADIM

OAB: 100710/PR

JOÃO RICARDO MANSUR FRANCESCHI

OAB: 40553/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0003390-42.2024.8.16.0025 Processo: 0003390-42.2024.8.16.0025 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$119.000,00 Autor(s): SILVIO RESNER SOELI DO PILAR STORRER RESNER Réu(s): APOLONIA PENKAL PADILHA CATARINA PENKAL EDI CARLOS PENKAL JORGE AFONSO PENKAL MARIA INES PENKAL MARIA TEREZINHA PENKAL SILVESTRE PENKAL VERONICA PENKAL SEIKA Decisão de saneamento e organização do feito. 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por SILVIO RESNER, contra possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Na petição inicial, sustenta a autora que: a) os Requerentes adquiriram, do Sr. Pedro Resner Sobrinho, no ano de 1975, o imóvel rural situado na localidade rural de Capinzal, Araucária/PR, com área aproximada de 1.420,00m² (mil, quatrocentos e vinte metros quadrados), o qual é área remanescente das Transcrições 5.309 e 6.777 do CRI de Araucária/PR, adquiridas de Bento Costa de Lima; b) quando foi realizada a abertura da Matrícula 2410 (datada de 08/07/1977), encerradas a Transcrição anterior de nº 12.456, a área usucapienda não foi considerada na metragem apurada como sendo 124.025,00m² (Cento e vinte e quatro mil e vinte e cinco metros quadrados), deixando-a sem registro junto ao CRI-Araucária/PR; c) nos termos do Memorial Descritivo datado de 18 de Março de 2022, a área total, objeto da presente Usucapião, adquirida pelos Requerentes, consta como sendo 1.403,00m² (um mil, quatrocentos e três metros quadrados); d) O imóvel em questão NÃO possui Registro, Matrícula, Inscrição e/ou Transcrição, nos termos da Certidão Negativa do CRI de Araucária/PR, datada de 09 de Maio de 2022, bem como, NÃO consta cadastrado junto à Receita Federal e INCRA (CCIR e CAR); e) os Requerentes encontram-se na posse mansa, contínua, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo, há mais de 50 (cinquenta) anos, com animus domini, desconhecendo qualquer tipo de oposição por parte de terceiros, ensejam a declaração de domínio do bem em favor dos mesmos; f) os Requerentes exercem a posse de boa-fé de forma tranquila, mansa e pacífica, posse esta reconhecida e respeitada por todos, conforme se comprova por meio das Escrituras Públicas de Declaração de DIVANIR VAZ TORRES, brasileiro, viúvo, portador do RG nº 1.974.316 SESP/PR, inscrito no CPF nº 087.192.179-00; e PEDRO BORGES DA CRUZ, brasileiro, solteiro, portador da CHN nº 01639698606, inscrito no CPF nº 232.131.169-04; g) Por fim, postulou pela citação dos confinantes do imóvel e, ao fim, a procedência da demanda (movs. 1.1/1.26). O juízo intimou a parte para emendar à inicial, juntando ao feito certidão negativa de registro/matricula/inscrição/transcrição, atualizada, eis que a de mov. 1.17 é datada de maio/2022 e qualificação completa dos confrontantes e deferiu a gratuidade da justiça a autora (mov. 9.1). O autor juntou o documento e as informações solicitadas (movs. 12.1 e 12.2). O juízo recebeu a emenda à inicial e determinou à citação dos confrontantes (mov. 14.1). Certificou-se a devolução dos mandados (movs. 27.1, 28.1 e 29.1). O autor requereu nova tentativa de citação dos confrontantes (mov. 32.1). O juízo deferiu o requerimento e reiterou o mandado de citação por Oficial de Justiça (mov. 34.1), após, considerando a ausência de cumprimento, intimou novamente o Oficial de Justiça (mov. 51.1). Juntado mandado positivo de citação dos confrontantes EDUVIRGES e ESTANISLAU (mov. 66.1 E 69.1). Os confrontantes GILBERTO DUDEK e SIRLENE DO ROCIO DUDEK foram devidamente citados e advertidos por whatsapp (movs. 74.1/77.1). O autor postulou pelo prosseguimento do feito com a citação por edital dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, bem como a intimação da União, Estado e Município (mov. 92.1). A UNIÃO informou que tão logo sejam disponibilizadas as informações pela área técnica da Superintendência do Patrimônio da União, manifestar-se-á de forma conclusiva nos autos acerca da questão patrimonial e eventual interesse jurídico na lide (mov. 102.1), após, manifestou desinteresse no feito (mov. 105.1). O ESTADO DO PARANÁ se manifestou pelo desinteresse no feito (mov. 104.1). O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA informou ausência de oposição ao pedido de usucapião, com a ressalva de que utilização futura deverá respeitar a legislação urbanística (movs. 103.1/106.3). Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito ao mov. 111. Apresentada contestação por SILVESTRE PENKAL, MARIA INÊS PENKAL, CATARINA PENKAL, EDI CARLOS PENKAL, APOLONIA PENKAL PADILHA, JORGE AFONSO PENKAL, MARIA TEREZINHA PENKAL e VERONICA PENKAL SEIKA ao mov. 123, na qual alegaram, em síntese, que: a) a área objeto da usucapião sempre pertenceu à família Penkal, possuindo origem registral válida e vínculo com a Matrícula nº 11.768 do Registro de Imóveis de Araucária, inexistindo qualquer relação dominial ou possessória dos autores com o imóvel; b) os autores jamais exerceram posse mansa, pacífica e contínua sobre a área usucapienda, não havendo prova suficiente do alegado exercício possessório, do animus domini ou do lapso temporal necessário para a aquisição da propriedade por usucapião; c) a área discutida constitui remanescente de imóvel pertencente aos contestantes, tendo sido apenas fisicamente segregada em razão de alterações viárias ocorridas na região, circunstância que não implicou abandono da área nem transferência da posse a terceiros, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Em impugnação à contestação, os autores sustentaram que: a) a área usucapienda não integra a Matrícula nº 11.768 e tampouco pertence aos contestantes, afirmando que os documentos registrais apresentados não demonstram correspondência geográfica entre o imóvel matriculado e a área objeto da presente ação; b) exercem posse qualificada sobre o imóvel há várias décadas, por si e por seus antecessores, tendo apresentado documentação e declarações que reputam aptas a comprovar o exercício da posse ad usucapionem; c) as alegações defensivas acerca da origem registral da área, da suposta posse exercida pelos contestantes e da inexistência de vínculo dos autores com o imóvel não encontram respaldo nos elementos constantes dos autos, razão pela qual requerem o afastamento das teses da contestação e a procedência do pedido de usucapião (mov. 126). Instados a especificar as provas que pretendem produzir, ambas as partes pediram pela produção de prova documental, oral e pericial. (mov. 145 e 146). Em síntese, é o relatório. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Não havendo nulidades e/ou irregularidades a serem declaradas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) o efetivo exercício da posse pelos autores sobre a área objeto da demanda, bem como sua extensão, natureza e duração; b) a existência, ou não, de oposição ao exercício da posse alegada pelos autores, especialmente por parte dos contestantes ou de seus antecessores; c) o pertencimento da área usucapienda, notadamente se integra imóvel de titularidade dos contestantes ou se constitui área autônoma desvinculada da cadeia registral por eles apresentada; d) a presença de todos os pressupostos legais necessários ao reconhecimento da usucapião pretendida, em especial a posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, com animus domini e pelo lapso temporal legalmente exigido; e) as demais divergências fáticas suscitadas pelas partes acerca da origem, localização, confrontações, histórico possessório e situação registral da área descrita na petição inicial. 5. Não se observa hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova no feito (art. 373, §1º do CPC). Aplica-se, portanto, a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Observado o ônus probatório, para comprovação das questões controvertidas, defiro: a) a produção de prova documental por meio dos já acostados aos autos e outros pertinentes ao caso, destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma do art. 397 do Código de Processo Civil; a.1) Sobre os documentos juntados ao mov. 126, manifestem-se os réus, em 15 dias. b) a produção de prova pericial técnica, vez que necessária para elucidar a correta identificação da área objeto da presente ação. Para exercer o encargo de perito, independente de compromisso, nomeio RENAN DAROS, e-mail: darosrenan@hotmail.com, Cel.: (41)3256-6804, cadastrado junto ao CAJU/TJPR. Caso haja recusa, fica automaticamente nomeado, EDER GOMES, e-mail: agroeder78@gmail.com, Cel.: (41)9871-93251, considerando que ambos atuam na área de agrimensura. À Secretaria para que proceda às anotações e nomeações necessárias perante o sistema CAJU. b.1) intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição do perito e, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. (Artigo 465, §1º do Código de Processo Civil); b.2) intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo com especialização e contatos profissionais. b.3) aceito os encargos, intimem-se as partes sobre as propostas de honorários apresentadas, no prazo comum de 5 dias; b.4) os honorários periciais serão pagos pela parte requerente, no caso ambas as partes, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil, observado § 3º do citado artigo. No caso dos autos, atente-se ao fato de que a parte autora, é beneficiária da justiça gratuita, de modo que 50% dos honorários periciais deverão ser pagos ao final pela parte vencida, ou pelo Estado nos termos dos parâmetros e valores fixados pelo CNJ na resolução 232 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2309), na forma do art. 95, §3o, do Código de Processo Civil. b.5) Concordando as partes com os honorários periciais estipulados, intimem-se os réus, para que procedam ao pagamento, no prazo de 10 dias. b.6) Havendo requerimento do sr. perito, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais; b.7) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega dos laudos, observado artigo 473 e 476 do Código de Processo Civil; b.8) apresentados os laudos periciais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). c) a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. c.1). Após a realização da perícia, intimem-se as partes, para em 15 dias, (art. 357, § 4º do CPC), apresentar o rol de testemunhas e, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. c.2) Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. c.3. Após, paute-se audiência virtual. c.4. Caso as partes não possam participar da audiência por vídeo, poderão comparecer ao fórum de justiça, sendo o ato realizado na forma presencial. c.4.1. Para tanto, porém, os interessados deverão, com ao menos 5 (cinco) dias de antecedência ao ato, informar nos autos a necessidade de comparecimento à unidade judicial para realização do ato. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta