Detalhe do processo

0003388-72.2023.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0003388-72.2023.8.16.0004 Vistos. Inicialmente, compulsando os autos e os argumentos da autora (ref.49.1), não há nada que ser retificado na decisão saneadora (ref.44.1), já que os pontos controvertidos e as provas são produzidas para o Juiz, que é o destinatário (artigo 370 do CPC), para fim de dirimir a presente lide, cujo prazo postulado também é desnecessário, porque a requerente Compasa já apresentou o seu assistente técnico e o rol de quesitos (ref.50.1), enquanto o réu DER/PR declinou (ref.51.1). Esclarecido isso, tendo em vista que o perito anteriormente nomeado declinou do encargo (ref.80.1), NOMEIO outro Perito em substituição. Sendo assim, fica destituído o profissional nomeado no evento 71.1. Outrossim, nomeio a Engenheira Civil avaliadora Andrielli Cristina Siqueira (CPF n.º04709346976), e-mail eng.andrielli@gmail.com, com endereço na rua Coronel Ottoni Maciel, n.º635, bloco A, apartamento 34, bairro Vila Izabel, nesta Capital/PR, telefone (41) 99115-4220, cadastrada no CAJU/TJPR, para atuar como Perita do Juízo neste processo e realizar a perícia, nos ulteriores termos da decisão de referência 44.1, e devendo, após aceitação, cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). Deste modo: 1. Intime-se a Perita acima para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e, desde já, apresentar sua proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465, §2. º do CPC, que será arcado pela autora (artigo 95, do CPC), bem como para postular pelos documentos necessários para a produção da perícia, para fim de responder aos quesitos do Juízo e das partes. 2. Após, intimem-se as partes para acostarem aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, eventual documentação complementar postulada pela Perita. 3. Fica advertida a Perita que deverá cumprir com o disposto no §2.º, do artigo 466 do CPC, que prevê que: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” 4. Uma vez homologada a proposta de honorários periciais por este Juízo, e cumprida a determinação acima, cuja Secretaria Unificada deverá cientificar as partes quanto à data e local informados pela Perita, a expert deverá apresentar o laudo pertinente no prazo de 40 (quarenta) dias. 5. Acostado aos autos o laudo pericial, intimem-se aos litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do seu teor. 6. Não havendo quesitos complementares das partes, nem pedido de esclarecimentos à expert, dou por encerrada a perícia. 7. Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. 8. Cumpridas as determinações acima, volte o processo concluso para sentença. Lembro, ainda, que a Secretaria Unificada deverá sempre empreender em esforços para intimar a Perita em todos os contatos por ela registrados no CAJU-TJPR, acima esposados (e-mail, telefone e endereço), certificando nos autos, para fim de não realizar conclusão desnecessária. Diligências necessárias. Intimem-se. Deve ser observada, no que couber, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Unificada. Curitiba, 24 de abril de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO AUGUSTO TEDESCO ROMANI

OAB: 123087/PR

LAURA CURY BALBINOTTI

OAB: 121557/PR

JOAO GUILHERME DUDA

OAB: 42473/PR

GABRIEL CORDEIRO DE SALES

OAB: 86618/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0003388-72.2023.8.16.0004 Vistos. Inicialmente, compulsando os autos e os argumentos da autora (ref.49.1), não há nada que ser retificado na decisão saneadora (ref.44.1), já que os pontos controvertidos e as provas são produzidas para o Juiz, que é o destinatário (artigo 370 do CPC), para fim de dirimir a presente lide, cujo prazo postulado também é desnecessário, porque a requerente Compasa já apresentou o seu assistente técnico e o rol de quesitos (ref.50.1), enquanto o réu DER/PR declinou (ref.51.1). Esclarecido isso, tendo em vista que o perito anteriormente nomeado declinou do encargo (ref.80.1), NOMEIO outro Perito em substituição. Sendo assim, fica destituído o profissional nomeado no evento 71.1. Outrossim, nomeio a Engenheira Civil avaliadora Andrielli Cristina Siqueira (CPF n.º04709346976), e-mail eng.andrielli@gmail.com, com endereço na rua Coronel Ottoni Maciel, n.º635, bloco A, apartamento 34, bairro Vila Izabel, nesta Capital/PR, telefone (41) 99115-4220, cadastrada no CAJU/TJPR, para atuar como Perita do Juízo neste processo e realizar a perícia, nos ulteriores termos da decisão de referência 44.1, e devendo, após aceitação, cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). Deste modo: 1. Intime-se a Perita acima para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e, desde já, apresentar sua proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465, §2. º do CPC, que será arcado pela autora (artigo 95, do CPC), bem como para postular pelos documentos necessários para a produção da perícia, para fim de responder aos quesitos do Juízo e das partes. 2. Após, intimem-se as partes para acostarem aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, eventual documentação complementar postulada pela Perita. 3. Fica advertida a Perita que deverá cumprir com o disposto no §2.º, do artigo 466 do CPC, que prevê que: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” 4. Uma vez homologada a proposta de honorários periciais por este Juízo, e cumprida a determinação acima, cuja Secretaria Unificada deverá cientificar as partes quanto à data e local informados pela Perita, a expert deverá apresentar o laudo pertinente no prazo de 40 (quarenta) dias. 5. Acostado aos autos o laudo pericial, intimem-se aos litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do seu teor. 6. Não havendo quesitos complementares das partes, nem pedido de esclarecimentos à expert, dou por encerrada a perícia. 7. Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. 8. Cumpridas as determinações acima, volte o processo concluso para sentença. Lembro, ainda, que a Secretaria Unificada deverá sempre empreender em esforços para intimar a Perita em todos os contatos por ela registrados no CAJU-TJPR, acima esposados (e-mail, telefone e endereço), certificando nos autos, para fim de não realizar conclusão desnecessária. Diligências necessárias. Intimem-se. Deve ser observada, no que couber, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Unificada. Curitiba, 24 de abril de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito