Detalhe do processo

0003388-42.2015.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003388-42.2015.8.19.0207 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0003388-42.2015.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00527526 APELANTE: DIEGO VIEIRA DA SILVA APELANTE: MATHEUS DE BARROS VIEIRA ADVOGADO: CARLOS CLAUDIONOR BARROZO OAB/RJ-073973 APELADO: CASA DE SAÚDE SÃO BENTO LTDA EPP ADVOGADO: ORIONE CUNHA E SILVA OAB/RJ-030906 APELADO: REGINA OLÍVIA DE ARAÚJO ADVOGADO: JAQUELINE DA SILVA ALMEIDA RODRIGUES OAB/RJ-174934 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. FERIMENTO POR ARMA DE CHUMBINHO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM RECURSOS DIAGNÓSTICOS E CIRÚRGICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA MÉDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais ajuizada por paciente menor de idade e seu genitor em face de hospital e médica, em razão de alegado erro médico decorrente do atendimento prestado após ferimento por arma de chumbinho. Os autores sustentam que a médica limitou-se à realização de curativo, sem promover exames complementares ou encaminhamento adequado, sendo posteriormente constatadas perfurações intestinais que exigiram cirurgia de urgência. Requerem a reforma da sentença para condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do atendimento médico e hospitalar pela liberação do paciente sem a sua transferência para unidade dotada dos recursos necessários à investigação e tratamento da lesão; e (ii) estabelecer se essa conduta gera dever de indenizar por danos morais e em que extensão.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade civil da médica possui natureza subjetiva, por se tratar de obrigação de meio, exigindo demonstração de culpa, enquanto a responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.O laudo pericial conclui que o atendimento inicial foi adequado quanto à avaliação clínica, mas aponta que, diante do risco de perfuração intestinal e da inexistência de recursos diagnósticos e cirúrgicos na unidade hospitalar, o paciente deveria ter sido imediatamente transferido para hospital apto à continuidade da assistência.A Resolução Normativa ANS nº 347/2014 impõe a remoção do beneficiário para hospital da rede credenciada quando caracterizada pelo médico assistente a insuficiência de recursos da unidade de origem, sendo incompatível com esse dever a simples liberação do paciente para buscar atendimento por meios próprios.A liberação do paciente, em substituição à transferência obrigatória, caracteriza violação do dever de cuidado pela médica e falha na prestação do serviço pelo hospital, estabelecendo o nexo causal entre a conduta ilícita e o retardamento do atendimento especializado.O laudo pericial demonstra que a intervenção cirúrgica seria necessária em qualquer hipótese em razão da perfuração intestinal provocada pelo disparo, inexistindo prova de agravamento do quadro clínico ou de complicações cirúrgicas decorrentes do atraso, razão pela qual os danos morais decorrem exclusivamente da demora injustificada no acesso ao tratamento adequado.O genitor não comprova dano moral reflexo autônomo, motivo pelo qual permanece improcedent Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASA DE SAÚDE SÃO BENTO LTDA EPP

Autor DIEGO VIEIRA DA SILVA

Autor MATHEUS DE BARROS VIEIRA

Réu REGINA OLÍVIA DE ARAÚJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS CLAUDIONOR BARROZO

OAB: 73973/RJ

JAQUELINE DA SILVA ALMEIDA RODRIGUES

OAB: 174934/RJ

ORIONE CUNHA E SILVA

OAB: 30906/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003388-42.2015.8.19.0207 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0003388-42.2015.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00527526 APELANTE: DIEGO VIEIRA DA SILVA APELANTE: MATHEUS DE BARROS VIEIRA ADVOGADO: CARLOS CLAUDIONOR BARROZO OAB/RJ-073973 APELADO: CASA DE SAÚDE SÃO BENTO LTDA EPP ADVOGADO: ORIONE CUNHA E SILVA OAB/RJ-030906 APELADO: REGINA OLÍVIA DE ARAÚJO ADVOGADO: JAQUELINE DA SILVA ALMEIDA RODRIGUES OAB/RJ-174934 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. FERIMENTO POR ARMA DE CHUMBINHO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM RECURSOS DIAGNÓSTICOS E CIRÚRGICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA MÉDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais ajuizada por paciente menor de idade e seu genitor em face de hospital e médica, em razão de alegado erro médico decorrente do atendimento prestado após ferimento por arma de chumbinho. Os autores sustentam que a médica limitou-se à realização de curativo, sem promover exames complementares ou encaminhamento adequado, sendo posteriormente constatadas perfurações intestinais que exigiram cirurgia de urgência. Requerem a reforma da sentença para condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do atendimento médico e hospitalar pela liberação do paciente sem a sua transferência para unidade dotada dos recursos necessários à investigação e tratamento da lesão; e (ii) estabelecer se essa conduta gera dever de indenizar por danos morais e em que extensão.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade civil da médica possui natureza subjetiva, por se tratar de obrigação de meio, exigindo demonstração de culpa, enquanto a responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.O laudo pericial conclui que o atendimento inicial foi adequado quanto à avaliação clínica, mas aponta que, diante do risco de perfuração intestinal e da inexistência de recursos diagnósticos e cirúrgicos na unidade hospitalar, o paciente deveria ter sido imediatamente transferido para hospital apto à continuidade da assistência.A Resolução Normativa ANS nº 347/2014 impõe a remoção do beneficiário para hospital da rede credenciada quando caracterizada pelo médico assistente a insuficiência de recursos da unidade de origem, sendo incompatível com esse dever a simples liberação do paciente para buscar atendimento por meios próprios.A liberação do paciente, em substituição à transferência obrigatória, caracteriza violação do dever de cuidado pela médica e falha na prestação do serviço pelo hospital, estabelecendo o nexo causal entre a conduta ilícita e o retardamento do atendimento especializado.O laudo pericial demonstra que a intervenção cirúrgica seria necessária em qualquer hipótese em razão da perfuração intestinal provocada pelo disparo, inexistindo prova de agravamento do quadro clínico ou de complicações cirúrgicas decorrentes do atraso, razão pela qual os danos morais decorrem exclusivamente da demora injustificada no acesso ao tratamento adequado.O genitor não comprova dano moral reflexo autônomo, motivo pelo qual permanece improcedent Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.