0003388-27.2025.8.16.0158
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Mateus do Sul
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo: 0003388-27.2025.8.16.0158 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.169,56 Embargante(s): CLAUDIO IRINEU CHICHOKI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLAUDIO IRINEU CHICHOKI em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO - SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC. Em síntese, o embargante sustenta que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº C40331311-9, objeto da execução originária, foi emitida para quitar e renegociar uma operação pretérita de custeio agrícola (C303313842). Defende, por conseguinte, a descaracterização do título bancário para que sejam aplicadas as limitações do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67), notadamente a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e dos moratórios a 1% ao ano. Pugna pela incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aponta excesso de execução no valor de R$ 17.169,56, amparado por laudo pericial (mov. 1.4). Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (mov. 7.1) e superada a questão atinente à gratuidade da justiça (mov. 24.1), a cooperativa embargada apresentou Impugnação (mov. 27.1). Suscitou preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de demonstrativo de cálculo. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de ato cooperativo, a higidez da CCB nos termos da Lei nº 10.931/2004 e a legalidade da cobrança da dívida. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 40.1), enquanto o embargante postulou a exibição incidental de contratos e extratos anteriores e a produção de prova pericial contábil (mov. 41.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, DECIDO. Da preliminar de Inépcia da Inicial A embargada arguiu a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o embargante, ao alegar excesso de execução, não teria apresentado memória de cálculo. A preliminar não merece prosperar, uma vez que da análise da documentação acostada à exordial, constata-se que o embargante instruiu o feito com um Laudo Pericial Extrajudicial (mov. 1.4), o qual detalha a evolução da dívida, indica o valor que reputa correto (R$ 237.970,16) e quantifica expressamente o excesso de execução de R$ 17.169,56. Assim, a exigência inserta no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil foi plenamente atendida, permitindo o exercício do contraditório pela credora, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, bem como não há nulidades a serem declaradas ou vícios a serem sanados. As partes são legítimas, estão representadas e o feito encontra-se regular (art. 357, I, do CPC). O embargante requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. A embargada resiste à pretensão argumentando tratar-se de ato cooperativo puro e invocando precedente atinente à Cédula de Produto Rural. A incidência do CDC não é afastada pelo simples fato de a credora ser uma cooperativa de crédito, haja vista a equiparação destas às instituições financeiras, consoante o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Ocorre que, tratando-se de mútuo financeiro obtido por produtor rural com o fim de financiar a sua atividade agrícola (custeio), a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, adotando a Teoria Finalista, entende que o tomador atua na condição de profissional, incrementando sua cadeia produtiva, o que descaracteriza a figura do destinatário final exigida pelo art. 2º do CDC. Nesse sentido: [...] 1. A cédula de crédito rural foi emitida para pessoa física com o intuito de fomento da atividade produtora rural. Inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor às situações em que se discute o inadimplemento de cédula de crédito rural emitida por produtor rural para o fomento de sua atividade econômica, tendo em vista que, nessa qualidade, não se configura como destinatário final na prestação dos serviços bancários, na definição contida no art. 2º do CDC. Precedentes do STJ e do TJDFT. (Acórdão 1966221, 0713848-15.2022.8.07.0020, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) [...] 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, não incidindo, portanto, o CDC. (AgInt no AREsp 2737658 / GO, 2024/0332587-3, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Data de julgamento: 17/02/2025, data de publicação: DJEN 20/02/2025). Diante da ausência de demonstração de vulnerabilidade exacerbada no caso concreto, INDEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consignando que o ônus da prova seguirá a regra estática do art. 373 do CPC. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A natureza da operação materializada na CCB nº C40331311-9 (se constitui nova operação bancária regida pela Lei nº 10.931/04 ou se configura renegociação de crédito rural originário – C303313842); b) A aplicabilidade (ou não) da limitação de encargos prevista no Decreto-Lei nº 167/67 (juros remuneratórios a 12% a.a. e moratórios a 1% a.a.); c) A eventual descaracterização da mora do devedor pela suposta cobrança de encargos abusivos no período da normalidade; e d) A existência e a extensão do excesso de execução apontado. Em razão da fixação do ônus da prova e dos pontos controvertidos, DEFIRO a exibição, pela instituição financeira, da via original e histórico completo da operação de custeio nº C303313842, bem como dos extratos bancários pertinentes. DETERMINO à parte embargada que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba os seguintes documentos, sob as penas do art. 400, I, do CPC: (i) O instrumento contratual da operação originária (C303313842) e respectivos aditivos; (ii) Extratos bancários vinculados que evidenciem a destinação dos recursos liberados na CCB nº C40331311-9 e os encargos incidentes nas operações debatidas. Quanto ao pedido do embargante para a produção de perícia contábil para apurar as taxas praticadas e recalcular a dívida, entendo que, neste momento processual, a prova pericial revela-se desnecessária. A divergência reside fundamentalmente em matéria de direito: saber se ao caso se aplicam os limites impostos ao crédito rural (DL 167/67) ou se prevalece a livre pactuação bancária (Lei 10.931/04). Tal definição caberá à sentença. Uma vez assentados, pelo Juízo, quais são os parâmetros contratuais e legais válidos, a adequação do saldo devedor demandará mero cálculo aritmético ou, se necessário, perícia apenas em eventual fase de liquidação de sentença (art. 509 do CPC). Portanto, INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial contábil. Apresentados os documentos pela embargada, intime-se o embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). Oportunamente, não havendo requerimento de esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC), retornem os autos conclusos. Cumpra-se a Portaria n° 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências e intimações necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO IRINEU CHICHOKI
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CINTIA CARLA SENEM
OAB: 29675/SC
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 11985/SC
CLOVIS JOSE GUGELMIN DISTEFANO
OAB: 21656/PR
WILLIAN DANIEL DA SILVA WENGLAREK
OAB: 91426/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo: 0003388-27.2025.8.16.0158 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.169,56 Embargante(s): CLAUDIO IRINEU CHICHOKI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLAUDIO IRINEU CHICHOKI em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO - SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC. Em síntese, o embargante sustenta que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº C40331311-9, objeto da execução originária, foi emitida para quitar e renegociar uma operação pretérita de custeio agrícola (C303313842). Defende, por conseguinte, a descaracterização do título bancário para que sejam aplicadas as limitações do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67), notadamente a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e dos moratórios a 1% ao ano. Pugna pela incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aponta excesso de execução no valor de R$ 17.169,56, amparado por laudo pericial (mov. 1.4). Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (mov. 7.1) e superada a questão atinente à gratuidade da justiça (mov. 24.1), a cooperativa embargada apresentou Impugnação (mov. 27.1). Suscitou preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de demonstrativo de cálculo. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de ato cooperativo, a higidez da CCB nos termos da Lei nº 10.931/2004 e a legalidade da cobrança da dívida. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 40.1), enquanto o embargante postulou a exibição incidental de contratos e extratos anteriores e a produção de prova pericial contábil (mov. 41.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, DECIDO. Da preliminar de Inépcia da Inicial A embargada arguiu a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o embargante, ao alegar excesso de execução, não teria apresentado memória de cálculo. A preliminar não merece prosperar, uma vez que da análise da documentação acostada à exordial, constata-se que o embargante instruiu o feito com um Laudo Pericial Extrajudicial (mov. 1.4), o qual detalha a evolução da dívida, indica o valor que reputa correto (R$ 237.970,16) e quantifica expressamente o excesso de execução de R$ 17.169,56. Assim, a exigência inserta no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil foi plenamente atendida, permitindo o exercício do contraditório pela credora, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, bem como não há nulidades a serem declaradas ou vícios a serem sanados. As partes são legítimas, estão representadas e o feito encontra-se regular (art. 357, I, do CPC). O embargante requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. A embargada resiste à pretensão argumentando tratar-se de ato cooperativo puro e invocando precedente atinente à Cédula de Produto Rural. A incidência do CDC não é afastada pelo simples fato de a credora ser uma cooperativa de crédito, haja vista a equiparação destas às instituições financeiras, consoante o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Ocorre que, tratando-se de mútuo financeiro obtido por produtor rural com o fim de financiar a sua atividade agrícola (custeio), a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, adotando a Teoria Finalista, entende que o tomador atua na condição de profissional, incrementando sua cadeia produtiva, o que descaracteriza a figura do destinatário final exigida pelo art. 2º do CDC. Nesse sentido: [...] 1. A cédula de crédito rural foi emitida para pessoa física com o intuito de fomento da atividade produtora rural. Inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor às situações em que se discute o inadimplemento de cédula de crédito rural emitida por produtor rural para o fomento de sua atividade econômica, tendo em vista que, nessa qualidade, não se configura como destinatário final na prestação dos serviços bancários, na definição contida no art. 2º do CDC. Precedentes do STJ e do TJDFT. (Acórdão 1966221, 0713848-15.2022.8.07.0020, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) [...] 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, não incidindo, portanto, o CDC. (AgInt no AREsp 2737658 / GO, 2024/0332587-3, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Data de julgamento: 17/02/2025, data de publicação: DJEN 20/02/2025). Diante da ausência de demonstração de vulnerabilidade exacerbada no caso concreto, INDEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consignando que o ônus da prova seguirá a regra estática do art. 373 do CPC. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A natureza da operação materializada na CCB nº C40331311-9 (se constitui nova operação bancária regida pela Lei nº 10.931/04 ou se configura renegociação de crédito rural originário – C303313842); b) A aplicabilidade (ou não) da limitação de encargos prevista no Decreto-Lei nº 167/67 (juros remuneratórios a 12% a.a. e moratórios a 1% a.a.); c) A eventual descaracterização da mora do devedor pela suposta cobrança de encargos abusivos no período da normalidade; e d) A existência e a extensão do excesso de execução apontado. Em razão da fixação do ônus da prova e dos pontos controvertidos, DEFIRO a exibição, pela instituição financeira, da via original e histórico completo da operação de custeio nº C303313842, bem como dos extratos bancários pertinentes. DETERMINO à parte embargada que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba os seguintes documentos, sob as penas do art. 400, I, do CPC: (i) O instrumento contratual da operação originária (C303313842) e respectivos aditivos; (ii) Extratos bancários vinculados que evidenciem a destinação dos recursos liberados na CCB nº C40331311-9 e os encargos incidentes nas operações debatidas. Quanto ao pedido do embargante para a produção de perícia contábil para apurar as taxas praticadas e recalcular a dívida, entendo que, neste momento processual, a prova pericial revela-se desnecessária. A divergência reside fundamentalmente em matéria de direito: saber se ao caso se aplicam os limites impostos ao crédito rural (DL 167/67) ou se prevalece a livre pactuação bancária (Lei 10.931/04). Tal definição caberá à sentença. Uma vez assentados, pelo Juízo, quais são os parâmetros contratuais e legais válidos, a adequação do saldo devedor demandará mero cálculo aritmético ou, se necessário, perícia apenas em eventual fase de liquidação de sentença (art. 509 do CPC). Portanto, INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial contábil. Apresentados os documentos pela embargada, intime-se o embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). Oportunamente, não havendo requerimento de esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC), retornem os autos conclusos. Cumpra-se a Portaria n° 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências e intimações necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito