0003388-14.2025.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0003388-14.2025.8.16.0130 Processo: 0003388-14.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$25.060,00 Polo Ativo(s): DAIANE DOS SANTOS POSSOLY Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO Vistos. 1. Em cumprimento à decisão saneadora de mov. 70.1, a parte autora prestou esclarecimentos acerca das condições de armazenamento da amostra de água coletada em janeiro de 2015, informando que o material permaneceu acondicionado inicialmente em garrafa PET higienizada, posteriormente transferido para outro recipiente, mantido sob guarda da patrona da autora em ambiente interno e climatizado. 2. Na sequência, a perita nomeada apresentou manifestação informando ser tecnicamente inviável a realização de exame físico-químico ou microbiológico da referida amostra, em razão do lapso temporal superior a 11 anos transcorrido desde a coleta, circunstância que compromete irreversivelmente a integridade analítica do material e impede a obtenção de resultados laboratoriais confiáveis. Consignou, ainda, que a perícia poderá ser realizada de forma indireta, mediante análise retrospectiva da documentação produzida nos autos e da prova emprestada oriunda do processo nº 0001494-52.2015.8.16.0130. 3. A ré, por sua vez, manifestou-se sustentando a impossibilidade técnica da perícia, em razão da ausência de cadeia de custódia da amostra, da inadequação das condições de armazenamento e da impossibilidade de aferir a origem do material atualmente apresentado. Requereu, ao final, o reconhecimento da inviabilidade da prova pericial. 4. Pois bem. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à qualidade da água fornecida à autora entre dezembro de 2014 e janeiro de 2015, circunstância que motivou, inclusive, a extinção do processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de produção de prova técnica complexa. Entretanto, diante da manifestação técnica apresentada pela perita judicial, não há como determinar a realização de exame laboratorial direto sobre a amostra coletada à época dos fatos. A conclusão pericial revela-se fundamentada em critérios científicos objetivos e evidencia que o decurso de mais de uma década desde a coleta inviabiliza qualquer análise apta a produzir resultados confiáveis acerca das condições originais do material. Tal circunstância, contudo, não impede a continuidade da instrução processual. Isso porque a própria decisão saneadora já deferiu a utilização da prova emprestada produzida nos autos nº 0001494-52.2015.8.16.0130, bem como reconheceu a necessidade de produção de prova técnica para esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda. Além disso, a perita expressamente consignou a possibilidade de elaboração de laudo técnico indireto, mediante análise retrospectiva de documentos, relatórios de qualidade da água, registros operacionais da concessionária, depoimentos e demais elementos probatórios constantes dos autos. Nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar os meios de prova adequados ao esclarecimento da controvérsia, cabendo privilegiar, sempre que possível, a busca da verdade possível e a resolução de mérito da demanda. A impossibilidade superveniente de realização da perícia direta não afasta a viabilidade da produção de prova técnica indireta, especialmente quando esta é reputada suficiente pela própria especialista nomeada pelo Juízo. 5. Diante do exposto: a) HOMOLOGO a manifestação pericial quanto à inviabilidade técnica de realização de exame laboratorial direto da amostra de água coletada em janeiro de 2015; b) DEFIRO a realização de PERÍCIA INDIRETA (documental), nos termos propostos pela perita nomeada, a ser elaborada com base nos documentos constantes destes autos, na prova emprestada oriunda do processo nº 0001494-52.2015.8.16.0130 e em eventuais registros técnicos da requerida relativos ao período dos fatos; 6. Sem prejuízo, analisando os autos, verifica-se que a decisão de mov. 70.1 deu oportunidade para a perita nomeada apresentar proposta de honorários periciais. Entretanto, neste caso, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, é necessário que seja aplicada a tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 7. Deste modo, necessário chamar o feito à ordem para corrigir o erro contido em referido pronunciamento judicial. 8. Consoante disposição do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, cabe à parte que requereu a perícia promover o adiantamento dos honorários. 8.1. No caso em comento, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, incumbe ao Estado o adiantamento, conforme redação do inciso II do artigo 95 do diploma processual civil 9. Quanto ao valor dos honorários, considerando que a resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que tratava dos valores foi revogada, aplicável ao caso aquela editada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2016, sob nº 232. 9.1. Nos termos da Resolução, os honorários serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, podendo o valor ser ultrapassado em 5 vezes ao fixado na tabela, nos termos do art. 2º, §4º. 9.2. Sendo assim, arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) nos termos da fundamentação retro, e tendo em vista a dificuldade em encontrarmos peritos que aceitem no mínimo estabelecido pela resolução, o que vem causando retardo processual. 9.3. Desta feita, havendo aceitação pelo perito nomeado, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV). 9.4. No que diz respeito à fase processual para pagamento da perícia, vejamos a redação dada ao §4º do artigo 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) §4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. 9.6. Pela leitura do dispositivo, resta claro que ao final, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento das despesas que adiantou em desfavor do sucumbente, caso não seja este o beneficiário da justiça gratuita. 9.7. Sendo assim, não há respaldo legal para que o profissional aguarde o trânsito em julgado da sentença que sequer foi prolatada para receber seus honorários pelo trabalho desempenhado, pelo que deverá o Estado do Paraná ser intimado a promover o pagamento dos honorários no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de RPV. 10. Considerando o novo valor arbitrado, intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo nas condições aqui estabelecidas. 10.1. Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. 10.2. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 10.3. Entregue o laudo pericial, o Cartório deverá intimar as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC de 2015. 10.4. A Serventia deverá intimar o perito para prestar eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, §2º, do CPC de 2015. 10.5. Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que apresente-o no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e multa. 10.6. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. 10.7. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. 11. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor DAIANE DOS SANTOS POSSOLY
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado18/09/2026
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)18/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0003388-14.2025.8.16.0130 Processo: 0003388-14.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$25.060,00 Polo Ativo(s): DAIANE DOS SANTOS POSSOLY Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO Vistos. 1. Em cumprimento à decisão saneadora de mov. 70.1, a parte autora prestou esclarecimentos acerca das condições de armazenamento da amostra de água coletada em janeiro de 2015, informando que o material permaneceu acondicionado inicialmente em garrafa PET higienizada, posteriormente transferido para outro recipiente, mantido sob guarda da patrona da autora em ambiente interno e climatizado. 2. Na sequência, a perita nomeada apresentou manifestação informando ser tecnicamente inviável a realização de exame físico-químico ou microbiológico da referida amostra, em razão do lapso temporal superior a 11 anos transcorrido desde a coleta, circunstância que compromete irreversivelmente a integridade analítica do material e impede a obtenção de resultados laboratoriais confiáveis. Consignou, ainda, que a perícia poderá ser realizada de forma indireta, mediante análise retrospectiva da documentação produzida nos autos e da prova emprestada oriunda do processo nº 0001494-52.2015.8.16.0130. 3. A ré, por sua vez, manifestou-se sustentando a impossibilidade técnica da perícia, em razão da ausência de cadeia de custódia da amostra, da inadequação das condições de armazenamento e da impossibilidade de aferir a origem do material atualmente apresentado. Requereu, ao final, o reconhecimento da inviabilidade da prova pericial. 4. Pois bem. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à qualidade da água fornecida à autora entre dezembro de 2014 e janeiro de 2015, circunstância que motivou, inclusive, a extinção do processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de produção de prova técnica complexa. Entretanto, diante da manifestação técnica apresentada pela perita judicial, não há como determinar a realização de exame laboratorial direto sobre a amostra coletada à época dos fatos. A conclusão pericial revela-se fundamentada em critérios científicos objetivos e evidencia que o decurso de mais de uma década desde a coleta inviabiliza qualquer análise apta a produzir resultados confiáveis acerca das condições originais do material. Tal circunstância, contudo, não impede a continuidade da instrução processual. Isso porque a própria decisão saneadora já deferiu a utilização da prova emprestada produzida nos autos nº 0001494-52.2015.8.16.0130, bem como reconheceu a necessidade de produção de prova técnica para esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda. Além disso, a perita expressamente consignou a possibilidade de elaboração de laudo técnico indireto, mediante análise retrospectiva de documentos, relatórios de qualidade da água, registros operacionais da concessionária, depoimentos e demais elementos probatórios constantes dos autos. Nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar os meios de prova adequados ao esclarecimento da controvérsia, cabendo privilegiar, sempre que possível, a busca da verdade possível e a resolução de mérito da demanda. A impossibilidade superveniente de realização da perícia direta não afasta a viabilidade da produção de prova técnica indireta, especialmente quando esta é reputada suficiente pela própria especialista nomeada pelo Juízo. 5. Diante do exposto: a) HOMOLOGO a manifestação pericial quanto à inviabilidade técnica de realização de exame laboratorial direto da amostra de água coletada em janeiro de 2015; b) DEFIRO a realização de PERÍCIA INDIRETA (documental), nos termos propostos pela perita nomeada, a ser elaborada com base nos documentos constantes destes autos, na prova emprestada oriunda do processo nº 0001494-52.2015.8.16.0130 e em eventuais registros técnicos da requerida relativos ao período dos fatos; 6. Sem prejuízo, analisando os autos, verifica-se que a decisão de mov. 70.1 deu oportunidade para a perita nomeada apresentar proposta de honorários periciais. Entretanto, neste caso, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, é necessário que seja aplicada a tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 7. Deste modo, necessário chamar o feito à ordem para corrigir o erro contido em referido pronunciamento judicial. 8. Consoante disposição do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, cabe à parte que requereu a perícia promover o adiantamento dos honorários. 8.1. No caso em comento, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, incumbe ao Estado o adiantamento, conforme redação do inciso II do artigo 95 do diploma processual civil 9. Quanto ao valor dos honorários, considerando que a resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que tratava dos valores foi revogada, aplicável ao caso aquela editada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2016, sob nº 232. 9.1. Nos termos da Resolução, os honorários serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, podendo o valor ser ultrapassado em 5 vezes ao fixado na tabela, nos termos do art. 2º, §4º. 9.2. Sendo assim, arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) nos termos da fundamentação retro, e tendo em vista a dificuldade em encontrarmos peritos que aceitem no mínimo estabelecido pela resolução, o que vem causando retardo processual. 9.3. Desta feita, havendo aceitação pelo perito nomeado, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV). 9.4. No que diz respeito à fase processual para pagamento da perícia, vejamos a redação dada ao §4º do artigo 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) §4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. 9.6. Pela leitura do dispositivo, resta claro que ao final, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento das despesas que adiantou em desfavor do sucumbente, caso não seja este o beneficiário da justiça gratuita. 9.7. Sendo assim, não há respaldo legal para que o profissional aguarde o trânsito em julgado da sentença que sequer foi prolatada para receber seus honorários pelo trabalho desempenhado, pelo que deverá o Estado do Paraná ser intimado a promover o pagamento dos honorários no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de RPV. 10. Considerando o novo valor arbitrado, intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo nas condições aqui estabelecidas. 10.1. Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. 10.2. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 10.3. Entregue o laudo pericial, o Cartório deverá intimar as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC de 2015. 10.4. A Serventia deverá intimar o perito para prestar eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, §2º, do CPC de 2015. 10.5. Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que apresente-o no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e multa. 10.6. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. 10.7. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. 11. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito