Detalhe do processo

0003388-06.2014.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003388-06.2014.8.16.0031 Processo: 0003388-06.2014.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$356.720,00 Exequente(s): INACIO NUNES DE ARCANJO RUBENS NUNES DOS SANTOS representado(a) por INACIO NUNES DE ARCANJO Executado(s): Roberto Carlos Crissi do Santos - ME Trata-se de cumprimento de sentença em fase de expropriação, no qual foi lavrado, em 10/08/2022 (mov. 304.1), termo de penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 19.336 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, terreno urbano constituído pelo Lote nº 21 da Quadra nº 03, com área de 250,00 m², situado no Loteamento Jardim Patrícia, Guarapuava/PR. No mov. 427.1, os exequentes informaram que não se opõe ao pedido de mov. 424.1, desde que às expensas do executado, e requereram esclarecimentos do Sr. Oficial de Justiça quanto à ausência de penhora dos veículos retratados nas fotos do mov. 419.1, bem como manifestação do executado sobre a titularidade de tais bens. No mov. 428.1, Patrícia Luz da Silva apresentou manifestação de terceira interessada com pedido de levantamento da penhora sobre o imóvel da Matrícula nº 19.336, sustentando exercer, desde fevereiro de 2019, posse pública, contínua e pacífica sobre o bem, com residência efetiva no local, decorrente de cadeia negocial formalizada por escritura pública de compra e venda de 22/06/2017, procuração pública de 28/01/2019 e substabelecimento público de 13/02/2019, marcos temporais todos anteriores à penhora ora impugnada. No mov. 432.1, o executado Roberto Carlos Crissi dos Santos - ME apresentou manifestação informando ciência do pedido e ressaltando que a alienação do imóvel já havia sido noticiada em oportunidades anteriores nos autos, em especial nas manifestações de mov. 288.1 e na impugnação ao laudo pericial de mov. 424.1, razão pela qual expressamente não se opôs ao requerimento de levantamento da penhora. No mov. 434.1, os exequentes Inácio Nunes de Arcanjo e Rubens Nunes dos Santos, por intermédio de seu advogado, também apresentaram manifestação informando expressamente não se oporem ao pedido de levantamento da penhora sobre o imóvel da Matrícula nº 19.336, reiterando, ainda, o pedido de mov. 427.1 e requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 1. Do levantamento da penhora sobre o imóvel da Matrícula nº 19.336 A pretensão comporta acolhimento. Consoante narrado, tanto a parte executada quanto os exequentes, respectivamente nos movs. 432.1 e 434.1, manifestaram-se expressamente pela ausência de oposição ao pedido de levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 19.336 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Havendo consenso das partes quanto ao ponto, o levantamento é medida que se impõe, com fundamento nos arts. 190 e 200 do Código de Processo Civil, bem como no art. 819 do CPC, que autoriza a modificação dos atos executivos quando conveniente à satisfação do crédito. 1.1. defiro o pedido de levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 19.336 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, objeto do termo de penhora de mov. 304.1, ante a expressa ausência de oposição do executado (mov. 432.1) e dos exequentes (mov. 434.1); 1.2. traslade-se cópia desta decisão aos autos dos Embargos de Terceiro nº 0010340-78.2026.8.16.0031, para ciência e providências pertinentes naquele feito incidental; 2. Do pedido reiterado no mov. 427.1 O pedido dos exequentes de esclarecimentos quanto à ausência de penhora dos veículos retratados nas fotos do mov. 419.1 não comporta acolhimento, uma vez que a diligência realizada foi determinada, na decisão de mov. 404.1, exclusivamente para fins de avaliação dos imóveis penhorados, tendo os autos sido remetidos ao avaliador judicial, e não ao Oficial de Justiça para constrição de outros bens. As fotografias juntadas com o laudo de mov. 419.1 destinaram-se, portanto, apenas à instrução do trabalho pericial, sem que houvesse determinação judicial de constrição sobre veículos automotores porventura ali existentes. Caso os exequentes entendam pertinente a penhora de veículos de titularidade do executado, deverão formular pedido específico, com indicação dos bens e utilização dos meios próprios de investigação patrimonial. 3. intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INACIO NUNES DE ARCANJO

T PATRíCIA LUZ DA SILVA

Réu ROBERTO CARLOS CRISSI DO SANTOS - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE ALMEIDA RIBAS

OAB: 67417/PR

CLEVERSON BURKO CHICALSKI

OAB: 38322/PR

PABLO FRIZZO

OAB: 36722/PR

ALINE BROTSKO

OAB: 97920/PR

MIGUEL SARKIS MELHEM NETO

OAB: 36790/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003388-06.2014.8.16.0031 Processo: 0003388-06.2014.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$356.720,00 Exequente(s): INACIO NUNES DE ARCANJO RUBENS NUNES DOS SANTOS representado(a) por INACIO NUNES DE ARCANJO Executado(s): Roberto Carlos Crissi do Santos - ME Trata-se de cumprimento de sentença em fase de expropriação, no qual foi lavrado, em 10/08/2022 (mov. 304.1), termo de penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 19.336 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, terreno urbano constituído pelo Lote nº 21 da Quadra nº 03, com área de 250,00 m², situado no Loteamento Jardim Patrícia, Guarapuava/PR. No mov. 427.1, os exequentes informaram que não se opõe ao pedido de mov. 424.1, desde que às expensas do executado, e requereram esclarecimentos do Sr. Oficial de Justiça quanto à ausência de penhora dos veículos retratados nas fotos do mov. 419.1, bem como manifestação do executado sobre a titularidade de tais bens. No mov. 428.1, Patrícia Luz da Silva apresentou manifestação de terceira interessada com pedido de levantamento da penhora sobre o imóvel da Matrícula nº 19.336, sustentando exercer, desde fevereiro de 2019, posse pública, contínua e pacífica sobre o bem, com residência efetiva no local, decorrente de cadeia negocial formalizada por escritura pública de compra e venda de 22/06/2017, procuração pública de 28/01/2019 e substabelecimento público de 13/02/2019, marcos temporais todos anteriores à penhora ora impugnada. No mov. 432.1, o executado Roberto Carlos Crissi dos Santos - ME apresentou manifestação informando ciência do pedido e ressaltando que a alienação do imóvel já havia sido noticiada em oportunidades anteriores nos autos, em especial nas manifestações de mov. 288.1 e na impugnação ao laudo pericial de mov. 424.1, razão pela qual expressamente não se opôs ao requerimento de levantamento da penhora. No mov. 434.1, os exequentes Inácio Nunes de Arcanjo e Rubens Nunes dos Santos, por intermédio de seu advogado, também apresentaram manifestação informando expressamente não se oporem ao pedido de levantamento da penhora sobre o imóvel da Matrícula nº 19.336, reiterando, ainda, o pedido de mov. 427.1 e requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 1. Do levantamento da penhora sobre o imóvel da Matrícula nº 19.336 A pretensão comporta acolhimento. Consoante narrado, tanto a parte executada quanto os exequentes, respectivamente nos movs. 432.1 e 434.1, manifestaram-se expressamente pela ausência de oposição ao pedido de levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 19.336 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Havendo consenso das partes quanto ao ponto, o levantamento é medida que se impõe, com fundamento nos arts. 190 e 200 do Código de Processo Civil, bem como no art. 819 do CPC, que autoriza a modificação dos atos executivos quando conveniente à satisfação do crédito. 1.1. defiro o pedido de levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 19.336 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, objeto do termo de penhora de mov. 304.1, ante a expressa ausência de oposição do executado (mov. 432.1) e dos exequentes (mov. 434.1); 1.2. traslade-se cópia desta decisão aos autos dos Embargos de Terceiro nº 0010340-78.2026.8.16.0031, para ciência e providências pertinentes naquele feito incidental; 2. Do pedido reiterado no mov. 427.1 O pedido dos exequentes de esclarecimentos quanto à ausência de penhora dos veículos retratados nas fotos do mov. 419.1 não comporta acolhimento, uma vez que a diligência realizada foi determinada, na decisão de mov. 404.1, exclusivamente para fins de avaliação dos imóveis penhorados, tendo os autos sido remetidos ao avaliador judicial, e não ao Oficial de Justiça para constrição de outros bens. As fotografias juntadas com o laudo de mov. 419.1 destinaram-se, portanto, apenas à instrução do trabalho pericial, sem que houvesse determinação judicial de constrição sobre veículos automotores porventura ali existentes. Caso os exequentes entendam pertinente a penhora de veículos de titularidade do executado, deverão formular pedido específico, com indicação dos bens e utilização dos meios próprios de investigação patrimonial. 3. intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito