0003384-56.2025.8.16.0039
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Andirá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003384-56.2025.8.16.0039 Processo: 0003384-56.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$51.315,04 Autor(s): HELENO RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por HELENO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. Na inicial de ev. 1.1, o autor narrou ser titular do benefício previdenciário NB nº 621.108.933-7 e ter constatado a realização de descontos mensais vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 320043955-6, que afirma jamais ter celebrado. Sustentou que a operação teria envolvido a liberação de R$ 10.177,72, com pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 286,91, descontadas de seu benefício previdenciário a partir de abril de 2018, perfazendo o montante nominal de R$ 20.657,52. Alegou que, apesar de ter notificado extrajudicialmente a instituição financeira para que apresentasse o instrumento contratual e cessasse os descontos, não obteve solução administrativa. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a ocorrência de violação aos deveres de informação, segurança e boa-fé objetiva. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a apresentação do instrumento original para realização de perícia grafotécnica, a restituição em dobro dos descontos, no valor indicado de R$ 41.315,04, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 51.315,04. Nos evs. 10.1 e 16.1, o autor apresentou emendas à petição inicial, mediante complementação de seus dados cadastrais e juntada de documentos atualizados. Por decisão de ev. 18.1, foram recebidas a inicial e suas emendas, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. A designação de audiência de conciliação foi postergada, diante do desinteresse manifestado pelo autor, sem prejuízo de eventual composição posterior. Posteriormente, o Banco Pan S.A. apresentou contestação no ev. 22.1. Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo, impugnou a gratuidade da justiça e requereu a apresentação de procuração com poderes específicos para a demanda. Suscitou, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas descontadas, bem como a incidência dos institutos da supressio, do venire contra factum proprium e do dever de mitigação do próprio prejuízo, sob o argumento de que o autor teria permanecido inerte durante longo período. No mérito, sustentou a regularidade do contrato nº 320043955-6, afirmando que o instrumento teria sido devidamente assinado e que o valor de R$ 10.177,72 foi colocado à disposição do autor por meio de ordem de pagamento junto à Caixa Econômica Federal. Defendeu a validade do negócio jurídico, a legitimidade dos descontos e a inexistência de defeito na prestação do serviço. Subsidiariamente, alegou que eventual fraude teria sido praticada por terceiro, afastando sua responsabilidade, e que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples, ante a inexistência de má-fé. Impugnou a configuração do dano moral e requereu, na hipótese de invalidação do contrato, a compensação do valor disponibilizado ao consumidor. Postulou, ainda, expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e realização de depoimento pessoal do autor. Com a defesa foram apresentados instrumentos e registros internos. Parte da documentação dos evs. 22.2 e 22.3 refere-se a terceiro estranho à relação processual, ao passo que o contrato atribuído ao autor foi apresentado no ev. 22.4. Nesse passo, ao ev. 26.1, o autor apresentou réplica. Rebateu a preliminar de ausência de interesse processual e afirmou ter formulado notificação extrajudicial antes do ajuizamento da demanda. Impugnou a prescrição, defendendo que a contagem deve ocorrer a partir do conhecimento da fraude ou, ao menos, do último desconto. Reiterou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Sustentou que não reconhece como sua a assinatura constante do instrumento apresentado pelo banco, apontando divergências em relação às assinaturas apostas em seus documentos pessoais e na procuração. Requereu que o réu fosse compelido a apresentar o original do contrato nº 320043955-6 e que fosse realizada perícia grafotécnica. Reiterou os pedidos de declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro e indenização por danos morais. Em manifestação posterior, o réu apresentou comprovante relacionado à ordem de pagamento no valor de R$ 10.177,72, identificada pelo documento nº 13538924, com indicação da Caixa Econômica Federal, agência 0382, em Bandeirantes/PR, e anotação de que o numerário teria sido sacado em março de 2018 (seq. 29). No ev. 30.1, o réu apresentou manifestação voltada ao saneamento do feito, indicando como questões controvertidas a validade da contratação, a força probatória do comprovante de disponibilização do numerário, a legitimidade dos descontos e a existência de danos indenizáveis. As partes foram intimadas para especificar as provas pretendidas. No ev. 32.1, o autor reiterou o pedido de perícia grafotécnica e de apresentação do contrato original, indicando como questão controvertida a ausência de autorização para a contratação do empréstimo consignado. No ev. 33.1, o réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de informações sobre a ordem de pagamento e, simultaneamente, postulou o julgamento antecipado da lide, por entender suficientes os documentos apresentados. É o relatório. Decido. 2. Das preliminares e prejudiciais: 2.1. Da alegada ausência de interesse processual: O réu sustenta que o autor não demonstrou a formulação de requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional pretendida. No caso, o autor afirma que não celebrou o contrato imputado pelo banco e busca a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a reparação de danos. A resistência à pretensão encontra-se suficientemente demonstrada pela própria manutenção da contratação e pela contestação de mérito apresentada pela instituição financeira. Não se exige o esgotamento da via administrativa como condição geral para o exercício do direito de ação, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, o autor apresentou cópia de notificação extrajudicial dirigida à instituição financeira (ev. 1.12), circunstância que também afasta a alegação defensiva. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça: Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos no ev. 18.1. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A revogação do benefício exige elementos concretos que evidenciem a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. No caso, o autor comprovou ser beneficiário previdenciário e apresentou documentação indicativa de renda limitada. A impugnação formulada pelo réu é genérica e não veio acompanhada de elementos capazes de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Por conseguinte, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor. 2.3. Da regularidade da representação processual: O réu requereu a apresentação de procuração atualizada e específica para o ajuizamento desta demanda. A procuração juntada contém poderes gerais para o foro e identifica o outorgante e o advogado constituído. Para a propositura de ação declaratória e indenizatória não se exige mandato com descrição individualizada do contrato discutido. Os poderes especiais somente são necessários para os atos expressamente indicados no art. 105 do Código de Processo Civil, não se confundindo com a regular constituição de advogado para o ajuizamento da demanda. Inexistindo indícios concretos de vício de representação ou de desconhecimento da ação pelo autor, mostra-se desnecessária sua intimação pessoal para ratificar o ajuizamento. Portanto, REJEITO a insurgência quanto à representação processual. 2.4. Da prescrição: A pretensão decorre de alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado e dos sucessivos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, considera-se como termo inicial o vencimento da última parcela ou o último desconto indevido, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Conforme os documentos juntados, a última parcela do contrato foi descontada na competência de março de 2024, enquanto a ação foi ajuizada em 6 de novembro de 2025. Não transcorreu, portanto, o prazo quinquenal. A demora no questionamento da contratação poderá ser valorada no julgamento do mérito, em conjunto com as demais provas, especialmente para o exame da boa-fé, do alegado recebimento do numerário e da extensão dos danos. Não conduz, contudo, à prescrição nem à perda automática do direito material por supressio. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição. As alegações de venire contra factum proprium, supressio, mitigação do próprio prejuízo e recebimento ou utilização do numerário confundem-se com o mérito e serão examinadas após a instrução probatória. 3. Não foram arguidas outras preliminares e não há nulidades a declarar, nem irregularidades para sanar, sendo as partes legítimas, estando devidamente representadas, presentes as condições da ação, encontra-se o feito em ordem. Declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, validade e regularidade da relação jurídica discutida; b) a efetiva manifestação de vontade do autor na contratação impugnada; c) a autenticidade dos documentos apresentados pelas partes; d) a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; e) a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira; f) a existência de valores indevidamente descontados e a forma de sua eventual restituição; g) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis; h) a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; i) a necessidade de compensação de valores eventualmente disponibilizados ao autor; e j) a extensão da responsabilidade da parte ré e os efeitos jurídicos decorrentes dos fatos narrados. 5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova: Como cediço, a análise da inversão do ônus da prova deve ser feita neste momento, por ser forma de distribuição do ônus da prova e não no julgamento da demanda. Nesse aspecto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO SEM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE CONSTITUI REGRA DE JULGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.POSSIBILIDADE. ART. 6º, VIII, CDC. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE DEU NOS MOLDES CONTRATADOS E QUE OS SERVIÇOS COBRADOS FORAM EFETIVAMENTE REALIZADOS. 1. A inversão do ônus da prova deve ser entendida como regra de procedimento, em atendimento ao princípio da ampla defesa, de modo que a parte não pode ser surpreendida, em sentença, com a inversão, pelo que imperioso o reconhecimento de nulidade do feito, com a retomada da instrução, cientes as partes do ônus que lhes cabe. 2. Nos termos da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova é possível quando verificada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, ou a verossimilhança de suas alegações, casos em que é dever do magistrado proceder a inversão do onus probandi. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A FASE DE INSTRUÇÃO. (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1235333-8 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 05.08.2015)”. (TJ-PR - APL: 12353338 PR 1235333-8 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/08/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1634 24/08/2015) – Grifei. A relação discutida possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final do serviço bancário, enquanto o réu atua profissionalmente no fornecimento de crédito. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o autor negou expressamente a contratação e impugnou a autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado pela instituição financeira. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, quando impugnada a autenticidade de documento particular, incumbe à parte que o produziu demonstrar sua autenticidade. A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se estabeleceu que, impugnada pelo consumidor a assinatura aposta em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe ao banco provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova legalmente admitido. Além disso, encontram-se presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. As alegações são verossímeis em grau suficiente para justificar a instrução, e a instituição financeira possui maior facilidade de acesso aos documentos, registros operacionais e informações relativos à formação do contrato e à liberação do crédito. DEFIRO, assim, a inversão do ônus da prova. A inversão, contudo, não deve ser genérica ou irrestrita. Assim, atribuo ao réu o ônus de demonstrar a existência e a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 320043955-6, a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, o procedimento utilizado para identificação do contratante, a regularidade da averbação e dos descontos efetuados no benefício previdenciário. Ao autor permanece o ônus de demonstrar a efetiva disponibilização do valor de R$ 10.177,72, os fatos relacionados à extensão dos danos alegados, sem prejuízo de seu dever de cooperação para o fornecimento de padrões gráficos e das informações bancárias que estejam ao seu alcance. 6. Das provas: 6.1. Considerando que o autor impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, mostra-se necessária a realização de perícia grafotécnica para o esclarecimento da controvérsia. Dessa forma, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica e nomeio FÁBIO FANCHIN, e-mail fabiofanchinperito@gmail.com, telefone para contato (42) 99101-1001, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, para atuar como perito nestes autos, independentemente de termo de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá ao réu, uma vez que lhe compete demonstrar a autenticidade da assinatura constante do documento por ele produzido, conforme o art. 429, II, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais atualizados. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, intime-se o réu para efetuar o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito, intime-se novamente o perito para que designe local, data e horário para a realização do exame, observando-se antecedência suficiente para a intimação das partes e de seus assistentes técnicos. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da realização da perícia ou da disponibilização de todo o material necessário, para apresentação do laudo, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O réu deverá apresentar em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento original referente ao contrato de empréstimo consignado nº 320043955-6, cuja assinatura é atribuída ao autor. Na impossibilidade de apresentação do documento original, deverá justificar documentalmente a circunstância e fornecer todos os arquivos e elementos técnicos relacionados à contratação, sem prejuízo da valoração da ausência do original nos termos dos arts. 400 e 429, II, do Código de Processo Civil. O autor deverá, no mesmo prazo, apresentar, sempre que possível, documentos originais contemporâneos à contratação que contenham assinaturas reconhecidamente autênticas, sem prejuízo da coleta de padrões gráficos pelo perito. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) A assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 320043955-6 proveio do punho do autor, Heleno Rodrigues de Oliveira? b) A assinatura questionada apresenta características gráficas compatíveis com os padrões autênticos fornecidos para comparação? v) Foram identificadas divergências relevantes entre a assinatura constante do contrato e os padrões gráficos do autor? Em caso positivo, quais? d) É possível concluir, com segurança técnica, que a assinatura questionada é autêntica ou falsa? Indique o grau de certeza da conclusão e os elementos técnicos que a fundamentam. e) O material disponibilizado é suficiente para a emissão de conclusão segura? Em caso negativo, quais documentos ou padrões adicionais são necessários? Fica ressalvada a possibilidade de o perito solicitar documentos, padrões gráficos ou outros elementos necessários à elaboração do laudo, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, conforme o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnações, pedidos de complementação ou requerimentos de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.2. O comprovante apresentado pelo réu indica a emissão de ordem de pagamento no valor de R$ 10.177,72 e registra que o numerário teria sido sacado na Caixa Econômica Federal, agência 0382, em Bandeirantes/PR. A mera indicação de disponibilização ou saque não esclarece, por si só, quem recebeu o valor nem quais documentos foram utilizados para a liberação. Desse modo, INDEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, uma vez que a oitiva do autor, mais as provas a serem produzidas serão suficientes para verificar se houve falha na prestação do serviço pelo Banco Réu. O autor deverá informar, em 15 (quinze) dias, se mantinha conta na Caixa Econômica Federal no período de março e abril de 2018 e, em caso positivo, juntar os respectivos extratos. 6.3. INDEFIRO, por ora, o pedido genérico de produção de todas as provas admitidas em direito, pois a especificação probatória deve ser concreta e vinculada aos fatos controvertidos. 6.4. Também INDEFIRO o pedido de intimação pessoal do autor para confirmar o ajuizamento da demanda, diante da regularidade da representação processual e da ausência de indícios concretos de desconhecimento da ação. 6.5. A prova oral não se mostra, neste momento, necessária para a solução da controvérsia sobre a autenticidade documental e a destinação da ordem de pagamento. Eventual necessidade de audiência de instrução será reavaliada após a juntada das informações requisitadas e a conclusão da perícia. 7. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor HELENO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
ANDERSON FERNANDO MENDES
OAB: 63978/PR
DIOGO CANDIDO
OAB: 61849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003384-56.2025.8.16.0039 Processo: 0003384-56.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$51.315,04 Autor(s): HELENO RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por HELENO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. Na inicial de ev. 1.1, o autor narrou ser titular do benefício previdenciário NB nº 621.108.933-7 e ter constatado a realização de descontos mensais vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 320043955-6, que afirma jamais ter celebrado. Sustentou que a operação teria envolvido a liberação de R$ 10.177,72, com pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 286,91, descontadas de seu benefício previdenciário a partir de abril de 2018, perfazendo o montante nominal de R$ 20.657,52. Alegou que, apesar de ter notificado extrajudicialmente a instituição financeira para que apresentasse o instrumento contratual e cessasse os descontos, não obteve solução administrativa. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a ocorrência de violação aos deveres de informação, segurança e boa-fé objetiva. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a apresentação do instrumento original para realização de perícia grafotécnica, a restituição em dobro dos descontos, no valor indicado de R$ 41.315,04, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 51.315,04. Nos evs. 10.1 e 16.1, o autor apresentou emendas à petição inicial, mediante complementação de seus dados cadastrais e juntada de documentos atualizados. Por decisão de ev. 18.1, foram recebidas a inicial e suas emendas, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. A designação de audiência de conciliação foi postergada, diante do desinteresse manifestado pelo autor, sem prejuízo de eventual composição posterior. Posteriormente, o Banco Pan S.A. apresentou contestação no ev. 22.1. Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo, impugnou a gratuidade da justiça e requereu a apresentação de procuração com poderes específicos para a demanda. Suscitou, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas descontadas, bem como a incidência dos institutos da supressio, do venire contra factum proprium e do dever de mitigação do próprio prejuízo, sob o argumento de que o autor teria permanecido inerte durante longo período. No mérito, sustentou a regularidade do contrato nº 320043955-6, afirmando que o instrumento teria sido devidamente assinado e que o valor de R$ 10.177,72 foi colocado à disposição do autor por meio de ordem de pagamento junto à Caixa Econômica Federal. Defendeu a validade do negócio jurídico, a legitimidade dos descontos e a inexistência de defeito na prestação do serviço. Subsidiariamente, alegou que eventual fraude teria sido praticada por terceiro, afastando sua responsabilidade, e que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples, ante a inexistência de má-fé. Impugnou a configuração do dano moral e requereu, na hipótese de invalidação do contrato, a compensação do valor disponibilizado ao consumidor. Postulou, ainda, expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e realização de depoimento pessoal do autor. Com a defesa foram apresentados instrumentos e registros internos. Parte da documentação dos evs. 22.2 e 22.3 refere-se a terceiro estranho à relação processual, ao passo que o contrato atribuído ao autor foi apresentado no ev. 22.4. Nesse passo, ao ev. 26.1, o autor apresentou réplica. Rebateu a preliminar de ausência de interesse processual e afirmou ter formulado notificação extrajudicial antes do ajuizamento da demanda. Impugnou a prescrição, defendendo que a contagem deve ocorrer a partir do conhecimento da fraude ou, ao menos, do último desconto. Reiterou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Sustentou que não reconhece como sua a assinatura constante do instrumento apresentado pelo banco, apontando divergências em relação às assinaturas apostas em seus documentos pessoais e na procuração. Requereu que o réu fosse compelido a apresentar o original do contrato nº 320043955-6 e que fosse realizada perícia grafotécnica. Reiterou os pedidos de declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro e indenização por danos morais. Em manifestação posterior, o réu apresentou comprovante relacionado à ordem de pagamento no valor de R$ 10.177,72, identificada pelo documento nº 13538924, com indicação da Caixa Econômica Federal, agência 0382, em Bandeirantes/PR, e anotação de que o numerário teria sido sacado em março de 2018 (seq. 29). No ev. 30.1, o réu apresentou manifestação voltada ao saneamento do feito, indicando como questões controvertidas a validade da contratação, a força probatória do comprovante de disponibilização do numerário, a legitimidade dos descontos e a existência de danos indenizáveis. As partes foram intimadas para especificar as provas pretendidas. No ev. 32.1, o autor reiterou o pedido de perícia grafotécnica e de apresentação do contrato original, indicando como questão controvertida a ausência de autorização para a contratação do empréstimo consignado. No ev. 33.1, o réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de informações sobre a ordem de pagamento e, simultaneamente, postulou o julgamento antecipado da lide, por entender suficientes os documentos apresentados. É o relatório. Decido. 2. Das preliminares e prejudiciais: 2.1. Da alegada ausência de interesse processual: O réu sustenta que o autor não demonstrou a formulação de requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional pretendida. No caso, o autor afirma que não celebrou o contrato imputado pelo banco e busca a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a reparação de danos. A resistência à pretensão encontra-se suficientemente demonstrada pela própria manutenção da contratação e pela contestação de mérito apresentada pela instituição financeira. Não se exige o esgotamento da via administrativa como condição geral para o exercício do direito de ação, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, o autor apresentou cópia de notificação extrajudicial dirigida à instituição financeira (ev. 1.12), circunstância que também afasta a alegação defensiva. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça: Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos no ev. 18.1. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A revogação do benefício exige elementos concretos que evidenciem a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. No caso, o autor comprovou ser beneficiário previdenciário e apresentou documentação indicativa de renda limitada. A impugnação formulada pelo réu é genérica e não veio acompanhada de elementos capazes de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Por conseguinte, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor. 2.3. Da regularidade da representação processual: O réu requereu a apresentação de procuração atualizada e específica para o ajuizamento desta demanda. A procuração juntada contém poderes gerais para o foro e identifica o outorgante e o advogado constituído. Para a propositura de ação declaratória e indenizatória não se exige mandato com descrição individualizada do contrato discutido. Os poderes especiais somente são necessários para os atos expressamente indicados no art. 105 do Código de Processo Civil, não se confundindo com a regular constituição de advogado para o ajuizamento da demanda. Inexistindo indícios concretos de vício de representação ou de desconhecimento da ação pelo autor, mostra-se desnecessária sua intimação pessoal para ratificar o ajuizamento. Portanto, REJEITO a insurgência quanto à representação processual. 2.4. Da prescrição: A pretensão decorre de alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado e dos sucessivos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, considera-se como termo inicial o vencimento da última parcela ou o último desconto indevido, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Conforme os documentos juntados, a última parcela do contrato foi descontada na competência de março de 2024, enquanto a ação foi ajuizada em 6 de novembro de 2025. Não transcorreu, portanto, o prazo quinquenal. A demora no questionamento da contratação poderá ser valorada no julgamento do mérito, em conjunto com as demais provas, especialmente para o exame da boa-fé, do alegado recebimento do numerário e da extensão dos danos. Não conduz, contudo, à prescrição nem à perda automática do direito material por supressio. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição. As alegações de venire contra factum proprium, supressio, mitigação do próprio prejuízo e recebimento ou utilização do numerário confundem-se com o mérito e serão examinadas após a instrução probatória. 3. Não foram arguidas outras preliminares e não há nulidades a declarar, nem irregularidades para sanar, sendo as partes legítimas, estando devidamente representadas, presentes as condições da ação, encontra-se o feito em ordem. Declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, validade e regularidade da relação jurídica discutida; b) a efetiva manifestação de vontade do autor na contratação impugnada; c) a autenticidade dos documentos apresentados pelas partes; d) a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; e) a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira; f) a existência de valores indevidamente descontados e a forma de sua eventual restituição; g) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis; h) a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; i) a necessidade de compensação de valores eventualmente disponibilizados ao autor; e j) a extensão da responsabilidade da parte ré e os efeitos jurídicos decorrentes dos fatos narrados. 5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova: Como cediço, a análise da inversão do ônus da prova deve ser feita neste momento, por ser forma de distribuição do ônus da prova e não no julgamento da demanda. Nesse aspecto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO SEM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE CONSTITUI REGRA DE JULGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.POSSIBILIDADE. ART. 6º, VIII, CDC. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE DEU NOS MOLDES CONTRATADOS E QUE OS SERVIÇOS COBRADOS FORAM EFETIVAMENTE REALIZADOS. 1. A inversão do ônus da prova deve ser entendida como regra de procedimento, em atendimento ao princípio da ampla defesa, de modo que a parte não pode ser surpreendida, em sentença, com a inversão, pelo que imperioso o reconhecimento de nulidade do feito, com a retomada da instrução, cientes as partes do ônus que lhes cabe. 2. Nos termos da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova é possível quando verificada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, ou a verossimilhança de suas alegações, casos em que é dever do magistrado proceder a inversão do onus probandi. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A FASE DE INSTRUÇÃO. (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1235333-8 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 05.08.2015)”. (TJ-PR - APL: 12353338 PR 1235333-8 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/08/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1634 24/08/2015) – Grifei. A relação discutida possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final do serviço bancário, enquanto o réu atua profissionalmente no fornecimento de crédito. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o autor negou expressamente a contratação e impugnou a autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado pela instituição financeira. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, quando impugnada a autenticidade de documento particular, incumbe à parte que o produziu demonstrar sua autenticidade. A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se estabeleceu que, impugnada pelo consumidor a assinatura aposta em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe ao banco provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova legalmente admitido. Além disso, encontram-se presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. As alegações são verossímeis em grau suficiente para justificar a instrução, e a instituição financeira possui maior facilidade de acesso aos documentos, registros operacionais e informações relativos à formação do contrato e à liberação do crédito. DEFIRO, assim, a inversão do ônus da prova. A inversão, contudo, não deve ser genérica ou irrestrita. Assim, atribuo ao réu o ônus de demonstrar a existência e a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 320043955-6, a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, o procedimento utilizado para identificação do contratante, a regularidade da averbação e dos descontos efetuados no benefício previdenciário. Ao autor permanece o ônus de demonstrar a efetiva disponibilização do valor de R$ 10.177,72, os fatos relacionados à extensão dos danos alegados, sem prejuízo de seu dever de cooperação para o fornecimento de padrões gráficos e das informações bancárias que estejam ao seu alcance. 6. Das provas: 6.1. Considerando que o autor impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, mostra-se necessária a realização de perícia grafotécnica para o esclarecimento da controvérsia. Dessa forma, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica e nomeio FÁBIO FANCHIN, e-mail fabiofanchinperito@gmail.com, telefone para contato (42) 99101-1001, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, para atuar como perito nestes autos, independentemente de termo de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá ao réu, uma vez que lhe compete demonstrar a autenticidade da assinatura constante do documento por ele produzido, conforme o art. 429, II, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais atualizados. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, intime-se o réu para efetuar o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito, intime-se novamente o perito para que designe local, data e horário para a realização do exame, observando-se antecedência suficiente para a intimação das partes e de seus assistentes técnicos. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da realização da perícia ou da disponibilização de todo o material necessário, para apresentação do laudo, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O réu deverá apresentar em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento original referente ao contrato de empréstimo consignado nº 320043955-6, cuja assinatura é atribuída ao autor. Na impossibilidade de apresentação do documento original, deverá justificar documentalmente a circunstância e fornecer todos os arquivos e elementos técnicos relacionados à contratação, sem prejuízo da valoração da ausência do original nos termos dos arts. 400 e 429, II, do Código de Processo Civil. O autor deverá, no mesmo prazo, apresentar, sempre que possível, documentos originais contemporâneos à contratação que contenham assinaturas reconhecidamente autênticas, sem prejuízo da coleta de padrões gráficos pelo perito. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) A assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 320043955-6 proveio do punho do autor, Heleno Rodrigues de Oliveira? b) A assinatura questionada apresenta características gráficas compatíveis com os padrões autênticos fornecidos para comparação? v) Foram identificadas divergências relevantes entre a assinatura constante do contrato e os padrões gráficos do autor? Em caso positivo, quais? d) É possível concluir, com segurança técnica, que a assinatura questionada é autêntica ou falsa? Indique o grau de certeza da conclusão e os elementos técnicos que a fundamentam. e) O material disponibilizado é suficiente para a emissão de conclusão segura? Em caso negativo, quais documentos ou padrões adicionais são necessários? Fica ressalvada a possibilidade de o perito solicitar documentos, padrões gráficos ou outros elementos necessários à elaboração do laudo, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, conforme o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnações, pedidos de complementação ou requerimentos de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.2. O comprovante apresentado pelo réu indica a emissão de ordem de pagamento no valor de R$ 10.177,72 e registra que o numerário teria sido sacado na Caixa Econômica Federal, agência 0382, em Bandeirantes/PR. A mera indicação de disponibilização ou saque não esclarece, por si só, quem recebeu o valor nem quais documentos foram utilizados para a liberação. Desse modo, INDEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, uma vez que a oitiva do autor, mais as provas a serem produzidas serão suficientes para verificar se houve falha na prestação do serviço pelo Banco Réu. O autor deverá informar, em 15 (quinze) dias, se mantinha conta na Caixa Econômica Federal no período de março e abril de 2018 e, em caso positivo, juntar os respectivos extratos. 6.3. INDEFIRO, por ora, o pedido genérico de produção de todas as provas admitidas em direito, pois a especificação probatória deve ser concreta e vinculada aos fatos controvertidos. 6.4. Também INDEFIRO o pedido de intimação pessoal do autor para confirmar o ajuizamento da demanda, diante da regularidade da representação processual e da ausência de indícios concretos de desconhecimento da ação. 6.5. A prova oral não se mostra, neste momento, necessária para a solução da controvérsia sobre a autenticidade documental e a destinação da ordem de pagamento. Eventual necessidade de audiência de instrução será reavaliada após a juntada das informações requisitadas e a conclusão da perícia. 7. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito