0003384-51.2025.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0003384-51.2025.8.16.0170 Processo: 0003384-51.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.900,00 Autor(s): DEJANIRA ALVES DE OLIVEIRA (RG: 66951006 SSP/PR e CPF/CNPJ: 985.106.229-49) Rua Minas Gerais, 406 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-170 - E-mail: deja@gmail.com - Telefone(s): (45) 99802-9835 Réu(s): KOEHLER MULTIMARCAS LTDA (CPF/CNPJ: 50.721.969/0001-20) Avenida Maripá, 3560 - Vila Brasil - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-220 SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Rua Amador Bueno, 474 bloco C, 1 andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-005 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 DECISÃO 1 - O perito Adilson Geovane Bortoluzzi, nomeado nos autos, apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 1.850,00 (seq. 85). O Estado do Paraná apresentou manifestação na seq. 89, no qual não se opõe a proposta de honorários periciais. A parte Ré apresentou manifestação na seq. 92, requerendo a redução dos honorários periciais O perito nomeado apresentou manifestação na seq. 97, informando que não seria possível a redução dos honorários periciais. Pois bem. Conforme entendimento doutrinário, os honorários periciais devem ser fixados pelo Juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. No presente caso, os honorários apresentados pelo perito se mostram consentâneos com a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado. Isso porque a perícia a ser realizada é de complexidade média, com diversos quesitos a serem respondidos. Portanto, a proposta apresentada pelo perito no valor de R$ 1.850,00. (seq. 85) a título de honorários periciais, se mostra razoável levando-se em consideração a estimativa de tempo exigido para confecção do laudo. Vale ressaltar que o valor apresentado pelo perito encontra nos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ. O que se busca, portanto, com a homologação – ou arbitramento – dos honorários periciais é fixar um preço justo, de forma a não aviltar o trabalho do expert e não o enriquecer à custa das partes sem motivo. Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (seq. 85). 1.1 - Conforme decisão de seq. 55, é de responsabilidade da parte Autora antecipar as despesas com a produção da prova pericial, por ser beneficiária da justiça gratuita, sua cota parte das custas será quitada pelo Estado do Paraná em caso de sucumbência, ou pela parte Ré caso for sucumbente na presente demanda. Portanto, caso a parte Autora seja sucumbente, o Estado deverá pagar os honorários periciais, limitados a tabela do CNJ. E caso a parte Ré seja sucumbente, deverá pagar os honorários periciais de forma integral. Quanto ao limite dos honorários periciais a ser pago pelo Estado, é de se considerar a tabela da Resolução nº 232 de 2016 do CPNJ, cujo valor é de R$ 370,00. Este valor pode ser majorado até 5 vezes (art. 2º, §4º, da referida Resolução), correspondente a R$1.850,00, com atualização do valor da tabela pelo IPCA-E. A respeito do caso dos autos, devido a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, o perito ora nomeado tem aceitado receber ao final do processo, na realização da perícia médica, possibilitando o andamento processual com atendimento ao jurisdicionado. Nesse contexto, os honorários pagos pelo Poder Público devem ser majorados de forma a remunerar dignamente o perito de forma a receber seus proventos, já que impor a ele o recebimento apenas ao final do processo de grande parte dos honorários, seria o mesmo que determinar o trabalho inicial sem remuneração. Assim, FIXO os honorários a serem pagos pelo Estado do Paraná ao final do processo, no montante de R$ 1.850,00, com fundamento no artigo 2°, § 4°, da Resolução n° 232/2016, caso a parte Autora reste sucumbente ao final da demanda, na forma do art. 91 do CPC. 1.3 - Intime-se o perito para proceder com o agendamento da perícia. 1.4 - Fica a parte Autora ciente das providências a serem adotadas na data da perícia, conforme solicitações apresentado pelo perito na seq. 85. 2 - No mais, seguimento conforme decisão de seq. .55. 3 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 29 de junho de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DEJANIRA ALVES DE OLIVEIRA
T ESTADO DO PARANá
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOICE VIVIANE FRIZON
OAB: 51008/PR
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 90005/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0003384-51.2025.8.16.0170 Processo: 0003384-51.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.900,00 Autor(s): DEJANIRA ALVES DE OLIVEIRA (RG: 66951006 SSP/PR e CPF/CNPJ: 985.106.229-49) Rua Minas Gerais, 406 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-170 - E-mail: deja@gmail.com - Telefone(s): (45) 99802-9835 Réu(s): KOEHLER MULTIMARCAS LTDA (CPF/CNPJ: 50.721.969/0001-20) Avenida Maripá, 3560 - Vila Brasil - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-220 SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Rua Amador Bueno, 474 bloco C, 1 andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-005 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 DECISÃO 1 - O perito Adilson Geovane Bortoluzzi, nomeado nos autos, apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 1.850,00 (seq. 85). O Estado do Paraná apresentou manifestação na seq. 89, no qual não se opõe a proposta de honorários periciais. A parte Ré apresentou manifestação na seq. 92, requerendo a redução dos honorários periciais O perito nomeado apresentou manifestação na seq. 97, informando que não seria possível a redução dos honorários periciais. Pois bem. Conforme entendimento doutrinário, os honorários periciais devem ser fixados pelo Juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. No presente caso, os honorários apresentados pelo perito se mostram consentâneos com a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado. Isso porque a perícia a ser realizada é de complexidade média, com diversos quesitos a serem respondidos. Portanto, a proposta apresentada pelo perito no valor de R$ 1.850,00. (seq. 85) a título de honorários periciais, se mostra razoável levando-se em consideração a estimativa de tempo exigido para confecção do laudo. Vale ressaltar que o valor apresentado pelo perito encontra nos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ. O que se busca, portanto, com a homologação – ou arbitramento – dos honorários periciais é fixar um preço justo, de forma a não aviltar o trabalho do expert e não o enriquecer à custa das partes sem motivo. Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (seq. 85). 1.1 - Conforme decisão de seq. 55, é de responsabilidade da parte Autora antecipar as despesas com a produção da prova pericial, por ser beneficiária da justiça gratuita, sua cota parte das custas será quitada pelo Estado do Paraná em caso de sucumbência, ou pela parte Ré caso for sucumbente na presente demanda. Portanto, caso a parte Autora seja sucumbente, o Estado deverá pagar os honorários periciais, limitados a tabela do CNJ. E caso a parte Ré seja sucumbente, deverá pagar os honorários periciais de forma integral. Quanto ao limite dos honorários periciais a ser pago pelo Estado, é de se considerar a tabela da Resolução nº 232 de 2016 do CPNJ, cujo valor é de R$ 370,00. Este valor pode ser majorado até 5 vezes (art. 2º, §4º, da referida Resolução), correspondente a R$1.850,00, com atualização do valor da tabela pelo IPCA-E. A respeito do caso dos autos, devido a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, o perito ora nomeado tem aceitado receber ao final do processo, na realização da perícia médica, possibilitando o andamento processual com atendimento ao jurisdicionado. Nesse contexto, os honorários pagos pelo Poder Público devem ser majorados de forma a remunerar dignamente o perito de forma a receber seus proventos, já que impor a ele o recebimento apenas ao final do processo de grande parte dos honorários, seria o mesmo que determinar o trabalho inicial sem remuneração. Assim, FIXO os honorários a serem pagos pelo Estado do Paraná ao final do processo, no montante de R$ 1.850,00, com fundamento no artigo 2°, § 4°, da Resolução n° 232/2016, caso a parte Autora reste sucumbente ao final da demanda, na forma do art. 91 do CPC. 1.3 - Intime-se o perito para proceder com o agendamento da perícia. 1.4 - Fica a parte Autora ciente das providências a serem adotadas na data da perícia, conforme solicitações apresentado pelo perito na seq. 85. 2 - No mais, seguimento conforme decisão de seq. .55. 3 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 29 de junho de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO