Detalhe do processo

0003383-15.2020.4.03.6321

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003383-15.2020.4.03.6321 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: ACACIA CASSANDRA MICHAEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora de decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado. A parte autora sustenta que a decisão monocrática deixou de enfrentar pontos autônomos do recurso inominado. Alega, em síntese, que as condicionantes impostas pela sentença para levantamento e utilização da indenização por danos materiais configuram julgamento extra petita, por não terem sido requeridas pelas partes nem encontrarem previsão legal. Afirma que a exigência de novo orçamento é redundante, pois a condenação já se baseou em orçamento pericial elaborado com referência à tabela SINAPI, e que a obrigação de comprovar a realização dos reparos em 30 dias transforma indevidamente indenização civil em verba sujeita à prestação de contas. Requer o reconhecimento de dano moral indenizável, em razão dos transtornos suportados, da vulnerabilidade econômica e da alegada violação ao direito à moradia. É o relatório. Conforme já decidiu o E. TRF da 3ª Região, “O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão se fundamenta em entendimento consolidado, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. A submissão da controvérsia ao colegiado por meio do agravo interno afasta eventual alegação de cerceamento”. (Autos n. 5002485-52.2026.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Turma Relator(a): Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS Julgamento: 31/07/2026 DJEN Data: 05/08/2026). No caso dos autos, a sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “Não merecem acolhimento os argumentos para afastar a responsabilidade da Caixa pelos consertos no imóvel. No caso dos autos, discute-se sobre vícios construtivos de imóvel financiado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, no qual a Caixa Econômica Federal não é simplesmente agente financeiro, que financia a compra do bem. A Caixa, na verdade, atuou como agente executor de política pública de moradia para pessoas de baixa renda, uma vez que, com utilização dos recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, foi a responsável pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver atuado meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. No caso em apreço, o Tribunal local concluiu que o papel exercido pela empresa pública no contrato, firmado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), transbordou o de mero agente financeiro, pois a CEF também foi responsável pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel próprio a pessoas de baixa renda. 3. Eventual revisão do julgado demandaria o reexame dos fatos e provas da lide, para além da interpretação das cláusulas do contrato firmado, providências que são vedadas na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA.DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS EXISTENTES. VALORDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADO EM CONFORMIDADE COM PERÍCIA TÉCNICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DENTRO DOS PARAMETROS FIXADOS POR ESTA TURMA JULGADORA. 1. Inaplicável prazo decadencial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) 2. No tocante à ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e esclarecimentos sobre o PAR, tem-se que a relação jurídica de direito material entre os autores e a CEF surgiu em razão da celebração do "Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por Objeto Imóvel Adquirido com Recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial". Ao contrário dos imóveis constituídos mediante intervenção de cooperativas habitacionais - hipótese em que a CEF figura unicamente como agente financeiro. No caso, o que ocorre é a aquisição, pela empresa pública, de imóveis construídos com a finalidade de atender ao programa instituído pela Lei 10.188/2001 e Lei 10.859/2004, ficando a cargo da CEF a responsabilização pela entrega, aos beneficiários do PAR, de bens aptos à moradia. Diante da responsabilidade da CEF para responder por eventuais danos físicos e vícios de construção no bem imóvel arrendado, não há falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação e tampouco legitimidade exclusiva da construtora. 3. Presentes os pressupostos, deve prevalecer tanto a responsabilidade da CEF e como da construtora no presente caso, a ensejar a reparação dos autores por danos materiais e morais. 4. A CEF, ao aplicar os recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, na compra de terrenos e na construção de edifícios em áreas sujeitas às constantes inundações e deficiências de material empregado na construção do imóvel, responsabiliza-se pelos danos decorrentes destes eventos. 5. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma alto a implicar o enriquecimento sem causa da parte lesada. No caso dos autos, entendo que o valor arbitrado em R$ 5.000.00 (cinco mil reais) atende aos padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A indenização por danos materiais foi fixada com base em laudo pericial, não havendo qualquer prova técnica em sentido contrário a justificar sua redução. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -0005042-80.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 10/02/2025) Estabelecida a responsabilidade da ré quanto aos vícios construtivos, devem-se analisar as conclusões do laudo elaborado por perito designado pelo juízo. Vale dizer que o parecer técnico anexado à inicial é genérico e aplicável a todos os apartamentos, razão pela qual não pode ser considerado para o julgamento do feito. O perito constatou os seguintes vícios de construção: pisos trincados na sala, no banheiro, cozinha e área de serviço; azulejos trincados no banheiro, cozinha e área de serviço. Como solução, indicou a troca dos pisos e azulejos desses cômodos. A Caixa deve ser condenada a realizar o pagamento dos valores apurados no laudo pericial para a realização dos consertos, uma vez que se trata de vícios relatados na inicial. Como ao juiz é vedado condenar a parte em quantidade superior ao pedido (art. 492 do CPC), a condenação será limitada à pretensão deduzida na inicial (R$ 5923,67). Vale dizer que o laudo está claro e bem fundamentado, bem como demonstra de forma específica os critérios utilizados para todas as suas conclusões, que devem ser homologadas por este juízo. Ademais, esclareceu de forma pormenorizada os motivos de classificar os problemas apresentados como vícios de construção. Assim, não merecem acolhimento as impugnações apresentadas pela ré. 5.3 Danos morais O dano moral consiste em uma ofensa aos direitos da personalidade (honra, dignidade, intimidade, imagem etc.). É o dano que provoca um sofrimento psíquico, uma ofensa à auto-estima, uma profunda dor sentimental. Em outras palavras, é o grave mal-estar, o abalo espiritual, o menoscabo à dignidade da pessoa. De acordo com a lição da doutrina: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1.º, III, e 5.º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”(Carlos Roberto Gonçalves,Direito Civil Brasileiro,Vol. IV - Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 2007, pág. 357). Para a responsabilidade civil decorrente de dano moral, o ato reputado ilícito há de ser grave, que realmente acarrete um prejuízo ao direito da personalidade. Não é o dissabor ou mágoa, decorrentes de um melindre, que poderão fundamentar a imposição de uma indenização. Deve ser citada a lição de Sílvio de Salvo Venosa: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, obonus pater familias:não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal” (Direito Civil - Vol.IV - Responsabilidade Civil -Ed. Atlas, 7.ª Ed., 2007, pp. 38 e 39). Consoante os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: “Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente de familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”(Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8.ª Ed., 2008, pp. 83/84). Em relação a vícios na construção, a princípio, somente serão devidos danos morais se o morador for obrigado a mudar-se do imóvel para a realização dos reparos ou se as condições de moradia forem insalubres ou perigosas, neste último caso em razão de problemas estruturais que possam causar algum desabamento. No caso dos autos, contudo, nenhuma dessas condições foi verificada pela perícia. Nesse sentido, o perito judicial concluiu que o imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações e atestou que não será necessária a desocupação do imóvel para os reparos. Logo, diante dessas circunstâncias apuradas, conclui-se que, apesar dos dissabores enfrentados, estes não foram graves o suficiente para gerar a responsabilidade por dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Fica, portanto, rejeitada a pretensão quanto aos danos morais. 6 – Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: - julgo parcialmente procedenteo pedido de indenização por danos materiais e condeno a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 5923,67, para realização dos serviços mencionados no laudo (troca do piso da sala, do banheiro, da cozinha e da área de serviço; troca dos azulejos do banheiro, da cozinha e área de serviço); -julgo improcedente o pedido de danos morais. Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária a partir de dezembro de 2020 e juros de mora a partir da citação, conforme os critérios do manual de cálculos da Justiça Federal em vigor na data da liquidação de sentença. Antes de levantar o valor da condenação, o autor deverá juntar aos autos o orçamento referente à realização dos serviços. Posteriormente, no prazo de 30 dias após o recebimento daquantia, deverá ser anexado aos autos o comprovante da utilização do recurso para a realização dos serviços descritos no laudo pericial. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). A Caixa Econômica Federal deverá ressarcir os honorários periciais adiantados pelo sistema AJG.” O agravo interno comporta parcial acolhimento. A sentença condicionou o levantamento do valor da condenação à juntada de orçamento referente à realização dos serviços e determinou que, no prazo de 30 dias após o recebimento da quantia, fosse anexado comprovante da utilização do recurso nos reparos descritos no laudo pericial. Tais exigências devem ser afastadas. A indenização por danos materiais reconhecida em sentença possui natureza reparatória. Além disso, segundo o relato constante das peças processuais, o valor da condenação foi fixado com amparo em orçamento elaborado pelo perito judicial, com referência à tabela SINAPI. Não se justifica condicionar a fruição da indenização à comprovação, em prazo certo de 30 dias, da execução dos reparos. A condenação não corresponde a adiantamento condicionado, mas a reparação patrimonial decorrente de responsabilidade civil. A forma e o momento de realização dos reparos inserem-se, em princípio, na esfera de disponibilidade da proprietária do imóvel, sem prejuízo de que a indenização tenha sido calculada a partir da quantificação dos serviços indicados no laudo pericial. Quanto ao dano moral, contudo, não há razão para reforma da decisão agravada. Os vícios construtivos reconhecidos justificaram a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, mas a indenização moral exige demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem os aborrecimentos, incômodos e transtornos ordinariamente decorrentes da necessidade de reparos no imóvel. Pelas informações constantes dos documentos analisados, não há elementos suficientes para afastar a conclusão adotada na origem quanto à ausência de comprometimento relevante da habitabilidade ou de situação excepcional apta a configurar dano moral (ID. 363548885): Assim, deve ser mantida a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática e dar parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, apenas para afastar as condições impostas na sentença ao levantamento e à utilização da indenização por danos materiais, consistentes na exigência de juntada de orçamento prévio e na comprovação, em 30 dias, da realização dos reparos. Resta mantida, no mais, a sentença recorrida. Afasto a condenação em honorários advocatícios recursais fixada na decisão monocrática, ante o parcial provimento do recurso. É como voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DANOS MATERIAIS FIXADOS COM BASE NO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DE NATUREZA REPARATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR O LEVANTAMENTO À APRESENTAÇÃO DE NOVO ORÇAMENTO E À COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS REPAROS EM PRAZO CERTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO À HABITABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ACACIA CASSANDRA MICHAEL

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

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FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

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Histórico de publicações (1)

16/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003383-15.2020.4.03.6321 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: ACACIA CASSANDRA MICHAEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora de decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado. A parte autora sustenta que a decisão monocrática deixou de enfrentar pontos autônomos do recurso inominado. Alega, em síntese, que as condicionantes impostas pela sentença para levantamento e utilização da indenização por danos materiais configuram julgamento extra petita, por não terem sido requeridas pelas partes nem encontrarem previsão legal. Afirma que a exigência de novo orçamento é redundante, pois a condenação já se baseou em orçamento pericial elaborado com referência à tabela SINAPI, e que a obrigação de comprovar a realização dos reparos em 30 dias transforma indevidamente indenização civil em verba sujeita à prestação de contas. Requer o reconhecimento de dano moral indenizável, em razão dos transtornos suportados, da vulnerabilidade econômica e da alegada violação ao direito à moradia. É o relatório. Conforme já decidiu o E. TRF da 3ª Região, “O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão se fundamenta em entendimento consolidado, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. A submissão da controvérsia ao colegiado por meio do agravo interno afasta eventual alegação de cerceamento”. (Autos n. 5002485-52.2026.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Turma Relator(a): Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS Julgamento: 31/07/2026 DJEN Data: 05/08/2026). No caso dos autos, a sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “Não merecem acolhimento os argumentos para afastar a responsabilidade da Caixa pelos consertos no imóvel. No caso dos autos, discute-se sobre vícios construtivos de imóvel financiado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, no qual a Caixa Econômica Federal não é simplesmente agente financeiro, que financia a compra do bem. A Caixa, na verdade, atuou como agente executor de política pública de moradia para pessoas de baixa renda, uma vez que, com utilização dos recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, foi a responsável pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver atuado meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. No caso em apreço, o Tribunal local concluiu que o papel exercido pela empresa pública no contrato, firmado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), transbordou o de mero agente financeiro, pois a CEF também foi responsável pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel próprio a pessoas de baixa renda. 3. Eventual revisão do julgado demandaria o reexame dos fatos e provas da lide, para além da interpretação das cláusulas do contrato firmado, providências que são vedadas na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA.DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS EXISTENTES. VALORDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADO EM CONFORMIDADE COM PERÍCIA TÉCNICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DENTRO DOS PARAMETROS FIXADOS POR ESTA TURMA JULGADORA. 1. Inaplicável prazo decadencial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) 2. No tocante à ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e esclarecimentos sobre o PAR, tem-se que a relação jurídica de direito material entre os autores e a CEF surgiu em razão da celebração do "Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por Objeto Imóvel Adquirido com Recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial". Ao contrário dos imóveis constituídos mediante intervenção de cooperativas habitacionais - hipótese em que a CEF figura unicamente como agente financeiro. No caso, o que ocorre é a aquisição, pela empresa pública, de imóveis construídos com a finalidade de atender ao programa instituído pela Lei 10.188/2001 e Lei 10.859/2004, ficando a cargo da CEF a responsabilização pela entrega, aos beneficiários do PAR, de bens aptos à moradia. Diante da responsabilidade da CEF para responder por eventuais danos físicos e vícios de construção no bem imóvel arrendado, não há falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação e tampouco legitimidade exclusiva da construtora. 3. Presentes os pressupostos, deve prevalecer tanto a responsabilidade da CEF e como da construtora no presente caso, a ensejar a reparação dos autores por danos materiais e morais. 4. A CEF, ao aplicar os recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, na compra de terrenos e na construção de edifícios em áreas sujeitas às constantes inundações e deficiências de material empregado na construção do imóvel, responsabiliza-se pelos danos decorrentes destes eventos. 5. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma alto a implicar o enriquecimento sem causa da parte lesada. No caso dos autos, entendo que o valor arbitrado em R$ 5.000.00 (cinco mil reais) atende aos padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A indenização por danos materiais foi fixada com base em laudo pericial, não havendo qualquer prova técnica em sentido contrário a justificar sua redução. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -0005042-80.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 10/02/2025) Estabelecida a responsabilidade da ré quanto aos vícios construtivos, devem-se analisar as conclusões do laudo elaborado por perito designado pelo juízo. Vale dizer que o parecer técnico anexado à inicial é genérico e aplicável a todos os apartamentos, razão pela qual não pode ser considerado para o julgamento do feito. O perito constatou os seguintes vícios de construção: pisos trincados na sala, no banheiro, cozinha e área de serviço; azulejos trincados no banheiro, cozinha e área de serviço. Como solução, indicou a troca dos pisos e azulejos desses cômodos. A Caixa deve ser condenada a realizar o pagamento dos valores apurados no laudo pericial para a realização dos consertos, uma vez que se trata de vícios relatados na inicial. Como ao juiz é vedado condenar a parte em quantidade superior ao pedido (art. 492 do CPC), a condenação será limitada à pretensão deduzida na inicial (R$ 5923,67). Vale dizer que o laudo está claro e bem fundamentado, bem como demonstra de forma específica os critérios utilizados para todas as suas conclusões, que devem ser homologadas por este juízo. Ademais, esclareceu de forma pormenorizada os motivos de classificar os problemas apresentados como vícios de construção. Assim, não merecem acolhimento as impugnações apresentadas pela ré. 5.3 Danos morais O dano moral consiste em uma ofensa aos direitos da personalidade (honra, dignidade, intimidade, imagem etc.). É o dano que provoca um sofrimento psíquico, uma ofensa à auto-estima, uma profunda dor sentimental. Em outras palavras, é o grave mal-estar, o abalo espiritual, o menoscabo à dignidade da pessoa. De acordo com a lição da doutrina: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1.º, III, e 5.º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”(Carlos Roberto Gonçalves,Direito Civil Brasileiro,Vol. IV - Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 2007, pág. 357). Para a responsabilidade civil decorrente de dano moral, o ato reputado ilícito há de ser grave, que realmente acarrete um prejuízo ao direito da personalidade. Não é o dissabor ou mágoa, decorrentes de um melindre, que poderão fundamentar a imposição de uma indenização. Deve ser citada a lição de Sílvio de Salvo Venosa: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, obonus pater familias:não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal” (Direito Civil - Vol.IV - Responsabilidade Civil -Ed. Atlas, 7.ª Ed., 2007, pp. 38 e 39). Consoante os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: “Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente de familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”(Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8.ª Ed., 2008, pp. 83/84). Em relação a vícios na construção, a princípio, somente serão devidos danos morais se o morador for obrigado a mudar-se do imóvel para a realização dos reparos ou se as condições de moradia forem insalubres ou perigosas, neste último caso em razão de problemas estruturais que possam causar algum desabamento. No caso dos autos, contudo, nenhuma dessas condições foi verificada pela perícia. Nesse sentido, o perito judicial concluiu que o imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações e atestou que não será necessária a desocupação do imóvel para os reparos. Logo, diante dessas circunstâncias apuradas, conclui-se que, apesar dos dissabores enfrentados, estes não foram graves o suficiente para gerar a responsabilidade por dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Fica, portanto, rejeitada a pretensão quanto aos danos morais. 6 – Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: - julgo parcialmente procedenteo pedido de indenização por danos materiais e condeno a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 5923,67, para realização dos serviços mencionados no laudo (troca do piso da sala, do banheiro, da cozinha e da área de serviço; troca dos azulejos do banheiro, da cozinha e área de serviço); -julgo improcedente o pedido de danos morais. Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária a partir de dezembro de 2020 e juros de mora a partir da citação, conforme os critérios do manual de cálculos da Justiça Federal em vigor na data da liquidação de sentença. Antes de levantar o valor da condenação, o autor deverá juntar aos autos o orçamento referente à realização dos serviços. Posteriormente, no prazo de 30 dias após o recebimento daquantia, deverá ser anexado aos autos o comprovante da utilização do recurso para a realização dos serviços descritos no laudo pericial. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). A Caixa Econômica Federal deverá ressarcir os honorários periciais adiantados pelo sistema AJG.” O agravo interno comporta parcial acolhimento. A sentença condicionou o levantamento do valor da condenação à juntada de orçamento referente à realização dos serviços e determinou que, no prazo de 30 dias após o recebimento da quantia, fosse anexado comprovante da utilização do recurso nos reparos descritos no laudo pericial. Tais exigências devem ser afastadas. A indenização por danos materiais reconhecida em sentença possui natureza reparatória. Além disso, segundo o relato constante das peças processuais, o valor da condenação foi fixado com amparo em orçamento elaborado pelo perito judicial, com referência à tabela SINAPI. Não se justifica condicionar a fruição da indenização à comprovação, em prazo certo de 30 dias, da execução dos reparos. A condenação não corresponde a adiantamento condicionado, mas a reparação patrimonial decorrente de responsabilidade civil. A forma e o momento de realização dos reparos inserem-se, em princípio, na esfera de disponibilidade da proprietária do imóvel, sem prejuízo de que a indenização tenha sido calculada a partir da quantificação dos serviços indicados no laudo pericial. Quanto ao dano moral, contudo, não há razão para reforma da decisão agravada. Os vícios construtivos reconhecidos justificaram a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, mas a indenização moral exige demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem os aborrecimentos, incômodos e transtornos ordinariamente decorrentes da necessidade de reparos no imóvel. Pelas informações constantes dos documentos analisados, não há elementos suficientes para afastar a conclusão adotada na origem quanto à ausência de comprometimento relevante da habitabilidade ou de situação excepcional apta a configurar dano moral (ID. 363548885): Assim, deve ser mantida a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática e dar parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, apenas para afastar as condições impostas na sentença ao levantamento e à utilização da indenização por danos materiais, consistentes na exigência de juntada de orçamento prévio e na comprovação, em 30 dias, da realização dos reparos. Resta mantida, no mais, a sentença recorrida. Afasto a condenação em honorários advocatícios recursais fixada na decisão monocrática, ante o parcial provimento do recurso. É como voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DANOS MATERIAIS FIXADOS COM BASE NO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DE NATUREZA REPARATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR O LEVANTAMENTO À APRESENTAÇÃO DE NOVO ORÇAMENTO E À COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS REPAROS EM PRAZO CERTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO À HABITABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão