Detalhe do processo

0003381-66.2024.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003381-66.2024.8.16.0159 Processo: 0003381-66.2024.8.16.0159 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LEANDRO BORDIN Réu(s): ADELINO ROSSO ANA GASPARIN BORDIN CLAUDETE TRES DELCIO DAL MORO DIVO DEL MORO GEORGETT MARGARETT DAL MORO JOACIR ROSSO LEOBERTO BORDIN SALUTE MARIA ROSSO SUELI FERREIRA DA SILVA DAL MORO DECISÃO 1. O perito nomeado, Sr. Fernando Suider, requer a reconsideração da decisão que arbitrou os honorários periciais (seq. 113.1), sob o argumento de que a quota-parte atribuída à parte beneficiária da gratuidade da justiça deveria observar o item 2.5 da Tabela Anexa à Resolução CNJ nº 232/2016, específico para laudo pericial em ação demarcatória, e não o item 2.2, relativo à avaliação de imóvel rural. Postula, ainda, a majoração do valor-base em cinco vezes e a atualização pelo IPCA-E, alcançando o montante total de R$ 13.513,12 a título de honorários periciais (seq. 123.1). Inicialmente, cumpre registrar que o arbitramento dos honorários periciais na decisão de seq. 113.1 foi realizado com estrita observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como das particularidades concretas da presente demanda, adotando-se como parâmetro objetivo a Resolução n.º 001/2024 da APEPAR, que fixa a hora técnica para a região oeste no valor de R$ 325,00, o que resultou no montante total de R$ 8.369,66, a ser rateado igualitariamente entre as partes. No que tange ao enquadramento da hipótese no item 2.5 da Tabela Anexa à Resolução CNJ n.º 232/2016, cumpre esclarecer que a referida tabela estabelece valores meramente referenciais aplicáveis à quota-parte da parte beneficiária da gratuidade da justiça, cujo pagamento incumbirá ao erário estadual, subsidiariamente, na forma da Resolução, e não à totalidade dos honorários arbitrados no processo. Assim, a discussão suscitada pelo perito diz respeito exclusivamente ao teto do reembolso estatal, e não ao valor global da verba pericial já arbitrada por este Juízo. Ainda que assim não fosse, o valor da quota-parte atribuída à parte beneficiária da gratuidade (R$ 4.184,83) foi fixado observando-se rigorosamente a majoração máxima permitida no art. 2º, §4º, da Resolução CNJ nº 232/2016 (cinco vezes o valor-base), bem como a atualização anual pelo IPCA-E, prevista no §5º do mesmo dispositivo, tomando-se por base o item 2.2 da tabela, adequado à natureza da perícia realizada, que envolve, essencialmente, análise técnica de imóvel rural para apuração da exata linha divisória, aferição de eventual decréscimo de área e verificação da regularidade dos marcos e limites, elementos indissociáveis da avaliação técnica do bem. Ademais, o perito, na sua proposta original (seq. 103.1), estimou 42 horas técnicas ao valor de R$ 507,13 por hora, totalizando R$ 21.299,46, montante que este Juízo, com fundamento em parâmetros objetivos, reduziu para R$ 8.369,66. O valor arbitrado revela-se suficiente e compatível com a complexidade dos trabalhos técnicos exigidos no caso concreto, inclusive considerando o deslocamento necessário e a utilização de equipamentos topográficos, uma vez que já contempla, no cálculo da hora técnica adotado pela APEPAR, os insumos e custos operacionais inerentes ao exercício da atividade pericial. Por fim, eventual majoração no patamar postulado pelo perito, além de ir de encontro aos critérios objetivos já observados por este Juízo, oneraria excessivamente as partes, o que se mostra incompatível com o dever de moderação que deve nortear a fixação da verba pericial, sobretudo quando uma delas litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. 1.1. Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração formulado pelo perito, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão de seq. 113.1. 2. Considerando que o perito, na mesma manifestação, condicionou a aceitação do encargo ao acolhimento do pedido de majoração dos honorários (seq. 123.1), intime-se, pela última vez, o Sr. Fernando Suider para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe expressamente se aceita o encargo pelo valor arbitrado na decisão de seq. 113.1, sob pena de substituição. 3. Decorrido o prazo in albis ou havendo manifestação de recusa ao encargo, desde já determino à Serventia que proceda à nomeação de novo perito, observando rigorosamente a ordem constante da lista disponibilizada no Sistema CAJU, ficando desde logo mantido o valor dos honorários periciais arbitrados na decisão de seq. 113.1, do qual o novo profissional deverá ser expressamente cientificado por ocasião da intimação para aceitação do encargo, a fim de que tenha plena ciência de que o valor não será objeto de nova alteração por este Juízo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDETE TRES

Réu JOACIR ROSSO

Autor LEANDRO BORDIN

Réu LEOBERTO BORDIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO DE SOUZA

OAB: 109295/PR

AURELIO MIGUEL BARTH

OAB: 121694/PR

LUIZ EDUARDO BONATTO

OAB: 84856/PR

GABRIELLY ARNEMANN

OAB: 103259/PR

PAULO RICARDO STEIGER MACEDA

OAB: 74211/PR

CLETO PESSINI

OAB: 60952/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003381-66.2024.8.16.0159 Processo: 0003381-66.2024.8.16.0159 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LEANDRO BORDIN Réu(s): ADELINO ROSSO ANA GASPARIN BORDIN CLAUDETE TRES DELCIO DAL MORO DIVO DEL MORO GEORGETT MARGARETT DAL MORO JOACIR ROSSO LEOBERTO BORDIN SALUTE MARIA ROSSO SUELI FERREIRA DA SILVA DAL MORO DECISÃO 1. O perito nomeado, Sr. Fernando Suider, requer a reconsideração da decisão que arbitrou os honorários periciais (seq. 113.1), sob o argumento de que a quota-parte atribuída à parte beneficiária da gratuidade da justiça deveria observar o item 2.5 da Tabela Anexa à Resolução CNJ nº 232/2016, específico para laudo pericial em ação demarcatória, e não o item 2.2, relativo à avaliação de imóvel rural. Postula, ainda, a majoração do valor-base em cinco vezes e a atualização pelo IPCA-E, alcançando o montante total de R$ 13.513,12 a título de honorários periciais (seq. 123.1). Inicialmente, cumpre registrar que o arbitramento dos honorários periciais na decisão de seq. 113.1 foi realizado com estrita observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como das particularidades concretas da presente demanda, adotando-se como parâmetro objetivo a Resolução n.º 001/2024 da APEPAR, que fixa a hora técnica para a região oeste no valor de R$ 325,00, o que resultou no montante total de R$ 8.369,66, a ser rateado igualitariamente entre as partes. No que tange ao enquadramento da hipótese no item 2.5 da Tabela Anexa à Resolução CNJ n.º 232/2016, cumpre esclarecer que a referida tabela estabelece valores meramente referenciais aplicáveis à quota-parte da parte beneficiária da gratuidade da justiça, cujo pagamento incumbirá ao erário estadual, subsidiariamente, na forma da Resolução, e não à totalidade dos honorários arbitrados no processo. Assim, a discussão suscitada pelo perito diz respeito exclusivamente ao teto do reembolso estatal, e não ao valor global da verba pericial já arbitrada por este Juízo. Ainda que assim não fosse, o valor da quota-parte atribuída à parte beneficiária da gratuidade (R$ 4.184,83) foi fixado observando-se rigorosamente a majoração máxima permitida no art. 2º, §4º, da Resolução CNJ nº 232/2016 (cinco vezes o valor-base), bem como a atualização anual pelo IPCA-E, prevista no §5º do mesmo dispositivo, tomando-se por base o item 2.2 da tabela, adequado à natureza da perícia realizada, que envolve, essencialmente, análise técnica de imóvel rural para apuração da exata linha divisória, aferição de eventual decréscimo de área e verificação da regularidade dos marcos e limites, elementos indissociáveis da avaliação técnica do bem. Ademais, o perito, na sua proposta original (seq. 103.1), estimou 42 horas técnicas ao valor de R$ 507,13 por hora, totalizando R$ 21.299,46, montante que este Juízo, com fundamento em parâmetros objetivos, reduziu para R$ 8.369,66. O valor arbitrado revela-se suficiente e compatível com a complexidade dos trabalhos técnicos exigidos no caso concreto, inclusive considerando o deslocamento necessário e a utilização de equipamentos topográficos, uma vez que já contempla, no cálculo da hora técnica adotado pela APEPAR, os insumos e custos operacionais inerentes ao exercício da atividade pericial. Por fim, eventual majoração no patamar postulado pelo perito, além de ir de encontro aos critérios objetivos já observados por este Juízo, oneraria excessivamente as partes, o que se mostra incompatível com o dever de moderação que deve nortear a fixação da verba pericial, sobretudo quando uma delas litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. 1.1. Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração formulado pelo perito, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão de seq. 113.1. 2. Considerando que o perito, na mesma manifestação, condicionou a aceitação do encargo ao acolhimento do pedido de majoração dos honorários (seq. 123.1), intime-se, pela última vez, o Sr. Fernando Suider para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe expressamente se aceita o encargo pelo valor arbitrado na decisão de seq. 113.1, sob pena de substituição. 3. Decorrido o prazo in albis ou havendo manifestação de recusa ao encargo, desde já determino à Serventia que proceda à nomeação de novo perito, observando rigorosamente a ordem constante da lista disponibilizada no Sistema CAJU, ficando desde logo mantido o valor dos honorários periciais arbitrados na decisão de seq. 113.1, do qual o novo profissional deverá ser expressamente cientificado por ocasião da intimação para aceitação do encargo, a fim de que tenha plena ciência de que o valor não será objeto de nova alteração por este Juízo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito