0003379-95.2022.8.19.0058
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Saquarema- Cartório da 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. 1) A parte autora, embora devidamente intimada para comprovar, por laudo médico atualizado e fundamentado, a eventual ineficácia do substituto terapêutico fornecido pelo SUS para seu quadro clínico (ids. 625 e 648), não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto. Com efeito, o parecer do NatJus de id. 604 informa que o sistema de monitoramento FreeStyle Libre não está padronizado em nenhuma lista do SUS e que a automonitorização convencional da glicemia, teste de referência preconizado pela Sociedade Brasileira de Diabetes, possui cobertura e fornecimento gratuito pelo SUS. Os laudos médicos apresentados nos ids. 646 e 659 não demonstram, de modo individualizado e fundamentado, a ineficácia, inadequação ou contraindicação da alternativa terapêutica disponível na rede pública. Assim, DERROGO a decisão de id. 42, no ponto em que determinou o fornecimento do sistema de monitoramento FreeStyle Libre. Intimem-se. 2) Sem prejuízo do disposto acima, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor PAULO ROBERTO DOS SANTOS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SAQUAREMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000010/RJ
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
OAB: TJ000008/RJ
ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA
OAB: 11464/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Vistos. 1) A parte autora, embora devidamente intimada para comprovar, por laudo médico atualizado e fundamentado, a eventual ineficácia do substituto terapêutico fornecido pelo SUS para seu quadro clínico (ids. 625 e 648), não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto. Com efeito, o parecer do NatJus de id. 604 informa que o sistema de monitoramento FreeStyle Libre não está padronizado em nenhuma lista do SUS e que a automonitorização convencional da glicemia, teste de referência preconizado pela Sociedade Brasileira de Diabetes, possui cobertura e fornecimento gratuito pelo SUS. Os laudos médicos apresentados nos ids. 646 e 659 não demonstram, de modo individualizado e fundamentado, a ineficácia, inadequação ou contraindicação da alternativa terapêutica disponível na rede pública. Assim, DERROGO a decisão de id. 42, no ponto em que determinou o fornecimento do sistema de monitoramento FreeStyle Libre. Intimem-se. 2) Sem prejuízo do disposto acima, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.