0003378-96.2018.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0003378-96.2018.8.16.0038 Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação de demarcação de terras particulares cumulada com pedido de perdas e danos e restituição de área esbulhada proposta por Edith Vieira da Silva em face de Posto Metrópole Portugal Ltda., posteriormente sucedido por Auto Posto Portugal Ltda., bem como de seus representantes legais, tendo sido deferida, ainda, a denunciação da lide em face de J. Bonato Alimentos EIRELI e Jairo Bonato alegando, em síntese, ser proprietária do lote nº 02 da Quadra 21 da Planta Vila Prefeito Manoel Juvenal da Cruz II, situado no Município de Fazenda Rio Grande - PR, com área registral de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), sustentando que, após a venda do imóvel aos requeridos, ocorrida em 2016, e posterior distrato do negócio jurídico, estes teriam permanecido ocupando indevidamente parcela de seu imóvel, alterando seus limites, demolindo benfeitorias e incorporando a área ao empreendimento destinado à instalação de posto de combustíveis. Requereu o julgamento procedente a ação, determinando o traçado da linha demarcada com a consequente demarcação pelo perito nomeado, homologando-se a demarcação efetuada (Código de Processo Civil, artigos 581 e 587), condenando o requerido em custas e honorários nos limites legais; a restituição da área esbulhada, declarando o domínio e a posse a requerente; liminarmente, a reintegração da posse da área esbulhada, ante a farta documentação que instruem a presente; a citação do requerido na pessoa de suas representantes legais, para, querendo, oferecer a defesa que tiver sob pena de revelia, sendo a citação do requerido realizada no endereço de suas representantes legais; a citação de todos os confrontantes nos moldes do artigo 247 do Código de Processo Civil; interesse em autocomposição, aguardando a designação de audiência de conciliação; a condenação do requerido por danos materiais num quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a condenação por danos morais do requerido num quantum indenizatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial. Juntou documentos (movs. 1.2/1.23). Em sede de decisão foi indeferido o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse, por ausência de elementos suficientes que evidenciassem, em cognição sumária, a ocorrência de esbulho possessório, diante da controvérsia quanto aos limites entre os imóveis e da insuficiência dos levantamentos topográficos unilaterais apresentados pelas partes; bem como determinou-se o processamento da demanda pelo procedimento comum, em razão da cumulação de pedidos, e foi designada audiência de conciliação, com a citação da parte ré para comparecimento (mov. 16.1). Ante o certificado (mov. 48.1), a autora apresentou endereços atualizados e novos documentos (movs. 58.2/58.4). Determinada a habilitação do herdeiro e designada nova audiência de conciliação (mov. 61.1). Citados (movs. 87.3, 88.2, 88.4, 88.7 e 89.1). A terceira confrontante CCGM Empreendimentos Imobiliários Ltda. peticionou arguindo a nulidade da citação da corré Auto Posto Portugal Ltda., ao fundamento de que fora realizada em nome de ex-sócia sem poderes de representação, requerendo o cancelamento da audiência de conciliação. Alegou, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que havia alienado o imóvel confrontante antes do ajuizamento da ação, motivo pelo qual pleiteou sua exclusão da lide, a retificação do cadastro processual e a inclusão dos atuais proprietários do imóvel. Juntou documentos (movs. 91.2/91.12). Em sede de decisão interlocutória, foi mantida a audiência de conciliação anteriormente designada, ao fundamento de que outros requeridos já haviam sido regularmente citados, consignando-se que a ausência de um dos demandados não impediria a realização de eventual transação parcial entre as partes presentes (mov. 93.1). Em audiência conciliatória, a autora pleiteou prazo para manifestação quanto a manifestação da terceira (mov. 96.1), oportunidade em que esta apresentou renovação dos pedidos anteriormente feitos e juntou novos documentos (movs. 99.1/99.7). Vera dos Santos Lima constituiu advogada nos autos (movs. 101.1/101.2) e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 121.1). A autora manifestou-se acerca dos documentos juntados pelos requeridos, sustentando a conexão da presente demanda com os autos nº 008588-31.2018.8.16.0038, por envolverem a mesma controvérsia quanto aos limites dos imóveis, requerendo sua participação na audiência designada naquele feito. Pleiteou, ainda, a retificação do polo passivo e da representação processual da ré, com a inclusão dos atuais proprietários do imóvel confrontante, dos sócios retirantes, de Jairo Bonato e de J. Bonato Alimentos EIRELI, sob o argumento de que participaram do negócio jurídico e contribuíram para os prejuízos alegados, bem como a atualização da denominação social da empresa ré e a realização das respectivas citações (mov. 103.1). Em decisão interlocutória, foi deferida a substituição processual da terceira confrontante CCGM Empreendimentos Imobiliários Ltda. por Gisele Fernandes Uema e André Minor Uema, bem como a retificação do polo passivo para constar Auto Posto Portugal Ltda.; indeferiu-se o pedido de reconhecimento da nulidade da citação, por ilegitimidade da requerente para suscitá-la, assim como o pedido de inclusão dos antigos sócios da empresa ré no polo passivo e o apensamento aos autos nº 008588-31.2018.8.16.0038; determinou-se a citação dos novos confrontantes e consignou-se a desnecessidade de designação de nova audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização mediante requerimento das partes (mov. 105.1). Os réus apresentaram contestação, arguindo preliminarmente nulidade da citação e, no mérito, sustentando que jamais ocuparam área pertencente à autora, afirmando que os levantamentos topográficos realizados demonstraram inexistir invasão, razão pela qual o distrato da compra e venda decorreu da constatação de divergências quanto à localização física do imóvel. Requereram, preliminarmente, o reconhecimento expresso da nulidade da citação do AUTO POSTO PORTUGAL LTDA., já que Giovanna Bertolini de Pinho, não era representante legal da empresa, nem preposta, procuradora ou funcionária, conforme artigo 242 do CPC; o deferimento da denunciação à lide do Sr. JAIRO BONATO, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n.º 5.569.729-9 e CPF n.º 029.024.449-82, residente em Curitiba/PR, na Rua Jeremias Maciel Perretto, 646, bloco 11, apt. 301, Campo Comprido, CEP 81.210-310, responsável pela EVICÇÃO, conforme artigo 125 do CPC; no mérito, a total improcedência desta ação, já que comprovado que os Requeridos ocupam regularmente o imóvel, conforme laudo topográfico de Sérgio Bento da Silva (CREA/PR 9716/TD) e de Rafael Jácomo M. Lombardi (CREA/PR 113.271/D); a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa; e, a produção de todas as provas admitidas em Direito, em especial, a prova oral, consistente no depoimento da Requerente, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas e a prova pericial topográfica. Juntou documentos (movs. 132.2/132.10). A autora apresentou impugnação, reiterando os fundamentos da petição inicial (mov. 138.1). As partes apresentaram as provas pretendidas (movs. 150.1, 153.1, 154.1, 223.1, 227.1, 228.1, 229.1). Foi deferida a denunciação da lide em face de J. Bonato Alimentos EIRELI e determinada a sua citação (mov. 175.1). Jairo Bonato e J. Bonato Alimentos EIRELI apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ineficácia da denunciação da lide, em razão da intempestividade da citação dos denunciados, bem como sua ilegitimidade passiva, sustentando que, à época do ajuizamento da ação, o imóvel e a empresa já haviam sido transferidos aos atuais proprietários. No mérito, impugnaram os pedidos iniciais, afirmando que o levantamento topográfico realizado por ocasião da compra e venda revelou divergência na ocupação dos lotes, o que motivou o distrato do negócio, negando a prática de esbulho e de quaisquer atos ilícitos, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntaram documentos (movs. 205.2/205.16). Os requeridos pugnaram pela juntada do laudo pericial produzido nos autos de Produção Antecipada de Provas sob nº 009463-64.2019.8.16.0038 (movs. 230.2 e 273.1). Em decisão interlocutória, o feito foi chamado à ordem, determinando-se a intimação da autora para promover a citação de coproprietário de imóvel confrontante que ainda não havia sido validamente citado, bem como para esclarecer se pretendia manter antiga sócia da empresa ré no polo passivo da demanda, consignando-se que os atuais proprietários da pessoa jurídica já se encontravam habilitados nos autos; e, por fim, o retorno dos autos para decisão saneadora, advertindo-se a autora de que, em caso de inércia, seria intimada pessoalmente para impulsionar o feito, sob pena de extinção (mov. 232.1). Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de nulidade de citação, de ineficácia da denunciação da lide e de ausência de citação de confrontante, bem como indeferido o pedido de inclusão do Município de Fazenda Rio Grande como amicus curiae; reconheceu-se a ilegitimidade passiva de Erica Bonato e de J. Bonato Alimentos EIRELI, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, em relação a esta última, com a consequente retificação do polo passivo. Ainda, foram delimitadas as causas de pedir, fixados como pontos controvertidos: “a) demarcação do lote nº 2, b) invasão de propriedade pelo AUTOPOSTO, c) existência de danos materiais e morais; d) valor das indenizações, caso devidas; e) existência de evicção”, distribuído o ônus da prova e determinada a manifestação das partes acerca das provas a serem produzidas, inclusive quanto à utilização de prova pericial emprestada (mov. 253.1). A autora interpôs recurso de apelação (movs. 285.1/285.3), contrarrazoadas (movs. 302.1 e 303.1), que não foi reconhecido por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil (mov. 308.1), tendo transitado em julgado (mov. 316.0). Informado o óbito de Vera dos Santos Lima e pugnada a habilitação dos respectivos herdeiros (movs.353.1/353.2), os quais foram citados (movs. 409.1, 411.1 e 487.1/487.2). Em sede de decisão, foi determinada a retificação da autuação; indeferiu-se a realização de nova perícia topográfica e a expedição de ofícios às Secretarias Municipais, diante da existência de prova técnica produzida em ação autônoma, preservado o contraditório; foi deferida a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas da autora e do réu Jairo Bonato, sendo designada audiência de instrução e julgamento e estabelecidas as providências necessárias à sua realização (mov. 494.1). Posteriormente, diante da desistência das partes da produção de prova testemunhal (movs. 519.1 e 520.1), foi cancelada a audiência de instrução anteriormente designada, declarada encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais, vindo os autos conclusos para sentença após o decurso dos prazos (mov. 523.1). Certificado o cancelamento (mov. 524.1). Alegações finais pelos requeridos Auto Posto Portugal Ltda., Gisele Fernandes Uema e André Minor Uema sustentando que a instrução processual, especialmente a prova pericial topográfica produzida nos autos e na ação de produção antecipada de provas, demonstrou a inexistência de invasão da área pertencente à autora, afirmando que ocupam regularmente o imóvel de sua propriedade; defenderam a improcedência dos pedidos de demarcação, restituição de área, perdas e danos e indenização por danos morais, ao argumento de que não praticaram qualquer ato ilícito, requerendo, ao final, a total improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 527.1). Alegações finais pelo requerido Jairo Bonato sustentando que a prova pericial produzida nos autos e na ação de produção antecipada de provas demonstrou a inexistência de sobreposição entre os imóveis e a regularidade da demarcação, defendendo ter atuado de boa-fé durante toda a negociação e na busca pela elucidação técnica da controvérsia; alegou, ainda, a ausência de prova dos danos morais e materiais invocados pela autora, requerendo a total improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 528.1). Decorrido o prazo da parte autora sem apresentação de alegações finais (mov. 529.0). Juntada aos autos DECISÃO Nº 13195059 - CGJ-GJACGJ-GJACGJ-RCPL do Mutirão CGJ 2026 (mov. 532.1). É o relatório. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito. 2.1. Da prova técnica e da situação dos lotes nº 01 e nº 02 Nos termos dos artigos 569 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação demarcatória tem por finalidade estabelecer ou restabelecer os limites entre imóveis confinantes quando houver incerteza ou controvérsia acerca da linha divisória. Compete à parte autora demonstrar a existência da alegada incerteza dos limites ou da efetiva invasão da propriedade pelo confinante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, entretanto, a prova produzida durante a instrução caminha em sentido contrário às alegações formuladas na petição inicial. A controvérsia existente nos autos possui natureza eminentemente técnica, motivo pelo qual a prova pericial assume especial relevância para o deslinde da demanda. Conforme se extrai do conjunto probatório, especialmente da prova técnica produzida nos autos de Produção Antecipada de Provas nº 009463-64.2019.8.16.0038, restou constatado que os limites físicos atualmente existentes correspondem às matrículas dos respectivos imóveis, inexistindo ocupação de área pertencente à autora pelos requeridos. A perícia foi elaborada por engenheira cartógrafa e agrimensora, após vistoria no local, levantamento geodésico e exame das plantas cadastrais e matrículas imobiliárias. Conforme descrito no trabalho, os dados de campo foram obtidos por método de posicionamento vinculado à Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo do IBGE, com posterior sobreposição dos elementos cadastrais e registrais. A conclusão objetiva é a de que os lotes nº 01 e nº 02 apresentam correta divisão, com suas respectivas divisas identificáveis nas áreas limítrofes. A perícia reconheceu a existência autônoma de ambos, sem apontar sobreposição entre as matrículas nem avanço do lote nº 01 sobre o lote nº 02. O trabalho técnico também constatou que a ocupação física encontrada em campo era compatível com a planta cadastral, registrando a existência de elementos divisórios entre as propriedades. Ainda, o conjunto técnico disponível demonstra que a ocupação do lote nº 01 respeita a linha divisória reconhecida em campo e nos registros. Nenhum levantamento judicial apontou faixa, metragem, coordenada ou polígono pertencente à matrícula da autora que estivesse sob posse dos requeridos. Essa conclusão é coerente com o levantamento topográfico e com o parecer geográfico apresentados pela própria autora, os quais igualmente afirmam que o lote nº 02 existe, é autônomo e não se projeta sobre o lote nº 01. A demonstração de que o lote nº 02 existe não equivale à demonstração de que ele esteja ocupado pelo proprietário do lote nº 01. Para reconhecer esbulho, seria necessário individualizar a área indevidamente ocupada e demonstrar o exercício de posse adversa sobre ela. Nada disso foi tecnicamente constatado. Desse modo, a prova produzida resolve integralmente os pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora, especialmente quanto à correta demarcação do lote, à inexistência de invasão da propriedade da autora e, por consequência, à inexistência de fundamento para os pedidos indenizatórios. Observe-se que o referido laudo sustenta que: "A partir da realização da perícia in loco e da análise documental de plantas cadastrais e das matrículas referentes aos lotes em questão, ficou evidente a correta divisão dos mesmos, do qual apresentam as suas respectivas muros e divisas nas regiões limítrofes de cada propriedade. Em contato com vizinhos, ficou evidente que os relatos dos que habitam de longa data, de que existem as demarcações, bem como explanaram sobre as regiões fronteiriças dos imóveis. Em breve questionamento, os mesmos souberam apresentar os limites do pertencentes a EDITH VIEIRA DA SILVA e POSTO METRÓPOLE PORTUGAL. De forma a qualificar as divisas existentes, foi percorrido todas as áreas limítrofes do imóvel em questão, que apresentam muros divisórios. De forma nítida, o levantamento da área foi realizado em toda a extensão da quadra em questão, contemplando um total de 9.646,81 metros quadrados, sendo equivalente a planta técnica apresentada no Anexo III. Como apresentado na planta, os imóveis ocupam de forma REGULAR o espaço em campo. O lote 01 da quadra 21, na planta cadastral aprovada pela prefeitura se encontra de frente com os lotes 19, 20, 21 da quadra 22, do qual fazem frente com a Rua Pintasilgo. O lote 02 da quadra 21, na planta cadastral se encontra de frente com o lote 18, o qual podemos constatar os fatos diante de levantamento de campo e conforme exposto em planta. A propriedade lote 01 não apresenta benfeitorias, porém o lote 02 apresenta como benfeitorias uma casa de alvenaria construída no local, conforme Anexo I, imagem 02. Não existem ocupantes e ou moradores no lote 01 em questão. Não existem corpos hídricos que banham o imóvel. Não existem sobreposições dos lotes 01 e 02 da quadra 21 da planta Vila Prefeito Manoel Juvenal da Cruz." A prova técnica concluiu que o imóvel ocupado pelos réus corresponde integralmente ao lote de sua propriedade, inexistindo sobreposição de áreas, avanço sobre o imóvel da autora ou qualquer elemento que justifique a pretendida demarcação judicial. A própria defesa ressaltou que os levantamentos topográficos realizados, tanto extrajudicialmente quanto judicialmente, convergiram para a mesma conclusão, qual seja, a inexistência de ocupação irregular da área da autora, circunstância confirmada pela perícia judicial. Além do mais, o laudo empregou método adequado, respondeu ao objeto da controvérsia e guarda compatibilidade com os títulos dominiais e com outros levantamentos juntados aos autos. A autora não apresentou contraprova técnica capaz de demonstrar erro de método, inconsistência nas coordenadas ou incompatibilidade entre o levantamento e as matrículas. Diante desse cenário, não há fundamento para acolhimento do pedido demarcatório. A própria finalidade da ação demarcatória consiste em fixar ou restabelecer os limites entre imóveis confinantes quando existente incerteza objetiva acerca da linha divisória. No caso concreto, entretanto, a prova técnica judicial produzida nos autos de produção antecipada de provas demonstrou precisamente a correspondência entre as divisas físicas existentes em campo e aquelas constantes das matrículas e da planta cadastral, afastando qualquer dúvida objetiva quanto aos limites dos imóveis. Assim, não apenas inexiste invasão da propriedade da autora, como também não subsiste incerteza apta a justificar a procedência do pedido demarcatório, motivo pelo qual não prosperam os pedidos de restituição da alegada área esbulhada. A autora tem seu domínio preservado sobre o lote nº 02, nos limites constantes da matrícula nº 54.535. O que não se comprovou foi a violação desse domínio pelos requeridos. Pela mesma razão, inexiste suporte para ordem de restituição ou reintegração de posse. Não foi identificada área certa, pertencente ao lote nº 02, que esteja na posse do Auto Posto, de André Minor Uema, de Gisele Fernandes Uema ou de Jairo Bonato. 2.2. Do pedido de indenização por danos materiais Da mesma forma, os pedidos indenizatórios também não merecem acolhimento. A autora atribui aos requeridos a demolição de uma casa de madeira e do muro que separava os lotes, estimando o prejuízo em R$ 20.000,00, com fundamento em orçamentos apresentados com a petição inicial. Os danos materiais postulados se encontram fundamentados na alegação de que os réus teriam demolido benfeitorias existentes no imóvel da autora e ocupado indevidamente seu terreno. Todavia, inexistindo prova da ocupação irregular e tampouco demonstração de ato ilícito imputável aos requeridos, resta ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Além disso, para o acolhimento do pedido, incumbia à autora demonstrar, cumulativamente: a existência e as condições das benfeitorias no momento relevante; quem promoveu a demolição; quando ela ocorreu; se ocorreu antes, durante ou depois da transferência da posse decorrente da compra e venda; se o ato foi autorizado ou compreendido no negócio; e qual foi o prejuízo efetivo resultante. A própria petição inicial reconhece que o adquirente recebeu licitamente a posse do imóvel em razão do contrato de compra e venda e que, durante esse período, promoveu alterações no local. Assim, ainda que alguma intervenção tenha ocorrido durante a posse do comprador, sua ilicitude não pode ser presumida pelo simples fato de o negócio ter sido posteriormente desfeito. O distrato não transforma retroativamente em esbulho a posse que nasceu legítima, nem torna automaticamente ilícitas todas as modificações realizadas durante sua vigência. Seria necessário demonstrar que a demolição ocorreu sem autorização, em desconformidade com a finalidade do negócio ou depois da restituição jurídica da propriedade à autora. Não há prova segura nesse sentido. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a existência das benfeitorias alegadas, não há prova suficiente de que sua demolição tenha sido praticada pelos requeridos, tampouco demonstração do efetivo prejuízo experimentado pela autora e do respectivo nexo causal, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos fotográficos permitem verificar que houve alteração física no terreno, mas não individualizam o executor, não fixam com segurança a data da intervenção e não demonstram as condições econômicas da construção no momento da retirada. Ainda, segundo a documentação registral mencionada nos próprios autos, André Minor Uema e Gisele Fernandes Uema adquiriram o lote nº 01 apenas em agosto de 2018, depois dos fatos centrais narrados na inicial e depois do ajuizamento da ação. Quanto ao réu Auto Posto Portugal Ltda., a circunstância de a empresa ter participado do contexto negocial ou de ter figurado no distrato não basta para atribuir-lhe a autoria material das demolições. A responsabilidade civil não pode ser fundada apenas na proximidade econômica ou familiar entre os envolvidos, sem demonstração da conduta concreta imputável a cada demandado. Os orçamentos juntados unilateralmente com a inicial tampouco comprovam o dano na extensão pretendida. Eles indicam quanto poderia custar a construção de uma casa ou de um muro novos, mas não demonstram o valor das estruturas preexistentes, seu estado de conservação, depreciação, possibilidade de reaproveitamento ou efetivo valor econômico. A prova testemunhal havia sido requerida justamente para esclarecer a existência das construções, as circunstâncias da demolição e a autoria dos atos. No entanto, a autora desistiu dessa prova, e, embora a desistência seja legítima, implica no julgamento com base nos elementos documentais remanescentes, que são insuficientes para formar juízo seguro de responsabilidade. O pedido de indenização por danos materiais, portanto, é improcedente. 2.3. Do pedido de indenização por danos morais No tocante aos danos morais, igualmente inexiste comprovação de conduta ilícita capaz de caracterizar violação a direitos da personalidade da autora, não sendo suficiente o mero dissabor decorrente do insucesso das negociações envolvendo a compra e venda posteriormente desfeita entre as partes. Não há gravação, mensagem, correspondência ou documento contemporâneo que registre ameaça ou acusação formal de prática criminosa. Tampouco foi produzida prova testemunhal sobre as tratativas que antecederam o distrato. A existência do distrato e a devolução dos valores não comprovam coação ou ofensa moral. O instrumento foi formalizado depois de surgir divergência técnica real acerca da implantação do imóvel. Embora a conclusão técnica adotada por Jairo Bonato à época tenha sido posteriormente superada pela perícia judicial, a existência de levantamento topográfico divergente revela que o questionamento não surgiu, necessariamente, de expediente puramente fictício criado para lesar a autora. Uma conclusão técnica equivocada não é, por si só, ato ilícito. 2.4. Da evicção e da denunciação da lide Também não há falar em procedência da denunciação da lide formulada em face de Jairo Bonato, pois a improcedência da demanda principal afasta o alegado direito regressivo do denunciante. A alegação de que Jairo Bonato teria dirigido ofensas ou imputações criminosas à autora permaneceu desacompanhada de qualquer elemento probatório, sobretudo porque não houve produção de prova oral, razão pela qual não se desincumbiu a autora do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não existe prova de que André Minor Uema, Gisele Fernandes Uema ou representantes atuais do Auto Posto Portugal Ltda. tenham proferido ofensas contra a autora. Quanto a Jairo Bonato, a alegação permanece desacompanhada de confirmação independente. Incide, portanto, a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não comprovados o ato ilícito e o nexo causal, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Acerca da evicção e da denunciação da lide, tem-se que denunciação da lide a Jairo Bonato foi requerida pelos corréus sob o fundamento de eventual responsabilidade regressiva relacionada à alienação ou à situação jurídica do imóvel. A evicção pressupõe a perda total ou parcial do bem por decisão que reconheça direito anterior de terceiro. Não houve, no caso, perda do lote nº 01, redução de sua área ou reconhecimento de que os atuais proprietários ocupem parcela pertencente à autora. A perícia, ao contrário, confirmou a autonomia dos imóveis e a regularidade de suas divisas. Além disso, a improcedência da pretensão principal afasta qualquer condenação dos denunciantes que pudesse dar origem ao direito regressivo. A pretensão eventual veiculada na denunciação fica, assim, prejudicada. Considerando que Jairo Bonato já integrava a lide como réu direto em relação aos pedidos indenizatórios e que sua defesa concentrou-se essencialmente na impugnação da pretensão principal, não se justifica a imposição de verba sucumbencial autônoma e cumulativa exclusivamente pela denunciação, sob pena de duplicidade. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Edith Vieira da Silva em face dos requeridos André Minor Uema, Gisele Fernandes Uema, Auto Posto Portugal Ltda. e Jairo Bonato, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em consequência: a) declaro inexistir prova de invasão ou ocupação indevida do lote nº 02 da quadra nº 21 da Planta Vila Prefeito Manoel Juvenal da Cruz II pelos requeridos, ficando preservados os limites e confrontações constantes das respectivas matrículas imobiliárias e do levantamento pericial incorporado aos autos; b) julgo prejudicada a denunciação da lide a Jairo Bonato, diante da improcedência da demanda principal e da inexistência de condenação ou perda patrimonial a ser objeto de regresso; c) mantenho integralmente as decisões anteriores relativas à exclusão de partes e aos ônus sucumbenciais já fixados, inclusive quanto à extinção do processo em relação a J. Bonato Alimentos Eireli, matéria já decidida no mov. 253.1; e, d) julgo prejudicado o exame do valor das indenizações, diante da improcedência dos pedidos indenizatórios. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos e dos denunciados, considerando o valor da causa, o tempo de tramitação, a natureza da controvérsia, a realização de prova técnica, o trabalho desenvolvido e o julgamento integral do mérito, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil, observada eventual concessão de gratuidade da justiça. A correção monetária do valor da causa, exclusivamente para cálculo da verba honorária, incidirá pelo índice oficial adotado por este Tribunal desde o ajuizamento. Sobre os honorários incidirão juros de mora a partir do trânsito em julgado. A verba será dividida em partes iguais entre os dois núcleos de representação processual: 50% em favor dos procuradores de André Minor Uema, Gisele Fernandes Uema e Auto Posto Portugal Ltda. e 50% em favor dos procuradores de Jairo Bonato, sem prejuízo dos honorários anteriormente fixados em favor da parte já excluída da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas eventuais providências relativas às custas e sem outros requerimentos, arquivem-se. Fazenda Rio Grande, 13 de julho de 2026. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE MINOR UEMA
Réu AUTO POSTO PORTUGAL LTDA
Autor EDITH VIEIRA DA SILVA
Réu GISELE FERNANDES UEMA
Réu JAIRO BONATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE ZAMBON
OAB: 43109/PR
ADRIANO MINOR UEMA
OAB: 33413/PR
FABIANA AMADOR DUARTE SILVA
OAB: 55091/PR
PAULO HENRIQUE MOLINA ALVES
OAB: 42499/PR
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0003378-96.2018.8.16.0038 Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação de demarcação de terras particulares cumulada com pedido de perdas e danos e restituição de área esbulhada proposta por Edith Vieira da Silva em face de Posto Metrópole Portugal Ltda., posteriormente sucedido por Auto Posto Portugal Ltda., bem como de seus representantes legais, tendo sido deferida, ainda, a denunciação da lide em face de J. Bonato Alimentos EIRELI e Jairo Bonato alegando, em síntese, ser proprietária do lote nº 02 da Quadra 21 da Planta Vila Prefeito Manoel Juvenal da Cruz II, situado no Município de Fazenda Rio Grande - PR, com área registral de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), sustentando que, após a venda do imóvel aos requeridos, ocorrida em 2016, e posterior distrato do negócio jurídico, estes teriam permanecido ocupando indevidamente parcela de seu imóvel, alterando seus limites, demolindo benfeitorias e incorporando a área ao empreendimento destinado à instalação de posto de combustíveis. Requereu o julgamento procedente a ação, determinando o traçado da linha demarcada com a consequente demarcação pelo perito nomeado, homologando-se a demarcação efetuada (Código de Processo Civil, artigos 581 e 587), condenando o requerido em custas e honorários nos limites legais; a restituição da área esbulhada, declarando o domínio e a posse a requerente; liminarmente, a reintegração da posse da área esbulhada, ante a farta documentação que instruem a presente; a citação do requerido na pessoa de suas representantes legais, para, querendo, oferecer a defesa que tiver sob pena de revelia, sendo a citação do requerido realizada no endereço de suas representantes legais; a citação de todos os confrontantes nos moldes do artigo 247 do Código de Processo Civil; interesse em autocomposição, aguardando a designação de audiência de conciliação; a condenação do requerido por danos materiais num quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a condenação por danos morais do requerido num quantum indenizatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial. Juntou documentos (movs. 1.2/1.23). Em sede de decisão foi indeferido o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse, por ausência de elementos suficientes que evidenciassem, em cognição sumária, a ocorrência de esbulho possessório, diante da controvérsia quanto aos limites entre os imóveis e da insuficiência dos levantamentos topográficos unilaterais apresentados pelas partes; bem como determinou-se o processamento da demanda pelo procedimento comum, em razão da cumulação de pedidos, e foi designada audiência de conciliação, com a citação da parte ré para comparecimento (mov. 16.1). Ante o certificado (mov. 48.1), a autora apresentou endereços atualizados e novos documentos (movs. 58.2/58.4). Determinada a habilitação do herdeiro e designada nova audiência de conciliação (mov. 61.1). Citados (movs. 87.3, 88.2, 88.4, 88.7 e 89.1). A terceira confrontante CCGM Empreendimentos Imobiliários Ltda. peticionou arguindo a nulidade da citação da corré Auto Posto Portugal Ltda., ao fundamento de que fora realizada em nome de ex-sócia sem poderes de representação, requerendo o cancelamento da audiência de conciliação. Alegou, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que havia alienado o imóvel confrontante antes do ajuizamento da ação, motivo pelo qual pleiteou sua exclusão da lide, a retificação do cadastro processual e a inclusão dos atuais proprietários do imóvel. Juntou documentos (movs. 91.2/91.12). Em sede de decisão interlocutória, foi mantida a audiência de conciliação anteriormente designada, ao fundamento de que outros requeridos já haviam sido regularmente citados, consignando-se que a ausência de um dos demandados não impediria a realização de eventual transação parcial entre as partes presentes (mov. 93.1). Em audiência conciliatória, a autora pleiteou prazo para manifestação quanto a manifestação da terceira (mov. 96.1), oportunidade em que esta apresentou renovação dos pedidos anteriormente feitos e juntou novos documentos (movs. 99.1/99.7). Vera dos Santos Lima constituiu advogada nos autos (movs. 101.1/101.2) e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 121.1). A autora manifestou-se acerca dos documentos juntados pelos requeridos, sustentando a conexão da presente demanda com os autos nº 008588-31.2018.8.16.0038, por envolverem a mesma controvérsia quanto aos limites dos imóveis, requerendo sua participação na audiência designada naquele feito. Pleiteou, ainda, a retificação do polo passivo e da representação processual da ré, com a inclusão dos atuais proprietários do imóvel confrontante, dos sócios retirantes, de Jairo Bonato e de J. Bonato Alimentos EIRELI, sob o argumento de que participaram do negócio jurídico e contribuíram para os prejuízos alegados, bem como a atualização da denominação social da empresa ré e a realização das respectivas citações (mov. 103.1). Em decisão interlocutória, foi deferida a substituição processual da terceira confrontante CCGM Empreendimentos Imobiliários Ltda. por Gisele Fernandes Uema e André Minor Uema, bem como a retificação do polo passivo para constar Auto Posto Portugal Ltda.; indeferiu-se o pedido de reconhecimento da nulidade da citação, por ilegitimidade da requerente para suscitá-la, assim como o pedido de inclusão dos antigos sócios da empresa ré no polo passivo e o apensamento aos autos nº 008588-31.2018.8.16.0038; determinou-se a citação dos novos confrontantes e consignou-se a desnecessidade de designação de nova audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização mediante requerimento das partes (mov. 105.1). Os réus apresentaram contestação, arguindo preliminarmente nulidade da citação e, no mérito, sustentando que jamais ocuparam área pertencente à autora, afirmando que os levantamentos topográficos realizados demonstraram inexistir invasão, razão pela qual o distrato da compra e venda decorreu da constatação de divergências quanto à localização física do imóvel. Requereram, preliminarmente, o reconhecimento expresso da nulidade da citação do AUTO POSTO PORTUGAL LTDA., já que Giovanna Bertolini de Pinho, não era representante legal da empresa, nem preposta, procuradora ou funcionária, conforme artigo 242 do CPC; o deferimento da denunciação à lide do Sr. JAIRO BONATO, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n.º 5.569.729-9 e CPF n.º 029.024.449-82, residente em Curitiba/PR, na Rua Jeremias Maciel Perretto, 646, bloco 11, apt. 301, Campo Comprido, CEP 81.210-310, responsável pela EVICÇÃO, conforme artigo 125 do CPC; no mérito, a total improcedência desta ação, já que comprovado que os Requeridos ocupam regularmente o imóvel, conforme laudo topográfico de Sérgio Bento da Silva (CREA/PR 9716/TD) e de Rafael Jácomo M. Lombardi (CREA/PR 113.271/D); a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa; e, a produção de todas as provas admitidas em Direito, em especial, a prova oral, consistente no depoimento da Requerente, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas e a prova pericial topográfica. Juntou documentos (movs. 132.2/132.10). A autora apresentou impugnação, reiterando os fundamentos da petição inicial (mov. 138.1). As partes apresentaram as provas pretendidas (movs. 150.1, 153.1, 154.1, 223.1, 227.1, 228.1, 229.1). Foi deferida a denunciação da lide em face de J. Bonato Alimentos EIRELI e determinada a sua citação (mov. 175.1). Jairo Bonato e J. Bonato Alimentos EIRELI apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ineficácia da denunciação da lide, em razão da intempestividade da citação dos denunciados, bem como sua ilegitimidade passiva, sustentando que, à época do ajuizamento da ação, o imóvel e a empresa já haviam sido transferidos aos atuais proprietários. No mérito, impugnaram os pedidos iniciais, afirmando que o levantamento topográfico realizado por ocasião da compra e venda revelou divergência na ocupação dos lotes, o que motivou o distrato do negócio, negando a prática de esbulho e de quaisquer atos ilícitos, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntaram documentos (movs. 205.2/205.16). Os requeridos pugnaram pela juntada do laudo pericial produzido nos autos de Produção Antecipada de Provas sob nº 009463-64.2019.8.16.0038 (movs. 230.2 e 273.1). Em decisão interlocutória, o feito foi chamado à ordem, determinando-se a intimação da autora para promover a citação de coproprietário de imóvel confrontante que ainda não havia sido validamente citado, bem como para esclarecer se pretendia manter antiga sócia da empresa ré no polo passivo da demanda, consignando-se que os atuais proprietários da pessoa jurídica já se encontravam habilitados nos autos; e, por fim, o retorno dos autos para decisão saneadora, advertindo-se a autora de que, em caso de inércia, seria intimada pessoalmente para impulsionar o feito, sob pena de extinção (mov. 232.1). Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de nulidade de citação, de ineficácia da denunciação da lide e de ausência de citação de confrontante, bem como indeferido o pedido de inclusão do Município de Fazenda Rio Grande como amicus curiae; reconheceu-se a ilegitimidade passiva de Erica Bonato e de J. Bonato Alimentos EIRELI, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, em relação a esta última, com a consequente retificação do polo passivo. Ainda, foram delimitadas as causas de pedir, fixados como pontos controvertidos: “a) demarcação do lote nº 2, b) invasão de propriedade pelo AUTOPOSTO, c) existência de danos materiais e morais; d) valor das indenizações, caso devidas; e) existência de evicção”, distribuído o ônus da prova e determinada a manifestação das partes acerca das provas a serem produzidas, inclusive quanto à utilização de prova pericial emprestada (mov. 253.1). A autora interpôs recurso de apelação (movs. 285.1/285.3), contrarrazoadas (movs. 302.1 e 303.1), que não foi reconhecido por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil (mov. 308.1), tendo transitado em julgado (mov. 316.0). Informado o óbito de Vera dos Santos Lima e pugnada a habilitação dos respectivos herdeiros (movs.353.1/353.2), os quais foram citados (movs. 409.1, 411.1 e 487.1/487.2). Em sede de decisão, foi determinada a retificação da autuação; indeferiu-se a realização de nova perícia topográfica e a expedição de ofícios às Secretarias Municipais, diante da existência de prova técnica produzida em ação autônoma, preservado o contraditório; foi deferida a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas da autora e do réu Jairo Bonato, sendo designada audiência de instrução e julgamento e estabelecidas as providências necessárias à sua realização (mov. 494.1). Posteriormente, diante da desistência das partes da produção de prova testemunhal (movs. 519.1 e 520.1), foi cancelada a audiência de instrução anteriormente designada, declarada encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais, vindo os autos conclusos para sentença após o decurso dos prazos (mov. 523.1). Certificado o cancelamento (mov. 524.1). Alegações finais pelos requeridos Auto Posto Portugal Ltda., Gisele Fernandes Uema e André Minor Uema sustentando que a instrução processual, especialmente a prova pericial topográfica produzida nos autos e na ação de produção antecipada de provas, demonstrou a inexistência de invasão da área pertencente à autora, afirmando que ocupam regularmente o imóvel de sua propriedade; defenderam a improcedência dos pedidos de demarcação, restituição de área, perdas e danos e indenização por danos morais, ao argumento de que não praticaram qualquer ato ilícito, requerendo, ao final, a total improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 527.1). Alegações finais pelo requerido Jairo Bonato sustentando que a prova pericial produzida nos autos e na ação de produção antecipada de provas demonstrou a inexistência de sobreposição entre os imóveis e a regularidade da demarcação, defendendo ter atuado de boa-fé durante toda a negociação e na busca pela elucidação técnica da controvérsia; alegou, ainda, a ausência de prova dos danos morais e materiais invocados pela autora, requerendo a total improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 528.1). Decorrido o prazo da parte autora sem apresentação de alegações finais (mov. 529.0). Juntada aos autos DECISÃO Nº 13195059 - CGJ-GJACGJ-GJACGJ-RCPL do Mutirão CGJ 2026 (mov. 532.1). É o relatório. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito. 2.1. Da prova técnica e da situação dos lotes nº 01 e nº 02 Nos termos dos artigos 569 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação demarcatória tem por finalidade estabelecer ou restabelecer os limites entre imóveis confinantes quando houver incerteza ou controvérsia acerca da linha divisória. Compete à parte autora demonstrar a existência da alegada incerteza dos limites ou da efetiva invasão da propriedade pelo confinante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, entretanto, a prova produzida durante a instrução caminha em sentido contrário às alegações formuladas na petição inicial. A controvérsia existente nos autos possui natureza eminentemente técnica, motivo pelo qual a prova pericial assume especial relevância para o deslinde da demanda. Conforme se extrai do conjunto probatório, especialmente da prova técnica produzida nos autos de Produção Antecipada de Provas nº 009463-64.2019.8.16.0038, restou constatado que os limites físicos atualmente existentes correspondem às matrículas dos respectivos imóveis, inexistindo ocupação de área pertencente à autora pelos requeridos. A perícia foi elaborada por engenheira cartógrafa e agrimensora, após vistoria no local, levantamento geodésico e exame das plantas cadastrais e matrículas imobiliárias. Conforme descrito no trabalho, os dados de campo foram obtidos por método de posicionamento vinculado à Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo do IBGE, com posterior sobreposição dos elementos cadastrais e registrais. A conclusão objetiva é a de que os lotes nº 01 e nº 02 apresentam correta divisão, com suas respectivas divisas identificáveis nas áreas limítrofes. A perícia reconheceu a existência autônoma de ambos, sem apontar sobreposição entre as matrículas nem avanço do lote nº 01 sobre o lote nº 02. O trabalho técnico também constatou que a ocupação física encontrada em campo era compatível com a planta cadastral, registrando a existência de elementos divisórios entre as propriedades. Ainda, o conjunto técnico disponível demonstra que a ocupação do lote nº 01 respeita a linha divisória reconhecida em campo e nos registros. Nenhum levantamento judicial apontou faixa, metragem, coordenada ou polígono pertencente à matrícula da autora que estivesse sob posse dos requeridos. Essa conclusão é coerente com o levantamento topográfico e com o parecer geográfico apresentados pela própria autora, os quais igualmente afirmam que o lote nº 02 existe, é autônomo e não se projeta sobre o lote nº 01. A demonstração de que o lote nº 02 existe não equivale à demonstração de que ele esteja ocupado pelo proprietário do lote nº 01. Para reconhecer esbulho, seria necessário individualizar a área indevidamente ocupada e demonstrar o exercício de posse adversa sobre ela. Nada disso foi tecnicamente constatado. Desse modo, a prova produzida resolve integralmente os pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora, especialmente quanto à correta demarcação do lote, à inexistência de invasão da propriedade da autora e, por consequência, à inexistência de fundamento para os pedidos indenizatórios. Observe-se que o referido laudo sustenta que: "A partir da realização da perícia in loco e da análise documental de plantas cadastrais e das matrículas referentes aos lotes em questão, ficou evidente a correta divisão dos mesmos, do qual apresentam as suas respectivas muros e divisas nas regiões limítrofes de cada propriedade. Em contato com vizinhos, ficou evidente que os relatos dos que habitam de longa data, de que existem as demarcações, bem como explanaram sobre as regiões fronteiriças dos imóveis. Em breve questionamento, os mesmos souberam apresentar os limites do pertencentes a EDITH VIEIRA DA SILVA e POSTO METRÓPOLE PORTUGAL. De forma a qualificar as divisas existentes, foi percorrido todas as áreas limítrofes do imóvel em questão, que apresentam muros divisórios. De forma nítida, o levantamento da área foi realizado em toda a extensão da quadra em questão, contemplando um total de 9.646,81 metros quadrados, sendo equivalente a planta técnica apresentada no Anexo III. Como apresentado na planta, os imóveis ocupam de forma REGULAR o espaço em campo. O lote 01 da quadra 21, na planta cadastral aprovada pela prefeitura se encontra de frente com os lotes 19, 20, 21 da quadra 22, do qual fazem frente com a Rua Pintasilgo. O lote 02 da quadra 21, na planta cadastral se encontra de frente com o lote 18, o qual podemos constatar os fatos diante de levantamento de campo e conforme exposto em planta. A propriedade lote 01 não apresenta benfeitorias, porém o lote 02 apresenta como benfeitorias uma casa de alvenaria construída no local, conforme Anexo I, imagem 02. Não existem ocupantes e ou moradores no lote 01 em questão. Não existem corpos hídricos que banham o imóvel. Não existem sobreposições dos lotes 01 e 02 da quadra 21 da planta Vila Prefeito Manoel Juvenal da Cruz." A prova técnica concluiu que o imóvel ocupado pelos réus corresponde integralmente ao lote de sua propriedade, inexistindo sobreposição de áreas, avanço sobre o imóvel da autora ou qualquer elemento que justifique a pretendida demarcação judicial. A própria defesa ressaltou que os levantamentos topográficos realizados, tanto extrajudicialmente quanto judicialmente, convergiram para a mesma conclusão, qual seja, a inexistência de ocupação irregular da área da autora, circunstância confirmada pela perícia judicial. Além do mais, o laudo empregou método adequado, respondeu ao objeto da controvérsia e guarda compatibilidade com os títulos dominiais e com outros levantamentos juntados aos autos. A autora não apresentou contraprova técnica capaz de demonstrar erro de método, inconsistência nas coordenadas ou incompatibilidade entre o levantamento e as matrículas. Diante desse cenário, não há fundamento para acolhimento do pedido demarcatório. A própria finalidade da ação demarcatória consiste em fixar ou restabelecer os limites entre imóveis confinantes quando existente incerteza objetiva acerca da linha divisória. No caso concreto, entretanto, a prova técnica judicial produzida nos autos de produção antecipada de provas demonstrou precisamente a correspondência entre as divisas físicas existentes em campo e aquelas constantes das matrículas e da planta cadastral, afastando qualquer dúvida objetiva quanto aos limites dos imóveis. Assim, não apenas inexiste invasão da propriedade da autora, como também não subsiste incerteza apta a justificar a procedência do pedido demarcatório, motivo pelo qual não prosperam os pedidos de restituição da alegada área esbulhada. A autora tem seu domínio preservado sobre o lote nº 02, nos limites constantes da matrícula nº 54.535. O que não se comprovou foi a violação desse domínio pelos requeridos. Pela mesma razão, inexiste suporte para ordem de restituição ou reintegração de posse. Não foi identificada área certa, pertencente ao lote nº 02, que esteja na posse do Auto Posto, de André Minor Uema, de Gisele Fernandes Uema ou de Jairo Bonato. 2.2. Do pedido de indenização por danos materiais Da mesma forma, os pedidos indenizatórios também não merecem acolhimento. A autora atribui aos requeridos a demolição de uma casa de madeira e do muro que separava os lotes, estimando o prejuízo em R$ 20.000,00, com fundamento em orçamentos apresentados com a petição inicial. Os danos materiais postulados se encontram fundamentados na alegação de que os réus teriam demolido benfeitorias existentes no imóvel da autora e ocupado indevidamente seu terreno. Todavia, inexistindo prova da ocupação irregular e tampouco demonstração de ato ilícito imputável aos requeridos, resta ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Além disso, para o acolhimento do pedido, incumbia à autora demonstrar, cumulativamente: a existência e as condições das benfeitorias no momento relevante; quem promoveu a demolição; quando ela ocorreu; se ocorreu antes, durante ou depois da transferência da posse decorrente da compra e venda; se o ato foi autorizado ou compreendido no negócio; e qual foi o prejuízo efetivo resultante. A própria petição inicial reconhece que o adquirente recebeu licitamente a posse do imóvel em razão do contrato de compra e venda e que, durante esse período, promoveu alterações no local. Assim, ainda que alguma intervenção tenha ocorrido durante a posse do comprador, sua ilicitude não pode ser presumida pelo simples fato de o negócio ter sido posteriormente desfeito. O distrato não transforma retroativamente em esbulho a posse que nasceu legítima, nem torna automaticamente ilícitas todas as modificações realizadas durante sua vigência. Seria necessário demonstrar que a demolição ocorreu sem autorização, em desconformidade com a finalidade do negócio ou depois da restituição jurídica da propriedade à autora. Não há prova segura nesse sentido. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a existência das benfeitorias alegadas, não há prova suficiente de que sua demolição tenha sido praticada pelos requeridos, tampouco demonstração do efetivo prejuízo experimentado pela autora e do respectivo nexo causal, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos fotográficos permitem verificar que houve alteração física no terreno, mas não individualizam o executor, não fixam com segurança a data da intervenção e não demonstram as condições econômicas da construção no momento da retirada. Ainda, segundo a documentação registral mencionada nos próprios autos, André Minor Uema e Gisele Fernandes Uema adquiriram o lote nº 01 apenas em agosto de 2018, depois dos fatos centrais narrados na inicial e depois do ajuizamento da ação. Quanto ao réu Auto Posto Portugal Ltda., a circunstância de a empresa ter participado do contexto negocial ou de ter figurado no distrato não basta para atribuir-lhe a autoria material das demolições. A responsabilidade civil não pode ser fundada apenas na proximidade econômica ou familiar entre os envolvidos, sem demonstração da conduta concreta imputável a cada demandado. Os orçamentos juntados unilateralmente com a inicial tampouco comprovam o dano na extensão pretendida. Eles indicam quanto poderia custar a construção de uma casa ou de um muro novos, mas não demonstram o valor das estruturas preexistentes, seu estado de conservação, depreciação, possibilidade de reaproveitamento ou efetivo valor econômico. A prova testemunhal havia sido requerida justamente para esclarecer a existência das construções, as circunstâncias da demolição e a autoria dos atos. No entanto, a autora desistiu dessa prova, e, embora a desistência seja legítima, implica no julgamento com base nos elementos documentais remanescentes, que são insuficientes para formar juízo seguro de responsabilidade. O pedido de indenização por danos materiais, portanto, é improcedente. 2.3. Do pedido de indenização por danos morais No tocante aos danos morais, igualmente inexiste comprovação de conduta ilícita capaz de caracterizar violação a direitos da personalidade da autora, não sendo suficiente o mero dissabor decorrente do insucesso das negociações envolvendo a compra e venda posteriormente desfeita entre as partes. Não há gravação, mensagem, correspondência ou documento contemporâneo que registre ameaça ou acusação formal de prática criminosa. Tampouco foi produzida prova testemunhal sobre as tratativas que antecederam o distrato. A existência do distrato e a devolução dos valores não comprovam coação ou ofensa moral. O instrumento foi formalizado depois de surgir divergência técnica real acerca da implantação do imóvel. Embora a conclusão técnica adotada por Jairo Bonato à época tenha sido posteriormente superada pela perícia judicial, a existência de levantamento topográfico divergente revela que o questionamento não surgiu, necessariamente, de expediente puramente fictício criado para lesar a autora. Uma conclusão técnica equivocada não é, por si só, ato ilícito. 2.4. Da evicção e da denunciação da lide Também não há falar em procedência da denunciação da lide formulada em face de Jairo Bonato, pois a improcedência da demanda principal afasta o alegado direito regressivo do denunciante. A alegação de que Jairo Bonato teria dirigido ofensas ou imputações criminosas à autora permaneceu desacompanhada de qualquer elemento probatório, sobretudo porque não houve produção de prova oral, razão pela qual não se desincumbiu a autora do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não existe prova de que André Minor Uema, Gisele Fernandes Uema ou representantes atuais do Auto Posto Portugal Ltda. tenham proferido ofensas contra a autora. Quanto a Jairo Bonato, a alegação permanece desacompanhada de confirmação independente. Incide, portanto, a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não comprovados o ato ilícito e o nexo causal, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Acerca da evicção e da denunciação da lide, tem-se que denunciação da lide a Jairo Bonato foi requerida pelos corréus sob o fundamento de eventual responsabilidade regressiva relacionada à alienação ou à situação jurídica do imóvel. A evicção pressupõe a perda total ou parcial do bem por decisão que reconheça direito anterior de terceiro. Não houve, no caso, perda do lote nº 01, redução de sua área ou reconhecimento de que os atuais proprietários ocupem parcela pertencente à autora. A perícia, ao contrário, confirmou a autonomia dos imóveis e a regularidade de suas divisas. Além disso, a improcedência da pretensão principal afasta qualquer condenação dos denunciantes que pudesse dar origem ao direito regressivo. A pretensão eventual veiculada na denunciação fica, assim, prejudicada. Considerando que Jairo Bonato já integrava a lide como réu direto em relação aos pedidos indenizatórios e que sua defesa concentrou-se essencialmente na impugnação da pretensão principal, não se justifica a imposição de verba sucumbencial autônoma e cumulativa exclusivamente pela denunciação, sob pena de duplicidade. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Edith Vieira da Silva em face dos requeridos André Minor Uema, Gisele Fernandes Uema, Auto Posto Portugal Ltda. e Jairo Bonato, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em consequência: a) declaro inexistir prova de invasão ou ocupação indevida do lote nº 02 da quadra nº 21 da Planta Vila Prefeito Manoel Juvenal da Cruz II pelos requeridos, ficando preservados os limites e confrontações constantes das respectivas matrículas imobiliárias e do levantamento pericial incorporado aos autos; b) julgo prejudicada a denunciação da lide a Jairo Bonato, diante da improcedência da demanda principal e da inexistência de condenação ou perda patrimonial a ser objeto de regresso; c) mantenho integralmente as decisões anteriores relativas à exclusão de partes e aos ônus sucumbenciais já fixados, inclusive quanto à extinção do processo em relação a J. Bonato Alimentos Eireli, matéria já decidida no mov. 253.1; e, d) julgo prejudicado o exame do valor das indenizações, diante da improcedência dos pedidos indenizatórios. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos e dos denunciados, considerando o valor da causa, o tempo de tramitação, a natureza da controvérsia, a realização de prova técnica, o trabalho desenvolvido e o julgamento integral do mérito, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil, observada eventual concessão de gratuidade da justiça. A correção monetária do valor da causa, exclusivamente para cálculo da verba honorária, incidirá pelo índice oficial adotado por este Tribunal desde o ajuizamento. Sobre os honorários incidirão juros de mora a partir do trânsito em julgado. A verba será dividida em partes iguais entre os dois núcleos de representação processual: 50% em favor dos procuradores de André Minor Uema, Gisele Fernandes Uema e Auto Posto Portugal Ltda. e 50% em favor dos procuradores de Jairo Bonato, sem prejuízo dos honorários anteriormente fixados em favor da parte já excluída da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas eventuais providências relativas às custas e sem outros requerimentos, arquivem-se. Fazenda Rio Grande, 13 de julho de 2026. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito Substituto