0003378-95.2022.8.16.0090
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ibiporã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003378-95.2022.8.16.0090 Processo: 0003378-95.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$43.980,00 Autor(s): Franklin Gustavo Luiz Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1. O Sr. Perito nomeado apresentou proposta de honorários, na importância de R$5.310,00 (cinco mil trezentos e dez reais), seq.104.1. Não houve manifestação do autor (seq.107.0), ao passo que a ré impugnou a oferta (seq.108.1). 2. Dos honorários periciais Na fixação dos honorários periciais deve-se levar em consideração, dentre outros parâmetros, a complexidade da prova técnica, do lugar de sua realização, do tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras da parte que requer a realização da prova. No caso em apreço, a proposta apresentada pelo Sr. Perito (R$5.310,00), de fato, não se mostra razoável, porquanto a perícia a ser realizada consiste em examinar o autor, para fins de verificar acerca da existência ou não de invalidez permanente, total ou parcial (completa ou incompleta), decorrente de acidente, e, na hipótese de ser parcial, o grau da invalidez. Inclusive, em outro processo (autos nº 0002187-54.2018.8.16.0090), em que deferida a perícia médica, para constatação de dano estético, além da avaliação médica da existência ou não de invalidez permanente ou temporária e respectivo grau, o Sr. Perito estimou seus honorários em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Assim, diante da similitude da perícia, horas estimadas para o trabalho, entendo que valor próximo a esse atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual ARBITRO em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) os honorários periciais. Ademais, em razão do disposto no artigo art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, e Resolução 232/2016 do CNJ, deve ser delimitada a obrigação do Estado quanto ao valor a ser pago, aliás, o art. 2º, § 2º, da Resolução, estabelece que quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). Nesse sentido: AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DECISÃO QUE ATRIBUI AO ESTADO DO PARANÁ A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO CONFORME ART. 95, §3º, II DO CPCE RESOLUÇÃO 232 /2016 DO CNJ. VALOR QUE DEVE SER FIXADO OBSERVANDO TABELA PRÓPRIA DA REFERIDA RESOLUÇÃO.- “Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução 232/2016 do CNJ, e na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil”.Recurso Provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005204-45.2015.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 03.07.2019) Verifica-se que, em se tratando de laudo pericial relacionado à área médica (item 3.3), a Resolução n° 232/2016 do CNJ prevê o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), o qual poderá ultrapassar o limite na tabela fixado em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (art. 2°, § 4°, de referida resolução). Assim, levando-se em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado pelo(a) Sr(a). Perito(a), os diversos quesitos que deverão ser respondidos, o tempo de execução (que não se limita ao exame médico, mas também confecção do laudo pericial e eventual complementação, se houver impugnação das partes), razão pela qual, nos termos do artigo 2º, §2º, da Resolução nº 232/2016, do CNJ, resta delimitada a responsabilidade do Estado em até quatro vezes o valor da tabela (4 X R$ 370,00), devidamente atualizado. A atualização deverá ocorrer anualmente pelo IPCA-E, de acordo com o artigo 2°, §5°, da Resolução 323/206: "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", de forma que o valor tabelado (R$ 370,00) deverá ser atualizado anualmente a partir de janeiro de 2017, visto que a tabela é de 2016 e, após, multiplicado por quatro. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELO PERITO QUE ATUOU NA INSTRUÇÃO PARA RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO DO PARANÁ – ART. 95, § 3º, INC. II, DO CPC. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016, DO CNJ. QUESTÃO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA DESDE A NOMEAÇÃO DO PROFISSIONAL ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA, OFENSA À COISA JULGADA OU PRECLUSÃO. 2. MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER PAGO PELA FAZENDA PÚBLICA AO QUÍNTUPLO DO VALOR MÁXIMO DA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO DO CNJ. PECULIARIDADES DO CASO A AUTORIZAR A MEDIDA. OBSERVÂNCIA AO ART. 2º, §§ 4º E 5º, DA NORMATIVA, COM ATUALIZAÇÃO ANUAL DA QUANTIA PREVISTA NA TABELA. 3. SALDO REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS A SER EXIGIDO DA PARTE VENCIDA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DESPESA – ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003742-75.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 10.05.2024) – destaquei 3. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o valor arbitrado por este Juízo e, em havendo concordância, autorizo o levantamento do valor de R$ 700,00 (setecentos reais), que corresponde a metade da cota-parte devida pelo réu (R$ 1.400,00). Depósito na seq. 64.2. 4. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 40.1. 5. Intimem-se, inclusive, o ESTADO DO PARANÁ. Diligências necessárias. Ibiporã, 18 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Autor FRANKLIN GUSTAVO LUIZ
T GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
OAB: 62905/PR
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI
OAB: 29486/PR
LUIZ FRANCISCO DEMANTOVA NETO
OAB: 90505/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003378-95.2022.8.16.0090 Processo: 0003378-95.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$43.980,00 Autor(s): Franklin Gustavo Luiz Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1. O Sr. Perito nomeado apresentou proposta de honorários, na importância de R$5.310,00 (cinco mil trezentos e dez reais), seq.104.1. Não houve manifestação do autor (seq.107.0), ao passo que a ré impugnou a oferta (seq.108.1). 2. Dos honorários periciais Na fixação dos honorários periciais deve-se levar em consideração, dentre outros parâmetros, a complexidade da prova técnica, do lugar de sua realização, do tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras da parte que requer a realização da prova. No caso em apreço, a proposta apresentada pelo Sr. Perito (R$5.310,00), de fato, não se mostra razoável, porquanto a perícia a ser realizada consiste em examinar o autor, para fins de verificar acerca da existência ou não de invalidez permanente, total ou parcial (completa ou incompleta), decorrente de acidente, e, na hipótese de ser parcial, o grau da invalidez. Inclusive, em outro processo (autos nº 0002187-54.2018.8.16.0090), em que deferida a perícia médica, para constatação de dano estético, além da avaliação médica da existência ou não de invalidez permanente ou temporária e respectivo grau, o Sr. Perito estimou seus honorários em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Assim, diante da similitude da perícia, horas estimadas para o trabalho, entendo que valor próximo a esse atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual ARBITRO em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) os honorários periciais. Ademais, em razão do disposto no artigo art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, e Resolução 232/2016 do CNJ, deve ser delimitada a obrigação do Estado quanto ao valor a ser pago, aliás, o art. 2º, § 2º, da Resolução, estabelece que quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). Nesse sentido: AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DECISÃO QUE ATRIBUI AO ESTADO DO PARANÁ A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO CONFORME ART. 95, §3º, II DO CPCE RESOLUÇÃO 232 /2016 DO CNJ. VALOR QUE DEVE SER FIXADO OBSERVANDO TABELA PRÓPRIA DA REFERIDA RESOLUÇÃO.- “Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução 232/2016 do CNJ, e na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil”.Recurso Provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005204-45.2015.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 03.07.2019) Verifica-se que, em se tratando de laudo pericial relacionado à área médica (item 3.3), a Resolução n° 232/2016 do CNJ prevê o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), o qual poderá ultrapassar o limite na tabela fixado em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (art. 2°, § 4°, de referida resolução). Assim, levando-se em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado pelo(a) Sr(a). Perito(a), os diversos quesitos que deverão ser respondidos, o tempo de execução (que não se limita ao exame médico, mas também confecção do laudo pericial e eventual complementação, se houver impugnação das partes), razão pela qual, nos termos do artigo 2º, §2º, da Resolução nº 232/2016, do CNJ, resta delimitada a responsabilidade do Estado em até quatro vezes o valor da tabela (4 X R$ 370,00), devidamente atualizado. A atualização deverá ocorrer anualmente pelo IPCA-E, de acordo com o artigo 2°, §5°, da Resolução 323/206: "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", de forma que o valor tabelado (R$ 370,00) deverá ser atualizado anualmente a partir de janeiro de 2017, visto que a tabela é de 2016 e, após, multiplicado por quatro. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELO PERITO QUE ATUOU NA INSTRUÇÃO PARA RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO DO PARANÁ – ART. 95, § 3º, INC. II, DO CPC. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016, DO CNJ. QUESTÃO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA DESDE A NOMEAÇÃO DO PROFISSIONAL ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA, OFENSA À COISA JULGADA OU PRECLUSÃO. 2. MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER PAGO PELA FAZENDA PÚBLICA AO QUÍNTUPLO DO VALOR MÁXIMO DA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO DO CNJ. PECULIARIDADES DO CASO A AUTORIZAR A MEDIDA. OBSERVÂNCIA AO ART. 2º, §§ 4º E 5º, DA NORMATIVA, COM ATUALIZAÇÃO ANUAL DA QUANTIA PREVISTA NA TABELA. 3. SALDO REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS A SER EXIGIDO DA PARTE VENCIDA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DESPESA – ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003742-75.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 10.05.2024) – destaquei 3. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o valor arbitrado por este Juízo e, em havendo concordância, autorizo o levantamento do valor de R$ 700,00 (setecentos reais), que corresponde a metade da cota-parte devida pelo réu (R$ 1.400,00). Depósito na seq. 64.2. 4. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 40.1. 5. Intimem-se, inclusive, o ESTADO DO PARANÁ. Diligências necessárias. Ibiporã, 18 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito