Detalhe do processo

0003378-49.2024.8.26.0704

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0003378-49.2024.8.26.0704/SP AUTOR : ARLEY PONTUAL ALBINO ADVOGADO(A) : FERNANDO LEISTER DE ALMEIDA BARROS (OAB SP041002) ADVOGADO(A) : CRISTIANO PEREIRA DE MAGALHAES (OAB SP123938) RÉU : MONICA RODRIGUES MORAIS ADVOGADO(A) : LUANA MILANESI PRESTES (OAB RS088631) ADVOGADO(A) : MARCELO SILVA BARROS (OAB SP467861) RÉU : MARCELO SILVA BARROS ADVOGADO(A) : MARCELO SILVA BARROS (OAB SP467861) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de incidente de liquidação de sentença instaurado por Arley Pontual Albino em face de Monica Rodrigues Morais e Marcelo Silva Barros , tendo por objeto a quantificação da condenação imposta no processo de conhecimento nº 1016841-46.2016.8.26.0405, consistente na restituição dos valores pagos pelo Condomínio Edifício Osasco Life em razão do desvio de clientela perpetrado em favor da empresa Hebrom Serviços, com os acréscimos de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial. Inicialmente, cumpre examinar a questão atinente à regularidade da representação processual dos executados, suscitada pelo autor em sua manifestação (Evento 113). Verifica-se que a impugnação ao demonstrativo de cálculo (Evento 108) e a insurgência contra a proposta de honorários periciais (Evento 125) foram apresentadas por advogada que não possui procuração ou instrumento de substabelecimento específico juntado nestes autos digitais. Com efeito, embora conste nos autos procuração e substabelecimento outorgados anteriormente a outro procurador (Evento 18), a regularidade formal da representação é pressuposto de validade dos atos postulatórios. Assim, com base no artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, concedo aos executados o prazo de 15 (quinze) dias para que regularizem a representação processual nos presentes autos, trazendo a procuração ou o substabelecimento em favor da subscritora das aludidas peças, sob as cominações legais cabíveis. Não obstante, em homenagem aos princípios da cooperação, da celeridade e da primazia da resolução do mérito, passo à apreciação das matérias pendentes para fixação dos parâmetros da perícia contábil já determinada. No tocante aos limites objetivos do título executivo judicial e à alegação dos executados de impossibilidade de inclusão de valores posteriores a 31/03/2016 ou de indevida alteração da causa de pedir, a insurgência não comporta acolhimento. Com efeito, a data de 31 de março de 2016, fixada na r. sentença e confirmada em sede recursal, constitui o marco temporal da dissolução parcial das sociedades empresárias do grupo Kefort e serve de referência exclusiva para a apuração de haveres sociais entre os sócios, objeto que tramita em incidente apartado autônomo sob o nº 0004720-95.2024.8.26.0704, como já expressamente assentado por este Juízo (Evento 28). Por outro lado, a condenação autônoma por perdas e danos imposta aos corréus decorre do ilícito praticado pela concorrência desleal e desvio de clientela, tendo o título condenado à restituição dos pagamentos realizados pelo condomínio terceiro em favor da empresa Hebrom Serviços. Nesse contexto, a indicação inicial de determinados meses na petição de abertura decorreu de mero erro material por desconhecimento das datas exatas dos repasses feitos pelo condomínio, o qual foi devidamente sanado após a vinda das informações e dos comprovantes fornecidos pelo terceiro interveniente (Evento 91). Dessa maneira, a apuração dos três pagamentos efetivamente repassados pelo condomínio à Hebrom Serviços nos meses de maio, junho e julho de 2016, referentes às faturas de abril, maio e junho de 2016 (Evento 91), traduz a exata concretização do comando condenatório, sem qualquer ofensa à estabilização objetiva da lide ou ao artigo 329 do Código de Processo Civil, tampouco à regra do artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre deliberar sobre a impugnação à estimativa de honorários periciais apresentada pelos executados (Evento 125). O perito judicial nomeado, Sérgio Maciel, apresentou proposta de honorários no importe total de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais), correspondente a 7 (sete) horas técnicas ao valor unitário de R$ 480,00 (Evento 120), tendo prestado esclarecimentos e ratificado a razoabilidade de sua proposta após a insurgência dos réus (Evento 138). A estimativa formulada revela-se plenamente razoável, proporcional e compatível com a natureza e o vulto dos serviços contábeis a serem desenvolvidos, os quais envolvem a conciliação de documentos bancários e fiscais, a aplicação de critérios de atualização monetária, a apuração de juros, o rateio de custas com compensação e a elaboração de laudo pericial contábil circunstanciado, de acordo com o artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a impugnação mostra-se genérica e não aponta incongruências com a quantidade de horas necessárias para a elaboração do laudo, tampouco incorreção ou excesso quanto ao valor atribuído por hora. Posto isso, rejeito a impugnação de Evento 125 e homologo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais). Constato que o exequente já comprovou o recolhimento tempestivo de sua cota-parte de 50%, no valor de R$ 1.680,00 (Evento 137). Por conseguinte, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial da sua cota-parte correspondente a 50% dos honorários periciais (R$ 1.680,00), sob pena de preclusão da prova pericial no que lhe aproveita. Por fim, defiro o requerimento formulado pelo perito judicial no item 4 de sua proposta (Evento 120), determinando-se à serventia que providencie a liberação de acesso e visualização integral dos autos do processo principal nº 1016841-46.2016.8.26.0405 ao perito judicial Sérgio Maciel. Comprovado o depósito da cota-parte dos executados ou certificado o decurso do prazo, intime-se o senhor perito judicial para que dê início aos trabalhos periciais e apresente o respectivo laudo contábil. Intime-se. 31 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARLEY PONTUAL ALBINO

Réu MARCELO SILVA BARROS

Réu MONICA RODRIGUES MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA MILANESI PRESTES

OAB: 88631/RS

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FERNANDO LEISTER DE ALMEIDA BARROS

OAB: 41002/SP

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CRISTIANO PEREIRA DE MAGALHAES

OAB: 123938/SP

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MARCELO SILVA BARROS

OAB: 467861/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0003378-49.2024.8.26.0704/SP AUTOR : ARLEY PONTUAL ALBINO ADVOGADO(A) : FERNANDO LEISTER DE ALMEIDA BARROS (OAB SP041002) ADVOGADO(A) : CRISTIANO PEREIRA DE MAGALHAES (OAB SP123938) RÉU : MONICA RODRIGUES MORAIS ADVOGADO(A) : LUANA MILANESI PRESTES (OAB RS088631) ADVOGADO(A) : MARCELO SILVA BARROS (OAB SP467861) RÉU : MARCELO SILVA BARROS ADVOGADO(A) : MARCELO SILVA BARROS (OAB SP467861) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de incidente de liquidação de sentença instaurado por Arley Pontual Albino em face de Monica Rodrigues Morais e Marcelo Silva Barros , tendo por objeto a quantificação da condenação imposta no processo de conhecimento nº 1016841-46.2016.8.26.0405, consistente na restituição dos valores pagos pelo Condomínio Edifício Osasco Life em razão do desvio de clientela perpetrado em favor da empresa Hebrom Serviços, com os acréscimos de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial. Inicialmente, cumpre examinar a questão atinente à regularidade da representação processual dos executados, suscitada pelo autor em sua manifestação (Evento 113). Verifica-se que a impugnação ao demonstrativo de cálculo (Evento 108) e a insurgência contra a proposta de honorários periciais (Evento 125) foram apresentadas por advogada que não possui procuração ou instrumento de substabelecimento específico juntado nestes autos digitais. Com efeito, embora conste nos autos procuração e substabelecimento outorgados anteriormente a outro procurador (Evento 18), a regularidade formal da representação é pressuposto de validade dos atos postulatórios. Assim, com base no artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, concedo aos executados o prazo de 15 (quinze) dias para que regularizem a representação processual nos presentes autos, trazendo a procuração ou o substabelecimento em favor da subscritora das aludidas peças, sob as cominações legais cabíveis. Não obstante, em homenagem aos princípios da cooperação, da celeridade e da primazia da resolução do mérito, passo à apreciação das matérias pendentes para fixação dos parâmetros da perícia contábil já determinada. No tocante aos limites objetivos do título executivo judicial e à alegação dos executados de impossibilidade de inclusão de valores posteriores a 31/03/2016 ou de indevida alteração da causa de pedir, a insurgência não comporta acolhimento. Com efeito, a data de 31 de março de 2016, fixada na r. sentença e confirmada em sede recursal, constitui o marco temporal da dissolução parcial das sociedades empresárias do grupo Kefort e serve de referência exclusiva para a apuração de haveres sociais entre os sócios, objeto que tramita em incidente apartado autônomo sob o nº 0004720-95.2024.8.26.0704, como já expressamente assentado por este Juízo (Evento 28). Por outro lado, a condenação autônoma por perdas e danos imposta aos corréus decorre do ilícito praticado pela concorrência desleal e desvio de clientela, tendo o título condenado à restituição dos pagamentos realizados pelo condomínio terceiro em favor da empresa Hebrom Serviços. Nesse contexto, a indicação inicial de determinados meses na petição de abertura decorreu de mero erro material por desconhecimento das datas exatas dos repasses feitos pelo condomínio, o qual foi devidamente sanado após a vinda das informações e dos comprovantes fornecidos pelo terceiro interveniente (Evento 91). Dessa maneira, a apuração dos três pagamentos efetivamente repassados pelo condomínio à Hebrom Serviços nos meses de maio, junho e julho de 2016, referentes às faturas de abril, maio e junho de 2016 (Evento 91), traduz a exata concretização do comando condenatório, sem qualquer ofensa à estabilização objetiva da lide ou ao artigo 329 do Código de Processo Civil, tampouco à regra do artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre deliberar sobre a impugnação à estimativa de honorários periciais apresentada pelos executados (Evento 125). O perito judicial nomeado, Sérgio Maciel, apresentou proposta de honorários no importe total de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais), correspondente a 7 (sete) horas técnicas ao valor unitário de R$ 480,00 (Evento 120), tendo prestado esclarecimentos e ratificado a razoabilidade de sua proposta após a insurgência dos réus (Evento 138). A estimativa formulada revela-se plenamente razoável, proporcional e compatível com a natureza e o vulto dos serviços contábeis a serem desenvolvidos, os quais envolvem a conciliação de documentos bancários e fiscais, a aplicação de critérios de atualização monetária, a apuração de juros, o rateio de custas com compensação e a elaboração de laudo pericial contábil circunstanciado, de acordo com o artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a impugnação mostra-se genérica e não aponta incongruências com a quantidade de horas necessárias para a elaboração do laudo, tampouco incorreção ou excesso quanto ao valor atribuído por hora. Posto isso, rejeito a impugnação de Evento 125 e homologo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais). Constato que o exequente já comprovou o recolhimento tempestivo de sua cota-parte de 50%, no valor de R$ 1.680,00 (Evento 137). Por conseguinte, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial da sua cota-parte correspondente a 50% dos honorários periciais (R$ 1.680,00), sob pena de preclusão da prova pericial no que lhe aproveita. Por fim, defiro o requerimento formulado pelo perito judicial no item 4 de sua proposta (Evento 120), determinando-se à serventia que providencie a liberação de acesso e visualização integral dos autos do processo principal nº 1016841-46.2016.8.26.0405 ao perito judicial Sérgio Maciel. Comprovado o depósito da cota-parte dos executados ou certificado o decurso do prazo, intime-se o senhor perito judicial para que dê início aos trabalhos periciais e apresente o respectivo laudo contábil. Intime-se. 31 de agosto de 2026.