0003377-98.2019.8.16.0128
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Paranacity
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: civelparanacity@hotmail.com Autos nº. 0003377-98.2019.8.16.0128 Processo: 0003377-98.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se ação de danos materiais em promovida por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra a parte autora que é titular da conta individualizada do Pasep. Relata que após vários anos de trabalho em prol da própria Administração Pública, foi transferido para a inatividade e se dirigiu até uma agência do Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar os valores depositados na sua conta individual referente as suas COTAS DO PASEP anterior à Constituição Federal de 1988, contudo, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória. Pede indenização por danos materiais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. A parte autora apresentou impugnação. Feito foi extinto, sem resolução do mérito, em razão de ser reconhecido a ilegitimidade passiva. A parte autora interpôs recurso. O acordão reconheceu a legitimidade do Banco requerido, razão pela qual deu provimento ao recurso a fim de cassar a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito. Em termos de prosseguimento do feito, foi determinado a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir. As partes se manifestaram. O feito foi saneado, sendo afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual, falta de interesse de agir, bem como a prejudicial de mérito da prescrição. No mais, foi invertido o ônus da prova e determinado a realização de perícia. Realizada a perícia, o laudo foi anexado aos autos (seq. 149 e 167). As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia acerca do direito da parte autora ao ressarcimento de quantias indevidamente descontadas de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), cuja gestão é atribuída ao Banco do Brasil S.A. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi criado em 1970, pelo Decreto-Lei n.º 8.162, como uma iniciativa do governo brasileiro para garantir aos servidores públicos uma participação no desenvolvimento econômico do país. Ele é uma espécie de fundo que foi alimentado com contribuições mensais das empresas públicas e estatais. Inicialmente, o PASEP tinha como objetivo formar uma espécie de poupança para os servidores públicos, que receberiam uma parcela dos lucros das empresas nas quais trabalhavam. Esse fundo foi inspirado no modelo do PIS (Programa de Integração Social), que tinha um propósito semelhante, mas voltado para trabalhadores da iniciativa privada. Em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, o PASEP foi integrado ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) e passou a ser utilizado também para o financiamento do seguro-desemprego e do abono salarial. Desde então, os saldos individuais do PASEP foram congelados, e o acesso a esses valores se dá em situações específicas, como aposentadoria, falecimento ou doença grave. De acordo com as provas juntadas aos autos, notadamente o laudo pericial constante no evento 149.2 e complementação de seq. 167.2, restou evidenciado que, embora os débitos realizados na conta PASEP do titular possuam, em tese, respaldo legal com fundamento nas previsões normativas para saques relativos a abonos salariais, rendimentos e pagamento por aposentadoria, não foi apresentada documentação que comprove a solicitação formal pelo titular para a retirada dos referidos valores, tampouco sua destinação. Cito trecho do laudo pericial (seq. 149.2, fls. 12/14 pdf): Da análise dos lançamentos registrados na conta Pasep do titular, foram identificados 23 lançamentos a débito [...]. Com base na análise dos lançamentos na conta Pasep do titular, verifica-se que os débitos realizados possuem respaldo legal, considerando as previsões normativas para saques relacionados a abonos salariais, rendimentos e pagamento por aposentadoria. Contudo, a ausência de comprovação documental quanto à solicitação formal pelo titular para a retirada dos valores, bem como quanto a sua destinação levantam dúvidas sobre a regularidade de alguns débitos realizados na conta. [...] Assim, ante a ausência de comprovação documental que respalde a faculdade e a respectiva autorização formal do titular, bem como a sua destinação, torna-se possível de se caracterizar a ocorrência de débitos irregulares. Nesse contexto, cabia ao Banco do Brasil, na condição de agente operador do PASEP, esclarecer e justificar a destinação dos valores descontados, bem como apresentar, de forma pormenorizada, os extratos das movimentações financeiras realizadas na conta vinculada, a fim de comprovar a legalidade de sua conduta. A instituição financeira demandada, todavia, não apresentou justificativa plausível quanto à destinação dos valores, nem esclareceu detalhadamente as movimentações financeiras por meio de extratos bancários, limitando-se a alegações genéricas, sem respaldo documental. Dessa forma, a ausência de documentação hábil a demonstrar a autorização expressa do titular e a destinação dos valores subtraídos permite caracterizar a ocorrência de débitos irregulares na conta vinculada ao PASEP. Tal omissão configura falha na prestação do serviço e contraria os deveres de transparência e boa-fé objetiva previstos no ordenamento jurídico. Por seu turno, a parte autora comprovou que com a edição da Medida Provisória nº 813/2017 e sua posterior conversão em Lei Federal nº 13.677/2018, houve a transferência automática da cota do servidor à sua conta particular em data de 14/08/2018, no valor de R$ 642,94, o que evidencia a não percepção dos valores devidos anteriormente (seq. 1.9). Ressalte-se que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, o que não foi feito nos autos. A ausência de comprovação documental acerca do procedimento adotado pelo réu reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, especialmente diante da robustez do laudo pericial. Ademais, no que tange aos rendimentos aplicados nas contas PASEP ao longo do tempo, o laudo pericial trouxe constatação de extrema relevância (seq. 149.2 – fls. 17/18): Da análise acerca dos indicadores aplicados, foi identificado pela perícia que os índices encarregados de remunerar a conta PASEP, não foram suficientes para neutralizar os efeitos da inflação, especialmente durante os períodos de hiperinflação das décadas de 1980 e 1990, quando a economia brasileira enfrentava variações de preços que demandavam, inclusive, ajustes diários. Essa realidade gerou nos titulares de contas PASEP uma expectativa legítima de que os rendimentos acumulados ao longo dos anos resultariam em saldos significativos ao serem resgatados na aposentadoria. Essa expectativa fundamentava-se na suposição de que os saldos seriam corrigidos com base em índices que preservassem o valor real do patrimônio, acompanhando a hiperinflação da época. No entanto, a defasagem dos índices aplicados em relação aos índices reais de inflação ocasionou perdas substanciais, comprometendo o valor final acumulado nas contas PASEP. [...] Com base nesta análise, temos que a aplicação de correção monetária aquém dos percentuais de inflação, corroeram os valores ao longo do tempo, pois tem grande influência na base dos rendimentos subsequentes, de forma que estes também podem estar relacionados as questões de desaparecimento/sumiço de valores. Tal constatação demonstra que a remuneração aplicada às contas PASEP foi insuficiente para preservar o poder de compra dos valores ali depositados, frustrando uma expectativa legítima dos titulares. Embora a aplicação de índices oficiais esteja prevista nas normas de regência, não se pode desconsiderar o impacto real da inflação e a omissão da requerida em revisar adequadamente tais critérios, o que caracteriza enriquecimento sem causa e violação ao direito de propriedade do autor. Essa constatação reforça que houve, ao longo dos anos, uma corrosão do valor real dos depósitos, em razão da aplicação de índices que não acompanharam a inflação real do período. Essa expectativa de preservação do patrimônio fundava-se na lógica de que os saldos seriam corrigidos por índices condizentes com a inflação da época. Contudo, a defasagem histórica dos índices aplicados resultou em perdas substanciais, comprometendo o valor final acumulado. A defasagem cumulativa na base de cálculo impactou diretamente os rendimentos futuros, agravando o prejuízo do titular, ora parte autora. Dessa forma, restou demonstrado que o Banco do Brasil S.A. descumpriu suas obrigações enquanto gestor dos recursos do Pasep, efetuando descontos indevidos e não realizando a necessária atualização dos valores depositados, o que configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores à parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. NÃO PRESERVAÇÃO DO SALDO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA À RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSIÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.1. Não comporta conhecimento a matéria já decidida anteriormente, em relação à qual se operou a preclusão.2. Verificada a não preservação do saldo existente em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), impõe-se a condenação da instituição financeira gestora (Banco do Brasil S/A) à restituição do montante.3. Quando o julgamento de recurso acarretar a procedência do pedido inicial, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos de sucumbência.4. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009176-89.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.07.2024) À vista do exposto, cabível a condenação da instituição financeira ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de sua conta vinculada ao PASEP, conforme apurado no laudo pericial no montante de R$ 1.379,53 (seq. 149.2 – fls. 22). Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial, para o fim de condenar o réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da parte autora, no valor apurado no laudo pericial no montante de R$ 1.379,53, corrigido monetariamente pelo IPCA até dezembro/1991 e pelo IPCA-E a partir de janeiro/1992 e juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e após 1% ao mês, ambos a partir da data do evento danoso (STJ, Súmulas 43 e 54; CC, art. 398)., devidamente abatido o montante já sacado Condeno a parte requerida, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor no montante de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se as disposições pertinentes de acordo com o CN. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ EDERVANDES VIDAL CHAGAS
OAB: 54503/PR
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: civelparanacity@hotmail.com Autos nº. 0003377-98.2019.8.16.0128 Processo: 0003377-98.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se ação de danos materiais em promovida por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra a parte autora que é titular da conta individualizada do Pasep. Relata que após vários anos de trabalho em prol da própria Administração Pública, foi transferido para a inatividade e se dirigiu até uma agência do Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar os valores depositados na sua conta individual referente as suas COTAS DO PASEP anterior à Constituição Federal de 1988, contudo, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória. Pede indenização por danos materiais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. A parte autora apresentou impugnação. Feito foi extinto, sem resolução do mérito, em razão de ser reconhecido a ilegitimidade passiva. A parte autora interpôs recurso. O acordão reconheceu a legitimidade do Banco requerido, razão pela qual deu provimento ao recurso a fim de cassar a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito. Em termos de prosseguimento do feito, foi determinado a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir. As partes se manifestaram. O feito foi saneado, sendo afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual, falta de interesse de agir, bem como a prejudicial de mérito da prescrição. No mais, foi invertido o ônus da prova e determinado a realização de perícia. Realizada a perícia, o laudo foi anexado aos autos (seq. 149 e 167). As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia acerca do direito da parte autora ao ressarcimento de quantias indevidamente descontadas de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), cuja gestão é atribuída ao Banco do Brasil S.A. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi criado em 1970, pelo Decreto-Lei n.º 8.162, como uma iniciativa do governo brasileiro para garantir aos servidores públicos uma participação no desenvolvimento econômico do país. Ele é uma espécie de fundo que foi alimentado com contribuições mensais das empresas públicas e estatais. Inicialmente, o PASEP tinha como objetivo formar uma espécie de poupança para os servidores públicos, que receberiam uma parcela dos lucros das empresas nas quais trabalhavam. Esse fundo foi inspirado no modelo do PIS (Programa de Integração Social), que tinha um propósito semelhante, mas voltado para trabalhadores da iniciativa privada. Em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, o PASEP foi integrado ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) e passou a ser utilizado também para o financiamento do seguro-desemprego e do abono salarial. Desde então, os saldos individuais do PASEP foram congelados, e o acesso a esses valores se dá em situações específicas, como aposentadoria, falecimento ou doença grave. De acordo com as provas juntadas aos autos, notadamente o laudo pericial constante no evento 149.2 e complementação de seq. 167.2, restou evidenciado que, embora os débitos realizados na conta PASEP do titular possuam, em tese, respaldo legal com fundamento nas previsões normativas para saques relativos a abonos salariais, rendimentos e pagamento por aposentadoria, não foi apresentada documentação que comprove a solicitação formal pelo titular para a retirada dos referidos valores, tampouco sua destinação. Cito trecho do laudo pericial (seq. 149.2, fls. 12/14 pdf): Da análise dos lançamentos registrados na conta Pasep do titular, foram identificados 23 lançamentos a débito [...]. Com base na análise dos lançamentos na conta Pasep do titular, verifica-se que os débitos realizados possuem respaldo legal, considerando as previsões normativas para saques relacionados a abonos salariais, rendimentos e pagamento por aposentadoria. Contudo, a ausência de comprovação documental quanto à solicitação formal pelo titular para a retirada dos valores, bem como quanto a sua destinação levantam dúvidas sobre a regularidade de alguns débitos realizados na conta. [...] Assim, ante a ausência de comprovação documental que respalde a faculdade e a respectiva autorização formal do titular, bem como a sua destinação, torna-se possível de se caracterizar a ocorrência de débitos irregulares. Nesse contexto, cabia ao Banco do Brasil, na condição de agente operador do PASEP, esclarecer e justificar a destinação dos valores descontados, bem como apresentar, de forma pormenorizada, os extratos das movimentações financeiras realizadas na conta vinculada, a fim de comprovar a legalidade de sua conduta. A instituição financeira demandada, todavia, não apresentou justificativa plausível quanto à destinação dos valores, nem esclareceu detalhadamente as movimentações financeiras por meio de extratos bancários, limitando-se a alegações genéricas, sem respaldo documental. Dessa forma, a ausência de documentação hábil a demonstrar a autorização expressa do titular e a destinação dos valores subtraídos permite caracterizar a ocorrência de débitos irregulares na conta vinculada ao PASEP. Tal omissão configura falha na prestação do serviço e contraria os deveres de transparência e boa-fé objetiva previstos no ordenamento jurídico. Por seu turno, a parte autora comprovou que com a edição da Medida Provisória nº 813/2017 e sua posterior conversão em Lei Federal nº 13.677/2018, houve a transferência automática da cota do servidor à sua conta particular em data de 14/08/2018, no valor de R$ 642,94, o que evidencia a não percepção dos valores devidos anteriormente (seq. 1.9). Ressalte-se que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, o que não foi feito nos autos. A ausência de comprovação documental acerca do procedimento adotado pelo réu reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, especialmente diante da robustez do laudo pericial. Ademais, no que tange aos rendimentos aplicados nas contas PASEP ao longo do tempo, o laudo pericial trouxe constatação de extrema relevância (seq. 149.2 – fls. 17/18): Da análise acerca dos indicadores aplicados, foi identificado pela perícia que os índices encarregados de remunerar a conta PASEP, não foram suficientes para neutralizar os efeitos da inflação, especialmente durante os períodos de hiperinflação das décadas de 1980 e 1990, quando a economia brasileira enfrentava variações de preços que demandavam, inclusive, ajustes diários. Essa realidade gerou nos titulares de contas PASEP uma expectativa legítima de que os rendimentos acumulados ao longo dos anos resultariam em saldos significativos ao serem resgatados na aposentadoria. Essa expectativa fundamentava-se na suposição de que os saldos seriam corrigidos com base em índices que preservassem o valor real do patrimônio, acompanhando a hiperinflação da época. No entanto, a defasagem dos índices aplicados em relação aos índices reais de inflação ocasionou perdas substanciais, comprometendo o valor final acumulado nas contas PASEP. [...] Com base nesta análise, temos que a aplicação de correção monetária aquém dos percentuais de inflação, corroeram os valores ao longo do tempo, pois tem grande influência na base dos rendimentos subsequentes, de forma que estes também podem estar relacionados as questões de desaparecimento/sumiço de valores. Tal constatação demonstra que a remuneração aplicada às contas PASEP foi insuficiente para preservar o poder de compra dos valores ali depositados, frustrando uma expectativa legítima dos titulares. Embora a aplicação de índices oficiais esteja prevista nas normas de regência, não se pode desconsiderar o impacto real da inflação e a omissão da requerida em revisar adequadamente tais critérios, o que caracteriza enriquecimento sem causa e violação ao direito de propriedade do autor. Essa constatação reforça que houve, ao longo dos anos, uma corrosão do valor real dos depósitos, em razão da aplicação de índices que não acompanharam a inflação real do período. Essa expectativa de preservação do patrimônio fundava-se na lógica de que os saldos seriam corrigidos por índices condizentes com a inflação da época. Contudo, a defasagem histórica dos índices aplicados resultou em perdas substanciais, comprometendo o valor final acumulado. A defasagem cumulativa na base de cálculo impactou diretamente os rendimentos futuros, agravando o prejuízo do titular, ora parte autora. Dessa forma, restou demonstrado que o Banco do Brasil S.A. descumpriu suas obrigações enquanto gestor dos recursos do Pasep, efetuando descontos indevidos e não realizando a necessária atualização dos valores depositados, o que configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores à parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. NÃO PRESERVAÇÃO DO SALDO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA À RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSIÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.1. Não comporta conhecimento a matéria já decidida anteriormente, em relação à qual se operou a preclusão.2. Verificada a não preservação do saldo existente em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), impõe-se a condenação da instituição financeira gestora (Banco do Brasil S/A) à restituição do montante.3. Quando o julgamento de recurso acarretar a procedência do pedido inicial, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos de sucumbência.4. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009176-89.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.07.2024) À vista do exposto, cabível a condenação da instituição financeira ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de sua conta vinculada ao PASEP, conforme apurado no laudo pericial no montante de R$ 1.379,53 (seq. 149.2 – fls. 22). Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial, para o fim de condenar o réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da parte autora, no valor apurado no laudo pericial no montante de R$ 1.379,53, corrigido monetariamente pelo IPCA até dezembro/1991 e pelo IPCA-E a partir de janeiro/1992 e juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e após 1% ao mês, ambos a partir da data do evento danoso (STJ, Súmulas 43 e 54; CC, art. 398)., devidamente abatido o montante já sacado Condeno a parte requerida, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor no montante de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se as disposições pertinentes de acordo com o CN. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito