Detalhe do processo

0003376-92.2019.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003376-92.2019.8.16.0038 Processo: 0003376-92.2019.8.16.0038 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$137.539,00 Autor(s): LOURDES DA SILVA SANTOS Réu(s): RG ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA Trata-se de liquidação de sentença. A controvérsia remanescente restringe-se à definição do "quantum" devido a título de danos materiais decorrentes das benfeitorias existentes no imóvel antes da demolição, uma vez que o dever de indenizar já foi reconhecido no título executivo, cabendo nesta fase apenas a quantificação da obrigação. A liquidação foi expressamente encaminhada por arbitramento, mediante perícia de engenharia. Na decisão de mov. 177.1, diante da impossibilidade de avaliação direta da construção, já demolida, determinou-se a realização de perícia indireta, limitada aos parâmetros estabelecidos no título executivo. Esse ponto é relevante porque a insurgência da requerida não pode ser acolhida a partir de premissa incompatível com o que anteriormente foi decidido. Com efeito, não se mostra possível reputar imprestável a prova simplesmente porque realizada de forma indireta, quando essa modalidade foi expressamente determinada pelo próprio Juízo em razão da impossibilidade material de vistoria da edificação. A discussão, portanto, não reside na validade abstrata da perícia indireta, mas na suficiência técnica do trabalho efetivamente produzido para cumprir o objeto delimitado no mov. 177.1. O laudo pericial apresentado no mov. 241.1 atende a essa finalidade. A expert esclareceu que o objetivo do trabalho consistia em avaliar as benfeitorias existentes sobre o terreno antes da demolição ocorrida em 2013. Para tanto, adotou o Método da Quantificação do Custo, previsto na ABNT NBR 14653-2/2011, utilizando como referência o custo de reedição da construção com base no SINAPI-PR. A avaliação considerou construção de padrão baixo, idade aproximada de dez anos e estado regular de conservação, aplicando-se depreciação de 11,6% segundo o critério de Ross-Heidecke. O custo unitário utilizado para setembro de 2013 foi de R$ 713,89 por metro quadrado. Quanto à área construída, a perícia adotou a metragem de 70,25 m² constante do parecer anteriormente apresentado nos autos, tendo a estimativa obtida mediante imagens de satélite servido apenas como elemento de verificação da coerência daquela informação. A perita esclareceu expressamente que não realizou medição precisa por satélite nem utilizou a imagem como fonte autônoma da metragem. Desse modo, não prospera a alegação de que o laudo teria fundado a quantificação da área exclusivamente em imagens de Google Earth. A fotografia aérea foi utilizada apenas como instrumento auxiliar de confrontação com documento já existente nos autos. Também não se mostra suficiente, para afastar o laudo, a argumentação de que a perícia não verificou fundações, vigamentos, pilares, vícios ocultos ou outras características internas da construção. Tais limitações são inerentes à circunstância fática que justificou a própria determinação da perícia indireta no mov. 177.1. A edificação já não existe, razão pela qual nenhuma perícia atualmente realizada poderia promover inspeção física daqueles elementos. Não seria coerente, portanto, determinar nova perícia com o propósito de obter dados que, pela própria destruição do objeto, são atualmente inacessíveis. A nova prova continuaria necessariamente submetida às mesmas limitações materiais já consideradas quando determinada a perícia indireta. Os esclarecimentos complementares apresentados no mov. 253.1 também afastam a alegação de que a informalidade da construção tenha sido ignorada. A perita consignou que a inexistência de projeto aprovado ou de responsável técnico não implica inexistência ou ausência de valor econômico da edificação e esclareceu que o parâmetro empregado foi o de casa popular. Além disso, o próprio laudo informa que não foi adotado BDI, justamente por se tratar de construção com características de informalidade e autoconstrução, sem projetos ou acompanhamento por engenheiro. Não se identifica, portanto, elemento técnico concreto capaz de demonstrar que a metodologia empregada conduziu à sobrevalorização das benfeitorias. É certo que o julgador não se encontra vinculado às conclusões periciais. Entretanto, para afastá-las, deve haver elementos probatórios concretos que infirmem a metodologia ou os dados utilizados. No caso, a impugnação da requerida concentra-se essencialmente nas limitações inerentes à própria perícia indireta, sem apresentar parecer técnico, documentação ou outro elemento objetivo apto a demonstrar que os parâmetros adotados pela expert sejam inadequados ou que o resultado obtido esteja tecnicamente equivocado. A realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida e houver utilidade concreta na renovação da prova. Não é essa a hipótese. A perícia complementar ou nova perícia continuaria necessariamente indireta e fundada nos mesmos documentos, fotografias e elementos históricos disponíveis nos autos, não havendo perspectiva concreta de obtenção de informação substancialmente diversa. Igualmente não comporta acolhimento o pedido subsidiário de improcedência da indenização por ausência de prova suficiente das benfeitorias. A própria existência do dever indenizatório já foi definida na fase de conhecimento, e a decisão de mov. 177.1 determinou justamente a realização da perícia indireta para quantificação dessas benfeitorias. Admitir, agora, que as limitações decorrentes da inexistência física da construção conduzam à ausência total de indenização implicaria esvaziar o próprio título executivo e contrariar a finalidade da prova anteriormente determinada. A liquidação não se presta à rediscussão do "an debeatur", mas apenas à determinação do "quantum debeatur". Nesse contexto, o resultado alcançado no laudo apresenta fundamentação técnica suficiente para a finalidade da presente liquidação. Considerando a área de 70,25 m², o custo unitário SINAPI-PR de R$ 713,89 por metro quadrado e o fator de depreciação de 0,884, a expert apurou que o valor das benfeitorias existentes no momento da demolição, em setembro de 2013, correspondia a R$ 44.333,28. Este é o valor que deve ser adotado para a liquidação, pois representa a avaliação das benfeitorias na data em que ocorreu a demolição. O montante de R$ 81.731,50 igualmente mencionado no laudo corresponde a hipótese distinta, consistente no valor que uma construção idêntica teria em outubro de 2025 caso ainda existisse, não sendo esse o objeto imediato da indenização reconhecida no título. Assim, deve ser rejeitada a impugnação ao laudo e indeferido o pedido de perícia complementar ou nova perícia, adotando-se a conclusão técnica do mov. 241.1 para fixar o valor histórico dos danos materiais em R$ 44.333,28, na data-base de setembro de 2013. Destarte, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias úteis, observando os parâmetros fixados na presente deliberação. No silêncio, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LOURDES DA SILVA SANTOS

Réu RG ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)11/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO MARTINS

OAB: 20596/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RODRIGO AUGUSTO BRUNING

OAB: 50684/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003376-92.2019.8.16.0038 Processo: 0003376-92.2019.8.16.0038 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$137.539,00 Autor(s): LOURDES DA SILVA SANTOS Réu(s): RG ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA Trata-se de liquidação de sentença. A controvérsia remanescente restringe-se à definição do "quantum" devido a título de danos materiais decorrentes das benfeitorias existentes no imóvel antes da demolição, uma vez que o dever de indenizar já foi reconhecido no título executivo, cabendo nesta fase apenas a quantificação da obrigação. A liquidação foi expressamente encaminhada por arbitramento, mediante perícia de engenharia. Na decisão de mov. 177.1, diante da impossibilidade de avaliação direta da construção, já demolida, determinou-se a realização de perícia indireta, limitada aos parâmetros estabelecidos no título executivo. Esse ponto é relevante porque a insurgência da requerida não pode ser acolhida a partir de premissa incompatível com o que anteriormente foi decidido. Com efeito, não se mostra possível reputar imprestável a prova simplesmente porque realizada de forma indireta, quando essa modalidade foi expressamente determinada pelo próprio Juízo em razão da impossibilidade material de vistoria da edificação. A discussão, portanto, não reside na validade abstrata da perícia indireta, mas na suficiência técnica do trabalho efetivamente produzido para cumprir o objeto delimitado no mov. 177.1. O laudo pericial apresentado no mov. 241.1 atende a essa finalidade. A expert esclareceu que o objetivo do trabalho consistia em avaliar as benfeitorias existentes sobre o terreno antes da demolição ocorrida em 2013. Para tanto, adotou o Método da Quantificação do Custo, previsto na ABNT NBR 14653-2/2011, utilizando como referência o custo de reedição da construção com base no SINAPI-PR. A avaliação considerou construção de padrão baixo, idade aproximada de dez anos e estado regular de conservação, aplicando-se depreciação de 11,6% segundo o critério de Ross-Heidecke. O custo unitário utilizado para setembro de 2013 foi de R$ 713,89 por metro quadrado. Quanto à área construída, a perícia adotou a metragem de 70,25 m² constante do parecer anteriormente apresentado nos autos, tendo a estimativa obtida mediante imagens de satélite servido apenas como elemento de verificação da coerência daquela informação. A perita esclareceu expressamente que não realizou medição precisa por satélite nem utilizou a imagem como fonte autônoma da metragem. Desse modo, não prospera a alegação de que o laudo teria fundado a quantificação da área exclusivamente em imagens de Google Earth. A fotografia aérea foi utilizada apenas como instrumento auxiliar de confrontação com documento já existente nos autos. Também não se mostra suficiente, para afastar o laudo, a argumentação de que a perícia não verificou fundações, vigamentos, pilares, vícios ocultos ou outras características internas da construção. Tais limitações são inerentes à circunstância fática que justificou a própria determinação da perícia indireta no mov. 177.1. A edificação já não existe, razão pela qual nenhuma perícia atualmente realizada poderia promover inspeção física daqueles elementos. Não seria coerente, portanto, determinar nova perícia com o propósito de obter dados que, pela própria destruição do objeto, são atualmente inacessíveis. A nova prova continuaria necessariamente submetida às mesmas limitações materiais já consideradas quando determinada a perícia indireta. Os esclarecimentos complementares apresentados no mov. 253.1 também afastam a alegação de que a informalidade da construção tenha sido ignorada. A perita consignou que a inexistência de projeto aprovado ou de responsável técnico não implica inexistência ou ausência de valor econômico da edificação e esclareceu que o parâmetro empregado foi o de casa popular. Além disso, o próprio laudo informa que não foi adotado BDI, justamente por se tratar de construção com características de informalidade e autoconstrução, sem projetos ou acompanhamento por engenheiro. Não se identifica, portanto, elemento técnico concreto capaz de demonstrar que a metodologia empregada conduziu à sobrevalorização das benfeitorias. É certo que o julgador não se encontra vinculado às conclusões periciais. Entretanto, para afastá-las, deve haver elementos probatórios concretos que infirmem a metodologia ou os dados utilizados. No caso, a impugnação da requerida concentra-se essencialmente nas limitações inerentes à própria perícia indireta, sem apresentar parecer técnico, documentação ou outro elemento objetivo apto a demonstrar que os parâmetros adotados pela expert sejam inadequados ou que o resultado obtido esteja tecnicamente equivocado. A realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida e houver utilidade concreta na renovação da prova. Não é essa a hipótese. A perícia complementar ou nova perícia continuaria necessariamente indireta e fundada nos mesmos documentos, fotografias e elementos históricos disponíveis nos autos, não havendo perspectiva concreta de obtenção de informação substancialmente diversa. Igualmente não comporta acolhimento o pedido subsidiário de improcedência da indenização por ausência de prova suficiente das benfeitorias. A própria existência do dever indenizatório já foi definida na fase de conhecimento, e a decisão de mov. 177.1 determinou justamente a realização da perícia indireta para quantificação dessas benfeitorias. Admitir, agora, que as limitações decorrentes da inexistência física da construção conduzam à ausência total de indenização implicaria esvaziar o próprio título executivo e contrariar a finalidade da prova anteriormente determinada. A liquidação não se presta à rediscussão do "an debeatur", mas apenas à determinação do "quantum debeatur". Nesse contexto, o resultado alcançado no laudo apresenta fundamentação técnica suficiente para a finalidade da presente liquidação. Considerando a área de 70,25 m², o custo unitário SINAPI-PR de R$ 713,89 por metro quadrado e o fator de depreciação de 0,884, a expert apurou que o valor das benfeitorias existentes no momento da demolição, em setembro de 2013, correspondia a R$ 44.333,28. Este é o valor que deve ser adotado para a liquidação, pois representa a avaliação das benfeitorias na data em que ocorreu a demolição. O montante de R$ 81.731,50 igualmente mencionado no laudo corresponde a hipótese distinta, consistente no valor que uma construção idêntica teria em outubro de 2025 caso ainda existisse, não sendo esse o objeto imediato da indenização reconhecida no título. Assim, deve ser rejeitada a impugnação ao laudo e indeferido o pedido de perícia complementar ou nova perícia, adotando-se a conclusão técnica do mov. 241.1 para fixar o valor histórico dos danos materiais em R$ 44.333,28, na data-base de setembro de 2013. Destarte, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias úteis, observando os parâmetros fixados na presente deliberação. No silêncio, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito