Detalhe do processo

0003376-27.2019.8.16.0092

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Imbituva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003376-27.2019.8.16.0092 Processo: 0003376-27.2019.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião da L 6.969/1981 Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): NEWTON TEODORO STADLER Réu(s): DECISÃO SANEADORA 1. SÍNTESE DOS AUTOS Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por NEWTON TEODORO STADLER. Consta da inicial que o autor é legítimo possuidor do Imóvel Urbano, controle imobiliário 8656, identificação fiscal 01.04.001.0123.0100.001, localizado na Rua Xavier da Silva, n° 605, Centro, na Cidade de Imbituva – Pr, com área total de 1.582,37 m². De acordo com o autor, exerce direitos possessórios sobre o imóvel desde 27/10/1993, em decorrência de contrato particular de compra e venda entabulado com João Orlando Gomes e Eva de Lima Rodrigues, e Derci Pul e Ana Luiza de Lima Pul. O autor ressalta que a posse é mansa, pacífica e ininterrupta. Diante dos fatos narrados, o autor requer a procedência da ação para declarar o domínio sobre o bem imóvel. Documentos nos movs. 1.2/1.13. A petição inicial foi recebida no mov. 12. União e Estado do Paraná informaram não ter interesse no feito (movs. 28 e 31). No mov. 32, o autor apresentou certidões negativas de ações possessórias ou reivindicatórias em face dos proprietários/possuidores anteriores. Houve citação dos confrontantes e cônjuges: Izabel Cominesi, citada por AR em mov. 44, decorrido o prazo em mov. 53; Ivone Mattoso, citada em mov. 99, decorrido o prazo em mov. 101; Terezinha Viniski Antunes dos Santos, citada por AR em mov. 43, decorrido o prazo em mov. 52; Francisco Elizeu Klazura, e esposa Joseane Elizabete Clazura em mov. 76, decorrido prazo em mov. 78. A Prefeitura Municipal de Imbituva, confrontante, foi citada e apresentou contestação no mov. 50. O ente alega, em síntese, que parte da área que o autor pretende usucapir é pública. Consta dos arquivos municipais área cadastrada em nome do autor, inscrição municipal nº 8656, com área total do terreno de 285m², originada da transferência do imóvel de Francisco Assis de Lima em favor daquele. O imóvel faz divisas na lateral direita e fundos com imóvel de propriedade do Município, inscrição municipal nº 8648, com área total de 7.980m², no qual foi aprovado o Loteamento Residencial Bela Vista. Toda a área que excede os 285m² aparentemente é pública, sendo insuscetível de usucapião. Pelas razões expostas, o Município requer a improcedência da ação. Documentos nos movs. 50.2/50.4. Impugnação à contestação no mov. 57. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 61). Pela decisão de mov. 108, determinou-se ao autor, dentre outras diligências, que esclarecesse a origem da posse da área de 1.582,37m². No mov. 111, o autor esclareceu que a área está descrita pelo contrato de compra e venda de mov. 1.4 e pelo recibo de mov 1.5, esta adquirida da pessoa de Jaco Stadler. Instados a especificar provas, o autor requereu oitiva do representante do Município de Imbituva e oitiva de testemunhas (mov. 83) e o Município requereu prova pericial para analisar se há sobreposição da área usucapienda sobre área pública, bem como oitiva de testemunhas (mov. 132). Certidão de regularidade do feito no mov. 134. No mov. 137 foi declarada a incompetência do juízo cível, em razão do interesse do ente municipal. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Do saneamento e organização do processo Verifico que as partes se encontram regularmente representadas, sendo que as condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, deve o feito prosseguir em sentido à decisão final de resolução de mérito. Assim, DECLARO SANEADO o processo. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: São questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período de tempo necessário para a espécie de usucapião que pretende a parte autora. b) verificação se a área ocupada pelo autor se sobrepõe à área pública de propriedade do Município de Imbituva. Compete ao autor o ônus probatório de demonstrar o preenchimento dos requisitos da espécie de usucapião que pretende, item “a”, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Quanto ao Município interveniente, de sua parte, deve demonstrar que a posse da parte avança sobre área pública insuscetível de usucapião, item “b”. 4. DAS PROVAS Para a solução da controvérsia, por ora, defiro: 4.1. A produção de prova pericial, a fim de delimitar exatamente a área atualmente ocupada pelo autor, e se esta se sobrepõe a área pública. 4.1.1. O custeio da prova incumbirá ao ente Municipal, único requerente (art. 95 do CPC). 4.1.2. Determino à Serventia que nomeie para produção da perícia profissional em topografia devidamente cadastrado no CAJU, atuante nesta Comarca. 4.1.3. No prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, poderão as partes indicar assistente técnico, apresentar quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 4.1.4. Após, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, apresentando proposta de honorários. Saliento que os honorários periciais serão levantados na proporção de 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos e o remanescente após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. 4.1.5. Transcorrido o prazo do item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários (art. 465, §3º, do CPC). 4.1.6. Em não havendo impugnação, intime-se o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais (art. 91, §1º, do CPC). 4.1.7. Efetuado o depósito, expeça-se alvará ao Sr. Perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, bem como intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos a data de início da prova pericial, nos termos do art. 474 do CPC – intimando-se, outrossim, os assistentes técnicos indicados –, concluindo-o, com a juntada do Laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Defiro a prova documental, consistente na apresentação de todos os documentos e matrículas correspondentes às áreas ora discutidas. 4.3. Indefiro a produção de prova oral, porque nenhuma das partes justificou os fatos que pretendiam provar em audiência, limitando-se ao requerimento genérico. Assim, nos termos do art. 370 do CPC, não verifico razões para o deferimento do pedido. 5. Desde já, intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de cinco dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação /intimação. 7. Diligências necessárias. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

T MUNICíPIO DE IMBITUVA/PR

Autor NEWTON TEODORO STADLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003376-27.2019.8.16.0092 Processo: 0003376-27.2019.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião da L 6.969/1981 Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): NEWTON TEODORO STADLER Réu(s): DECISÃO SANEADORA 1. SÍNTESE DOS AUTOS Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por NEWTON TEODORO STADLER. Consta da inicial que o autor é legítimo possuidor do Imóvel Urbano, controle imobiliário 8656, identificação fiscal 01.04.001.0123.0100.001, localizado na Rua Xavier da Silva, n° 605, Centro, na Cidade de Imbituva – Pr, com área total de 1.582,37 m². De acordo com o autor, exerce direitos possessórios sobre o imóvel desde 27/10/1993, em decorrência de contrato particular de compra e venda entabulado com João Orlando Gomes e Eva de Lima Rodrigues, e Derci Pul e Ana Luiza de Lima Pul. O autor ressalta que a posse é mansa, pacífica e ininterrupta. Diante dos fatos narrados, o autor requer a procedência da ação para declarar o domínio sobre o bem imóvel. Documentos nos movs. 1.2/1.13. A petição inicial foi recebida no mov. 12. União e Estado do Paraná informaram não ter interesse no feito (movs. 28 e 31). No mov. 32, o autor apresentou certidões negativas de ações possessórias ou reivindicatórias em face dos proprietários/possuidores anteriores. Houve citação dos confrontantes e cônjuges: Izabel Cominesi, citada por AR em mov. 44, decorrido o prazo em mov. 53; Ivone Mattoso, citada em mov. 99, decorrido o prazo em mov. 101; Terezinha Viniski Antunes dos Santos, citada por AR em mov. 43, decorrido o prazo em mov. 52; Francisco Elizeu Klazura, e esposa Joseane Elizabete Clazura em mov. 76, decorrido prazo em mov. 78. A Prefeitura Municipal de Imbituva, confrontante, foi citada e apresentou contestação no mov. 50. O ente alega, em síntese, que parte da área que o autor pretende usucapir é pública. Consta dos arquivos municipais área cadastrada em nome do autor, inscrição municipal nº 8656, com área total do terreno de 285m², originada da transferência do imóvel de Francisco Assis de Lima em favor daquele. O imóvel faz divisas na lateral direita e fundos com imóvel de propriedade do Município, inscrição municipal nº 8648, com área total de 7.980m², no qual foi aprovado o Loteamento Residencial Bela Vista. Toda a área que excede os 285m² aparentemente é pública, sendo insuscetível de usucapião. Pelas razões expostas, o Município requer a improcedência da ação. Documentos nos movs. 50.2/50.4. Impugnação à contestação no mov. 57. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 61). Pela decisão de mov. 108, determinou-se ao autor, dentre outras diligências, que esclarecesse a origem da posse da área de 1.582,37m². No mov. 111, o autor esclareceu que a área está descrita pelo contrato de compra e venda de mov. 1.4 e pelo recibo de mov 1.5, esta adquirida da pessoa de Jaco Stadler. Instados a especificar provas, o autor requereu oitiva do representante do Município de Imbituva e oitiva de testemunhas (mov. 83) e o Município requereu prova pericial para analisar se há sobreposição da área usucapienda sobre área pública, bem como oitiva de testemunhas (mov. 132). Certidão de regularidade do feito no mov. 134. No mov. 137 foi declarada a incompetência do juízo cível, em razão do interesse do ente municipal. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Do saneamento e organização do processo Verifico que as partes se encontram regularmente representadas, sendo que as condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, deve o feito prosseguir em sentido à decisão final de resolução de mérito. Assim, DECLARO SANEADO o processo. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: São questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período de tempo necessário para a espécie de usucapião que pretende a parte autora. b) verificação se a área ocupada pelo autor se sobrepõe à área pública de propriedade do Município de Imbituva. Compete ao autor o ônus probatório de demonstrar o preenchimento dos requisitos da espécie de usucapião que pretende, item “a”, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Quanto ao Município interveniente, de sua parte, deve demonstrar que a posse da parte avança sobre área pública insuscetível de usucapião, item “b”. 4. DAS PROVAS Para a solução da controvérsia, por ora, defiro: 4.1. A produção de prova pericial, a fim de delimitar exatamente a área atualmente ocupada pelo autor, e se esta se sobrepõe a área pública. 4.1.1. O custeio da prova incumbirá ao ente Municipal, único requerente (art. 95 do CPC). 4.1.2. Determino à Serventia que nomeie para produção da perícia profissional em topografia devidamente cadastrado no CAJU, atuante nesta Comarca. 4.1.3. No prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, poderão as partes indicar assistente técnico, apresentar quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 4.1.4. Após, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, apresentando proposta de honorários. Saliento que os honorários periciais serão levantados na proporção de 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos e o remanescente após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. 4.1.5. Transcorrido o prazo do item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários (art. 465, §3º, do CPC). 4.1.6. Em não havendo impugnação, intime-se o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais (art. 91, §1º, do CPC). 4.1.7. Efetuado o depósito, expeça-se alvará ao Sr. Perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, bem como intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos a data de início da prova pericial, nos termos do art. 474 do CPC – intimando-se, outrossim, os assistentes técnicos indicados –, concluindo-o, com a juntada do Laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Defiro a prova documental, consistente na apresentação de todos os documentos e matrículas correspondentes às áreas ora discutidas. 4.3. Indefiro a produção de prova oral, porque nenhuma das partes justificou os fatos que pretendiam provar em audiência, limitando-se ao requerimento genérico. Assim, nos termos do art. 370 do CPC, não verifico razões para o deferimento do pedido. 5. Desde já, intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de cinco dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação /intimação. 7. Diligências necessárias. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz de Direito