Detalhe do processo

0003375-95.2017.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003375-95.2017.8.16.0194 Processo: 0003375-95.2017.8.16.0194 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$443.807,13 Autor(s): Joseli Teigão Domanski Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL 1. Trata-se de ação ordinária de revisão de complemento de aposentadoria proposta por Joseli Teigão Domanski em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, em razão do pagamento a menor do benefício, decorrente da não inclusão do Adicional de Caráter Pessoal (ACP), reconhecido em ação trabalhista, sendo pleiteadas a revisão do valor, a incorporação da verba e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, atribuindo-se à causa o valor de R$ 252.611,53, o que ensejou o ajuizamento da presente ação. O juízo determinou a realização de perícia atuarial para apuração dos valores devidos, diante da necessidade de verificação da reserva matemática, nomeando perita, autorizando a apresentação de quesitos e assistentes técnicos (mov. 125). O laudo pericial concluiu que a revisão do benefício de aposentadoria, com a inclusão da verba ACP, é possível, porém está condicionada ao prévio custeio da reserva matemática necessária à manutenção do equilíbrio atuarial do plano. Verificou-se que há aumento no valor do benefício, mas sem pagamento imediato de diferenças pela PREVI, uma vez que as parcelas vencidas correspondem ao próprio montante necessário ao custeio (mov. 436). A parte autora impugnou o cálculo, em virtude de erros na apuração do benefício inicial, especialmente pela não inclusão correta do ACP nos tetos aplicáveis, o que teria reduzido indevidamente o valor devido, bem como pela incorreta apuração das parcelas em atraso e da reserva matemática, além de sustentar que sua responsabilidade pelo custeio deve se limitar a 50% do montante apurado (mov. 439). Posteriormente, a parte requerida requereu a dilação do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, sob o argumento de que a complexidade dos cálculos atuariais inviabilizou a análise no prazo legal, bem como apontou a necessidade de que a autora junte aos autos o cálculo efetivamente homologado na ação trabalhista, a fim de esclarecer as divergências identificadas pelo perito (mov. 440). É o relatório. Passo a decidir. 2. Diante da natureza do pedido, entendo que o prazo legal é suficiente para manifestação, inexistindo motivo para a dilação requerida, sobretudo porque a parte requerida, entidade de grande porte e com estrutura técnica especializada, detém plenas condições de analisar o laudo pericial no prazo já concedido, não tendo demonstrado a impossibilidade de cumprimento, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se o perito para que se manifeste acerca da impugnação ao laudo pericial apresentada no mov. 439, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL

Autor JOSELI TEIGãO DOMANSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAQUIM QUIRINO MENDES

OAB: 34184/PR

JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA

OAB: 11985/SC

LUCIA REGINA BARAN GONÇALVES

OAB: 43356/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003375-95.2017.8.16.0194 Processo: 0003375-95.2017.8.16.0194 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$443.807,13 Autor(s): Joseli Teigão Domanski Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL 1. Trata-se de ação ordinária de revisão de complemento de aposentadoria proposta por Joseli Teigão Domanski em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, em razão do pagamento a menor do benefício, decorrente da não inclusão do Adicional de Caráter Pessoal (ACP), reconhecido em ação trabalhista, sendo pleiteadas a revisão do valor, a incorporação da verba e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, atribuindo-se à causa o valor de R$ 252.611,53, o que ensejou o ajuizamento da presente ação. O juízo determinou a realização de perícia atuarial para apuração dos valores devidos, diante da necessidade de verificação da reserva matemática, nomeando perita, autorizando a apresentação de quesitos e assistentes técnicos (mov. 125). O laudo pericial concluiu que a revisão do benefício de aposentadoria, com a inclusão da verba ACP, é possível, porém está condicionada ao prévio custeio da reserva matemática necessária à manutenção do equilíbrio atuarial do plano. Verificou-se que há aumento no valor do benefício, mas sem pagamento imediato de diferenças pela PREVI, uma vez que as parcelas vencidas correspondem ao próprio montante necessário ao custeio (mov. 436). A parte autora impugnou o cálculo, em virtude de erros na apuração do benefício inicial, especialmente pela não inclusão correta do ACP nos tetos aplicáveis, o que teria reduzido indevidamente o valor devido, bem como pela incorreta apuração das parcelas em atraso e da reserva matemática, além de sustentar que sua responsabilidade pelo custeio deve se limitar a 50% do montante apurado (mov. 439). Posteriormente, a parte requerida requereu a dilação do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, sob o argumento de que a complexidade dos cálculos atuariais inviabilizou a análise no prazo legal, bem como apontou a necessidade de que a autora junte aos autos o cálculo efetivamente homologado na ação trabalhista, a fim de esclarecer as divergências identificadas pelo perito (mov. 440). É o relatório. Passo a decidir. 2. Diante da natureza do pedido, entendo que o prazo legal é suficiente para manifestação, inexistindo motivo para a dilação requerida, sobretudo porque a parte requerida, entidade de grande porte e com estrutura técnica especializada, detém plenas condições de analisar o laudo pericial no prazo já concedido, não tendo demonstrado a impossibilidade de cumprimento, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se o perito para que se manifeste acerca da impugnação ao laudo pericial apresentada no mov. 439, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito