0003375-07.2025.8.16.0068
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Chopinzinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0003375-07.2025.8.16.0068 Processo: 0003375-07.2025.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.200,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Vistos, etc. I – Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por Allianz Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A. Na petição inicial, a parte autora pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 5.200,00 correspondente à indenização paga ao segurado, Goulart Griebeler Ltda ME, em decorrência de danos elétricos em equipamentos na data de 07/06/2025, ocasionados por falhas no fornecimento de energia por parte da requerida. Juntou procuração e documentos (seq. 1.1 a 1.16). A tentativa de conciliação foi cancelada após as partes manifestarem desinteresse na sua realização (seq. 28.1). Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência relativa deste Juízo sob o fundamento de que, por se tratar de ação regressiva, a seguradora não se sub-rogaria no privilégio de foro do consumidor, devendo a ação tramitar no foro de Curitiba/PR, sede da empresa requerida. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos (seq. 32.1 a 32.19). A parte autora juntou impugnação à contestação no seq. 26.1. Intimadas a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando não possuir interesse na produção de novas provas além dos documentos já juntados (seq. 39.1). Por sua vez, a ré requereu expressamente a produção de prova pericial e testemunhal (seq. 40.1). Vieram os autos conclusos. Decido. II – Da preliminar de incompetência do juízo. A requerida aduz que a demanda deve ser processada no foro de sua sede, na cidade e comarca de Curitiba/PR, argumentando que o privilégio de foro não se transmite à seguradora por sub-rogação. Sem razão a companhia ré. A presente demanda trata de reparação de danos originada de suposto ato ilícito decorrente de oscilação e falha na rede de energia elétrica. Nessas hipóteses, aplica-se a regra do art. 53, inciso IV, alínea “a”, do CPC, que estabelece ser competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. No caso em tela, é incontroverso que o suposto dano ocorreu na cidade de Saudade do Iguaçu/PR, cuja comarca jurisdicional é a de Chopinzinho/PR. Ao indenizar o segurado, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que a este competiriam contra o causador do dano, consoante expressa disposição do art. 786 do CC. Assim, sendo a pretensão fundamentalmente de reparação de danos decorrentes do evento relatado, a regra processual correspondente acompanha a sub-rogação do direito material. Em face do exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. III – Do saneamento e organização do processo As partes são legítimas, inexistem outras questões preliminares a serem decididas, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Logo, declaro o feito saneado, o que faço com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. Para os fins do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, a saber: - se os danos ocasionados no equipamento do segurado decorreram de falha na prestação dos serviços da ré; - a responsabilidade da ré pelo ressarcimento; - a existência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta da ré; - a extensão dos danos e o quantum eventualmente devido; Da distribuição do ônus da prova e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Tem-se na jurisprudência que, na ação regressiva, a seguradora sub-roga-se nos direitos do consumidor, por força do artigo 786 do Código Civil, sub-rogando-se, inclusive, no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. – ALEGAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DA COPEL. SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DE CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0023021-86.2020.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 26.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E OS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (ARTS. 349 E 786, CAPUT, DO CC). PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, §6º DA CF E 14, CAPUT, DO CDC. LAUDO QUE APONTA DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA CAUSADA POR DESCARGA ATMOSFÉRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FATO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTA 10ª CÂMARA, RESSALVADA A POSIÇÃO DO RELATOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0029804-96.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 13.07.2020) Assim, sendo a autora consumidora por sub-rogação e sendo a requerida prestadora de serviço, necessário é reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente lide. Portanto, destaco que a presente demanda será analisada com a inversão do ônus da prova, de modo que cabe à parte requerida demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. Dos meios de prova a) DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pela parte ré (seq. 40.1). 1 - Nomeio para atuar como perito, o Sr. Roner André Liston Júnior (CPF: 045.522.499-40), engenheiro eletricista devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. 2 - INTIME-SE o Sr. Perito para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. 3 - O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 4 - INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, §1º, inc. I, II e III). 5 - Com base nos quesitos apresentados, INTIME-SE o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. 6 - Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (CPC, art. 465, §3º). 6.1 - Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte requerida, eis que foi quem efetivamente pugnou pela realização da prova. Após o arbitramento do valor, intime-se a parte ré para que realize o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão do direito de produção da prova. 7 - O Perito Judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). 8 - O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 9 - Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, §1º). Cumpridas as diligências acima, retornem-se conclusos para análise de eventual necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado digitalmente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
RAFAELA POLYDORO KUSTER
OAB: 45057/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
RODRIGO FERREIRA ZIDAN
OAB: 155563/SP
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0003375-07.2025.8.16.0068 Processo: 0003375-07.2025.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.200,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Vistos, etc. I – Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por Allianz Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A. Na petição inicial, a parte autora pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 5.200,00 correspondente à indenização paga ao segurado, Goulart Griebeler Ltda ME, em decorrência de danos elétricos em equipamentos na data de 07/06/2025, ocasionados por falhas no fornecimento de energia por parte da requerida. Juntou procuração e documentos (seq. 1.1 a 1.16). A tentativa de conciliação foi cancelada após as partes manifestarem desinteresse na sua realização (seq. 28.1). Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência relativa deste Juízo sob o fundamento de que, por se tratar de ação regressiva, a seguradora não se sub-rogaria no privilégio de foro do consumidor, devendo a ação tramitar no foro de Curitiba/PR, sede da empresa requerida. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos (seq. 32.1 a 32.19). A parte autora juntou impugnação à contestação no seq. 26.1. Intimadas a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando não possuir interesse na produção de novas provas além dos documentos já juntados (seq. 39.1). Por sua vez, a ré requereu expressamente a produção de prova pericial e testemunhal (seq. 40.1). Vieram os autos conclusos. Decido. II – Da preliminar de incompetência do juízo. A requerida aduz que a demanda deve ser processada no foro de sua sede, na cidade e comarca de Curitiba/PR, argumentando que o privilégio de foro não se transmite à seguradora por sub-rogação. Sem razão a companhia ré. A presente demanda trata de reparação de danos originada de suposto ato ilícito decorrente de oscilação e falha na rede de energia elétrica. Nessas hipóteses, aplica-se a regra do art. 53, inciso IV, alínea “a”, do CPC, que estabelece ser competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. No caso em tela, é incontroverso que o suposto dano ocorreu na cidade de Saudade do Iguaçu/PR, cuja comarca jurisdicional é a de Chopinzinho/PR. Ao indenizar o segurado, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que a este competiriam contra o causador do dano, consoante expressa disposição do art. 786 do CC. Assim, sendo a pretensão fundamentalmente de reparação de danos decorrentes do evento relatado, a regra processual correspondente acompanha a sub-rogação do direito material. Em face do exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. III – Do saneamento e organização do processo As partes são legítimas, inexistem outras questões preliminares a serem decididas, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Logo, declaro o feito saneado, o que faço com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. Para os fins do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, a saber: - se os danos ocasionados no equipamento do segurado decorreram de falha na prestação dos serviços da ré; - a responsabilidade da ré pelo ressarcimento; - a existência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta da ré; - a extensão dos danos e o quantum eventualmente devido; Da distribuição do ônus da prova e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Tem-se na jurisprudência que, na ação regressiva, a seguradora sub-roga-se nos direitos do consumidor, por força do artigo 786 do Código Civil, sub-rogando-se, inclusive, no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. – ALEGAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DA COPEL. SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DE CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0023021-86.2020.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 26.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E OS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (ARTS. 349 E 786, CAPUT, DO CC). PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, §6º DA CF E 14, CAPUT, DO CDC. LAUDO QUE APONTA DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA CAUSADA POR DESCARGA ATMOSFÉRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FATO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTA 10ª CÂMARA, RESSALVADA A POSIÇÃO DO RELATOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0029804-96.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 13.07.2020) Assim, sendo a autora consumidora por sub-rogação e sendo a requerida prestadora de serviço, necessário é reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente lide. Portanto, destaco que a presente demanda será analisada com a inversão do ônus da prova, de modo que cabe à parte requerida demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. Dos meios de prova a) DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pela parte ré (seq. 40.1). 1 - Nomeio para atuar como perito, o Sr. Roner André Liston Júnior (CPF: 045.522.499-40), engenheiro eletricista devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. 2 - INTIME-SE o Sr. Perito para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. 3 - O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 4 - INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, §1º, inc. I, II e III). 5 - Com base nos quesitos apresentados, INTIME-SE o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. 6 - Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (CPC, art. 465, §3º). 6.1 - Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte requerida, eis que foi quem efetivamente pugnou pela realização da prova. Após o arbitramento do valor, intime-se a parte ré para que realize o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão do direito de produção da prova. 7 - O Perito Judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). 8 - O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 9 - Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, §1º). Cumpridas as diligências acima, retornem-se conclusos para análise de eventual necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado digitalmente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito