0003373-28.2024.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Itaboraí- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ELIANE DE ALCANTARA, propôs AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em face da PETROBRAS PETRÓLEO BRASILEIRO S. alega a não liquidação da reparação determinada em Ação Civil Pública, que determina o pagamento de indenizações às pessoas da comunidade local de Sambaetiba. Requereu o arbitramento do quantum devido à exequente a título de reparação pelos danos mencionados e a condenação da parte ré em honorários. Fls. 03/21. Deferida a gratuidade de justiça à fl. 24. A parte ré apresentou contestação tempestiva, alegando a prescrição, a ausência de provas. Ao final, requereu improcedência com resolução do mérito Fls. 44/49 Determinada a realização de perícia à fl. 52. Quesitos periciais pela autora à fl. 54. Quesitos periciais pelo réu à fls. 58/60. Fixação dos honorários periciais à fl. 83. Laudo pericial à fl. 121/136. Impugnação ao laudo pelo réu à fls. 143/147. Esclarecimento ao laudo à fls.153/156. Manifestação do réu à fls. 160/164 Manifestação pelo autor à fl. 169. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de liquidação de sentença manejada por ELIANE DE ALCANTARA em decorrência de TAC celebrado pela PETROBRAS, sem atendimento específico quanto aos danos provocados ao Demandante. Ressalto que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que os autos tratam de matéria precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz das provas já encartadas, sendo assim desnecessárias maiores dilações probatórias. Sustenta a parte Ré a prescrição dos direitos autorais. Quanto ao ponto, sorte não socorre à Parte Ré. Isto porque deve ser aplicado a prescrição decenal, na forma do art. 205 do CPC, visto que o aqui discutido não se enquadra nas hipóteses do art. 206 do mesmo diploma legal. No mérito, de acordo com a cláusula 10 do TAC em referência, a Demandada obrigava-se a: 10) A PETROBRAS se compromete, em OBRIGAÇÃO DE DAR, a pagar indenizações às pessoas da comunidade local de Sambaetiba, Itaboraí, eventual, direta ou indiretamente atingidas pelos danos ambientais, urbanísticos e à saúde causados em razão do abalo e dos danos estruturais nas casas por força do fluxo intenso de veículos pesados nas ruas suportado pelos moradores antes da construção da Estrada de Acesso ao COMPERJ, o que será definido em posterior fase de liquidação, na forma do art. 97 da Lei n. 8.078/90, limitando-se à área delimitada no anexo ao presente instrumento, incluindo-se, além da área delimitada no mapa em anexo, também os três seguintes moradores: (i) Sr. Catalino José Nunes, (ii) Sra. Ângela Maria Venâncio Peixoto; e (iii) Sra. Marly Maria da Conceição, sendo que os interessados e os três moradores nominados poderão ajuizar as respectivas liquidações, na forma do art. 97 da Lei n. 8.078/90. OBS.: O Mapa segue em anexo Quanto aos danos à saúde e ao imóvel da Demandante, certo é que o Perito observou que o imóvel objeto da lide não está situado na área abrangida pelo TAC, conforme esclarecimento prestado no laudo pericial, senão vejamos (fl.175): (...) Para fundamentar o exposto, apresentam-se a seguir duas imagens: a primeira corresponde à imagem juntada aos autos à fl. 47, contendo a delimitação da área abrangida pelo TAC; e a segunda apresenta a localização do imóvel da autora sobreposta à referida delimitação, evidenciando que o imóvel se encontra fora da área abrangida pelo TAC. (...) Ante a conclusão apresentada, mesmo havendo correlação entre o tráfego de caminhões para o COMPERJ e os danos existentes no imóvel da parte autora, o expert observou que o imóvel não está localidado na área abrangida pelo TAC, assim, inexiste título judicial passível de execução. EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e condeno o autor ao pagamento das custas deste incidente e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. P.R.I. e Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANE DE ALCANTARA
Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO FRANCISCO DA SILVA
OAB: 171075/RJ
ÉSIO COSTA JÚNIOR
OAB: 59121/RJ
MARGARETH MICHELS BILHALVA
OAB: 171623/RJ
SIMONE SOUZA DA SILVA
OAB: 188949/RJ
CLAUDIA MARIA DA SILVA
OAB: 58156/RJ
BERNARDO VILLASBÔAS PALERMO
OAB: 148056/RJ
FLAVIA RIBEIRO GOMES PALERMO
OAB: 169598/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
ELIANE DE ALCANTARA, propôs AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em face da PETROBRAS PETRÓLEO BRASILEIRO S. alega a não liquidação da reparação determinada em Ação Civil Pública, que determina o pagamento de indenizações às pessoas da comunidade local de Sambaetiba. Requereu o arbitramento do quantum devido à exequente a título de reparação pelos danos mencionados e a condenação da parte ré em honorários. Fls. 03/21. Deferida a gratuidade de justiça à fl. 24. A parte ré apresentou contestação tempestiva, alegando a prescrição, a ausência de provas. Ao final, requereu improcedência com resolução do mérito Fls. 44/49 Determinada a realização de perícia à fl. 52. Quesitos periciais pela autora à fl. 54. Quesitos periciais pelo réu à fls. 58/60. Fixação dos honorários periciais à fl. 83. Laudo pericial à fl. 121/136. Impugnação ao laudo pelo réu à fls. 143/147. Esclarecimento ao laudo à fls.153/156. Manifestação do réu à fls. 160/164 Manifestação pelo autor à fl. 169. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de liquidação de sentença manejada por ELIANE DE ALCANTARA em decorrência de TAC celebrado pela PETROBRAS, sem atendimento específico quanto aos danos provocados ao Demandante. Ressalto que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que os autos tratam de matéria precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz das provas já encartadas, sendo assim desnecessárias maiores dilações probatórias. Sustenta a parte Ré a prescrição dos direitos autorais. Quanto ao ponto, sorte não socorre à Parte Ré. Isto porque deve ser aplicado a prescrição decenal, na forma do art. 205 do CPC, visto que o aqui discutido não se enquadra nas hipóteses do art. 206 do mesmo diploma legal. No mérito, de acordo com a cláusula 10 do TAC em referência, a Demandada obrigava-se a: 10) A PETROBRAS se compromete, em OBRIGAÇÃO DE DAR, a pagar indenizações às pessoas da comunidade local de Sambaetiba, Itaboraí, eventual, direta ou indiretamente atingidas pelos danos ambientais, urbanísticos e à saúde causados em razão do abalo e dos danos estruturais nas casas por força do fluxo intenso de veículos pesados nas ruas suportado pelos moradores antes da construção da Estrada de Acesso ao COMPERJ, o que será definido em posterior fase de liquidação, na forma do art. 97 da Lei n. 8.078/90, limitando-se à área delimitada no anexo ao presente instrumento, incluindo-se, além da área delimitada no mapa em anexo, também os três seguintes moradores: (i) Sr. Catalino José Nunes, (ii) Sra. Ângela Maria Venâncio Peixoto; e (iii) Sra. Marly Maria da Conceição, sendo que os interessados e os três moradores nominados poderão ajuizar as respectivas liquidações, na forma do art. 97 da Lei n. 8.078/90. OBS.: O Mapa segue em anexo Quanto aos danos à saúde e ao imóvel da Demandante, certo é que o Perito observou que o imóvel objeto da lide não está situado na área abrangida pelo TAC, conforme esclarecimento prestado no laudo pericial, senão vejamos (fl.175): (...) Para fundamentar o exposto, apresentam-se a seguir duas imagens: a primeira corresponde à imagem juntada aos autos à fl. 47, contendo a delimitação da área abrangida pelo TAC; e a segunda apresenta a localização do imóvel da autora sobreposta à referida delimitação, evidenciando que o imóvel se encontra fora da área abrangida pelo TAC. (...) Ante a conclusão apresentada, mesmo havendo correlação entre o tráfego de caminhões para o COMPERJ e os danos existentes no imóvel da parte autora, o expert observou que o imóvel não está localidado na área abrangida pelo TAC, assim, inexiste título judicial passível de execução. EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e condeno o autor ao pagamento das custas deste incidente e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. P.R.I. e Cumpra-se.