0003372-29.2022.8.13.0363
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 0003372-29.2022.8.13.0363 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAU SANTOS GONÇALVES CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Rau Santos Gonçalves, brasileiro, natural de João Pinheiro (MG), nascido em 11/08/2003, filho de Juliana dos Santos Pereira e Ricardo Alexandre Gonçalves da Silva, inscrito no CPF n. 120.096.646-55, com endereço na Rua Eunice Vanilde da Silva n. 1.160, bairro Aeroporto, João Pinheiro (MG), CEP 38.770-000; Ricardo Alexandre Gonçalves da Silva, vulgo “Torto”, brasileiro, natural de João Pinheiro (MG), nascido em 21/06/1978, filho de Juliana dos Santos Pereira e Ricardo Alexandre Gonçalves da Silva, inscrito no CPF n. 120.096.646-55, com endereço na Rua Eunice Vanilde da Silva n. 1.160, bairro Aeroporto, João Pinheiro (MG), CEP 38.770-000; e Diulio Cesar de Barcelos, brasileiro, natural de João Pinheiro (MG), nascido em 16/01/1996, filho de Miriam Gizelda de Barcelos, portador do RG n. 20548878, inscrito no CPF n. 129.617.586-37, com endereço na Rua João Valadares n. 370, bairro Januária Carneiro Rios, João Pinheiro (MG), CEP 38.770-000 atribuindo-lhes a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (ID 10200046855). Narra a peça acusatória que, no dia 30 de maio de 2022, por volta das 06h45, na Rua Neide dos Santos Pereira n. 61, bairro Residencial Alice Maria, na Comarca de João Pinheiro, o acusado Ricardo Alexandre Gonçalves da Silva, agindo com intenção de matar, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Manoel Cláudio Gonçalves de Moura com disparos de arma de fogo. Conforme a exordial, os acusados Rau Santos Gonçalves e Diulio César de Barcelos concorreram para o crime ao prestarem auxílio na execução (ID 10200046855). Segundo a acusação, os denunciados compareceram armados à residência da vítima, arrombaram o portão e a porta da sala, proferindo ameaças de morte. O ofendido escondeu-se em um dos cômodos e não foi localizado. Antes de saírem, o executor teria efetuado dois disparos de arma de fogo na direção do fogão da cozinha, atingindo utensílios domésticos. A motivação decorreria de desentendimentos ligados ao tráfico de drogas (ID 10200046855). A denúncia foi recebida em 04 de abril de 2024 (ID 10201596096). Os acusados foram devidamente citados (ID 10204297005, ID 10229286402 e ID 10204983483). Apresentaram respostas à acusação no ID 10229079272 e ID 10232779003. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 20 de março de 2025, colheram-se os depoimentos da vítima Manoel Cláudio Gonçalves de Moura e das testemunhas Sara Gonçalves de Moura, Marilene Gonçalves Duarte e Rosemar Chaves Mendes (ID 10415656529). Em audiência de continuação realizada no dia 21 de agosto de 2025, foi ouvida a policial militar Amanda Soares Ferreira e, na sequência, realizaram-se os interrogatórios dos réus, os quais fizeram uso do direito constitucional ao silêncio (ID 10522988300). O Ministério Público apresentou alegações finais de forma escrita, pugnando pela desclassificação da conduta dolosa contra a vida para os delitos de dano qualificado, ameaça, violação de domicílio, porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa, previstos nos artigos 147, 150, 163, parágrafo único, inciso II, e 288, todos do Código Penal, e no artigo 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 29 do Código Penal (ID 10564177257). A Defesa do acusado Diulio César de Barcelos apresentou memoriais requerendo a absolvição por negativa de autoria ou por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal (ID 10613853922). Por sua vez, a Defesa dos réus Rau Santos Gonçalves e Ricardo Alexandre Gonçalves da Silva apresentou alegações finais requerendo a absolvição de ambos diante da fragilidade das provas de autoria, com fulcro no artigo 386 do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio in dubio pro reo (ID 10682430181). É, no necessário, o relatório. Decido. 2. Fundamentos 2.1. Emendatio libelli Consoante disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave ao acusado. Trata-se da figura da emendatio libelli que permite ao julgador adequar o fato à definição jurídica correta, não configurando a alteração cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da correlação. No caso em questão, os acusados foram denunciados pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Contudo, pela leitura da denúncia e de todas as provas que permeiam os autos observa-se que, conforme ponderado pelo Parquet em sede de alegações finais, a conduta imputada melhor se amolda aos tipos previstos nos artigos 147, 150, 163, parágrafo único, inciso I, e 288, todos do Código Penal, e no artigo 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 29 do Código Penal. Isso porque, as provas produzidas revelam que, por meio das condutas perpetradas, os acusados buscaram intimidar a vítima e causar-lhe danos, mas não ceifar a sua vida. Se houvesse a real intenção de matar, os disparos teriam sido efetuados na direção dos cômodos onde as testemunhas e o ofendido se abrigavam, ou teriam permanecido no local para cercar a residência, o que não ocorreu. Em relação à qualificadora do crime de dano, ressalto que, conquanto nas alegações finais de ID 10564177257 o Ministério Público tenha capitulado erroneamente a conduta no inciso II do parágrafo único do art. 163 do CP, a peça acusatória e a instrução processual descreveram explicitamente a dinâmica de violência, grave ameaça e intimidação com disparos de arma de fogo. Desse modo, constatada a ausência de dolo de matar, impõe-se a desclassificação da conduta nos termos acima descritos, na forma do artigo 419 do Código de Processo Penal. Sendo assim, acolho a manifestação ministerial e opero a emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, atribuindo aos fatos imputados aos acusados definição jurídica diversa da denúncia. Não havendo a suscitação de preliminares ou mesmo prejudiciais de mérito pelas partes; não se vislumbrando ex officio a existência daquelas, bem como a de qualquer nulidade e estando a denúncia em compatibilidade com as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, passo a análise do mérito da causa. 2.2 Da prescrição dos crimes tipificados nos arts. 147 e 150 do Código Penal em relação ao acusado Rau Santos Gonçalves Após a emenda acima realizada, ao acusado Rau Santos Gonçalves foi imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 147, 150, 163, parágrafo único, inciso II, e 288, todos do Código Penal, e no artigo 12 da Lei n. 10.826/03. Considerando a pena máxima prevista para os delitos tipificados nos artigos 147 e 150 do Código Penal (06 meses e 03 meses, respectivamente), o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme determina o artigo 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Por outro lado, considerando que, à época dos fatos, o acusado Rau Santos Gonçalves possuía 18 (dezoito) anos de idade, deve ser considerada, em seu favor, a redução do prazo de prescrição prevista no art. 115 do Código Penal. Desse modo, o prazo prescricional a ser considerado para os crimes acima indicados em relação ao acusado Rau é de 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Dito isso, ao examinar os autos verifica-se que a denúncia foi recebida em 04 de abril de 2024 (ID 10201596096). Nessa toada, considerando que entre a data acima indicada e a presente decorreu lapso superior a 01 (um) ano e 06 (seis) meses, a extinção da pretensão punitiva em razão da prescrição torna-se absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício. Ante o exposto, nos termos do artigo 107, inciso IV e artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal brasileiro, declaro extinta a punibilidade de Rau Santos Gonçalves em relação aos crimes tipificados nos artigos 147 e 150 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado. 2.3 Da prescrição virtual dos crimes tipificados nos arts. 163, Parágrafo Único, inciso I e 288, ambos do Código Penal e do crime tipificado no art.12 da Lei 10.826/2003 em relação ao acusado Rau Santos Gonçalves O reconhecimento antecipado da prescrição não encontra respaldo legal e, por isso, não é aceito pela maioria dos tribunais pátrios. No entanto, a utilização desta prática se mostra plausível quando se destaca a utilidade e efetividade como fim último do processo, não sendo viável a movimentação da máquina judiciária em vão. O instituto da prescrição retroativa antecipada, também denominado de prescrição hipotética, virtual, ideal, ou prescrição pela pena em perspectiva, consiste na realização de um juízo de valor prévio acerca da pena a ser aplicada na sentença, de forma a possibilitar a incidência dos critérios fixados no artigo 109 do Código Penal. Em outras palavras, faz-se um julgamento anterior sobre a pena que deveria ser aplicada em caso de condenação, com vistas a permitir o cálculo antecipado da prescrição retroativa, que somente poderia ser efetuado após o trânsito em julgado da decisão final para a acusação, visto que esta se configura como um dos marcos iniciais para contagem deste tipo de prescrição, conforme disposto no artigo 110 do Código Penal. O objetivo é verificar se entre a data do recebimento da denúncia e a data atual – caso fosse julgado o feito nesta oportunidade – já teria transcorrido o lapso prescricional estabelecido em um dos incisos do artigo 109 do aludido diploma legal. Para aqueles que defendem a aplicação do instituto da prescrição virtual, descabido se faz o trâmite processual, quando verificada a grande probabilidade do crime estar prescrito após a prolação da sentença. A via jurisdicional não poderia ser utilizada se vislumbrada a impossibilidade do Estado exercer o seu direito de punir ao final do processo. Preza-se, pois, pela observância aos princípios da celeridade e economia processuais, sendo inviável persistir na persecução criminal se comprovada a inutilidade do processo. O objetivo maior seria o de evitar o dispêndio de tempo, dinheiro e energia, assim como o prolongamento da prestação da tutela jurisdicional. Aplaudindo este posicionamento está o magistério de Guilherme de Souza Nucci (Manual de Direito Penal – Parte Geral, 2007), in verbis: “A maioria da jurisprudência não aceita a chamada prescrição virtual, pois entende que o juiz estaria se baseando numa pena ainda não aplicada, portanto num indevido pré-julgamento, embora seja realidade que, muitas vezes, sabe-se, de antemão, que a ação penal está fadada ao fracasso. Quando o juiz recebe uma denúncia por lesões corporais leves dolosas, de um réu primário, sem antecedentes, sentindo que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis, tem noção de que aplicará pena inferior ao máximo; portanto, já tendo corrido um prazo superior a 2 anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, é natural que saiba estar a pretensão punitiva do Estado virtualmente prescrita. Dessa maneira, por uma questão prática, não haveria razão de se esperar o final do processo, com o trânsito em julgado da pena que não excederá a 06 (seis) anos, para, então, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição. É o que julgamos mais justo e célere.” No presente caso, a pena cominada ao delito previsto no artigo 163, Parágrafo Único, inciso I, do Código Penal é de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos. A prescrição pela pena máxima do crime se dará em 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código penal, enquanto pela pena mínima se dará em 03 (três) anos nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Além disso, as penas cominadas aos crimes tipificados no art. 288 do Código Penal e no art. 12 da Lei 10.826/2003 são de reclusão e detenção, respectivamente, de 01 (um) a 03 (três) anos. A prescrição pela pena máxima dos referidos crimes se dará em 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código penal, enquanto pela pena mínima se dará em 04 (quatro) anos nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Por outro lado, considerando que, à época dos fatos, o acusado Rau Santos Gonçalves possuía 18 (dezoito) anos de idade, deve ser considerada, em seu favor, a redução do prazo de prescrição prevista no art. 115 do Código Penal. Desse modo, em relação ao crime tipificado no art. 163, Parágrafo Único, inciso I, do Código Penal, a prescrição pela pena máxima a ser considerada é de 04 (quatro) anos, enquanto pela pena mínima é de 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Já em relação aos crimes tipificados no art. 288 do Código Penal e no art. 12 da Lei 10.826/2003 a prescrição pela pena máxima a ser considerada é de 04 (quatro) anos, enquanto pela pena mínima é de 02 (dois) anos. Da leitura da Certidão de Antecedentes Criminais de ID n. 10203590648 verifica-se que, à época dos fatos, o acusado era primário. Por conseguinte, eventual pena aplicada em relação ao crime tipificado no art. 163, Parágrafo Único, inciso I, do Código Penal seria inferior a 01 (um) ano e, em relação aos crimes tipificados no art. 288 do Código Penal e no art. 12 da Lei 10.826/2003, inferior a 02 (dois) anos, de modo que a prescrição ocorreria em 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 02 (dois) anos, respectivamente, nos termos do artigo 109, incisos V e VI, c.c art. 115, ambos do Código Penal. In casu, verifica-se que os fatos ocorreram em 30 de maio de 2022, sendo a denúncia recebida em 04 de abril de 2024 (ID 10201596096). Portanto, somados os lapsos temporais transcorridos entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, transcorreu prazo superior à 02 (dois) anos, razão pela qual forçoso o reconhecimento da prescrição. Fica demonstrada, então, a falta de interesse de agir, pela inutilidade de se instaurar e manter em curso um processo, com todos os seus gastos e inconvenientes, em que o ora réu, provavelmente, terá por extinta sua punibilidade; o que torna indiscutível questionar-se se, ao permitir que um processo tome seu curso já sabendo que dele não se angariará qualquer efeito prático, em virtude da superveniência da prescrição, não haveria afronta a vários princípios jurídicos, tais como o da eficiência, celeridade, economia processual, razoável duração do processo, entre outros. Embora se vislumbre que a conduta se apresenta formal e materialmente típica, não se constata in casu perspectiva de prosperar e seguir em diante a ação penal, consideradas as condições pessoais dos imputados e a falta de utilidade à relação jurídica processual, em razão da inefetividade do provimento jurisdicional de mérito, o que enseja a inexistência do interesse-utilidade. Verifica-se, por conseguinte, a falta de justa causa para a ação penal e falta de interesse de agir para o prosseguimento do processo, o que demanda e recomenda a extinção e arquivamento do presente feito, isso com base nas circunstâncias específicas deste caso e nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, em relação ao acusado Rau Santos Gonçalves, no que tange aos delitos tipificados arts. 163, Parágrafo Único, inciso I e 288, ambos do Código Penal e do crime tipificado no art.12 da Lei 10.826/2003, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à espécie (art. 3º do CPP). Cientifique-se o Ministério Público. Desnecessária a intimação do autuado, tendo em vista a ausência de prejuízo e em observância aos princípios da celeridade e economia processual. 2.4 Mérito (acusados Ricardo Alexandre Gonçalves da Silva e Diulio César de Barcelos) 2.4.1 Do crime tipificado no art. 147 do Código Penal O artigo 147, caput, do Código Penal, descreve como crime da ameaça a conduta de "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". Para a configuração do delito, exige-se o dolo, que consiste na vontade consciente de intimidar a vítima, incutindo-lhe temor ou intranquilidade. No caso, a materialidade do fato está comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 10200046856, páginas 13/17), pelo auto de prisão em flagrante (ID 10200046856, páginas 01/07), bem como pelos depoimentos colhidos na fase de inquérito e na audiência de instrução e julgamento. Com efeito, em juízo, a testemunha Sara Gonçalves de Moura, irmã da vítima, relatou que estava na casa de sua mãe quando o portão e a porta da sala foram arrombados por dois homens armados, enquanto um terceiro aguardava em um veículo Fiat Palio cinza. Ela afirmou que sua mãe tentou segurar a porta, mas os indivíduos entraram procurando por Manoel para matá-lo. Como não o encontraram, efetuaram disparos contra o fogão, panelas e uma lavadora. Sara identificou Raul Santos Gonçalves (de quem foi babá quando ele era criança) como o indivíduo que aguardava no carro. Identificou o autor dos disparos como "Torto" (Ricardo Alexandre), reconhecendo-o por uma tatuagem de carpa no braço e por ser pai de Raul. Identificou ainda o réu Diulio como o homem que ficou na janela e que teria enviado ameaças pelo Messenger do irmão. Ela negou ter sido pressionada pela polícia para prestar o depoimento. A testemunha Marilene Gonçalves Duarte, genitora da vítima, confirmou a invasão da residência por três indivíduos por volta das 06:45 da manhã, enquanto preparava café. Relatou que um homem entrou armado perguntando: "Cadê seu filho? Vou matar ele", e disparou contra os utensílios da cozinha após não localizar Manoel. Marilene identificou Raul e seu pai, Ricardo (Torto), como participantes da ação. Afirmou que Raul era conhecido por ela desde a infância. Quanto a Diulio, afirmou que ele estaria na janela com um capuz, mas que "tudo confirmava" sua participação devido às ameaças telefônicas recebidas pelo filho. O prejuízo material foi estimado em cerca de R$ 2.500,00. Assim como a filha, afirmou ter sido bem tratada pela polícia. A testemunha e Sargento da policial militar Rosemar Chaves Mendes relatou que sua equipe localizou Rau na zona rural horas após o crime. Segundo o sargento, Raul confessou o crime, alegando que agiu sozinho após ser ameaçado por Manoel. Rau teria dito que usou uma pistola pertencente ao próprio Manoel, a qual encontrou escondida na residência da vítima, e que a dispensou no local após os disparos. O policial confirmou que o réu Ricardo possui a alcunha de "Torto" e tem tatuagens pelo corpo, incluindo um peixe (carpa). Ele destacou que há uma rivalidade conhecida no meio policial entre o grupo de Diulio (ligado a um indivíduo chamado "Galego") e o grupo de Manoel, motivada pelo tráfico de drogas. Por sua vez, a testemunha e Sargento da polícia militar Amanda Soares Ferreira disse que atendeu a ocorrência logo após o fato e encontrou a mãe e a irmã da vítima atordoadas. Ela confirmou o arrombamento e os danos causados pelos disparos na cozinha. Relatou que as testemunhas mencionaram o nome de Rau no dia e que a irmã de Manoel reconheceu Diulio por meio de fotos apresentadas pela equipe de inteligência. Ela também mencionou a existência de uma rivalidade entre quadrilhas em João Pinheiro como pano de fundo para o atentado. Os acusados, após serem informados de seus direitos, optaram por permanecer em silêncio e não responder às perguntas formuladas durante a audiência Os elementos probatórios acima descritos comprovam que os atos praticados pelos acusados causaram evidente temor à vítima, caracterizando o "mal injusto e grave" exigido pelo tipo penal. O pedido da defesa de absolvição por insuficiência de provas não merece acolhimento, uma vez que o conjunto probatório é robusto e demonstra, sem margem a dúvidas, tanto a materialidade quanto a autoria do delito de ameaça. De igual modo, a tese apresentada pela Defesa do acusado Diulio de que o reconhecimento realizado pela testemunha Sara por meio de fotografias seria inválido, não merece prosperar. Sobre esse aspecto, a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial sustenta-se na liberdade probatória e na aceitação do ato como prova atípica, plenamente idônea para compor o convencimento judicial. A interpretação técnico-jurídica do art. 226 do Código de Processo Penal estabelece que as formalidades ali descritas possuem natureza de recomendação, de modo que sua inobservância pontual não acarreta nulidade absoluta, especialmente quando o ato é corroborado por outros elementos de convicção coligidos nos autos. No caso concreto, o reconhecimento apontado nos elementos informativos do Inquérito Policial (IDs 10200046856 e 10200046857) foi realizado de forma espontânea e contemporânea aos fatos, apresentando-se harmônico com a narrativa da exordial acusatória (ID 10200046855) e com o juízo de admissibilidade que deflagrou a ação penal (ID 10201596096). À luz do princípio da instrumentalidade das formas e do brocardo pas de nullité sans grief, encartado no art. 563 do Código de Processo Penal, a ausência de demonstração de prejuízo efetivo à defesa inviabiliza o reconhecimento de qualquer vício processual. Portanto, eventuais hesitações ou retratações parciais ocorridas em sede de audiência de instrução e julgamento (ID 10415656529) devem ser analisadas com cautela, sopesando-as frente ao acervo identificatório colhido no calor dos fatos, preservando-se a eficácia probatória do reconhecimento fotográfico como elemento integrante e legítimo do liame de autoria. As declarações da vítima Manoel Cláudio Gonçalves de Moura em juízo, nas quais tentou isentar os réus de culpa alegando suposta pressão policial na fase de inquérito, encontram-se isoladas e destituídas de verossimilhança. O próprio ofendido admitiu que teme por sua vida, o que justifica a nítida tentativa de retratação em juízo para evitar represálias, elemento corroborado pelas declarações de sua mãe e irmã que confirmaram a ocorrência de ameaças virtuais contínuas por parte dos réus após o atentado. Verifica-se que os acusados agiram com dolo, cientes do caráter intimidatório de suas palavras e do temor que causariam à vítima. O contexto de desavenças preexistentes, embora não justifique a conduta, evidencia a intenção do agente em desestabilizar a tranquilidade alheia. Portanto, a conduta de Ricardo Alexandre Gonçalves da Silva e Diulio César de Barcelos subsume-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 147, caput, do Código Penal. 2.4.2 Do crime tipificado no art. 150 do Código Penal Nos termos do art.150 do Código Penal, o crime de violação de domicílio se caracteriza mediante a prática da seguinte conduta: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. A análise do acervo probatório colhido nos autos demonstra a perfeita consonância entre a conduta praticada pelos réus e o tipo penal do crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal. A entrada forçada no imóvel residencial foi cabalmente demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 10200046856, páginas 13/17), pelo auto de prisão em flagrante (ID 10200046856, páginas 01/07), bem como pelos depoimentos colhidos na fase de inquérito e na audiência de instrução e julgamento. As declarações uníssonas e firmes de Sara Gonçalves de Moura e Marilene Gonçalves Duarte, testemunhas oculares e moradoras da residência, atestam que o imóvel teve o portão e a porta da sala arrombados por volta das 06h45min por indivíduos armados. A discordância das moradoras com a entrada dos acusados na casa foi expressa, haja vista o arrombamento e a tentativa física da genitora da vítima de segurar a porta para impedir o ingresso dos réus. O dolo dos agentes em invadir a esfera de privacidade e intimidade do lar alheio — independentemente de buscarem um terceiro (Manoel) — é evidente. Desse modo, as condutas narradas se amoldam com precisão ao preceito proibitivo do art. 150 do Código Penal, estando preenchidos todos os elementos do fato típico, ilícito e culpável. 2.4.3 Do crime tipificado no art. 163, Parágrafo Único, inciso I, do Código Penal A materialidade delitiva do crime de dano ficou cabalmente demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 10200046856, páginas 13/17), pelo auto de prisão em flagrante (ID 10200046856, páginas 01/07), pelo laudo de constatação de crime de dano (ID 10200046856, páginas 41/47), bem como pelos depoimentos colhidos na fase de inquérito e na audiência de instrução e julgamento. Sobre esse aspecto, de acordo com o laudo de constatação de crime de dano acima mencionado, acostado ao ID 10200046856, páginas 41/47, para prática da ação delituosa, os acusados romperam duas portas e efetuaram 02 (dois) disparos, atingindo duas panelas. A Sargento da PM Amanda Soares Ferreira, que atendeu a ocorrência logo após o fato (depoimento transcrito no corpo desta sentença), confirmou o arrombamento e os danos causados pelos disparos na cozinha da residência. As moradoras, Sara Gonçalves de Moura e Marilene Gonçalves Duarte (depoimentos transcrito no corpo desta sentença), descreveram que os alvos dos disparos efetuados pelo corréu Ricardo Alexandre foram um fogão, panelas e uma lavadora de roupas e que o prejuízo material foi estimado, de forma concreta, em cerca de R$ 2.500,00. A autoria delitiva ficou evidenciada pela nítida divisão de tarefas, tendo o acusado Ricardo Alexandre ("Torto") agido como o executor direto das condutas de destruir e deteriorar os bens descritos, desferindo os tiros de arma de fogo no recinto e Diulio prestado auxílio e cobertura à ação criminosa postado na janela do imóvel, garantindo o sucesso da execução. O tipo penal do artigo 163 do Código Penal exige o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar o patrimônio alheio, elemento perfeitamente caracterizado no caso. Ao constatarem que o alvo principal (Manoel) não se encontrava na residência, os acusados decidiram efetuar disparos de arma de fogo contra os utensílios domésticos. Houve clara intenção de avariar os objetos como uma demonstração de força e retaliação decorrente da rivalidade entre as facções locais de tráfico de drogas em João Pinheiro. Além disso, os elementos probatórios coligidos ao caderno processual evidenciam que o crime de dano foi praticado mediante violência, consistente nos disparos de arma de fogo e grave ameaça à pessoa. Nesse contexto, prudente a condenação dos acusados pela prática do delito tipificado no art. 163 do Código Penal, bem como a incidência da qualificadora prevista Parágrafo Único, inciso I, do referido dispositivo legal. 2.4.4 Do crime tipificado no art. 288 do Código Penal Por sua vez, o delito previsto no artigo 288 do Código Penal, dispõe que: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”; pelo qual, como se vê, exige-se a presença de ao menos três indivíduos associados de forma estável para o fim de cometer crimes. Outrossim, de acordo com a jurisprudência, “O crime de associação criminosa exige, para sua configuração, a associação estável e permanente de três ou mais pessoas, com divisão de tarefas e finalidade específica voltada à prática de crimes, não se aplicando a contravenções penais” (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0000.24.350353-9/002, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026). No caso dos autos, a materialidade delitiva ficou evidenciada pelo boletim de ocorrência (ID 10200046856, páginas 13/17), pelo auto de prisão em flagrante (ID 10200046856, páginas 01/07), pelo laudo de constatação de crime de dano (ID 10200046856, páginas 41/47), bem como pelos depoimentos colhidos na fase de inquérito e na audiência de instrução e julgamento. A despeito disso, o exame das provas produzidas nos autos revela a insuficiência de elementos seguros para comprovar que os denunciados tivessem estabelecido um vínculo associativo dotado de estabilidade e permanência. Os depoimentos da vítima Manoel Cláudio Gonçalves de Moura e das testemunhas de acusação indicam unicamente uma conduta de concurso eventual de pessoas para a realização do episódio específico ocorrido em 30 de maio de 2022. A coautoria circunstancial para a prática de delitos determinados não se confunde, de modo algum, com a estrutura perene e organizada de uma verdadeira associação criminosa. Não há nos autos nenhum documento técnico, relatório de inteligência ou monitoramento telefônico que revele uma estrutura associativa pré-existente e duradoura entre Diulio Cesar de Barcelos, Rau Santos Gonçalves e Ricardo Alexandre Gonçalves da Silva. Conquanto as testemunhas policiais Rosemar Chaves Mendes e Amanda Soares Ferreira tenham relatado em juízo que os acusados são conhecidos no meio policial e que supostamente fariam parte de grupos criminosos rivais voltados ao tráfico de drogas na região, tais declarações consistem em conjecturas e impressões genéricas de caráter meramente informativo. A existência de registros policiais anteriores ou a mera suspeita de envolvimento em atividades ilícitas comuns não suprem o ônus estatal de comprovar, sob o manto do contraditório judicial, a efetiva e concreta estabilidade e permanência do vínculo associativo para fins de cometimento de crimes. O Direito Penal pátrio rege-se pelo princípio da presunção de inocência, de sorte que a condenação penal exige prova indubitável de todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal imputado. Havendo dúvida acerca do liame subjetivo qualificado pela estabilidade e permanência, a única solução jurídica aceitável é a declaração de absolvição dos réus, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, conforme preceitua o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, a absolvição dos acusados em relação ao crime em comento é medida de rigor. 2.4.5 Do crime tipificado no art.12 da Lei 10.826/2003 De acordo com o artigo 12 da Lei n. 10.826/03 o crime de posse de arma de fogo caracteriza-se pela prática das seguintes condutas: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. A figura típica constituiu delito permanente, de mera conduta e perigo abstrato, sendo prescindível para a sua configuração a demonstração de efetivo risco de lesão. Da análise dos autos à luz das considerações acima, tenho que a pretensão acusatória merece acolhimento. A materialidade ficou cabalmente demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 10200046856, páginas 13/17), pelo auto de prisão em flagrante (ID 10200046856, páginas 01/07), pelo laudo de constatação de crime de dano (ID 10200046856, páginas 41/47), bem como pelos depoimentos colhidos na fase de inquérito e na audiência de instrução e julgamento. De igual modo, a autoria delitiva foi satisfatoriamente comprovada, sobretudo pelas declarações das testemunhas que visualizaram os agentes empunhando as armas durante toda a incursão criminosa no local. Sobre esse aspecto, as testemunhas Sara Gonçalves de Moura e Marilene Gonçalves Duarte foram firmes e coerentes ao relatar que os acusados invadiram a residência em que estavam e que ambos portavam armas de fogo. Corroborando os depoimentos das sobreditas testemunhas, tanto os policiais que atenderam a ocorrência quanto o perito subscritor do laudo acostado ao ID 10200046856, páginas 41/47, constataram que os referidos agentes efetuaram disparos no local dos fatos, atingindo utensílios domésticos. Cumpre ressaltar que a apreensão da arma de fogo não é condição indispensável à configuração do delito de posse ilegal de arma de fogo, quando a efetiva detenção ou utilização do artefato ficar comprovada por outros meios de prova, como a prova testemunhal e laudo pericial com descrição dos disparos efetuados, tal como ocorre no caso em exame. Dessa forma, a condenação dos acusados pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, é medida de rigor a ser imposta. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para: a) condenar o réu Ricardo Alexandre Gonçalves da Silva, vulgo “Torto”, brasileiro, natural de João Pinheiro (MG), nascido em 21/06/1978, filho de Juliana dos Santos Pereira e Ricardo Alexandre Gonçalves da Silva, inscrito no CPF n. 120.096.646-55, com endereço na Rua Eunice Vanilde da Silva n. 1.160, bairro Aeroporto, João Pinheiro (MG), CEP 38.770-000 pela prática dos crimes tipificados nos arts. 147, 150 e 163, Parágrafo Único, inciso I, do Código Penal, bem como do crime tipificado no art.12 da Lei 10.826/2003 e absolvê-lo da imputação relativa ao crime tipificado no art. 288 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) condenar o réu Diulio Cesar de Barcelos, brasileiro, natural de João Pinheiro (MG), nascido em 16/01/1996, filho de Miriam Gizelda de Barcelos, portador do RG n. 20548878, inscrito no CPF n. 129.617.586-37, com endereço na Rua João Valadares n. 370, bairro Januária Carneiro Rios, João Pinheiro (MG), CEP 38.770-000 pela prática dos crimes tipificados nos arts. 147, 150 e 163, Parágrafo Único, inciso I, do Código Penal, bem como do crime tipificado no art.12 da Lei 10.826/2003 e absolvê-lo da imputação relativa ao crime tipificado no art. 288 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) declarar extinta a punibilidade de Rau Santos Gonçalves em relação aos crimes tipificados nos artigos 147 e 150 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado; d) julgar extinto o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à espécie (art. 3º do CPP), em relação ao acusado Rau Santos Gonçalves, no que tange aos delitos tipificados arts. 163, Parágrafo Único, inciso II e 288, ambos do Código Penal e do crime tipificado no art.12 da Lei 10.826/2003. 4. Dosimetria Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosimetria da pena de forma individualizada. 4.1 Ricardo Alexandre Gonçalves da Silva 4.1.1 Do crime tipificado no art. 147 do Código Penal Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela já prevista no tipo penal; de acordo com a CAC acostada ao ID 10203591503, à época dos fatos o acusado não ostentava registro de condenação com trânsito em julgado e era portador de bons antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; circunstâncias merecem valoração negativa, pois, de acordo com o que consta das provas coligidas aos autos, a ameaça foi precedida de invasão do domicílio da vítima e acompanhada de disparo de arma de fogo; motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não há nada a valorar. Dessa forma, reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), elevo a pena-base em 1/6, fixando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem aplicadas, razão pela qual mantenho a pena base fixada. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena relativa ao crime em comento em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 4.1.2 Do crime tipificado no art. 150 do Código Penal Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela já prevista no tipo penal; de acordo com a CAC acostada ao ID 10203591503, à época dos fatos o acusado não ostentava registro de condenação com trânsito em julgado e era portador de bons antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; circunstâncias merecem valoração negativa, pois, de acordo com o que consta das provas coligidas aos autos, a invasão do domicílio foi realizada mediante ameaça e acompanhada de disparo de arma de fogo; motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não há nada a valorar. Dessa forma, reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), elevo a pena-base em 1/6, fixando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem aplicadas, razão pela qual mantenho a pena base fixada. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena relativa ao crime em comento em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 4.1.3 Do crime tipificado no art. 163, Parágrafo Único, inciso I, do Código Penal Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela já prevista no tipo penal; de acordo com a CAC acostada ao ID 10203591503, à época dos fatos o acusado não ostentava registro de condenação com trânsito em julgado e era portador de bons antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; circunstâncias merecem valoração negativa, pois, de acordo com o que consta das provas coligidas aos autos, o dano foi praticado mediante a invasão do domicílio, ameaça e acompanhada de disparo de arma de fogo; motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não há nada a valorar. Dessa forma, reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), elevo a pena-base em 1/6, fixando-a em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem aplicadas, razão pela qual mantenho a pena base fixada. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena relativa ao crime em comento em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. 4.1.4 Do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003 Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela já prevista no tipo penal; de acordo com a CAC acostada ao ID 10203591503, à época dos fatos o acusado não ostentava registro de condenação com trânsito em julgado e era portador de bons antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; circunstâncias merecem valoração negativa, pois, de acordo com o que consta das provas coligidas aos autos, o delito foi praticado mediante a invasão do domicílio da vítima, ameaça e acompanhada de disparo de arma de fogo; motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não há nada a valorar. Dessa forma, reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), elevo a pena-base em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem aplicadas, razão pela qual mantenho a pena base fixada. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena relativa ao crime em comento em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. 4.1.5 Concurso material O acusado praticou, inequivocamente, os crimes previstos nos arts. 147, 150 e 163, Parágrafo Único, inciso I, do Código Penal, bem como do crime tipificado no art.12 da Lei 10.826/2003, sob o pálio do concurso material, eis que o fez mediante mais de uma ação e com desígnios autônomos. Dessa forma, promovo o cálculo das penas aplicadas ao acusado com observância à regra prevista no art. 69 do Código Penal e as concretizo em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 22 (vinte e dois) dias-multa. Considerando a ausência de prova da capacidade econômica do réu, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. 4.1.6 Do regime inicial para o cumprimento da pena e demais providências Nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea “c”, e 3°, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto. Considerando que os crimes foram praticados mediante grave ameaça a pessoa, inviável a substituição da pena nos termos do art. 44 do Código Penal. Além disso, diante das circunstâncias em que ocorreram os fatos, valoradas negativamente em desfavor do acusado, inviável a aplicação do artigo 77 do Código Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4.2 Diulio César de Barcelos 4.2.1 Do crime tipificado no art. 147 do Código Penal Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela já prevista no tipo penal; de acordo com a CAC acostada ao ID 10203586595, à época dos fatos o acusado não ostentava registro de condenação com trânsito em julgado e era portador de bons antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; circunstâncias merecem valoração negativa, pois, de acordo com o que consta das provas coligidas aos autos, a ameaça foi precedida de invasão do domicílio da vítima e acompanhada de disparo de arma de fogo; motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não há nada a valorar. Dessa forma, reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), elevo a pena-base em 1/6, fixando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem aplicadas, razão pela qual mantenho a pena base fixada. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena relativa ao crime em comento em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 4.2.2 Do crime tipificado no art. 150 do Código Penal Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela já prevista no tipo penal; de acordo com a CAC acostada ao ID 10203586595, à época dos fatos o acusado não ostentava registro de condenação com trânsito em julgado e era portador de bons antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; circunstâncias merecem valoração negativa, pois, de acordo com o que consta das provas coligidas aos autos, a invasão do domicílio foi realizada mediante ameaça e acompanhada de disparo de arma de fogo; motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não há nada a valorar. Dessa forma, reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), elevo a pena-base em 1/6, fixando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem aplicadas, razão pela qual mantenho a pena base fixada. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena relativa ao crime em comento em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 4.2.3 Do crime tipificado no art. 163, Parágrafo Único, inciso I, do Código Penal Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela já prevista no tipo penal; de acordo com a CAC acostada ao ID 10203586595, à época dos fatos o acusado não ostentava registro de condenação com trânsito em julgado e era portador de bons antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; circunstâncias merecem valoração negativa, pois, de acordo com o que consta das provas coligidas aos autos, o dano foi praticado mediante a invasão do domicílio, ameaça e acompanhada de disparo de arma de fogo; motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não há nada a valorar. Dessa forma, reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), elevo a pena-base em 1/6, fixando-a em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem aplicadas, razão pela qual mantenho a pena base fixada. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena relativa ao crime em comento em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. 4.2.4 Do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003 Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela já prevista no tipo penal; de acordo com a CAC acostada ao ID 10203586595, à época dos fatos o acusado não ostentava registro de condenação com trânsito em julgado e era portador de bons antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; circunstâncias merecem valoração negativa, pois, de acordo com o que consta das provas coligidas aos autos, o delito foi praticado mediante a invasão do domicílio da vítima, ameaça e acompanhada de disparo de arma de fogo; motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não há nada a valorar. Dessa forma, reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), elevo a pena-base em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem aplicadas, razão pela qual mantenho a pena base fixada. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena relativa ao crime em comento em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. 4.2.5 Concurso material O acusado praticou, inequivocamente, os crimes previstos nos arts. 147, 150 e 163, Parágrafo Único, inciso I, do Código Penal, bem como do crime tipificado no art.12 da Lei 10.826/2003, sob o pálio do concurso material, eis que o fez mediante mais de uma ação e com desígnios autônomos. Dessa forma, promovo o cálculo das penas aplicadas ao acusado com observância à regra prevista no art. 69 do Código Penal e as concretizo em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 22 (vinte e dois) dias-multa. Considerando a ausência de prova da capacidade econômica do réu, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. 4.2.6 Do regime inicial para o cumprimento da pena e demais providências Nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea “c”, e 3°, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto. Considerando que os crimes foram praticados mediante grave ameaça a pessoa, inviável a substituição da pena nos termos do art. 44 do Código Penal. Além disso, diante das circunstâncias em que ocorreram os fatos, valoradas negativamente em desfavor do acusado, inviável a aplicação do artigo 77 do Código Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 5. Disposições finais Publique-se e registre a presente sentença. Intimem-se os acusados e seus Advogados constituídos acerca da presente sentença, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais na forma do art. 370, § 4°, do Código de Processo Penal. Certifique-se a tempestividade de eventual(is) recurso(s) interposto(s) e, em seguida, proceda a conclusão dos autos. Após o trânsito em julgado: (a) lancem-se os nomes dos sentenciados no sistema do INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; (b) expeçam-se guias de execução definitiva; (c) faça o(a) Sr.(a) Escrivão(ã) as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pinheiro (MG), data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito c
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIULIO CESAR DE BARCELOS
Réu RAU SANTOS GONÇALVES
Réu RICARDO ALEXANDRE GONÇALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELLA CABRAL DE MELO GONÇALVES
OAB: 176073/MG
SULAMITA COUTO
OAB: 153651/MG
NUBIA GRASIELE GOMES DA SILVA
OAB: 171402/MG
LUIS FERNANDO FERREIRA COELHO
OAB: 211546/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 0003372-29.2022.8.13.0363 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAU SANTOS GONÇALVES CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Rau Santos Gonçalves, brasileiro, natural de João Pinheiro (MG), nascido em 11/08/2003, filho de Juliana dos Santos Pereira e Ricardo Alexandre Gonçalves da Silva, inscrito no CPF n. 120.096.646-55, com endereço na Rua Eunice Vanilde da Silva n. 1.160, bairro Aeroporto, João Pinheiro (MG), CEP 38.770-000; Ricardo Alexandre Gonçalves da Silva, vulgo “Torto”, brasileiro, natural de João Pinheiro (MG), nascido em 21/06/1978, filho de Juliana dos Santos Pereira e Ricardo Alexandre Gonçalves da Silva, inscrito no CPF n. 120.096.646-55, com endereço na Rua Eunice Vanilde da Silva n. 1.160, bairro Aeroporto, João Pinheiro (MG), CEP 38.770-000; e Diulio Cesar de Barcelos, brasileiro, natural de João Pinheiro (MG), nascido em 16/01/1996, filho de Miriam Gizelda de Barcelos, portador do RG n. 20548878, inscrito no CPF n. 129.617.586-37, com endereço na Rua João Valadares n. 370, bairro Januária Carneiro Rios, João Pinheiro (MG), CEP 38.770-000 atribuindo-lhes a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (ID 10200046855). Narra a peça acusatória que, no dia 30 de maio de 2022, por volta das 06h45, na Rua Neide dos Santos Pereira n. 61, bairro Residencial Alice Maria, na Comarca de João Pinheiro, o acusado Ricardo Alexandre Gonçalves da Silva, agindo com intenção de matar, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Manoel Cláudio Gonçalves de Moura com disparos de arma de fogo. Conforme a exordial, os acusados Rau Santos Gonçalves e Diulio César de Barcelos concorreram para o crime ao prestarem auxílio na execução (ID 10200046855). Segundo a acusação, os denunciados compareceram armados à residência da vítima, arrombaram o portão e a porta da sala, proferindo ameaças de morte. O ofendido escondeu-se em um dos cômodos e não foi localizado. Antes de saírem, o executor teria efetuado dois disparos de arma de fogo na direção do fogão da cozinha, atingindo utensílios domésticos. A motivação decorreria de desentendimentos ligados ao tráfico de drogas (ID 10200046855). A denúncia foi recebida em 04 de abril de 2024 (ID 10201596096). Os acusados foram devidamente citados (ID 10204297005, ID 10229286402 e ID 10204983483). Apresentaram respostas à acusação no ID 10229079272 e ID 10232779003. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 20 de março de 2025, colheram-se os depoimentos da vítima Manoel Cláudio Gonçalves de Moura e das testemunhas Sara Gonçalves de Moura, Marilene Gonçalves Duarte e Rosemar Chaves Mendes (ID 10415656529). Em audiência de continuação realizada no dia 21 de agosto de 2025, foi ouvida a policial militar Amanda Soares Ferreira e, na sequência, realizaram-se os interrogatórios dos réus, os quais fizeram uso do direito constitucional ao silêncio (ID 10522988300). O Ministério Público apresentou alegações finais de forma escrita, pugnando pela desclassificação da conduta dolosa contra a vida para os delitos de dano qualificado, ameaça, violação de domicílio, porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa, previstos nos artigos 147, 150, 163, parágrafo único, inciso II, e 288, todos do Código Penal, e no artigo 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 29 do Código Penal (ID 10564177257). A Defesa do acusado Diulio César de Barcelos apresentou memoriais requerendo a absolvição por negativa de autoria ou por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal (ID 10613853922). Por sua vez, a Defesa dos réus Rau Santos Gonçalves e Ricardo Alexandre Gonçalves da Silva apresentou alegações finais requerendo a absolvição de ambos diante da fragilidade das provas de autoria, com fulcro no artigo 386 do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio in dubio pro reo (ID 10682430181). É, no necessário, o relatório. Decido. 2. Fundamentos 2.1. Emendatio libelli Consoante disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave ao acusado. Trata-se da figura da emendatio libelli que permite ao julgador adequar o fato à definição jurídica correta, não configurando a alteração cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da correlação. No caso em questão, os acusados foram denunciados pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Contudo, pela leitura da denúncia e de todas as provas que permeiam os autos observa-se que, conforme ponderado pelo Parquet em sede de alegações finais, a conduta imputada melhor se amolda aos tipos previstos nos artigos 147, 150, 163, parágrafo único, inciso I, e 288, todos do Código Penal, e no artigo 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 29 do Código Penal. Isso porque, as provas produzidas revelam que, por meio das condutas perpetradas, os acusados buscaram intimidar a vítima e causar-lhe danos, mas não ceifar a sua vida. Se houvesse a real intenção de matar, os disparos teriam sido efetuados na direção dos cômodos onde as testemunhas e o ofendido se abrigavam, ou teriam permanecido no local para cercar a residência, o que não ocorreu. Em relação à qualificadora do crime de dano, ressalto que, conquanto nas alegações finais de ID 10564177257 o Ministério Público tenha capitulado erroneamente a conduta no inciso II do parágrafo único do art. 163 do CP, a peça acusatória e a instrução processual descreveram explicitamente a dinâmica de violência, grave ameaça e intimidação com disparos de arma de fogo. Desse modo, constatada a ausência de dolo de matar, impõe-se a desclassificação da conduta nos termos acima descritos, na forma do artigo 419 do Código de Processo Penal. Sendo assim, acolho a manifestação ministerial e opero a emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, atribuindo aos fatos imputados aos acusados definição jurídica diversa da denúncia. Não havendo a suscitação de preliminares ou mesmo prejudiciais de mérito pelas partes; não se vislumbrando ex officio a existência daquelas, bem como a de qualquer nulidade e estando a denúncia em compatibilidade com as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, passo a análise do mérito da causa. 2.2 Da prescrição dos crimes tipificados nos arts. 147 e 150 do Código Penal em relação ao acusado Rau Santos Gonçalves Após a emenda acima realizada, ao acusado Rau Santos Gonçalves foi imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 147, 150, 163, parágrafo único, inciso II, e 288, todos do Código Penal, e no artigo 12 da Lei n. 10.826/03. Considerando a pena máxima prevista para os delitos tipificados nos artigos 147 e 150 do Código Penal (06 meses e 03 meses, respectivamente), o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme determina o artigo 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Por outro lado, considerando que, à época dos fatos, o acusado Rau Santos Gonçalves possuía 18 (dezoito) anos de idade, deve ser considerada, em seu favor, a redução do prazo de prescrição prevista no art. 115 do Código Penal. Desse modo, o prazo prescricional a ser considerado para os crimes acima indicados em relação ao acusado Rau é de 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Dito isso, ao examinar os autos verifica-se que a denúncia foi recebida em 04 de abril de 2024 (ID 10201596096). Nessa toada, considerando que entre a data acima indicada e a presente decorreu lapso superior a 01 (um) ano e 06 (seis) meses, a extinção da pretensão punitiva em razão da prescrição torna-se absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício. Ante o exposto, nos termos do artigo 107, inciso IV e artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal brasileiro, declaro extinta a punibilidade de Rau Santos Gonçalves em relação aos crimes tipificados nos artigos 147 e 150 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado. 2.3 Da prescrição virtual dos crimes tipificados nos arts. 163, Parágrafo Único, inciso I e 288, ambos do Código Penal e do crime tipificado no art.12 da Lei 10.826/2003 em relação ao acusado Rau Santos Gonçalves O reconhecimento antecipado da prescrição não encontra respaldo legal e, por isso, não é aceito pela maioria dos tribunais pátrios. No entanto, a utilização desta prática se mostra plausível quando se destaca a utilidade e efetividade como fim último do processo, não sendo viável a movimentação da máquina judiciária em vão. O instituto da prescrição retroativa antecipada, também denominado de prescrição hipotética, virtual, ideal, ou prescrição pela pena em perspectiva, consiste na realização de um juízo de valor prévio acerca da pena a ser aplicada na sentença, de forma a possibilitar a incidência dos critérios fixados no artigo 109 do Código Penal. Em outras palavras, faz-se um julgamento anterior sobre a pena que deveria ser aplicada em caso de condenação, com vistas a permitir o cálculo antecipado da prescrição retroativa, que somente poderia ser efetuado após o trânsito em julgado da decisão final para a acusação, visto que esta se configura como um dos marcos iniciais para contagem deste tipo de prescrição, conforme disposto no artigo 110 do Código Penal. O objetivo é verificar se entre a data do recebimento da denúncia e a data atual – caso fosse julgado o feito nesta oportunidade – já teria transcorrido o lapso prescricional estabelecido em um dos incisos do artigo 109 do aludido diploma legal. Para aqueles que defendem a aplicação do instituto da prescrição virtual, descabido se faz o trâmite processual, quando verificada a grande probabilidade do crime estar prescrito após a prolação da sentença. A via jurisdicional não poderia ser utilizada se vislumbrada a impossibilidade do Estado exercer o seu direito de punir ao final do processo. Preza-se, pois, pela observância aos princípios da celeridade e economia processuais, sendo inviável persistir na persecução criminal se comprovada a inutilidade do processo. O objetivo maior seria o de evitar o dispêndio de tempo, dinheiro e energia, assim como o prolongamento da prestação da tutela jurisdicional. Aplaudindo este posicionamento está o magistério de Guilherme de Souza Nucci (Manual de Direito Penal – Parte Geral, 2007), in verbis: “A maioria da jurisprudência não aceita a chamada prescrição virtual, pois entende que o juiz estaria se baseando numa pena ainda não aplicada, portanto num indevido pré-julgamento, embora seja realidade que, muitas vezes, sabe-se, de antemão, que a ação penal está fadada ao fracasso. Quando o juiz recebe uma denúncia por lesões corporais leves dolosas, de um réu primário, sem antecedentes, sentindo que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis, tem noção de que aplicará pena inferior ao máximo; portanto, já tendo corrido um prazo superior a 2 anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, é natural que saiba estar a pretensão punitiva do Estado virtualmente prescrita. Dessa maneira, por uma questão prática, não haveria razão de se esperar o final do processo, com o trânsito em julgado da pena que não excederá a 06 (seis) anos, para, então, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição. É o que julgamos mais justo e célere.” No presente caso, a pena cominada ao delito previsto no artigo 163, Parágrafo Único, inciso I, do Código Penal é de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos. A prescrição pela pena máxima do crime se dará em 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código penal, enquanto pela pena mínima se dará em 03 (três) anos nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Além disso, as penas cominadas aos crimes tipificados no art. 288 do Código Penal e no art. 12 da Lei 10.826/2003 são de reclusão e detenção, respectivamente, de 01 (um) a 03 (três) anos. A prescrição pela pena máxima dos referidos crimes se dará em 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código penal, enquanto pela pena mínima se dará em 04 (quatro) anos nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Por outro lado, considerando que, à época dos fatos, o acusado Rau Santos Gonçalves possuía 18 (dezoito) anos de idade, deve ser considerada, em seu favor, a redução do prazo de prescrição prevista no art. 115 do Código Penal. Desse modo, em relação ao crime tipificado no art. 163, Parágrafo Único, inciso I, do Código Penal, a prescrição pela pena máxima a ser considerada é de 04 (quatro) anos, enquanto pela pena mínima é de 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Já em relação aos crimes tipificados no art. 288 do Código Penal e no art. 12 da Lei 10.826/2003 a prescrição pela pena máxima a ser considerada é de 04 (quatro) anos, enquanto pela pena mínima é de 02 (dois) anos. Da leitura da Certidão de Antecedentes Criminais de ID n. 10203590648 verifica-se que, à época dos fatos, o acusado era primário. Por conseguinte, eventual pena aplicada em relação ao crime tipificado no art. 163, Parágrafo Único, inciso I, do Código Penal seria inferior a 01 (um) ano e, em relação aos crimes tipificados no art. 288 do Código Penal e no art. 12 da Lei 10.826/2003, inferior a 02 (dois) anos, de modo que a prescrição ocorreria em 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 02 (dois) anos, respectivamente, nos termos do artigo 109, incisos V e VI, c.c art. 115, ambos do Código Penal. In casu, verifica-se que os fatos ocorreram em 30 de maio de 2022, sendo a denúncia recebida em 04 de abril de 2024 (ID 10201596096). Portanto, somados os lapsos temporais transcorridos entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, transcorreu prazo superior à 02 (dois) anos, razão pela qual forçoso o reconhecimento da prescrição. Fica demonstrada, então, a falta de interesse de agir, pela inutilidade de se instaurar e manter em curso um processo, com todos os seus gastos e inconvenientes, em que o ora réu, provavelmente, terá por extinta sua punibilidade; o que torna indiscutível questionar-se se, ao permitir que um processo tome seu curso já sabendo que dele não se angariará qualquer efeito prático, em virtude da superveniência da prescrição, não haveria afronta a vários princípios jurídicos, tais como o da eficiência, celeridade, economia processual, razoável duração do processo, entre outros. Embora se vislumbre que a conduta se apresenta formal e materialmente típica, não se constata in casu perspectiva de prosperar e seguir em diante a ação penal, consideradas as condições pessoais dos imputados e a falta de utilidade à relação jurídica processual, em razão da inefetividade do provimento jurisdicional de mérito, o que enseja a inexistência do interesse-utilidade. Verifica-se, por conseguinte, a falta de justa causa para a ação penal e falta de interesse de agir para o prosseguimento do processo, o que demanda e recomenda a extinção e arquivamento do presente feito, isso com base nas circunstâncias específicas deste caso e nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, em relação ao acusado Rau Santos Gonçalves, no que tange aos delitos tipificados arts. 163, Parágrafo Único, inciso I e 288, ambos do Código Penal e do crime tipificado no art.12 da Lei 10.826/2003, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à espécie (art. 3º do CPP). Cientifique-se o Ministério Público. Desnecessária a intimação do autuado, tendo em vista a ausência de prejuízo e em observância aos princípios da celeridade e economia processual. 2.4 Mérito (acusados Ricardo Alexandre Gonçalves da Silva e Diulio César de Barcelos) 2.4.1 Do crime tipificado no art. 147 do Código Penal O artigo 147, caput, do Código Penal, descreve como crime da ameaça a conduta de "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". Para a configuração do delito, exige-se o dolo, que consiste na vontade consciente de intimidar a vítima, incutindo-lhe temor ou intranquilidade. No caso, a materialidade do fato está comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 10200046856, páginas 13/17), pelo auto de prisão em flagrante (ID 10200046856, páginas 01/07), bem como pelos depoimentos colhidos na fase de inquérito e na audiência de instrução e julgamento. Com efeito, em juízo, a testemunha Sara Gonçalves de Moura, irmã da vítima, relatou que estava na casa de sua mãe quando o portão e a porta da sala foram arrombados por dois homens armados, enquanto um terceiro aguardava em um veículo Fiat Palio cinza. Ela afirmou que sua mãe tentou segurar a porta, mas os indivíduos entraram procurando por Manoel para matá-lo. Como não o encontraram, efetuaram disparos contra o fogão, panelas e uma lavadora. Sara identificou Raul Santos Gonçalves (de quem foi babá quando ele era criança) como o indivíduo que aguardava no carro. Identificou o autor dos disparos como "Torto" (Ricardo Alexandre), reconhecendo-o por uma tatuagem de carpa no braço e por ser pai de Raul. Identificou ainda o réu Diulio como o homem que ficou na janela e que teria enviado ameaças pelo Messenger do irmão. Ela negou ter sido pressionada pela polícia para prestar o depoimento. A testemunha Marilene Gonçalves Duarte, genitora da vítima, confirmou a invasão da residência por três indivíduos por volta das 06:45 da manhã, enquanto preparava café. Relatou que um homem entrou armado perguntando: "Cadê seu filho? Vou matar ele", e disparou contra os utensílios da cozinha após não localizar Manoel. Marilene identificou Raul e seu pai, Ricardo (Torto), como participantes da ação. Afirmou que Raul era conhecido por ela desde a infância. Quanto a Diulio, afirmou que ele estaria na janela com um capuz, mas que "tudo confirmava" sua participação devido às ameaças telefônicas recebidas pelo filho. O prejuízo material foi estimado em cerca de R$ 2.500,00. Assim como a filha, afirmou ter sido bem tratada pela polícia. A testemunha e Sargento da policial militar Rosemar Chaves Mendes relatou que sua equipe localizou Rau na zona rural horas após o crime. Segundo o sargento, Raul confessou o crime, alegando que agiu sozinho após ser ameaçado por Manoel. Rau teria dito que usou uma pistola pertencente ao próprio Manoel, a qual encontrou escondida na residência da vítima, e que a dispensou no local após os disparos. O policial confirmou que o réu Ricardo possui a alcunha de "Torto" e tem tatuagens pelo corpo, incluindo um peixe (carpa). Ele destacou que há uma rivalidade conhecida no meio policial entre o grupo de Diulio (ligado a um indivíduo chamado "Galego") e o grupo de Manoel, motivada pelo tráfico de drogas. Por sua vez, a testemunha e Sargento da polícia militar Amanda Soares Ferreira disse que atendeu a ocorrência logo após o fato e encontrou a mãe e a irmã da vítima atordoadas. Ela confirmou o arrombamento e os danos causados pelos disparos na cozinha. Relatou que as testemunhas mencionaram o nome de Rau no dia e que a irmã de Manoel reconheceu Diulio por meio de fotos apresentadas pela equipe de inteligência. Ela também mencionou a existência de uma rivalidade entre quadrilhas em João Pinheiro como pano de fundo para o atentado. Os acusados, após serem informados de seus direitos, optaram por permanecer em silêncio e não responder às perguntas formuladas durante a audiência Os elementos probatórios acima descritos comprovam que os atos praticados pelos acusados causaram evidente temor à vítima, caracterizando o "mal injusto e grave" exigido pelo tipo penal. O pedido da defesa de absolvição por insuficiência de provas não merece acolhimento, uma vez que o conjunto probatório é robusto e demonstra, sem margem a dúvidas, tanto a materialidade quanto a autoria do delito de ameaça. De igual modo, a tese apresentada pela Defesa do acusado Diulio de que o reconhecimento realizado pela testemunha Sara por meio de fotografias seria inválido, não merece prosperar. Sobre esse aspecto, a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial sustenta-se na liberdade probatória e na aceitação do ato como prova atípica, plenamente idônea para compor o convencimento judicial. A interpretação técnico-jurídica do art. 226 do Código de Processo Penal estabelece que as formalidades ali descritas possuem natureza de recomendação, de modo que sua inobservância pontual não acarreta nulidade absoluta, especialmente quando o ato é corroborado por outros elementos de convicção coligidos nos autos. No caso concreto, o reconhecimento apontado nos elementos informativos do Inquérito Policial (IDs 10200046856 e 10200046857) foi realizado de forma espontânea e contemporânea aos fatos, apresentando-se harmônico com a narrativa da exordial acusatória (ID 10200046855) e com o juízo de admissibilidade que deflagrou a ação penal (ID 10201596096). À luz do princípio da instrumentalidade das formas e do brocardo pas de nullité sans grief, encartado no art. 563 do Código de Processo Penal, a ausência de demonstração de prejuízo efetivo à defesa inviabiliza o reconhecimento de qualquer vício processual. Portanto, eventuais hesitações ou retratações parciais ocorridas em sede de audiência de instrução e julgamento (ID 10415656529) devem ser analisadas com cautela, sopesando-as frente ao acervo identificatório colhido no calor dos fatos, preservando-se a eficácia probatória do reconhecimento fotográfico como elemento integrante e legítimo do liame de autoria. As declarações da vítima Manoel Cláudio Gonçalves de Moura em juízo, nas quais tentou isentar os réus de culpa alegando suposta pressão policial na fase de inquérito, encontram-se isoladas e destituídas de verossimilhança. O próprio ofendido admitiu que teme por sua vida, o que justifica a nítida tentativa de retratação em juízo para evitar represálias, elemento corroborado pelas declarações de sua mãe e irmã que confirmaram a ocorrência de ameaças virtuais contínuas por parte dos réus após o atentado. Verifica-se que os acusados agiram com dolo, cientes do caráter intimidatório de suas palavras e do temor que causariam à vítima. O contexto de desavenças preexistentes, embora não justifique a conduta, evidencia a intenção do agente em desestabilizar a tranquilidade alheia. Portanto, a conduta de Ricardo Alexandre Gonçalves da Silva e Diulio César de Barcelos subsume-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 147, caput, do Código Penal. 2.4.2 Do crime tipificado no art. 150 do Código Penal Nos termos do art.150 do Código Penal, o crime de violação de domicílio se caracteriza mediante a prática da seguinte conduta: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. A análise do acervo probatório colhido nos autos demonstra a perfeita consonância entre a conduta praticada pelos réus e o tipo penal do crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal. A entrada forçada no imóvel residencial foi cabalmente demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 10200046856, páginas 13/17), pelo auto de prisão em flagrante (ID 10200046856, páginas 01/07), bem como pelos depoimentos colhidos na fase de inquérito e na audiência de instrução e julgamento. As declarações uníssonas e firmes de Sara Gonçalves de Moura e Marilene Gonçalves Duarte, testemunhas oculares e moradoras da residência, atestam que o imóvel teve o portão e a porta da sala arrombados por volta das 06h45min por indivíduos armados. A discordância das moradoras com a entrada dos acusados na casa foi expressa, haja vista o arrombamento e a tentativa física da genitora da vítima de segurar a porta para impedir o ingresso dos réus. O dolo dos agentes em invadir a esfera de privacidade e intimidade do lar alheio — independentemente de buscarem um terceiro (Manoel) — é evidente. Desse modo, as condutas narradas se amoldam com precisão ao preceito proibitivo do art. 150 do Código Penal, estando preenchidos todos os elementos do fato típico, ilícito e culpável. 2.4.3 Do crime tipificado no art. 163, Parágrafo Único, inciso I, do Código Penal A materialidade delitiva do crime de dano ficou cabalmente demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 10200046856, páginas 13/17), pelo auto de prisão em flagrante (ID 10200046856, páginas 01/07), pelo laudo de constatação de crime de dano (ID 10200046856, páginas 41/47), bem como pelos depoimentos colhidos na fase de inquérito e na audiência de instrução e julgamento. Sobre esse aspecto, de acordo com o laudo de constatação de crime de dano acima mencionado, acostado ao ID 10200046856, páginas 41/47, para prática da ação delituosa, os acusados romperam duas portas e efetuaram 02 (dois) disparos, atingindo duas panelas. A Sargento da PM Amanda Soares Ferreira, que atendeu a ocorrência logo após o fato (depoimento transcrito no corpo desta sentença), confirmou o arrombamento e os danos causados pelos disparos na cozinha da residência. As moradoras, Sara Gonçalves de Moura e Marilene Gonçalves Duarte (depoimentos transcrito no corpo desta sentença), descreveram que os alvos dos disparos efetuados pelo corréu Ricardo Alexandre foram um fogão, panelas e uma lavadora de roupas e que o prejuízo material foi estimado, de forma concreta, em cerca de R$ 2.500,00. A autoria delitiva ficou evidenciada pela nítida divisão de tarefas, tendo o acusado Ricardo Alexandre ("Torto") agido como o executor direto das condutas de destruir e deteriorar os bens descritos, desferindo os tiros de arma de fogo no recinto e Diulio prestado auxílio e cobertura à ação criminosa postado na janela do imóvel, garantindo o sucesso da execução. O tipo penal do artigo 163 do Código Penal exige o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar o patrimônio alheio, elemento perfeitamente caracterizado no caso. Ao constatarem que o alvo principal (Manoel) não se encontrava na residência, os acusados decidiram efetuar disparos de arma de fogo contra os utensílios domésticos. Houve clara intenção de avariar os objetos como uma demonstração de força e retaliação decorrente da rivalidade entre as facções locais de tráfico de drogas em João Pinheiro. Além disso, os elementos probatórios coligidos ao caderno processual evidenciam que o crime de dano foi praticado mediante violência, consistente nos disparos de arma de fogo e grave ameaça à pessoa. Nesse contexto, prudente a condenação dos acusados pela prática do delito tipificado no art. 163 do Código Penal, bem como a incidência da qualificadora prevista Parágrafo Único, inciso I, do referido dispositivo legal. 2.4.4 Do crime tipificado no art. 288 do Código Penal Por sua vez, o delito previsto no artigo 288 do Código Penal, dispõe que: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”; pelo qual, como se vê, exige-se a presença de ao menos três indivíduos associados de forma estável para o fim de cometer crimes. Outrossim, de acordo com a jurisprudência, “O crime de associação criminosa exige, para sua configuração, a associação estável e permanente de três ou mais pessoas, com divisão de tarefas e finalidade específica voltada à prática de crimes, não se aplicando a contravenções penais” (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0000.24.350353-9/002, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026). No caso dos autos, a materialidade delitiva ficou evidenciada pelo boletim de ocorrência (ID 10200046856, páginas 13/17), pelo auto de prisão em flagrante (ID 10200046856, páginas 01/07), pelo laudo de constatação de crime de dano (ID 10200046856, páginas 41/47), bem como pelos depoimentos colhidos na fase de inquérito e na audiência de instrução e julgamento. A despeito disso, o exame das provas produzidas nos autos revela a insuficiência de elementos seguros para comprovar que os denunciados tivessem estabelecido um vínculo associativo dotado de estabilidade e permanência. Os depoimentos da vítima Manoel Cláudio Gonçalves de Moura e das testemunhas de acusação indicam unicamente uma conduta de concurso eventual de pessoas para a realização do episódio específico ocorrido em 30 de maio de 2022. A coautoria circunstancial para a prática de delitos determinados não se confunde, de modo algum, com a estrutura perene e organizada de uma verdadeira associação criminosa. Não há nos autos nenhum documento técnico, relatório de inteligência ou monitoramento telefônico que revele uma estrutura associativa pré-existente e duradoura entre Diulio Cesar de Barcelos, Rau Santos Gonçalves e Ricardo Alexandre Gonçalves da Silva. Conquanto as testemunhas policiais Rosemar Chaves Mendes e Amanda Soares Ferreira tenham relatado em juízo que os acusados são conhecidos no meio policial e que supostamente fariam parte de grupos criminosos rivais voltados ao tráfico de drogas na região, tais declarações consistem em conjecturas e impressões genéricas de caráter meramente informativo. A existência de registros policiais anteriores ou a mera suspeita de envolvimento em atividades ilícitas comuns não suprem o ônus estatal de comprovar, sob o manto do contraditório judicial, a efetiva e concreta estabilidade e permanência do vínculo associativo para fins de cometimento de crimes. O Direito Penal pátrio rege-se pelo princípio da presunção de inocência, de sorte que a condenação penal exige prova indubitável de todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal imputado. Havendo dúvida acerca do liame subjetivo qualificado pela estabilidade e permanência, a única solução jurídica aceitável é a declaração de absolvição dos réus, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, conforme preceitua o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, a absolvição dos acusados em relação ao crime em comento é medida de rigor. 2.4.5 Do crime tipificado no art.12 da Lei 10.826/2003 De acordo com o artigo 12 da Lei n. 10.826/03 o crime de posse de arma de fogo caracteriza-se pela prática das seguintes condutas: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. A figura típica constituiu delito permanente, de mera conduta e perigo abstrato, sendo prescindível para a sua configuração a demonstração de efetivo risco de lesão. Da análise dos autos à luz das considerações acima, tenho que a pretensão acusatória merece acolhimento. A materialidade ficou cabalmente demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 10200046856, páginas 13/17), pelo auto de prisão em flagrante (ID 10200046856, páginas 01/07), pelo laudo de constatação de crime de dano (ID 10200046856, páginas 41/47), bem como pelos depoimentos colhidos na fase de inquérito e na audiência de instrução e julgamento. De igual modo, a autoria delitiva foi satisfatoriamente comprovada, sobretudo pelas declarações das testemunhas que visualizaram os agentes empunhando as armas durante toda a incursão criminosa no local. Sobre esse aspecto, as testemunhas Sara Gonçalves de Moura e Marilene Gonçalves Duarte foram firmes e coerentes ao relatar que os acusados invadiram a residência em que estavam e que ambos portavam armas de fogo. Corroborando os depoimentos das sobreditas testemunhas, tanto os policiais que atenderam a ocorrência quanto o perito subscritor do laudo acostado ao ID 10200046856, páginas 41/47, constataram que os referidos agentes efetuaram disparos no local dos fatos, atingindo utensílios domésticos. Cumpre ressaltar que a apreensão da arma de fogo não é condição indispensável à configuração do delito de posse ilegal de arma de fogo, quando a efetiva detenção ou utilização do artefato ficar comprovada por outros meios de prova, como a prova testemunhal e laudo pericial com descrição dos disparos efetuados, tal como ocorre no caso em exame. Dessa forma, a condenação dos acusados pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, é medida de rigor a ser imposta. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para: a) condenar o réu Ricardo Alexandre Gonçalves da Silva, vulgo “Torto”, brasileiro, natural de João Pinheiro (MG), nascido em 21/06/1978, filho de Juliana dos Santos Pereira e Ricardo Alexandre Gonçalves da Silva, inscrito no CPF n. 120.096.646-55, com endereço na Rua Eunice Vanilde da Silva n. 1.160, bairro Aeroporto, João Pinheiro (MG), CEP 38.770-000 pela prática dos crimes tipificados nos arts. 147, 150 e 163, Parágrafo Único, inciso I, do Código Penal, bem como do crime tipificado no art.12 da Lei 10.826/2003 e absolvê-lo da imputação relativa ao crime tipificado no art. 288 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) condenar o réu Diulio Cesar de Barcelos, brasileiro, natural de João Pinheiro (MG), nascido em 16/01/1996, filho de Miriam Gizelda de Barcelos, portador do RG n. 20548878, inscrito no CPF n. 129.617.586-37, com endereço na Rua João Valadares n. 370, bairro Januária Carneiro Rios, João Pinheiro (MG), CEP 38.770-000 pela prática dos crimes tipificados nos arts. 147, 150 e 163, Parágrafo Único, inciso I, do Código Penal, bem como do crime tipificado no art.12 da Lei 10.826/2003 e absolvê-lo da imputação relativa ao crime tipificado no art. 288 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) declarar extinta a punibilidade de Rau Santos Gonçalves em relação aos crimes tipificados nos artigos 147 e 150 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado; d) julgar extinto o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à espécie (art. 3º do CPP), em relação ao acusado Rau Santos Gonçalves, no que tange aos delitos tipificados arts. 163, Parágrafo Único, inciso II e 288, ambos do Código Penal e do crime tipificado no art.12 da Lei 10.826/2003. 4. Dosimetria Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosimetria da pena de forma individualizada. 4.1 Ricardo Alexandre Gonçalves da Silva 4.1.1 Do crime tipificado no art. 147 do Código Penal Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela já prevista no tipo penal; de acordo com a CAC acostada ao ID 10203591503, à época dos fatos o acusado não ostentava registro de condenação com trânsito em julgado e era portador de bons antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; circunstâncias merecem valoração negativa, pois, de acordo com o que consta das provas coligidas aos autos, a ameaça foi precedida de invasão do domicílio da vítima e acompanhada de disparo de arma de fogo; motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não há nada a valorar. Dessa forma, reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), elevo a pena-base em 1/6, fixando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem aplicadas, razão pela qual mantenho a pena base fixada. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena relativa ao crime em comento em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 4.1.2 Do crime tipificado no art. 150 do Código Penal Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela já prevista no tipo penal; de acordo com a CAC acostada ao ID 10203591503, à época dos fatos o acusado não ostentava registro de condenação com trânsito em julgado e era portador de bons antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; circunstâncias merecem valoração negativa, pois, de acordo com o que consta das provas coligidas aos autos, a invasão do domicílio foi realizada mediante ameaça e acompanhada de disparo de arma de fogo; motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não há nada a valorar. Dessa forma, reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), elevo a pena-base em 1/6, fixando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem aplicadas, razão pela qual mantenho a pena base fixada. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena relativa ao crime em comento em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 4.1.3 Do crime tipificado no art. 163, Parágrafo Único, inciso I, do Código Penal Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela já prevista no tipo penal; de acordo com a CAC acostada ao ID 10203591503, à época dos fatos o acusado não ostentava registro de condenação com trânsito em julgado e era portador de bons antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; circunstâncias merecem valoração negativa, pois, de acordo com o que consta das provas coligidas aos autos, o dano foi praticado mediante a invasão do domicílio, ameaça e acompanhada de disparo de arma de fogo; motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não há nada a valorar. Dessa forma, reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), elevo a pena-base em 1/6, fixando-a em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem aplicadas, razão pela qual mantenho a pena base fixada. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena relativa ao crime em comento em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. 4.1.4 Do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003 Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela já prevista no tipo penal; de acordo com a CAC acostada ao ID 10203591503, à época dos fatos o acusado não ostentava registro de condenação com trânsito em julgado e era portador de bons antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; circunstâncias merecem valoração negativa, pois, de acordo com o que consta das provas coligidas aos autos, o delito foi praticado mediante a invasão do domicílio da vítima, ameaça e acompanhada de disparo de arma de fogo; motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não há nada a valorar. Dessa forma, reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), elevo a pena-base em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem aplicadas, razão pela qual mantenho a pena base fixada. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena relativa ao crime em comento em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. 4.1.5 Concurso material O acusado praticou, inequivocamente, os crimes previstos nos arts. 147, 150 e 163, Parágrafo Único, inciso I, do Código Penal, bem como do crime tipificado no art.12 da Lei 10.826/2003, sob o pálio do concurso material, eis que o fez mediante mais de uma ação e com desígnios autônomos. Dessa forma, promovo o cálculo das penas aplicadas ao acusado com observância à regra prevista no art. 69 do Código Penal e as concretizo em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 22 (vinte e dois) dias-multa. Considerando a ausência de prova da capacidade econômica do réu, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. 4.1.6 Do regime inicial para o cumprimento da pena e demais providências Nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea “c”, e 3°, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto. Considerando que os crimes foram praticados mediante grave ameaça a pessoa, inviável a substituição da pena nos termos do art. 44 do Código Penal. Além disso, diante das circunstâncias em que ocorreram os fatos, valoradas negativamente em desfavor do acusado, inviável a aplicação do artigo 77 do Código Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4.2 Diulio César de Barcelos 4.2.1 Do crime tipificado no art. 147 do Código Penal Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela já prevista no tipo penal; de acordo com a CAC acostada ao ID 10203586595, à época dos fatos o acusado não ostentava registro de condenação com trânsito em julgado e era portador de bons antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; circunstâncias merecem valoração negativa, pois, de acordo com o que consta das provas coligidas aos autos, a ameaça foi precedida de invasão do domicílio da vítima e acompanhada de disparo de arma de fogo; motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não há nada a valorar. Dessa forma, reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), elevo a pena-base em 1/6, fixando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem aplicadas, razão pela qual mantenho a pena base fixada. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena relativa ao crime em comento em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 4.2.2 Do crime tipificado no art. 150 do Código Penal Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela já prevista no tipo penal; de acordo com a CAC acostada ao ID 10203586595, à época dos fatos o acusado não ostentava registro de condenação com trânsito em julgado e era portador de bons antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; circunstâncias merecem valoração negativa, pois, de acordo com o que consta das provas coligidas aos autos, a invasão do domicílio foi realizada mediante ameaça e acompanhada de disparo de arma de fogo; motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não há nada a valorar. Dessa forma, reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), elevo a pena-base em 1/6, fixando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem aplicadas, razão pela qual mantenho a pena base fixada. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena relativa ao crime em comento em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 4.2.3 Do crime tipificado no art. 163, Parágrafo Único, inciso I, do Código Penal Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela já prevista no tipo penal; de acordo com a CAC acostada ao ID 10203586595, à época dos fatos o acusado não ostentava registro de condenação com trânsito em julgado e era portador de bons antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; circunstâncias merecem valoração negativa, pois, de acordo com o que consta das provas coligidas aos autos, o dano foi praticado mediante a invasão do domicílio, ameaça e acompanhada de disparo de arma de fogo; motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não há nada a valorar. Dessa forma, reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), elevo a pena-base em 1/6, fixando-a em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem aplicadas, razão pela qual mantenho a pena base fixada. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena relativa ao crime em comento em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. 4.2.4 Do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003 Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela já prevista no tipo penal; de acordo com a CAC acostada ao ID 10203586595, à época dos fatos o acusado não ostentava registro de condenação com trânsito em julgado e era portador de bons antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; circunstâncias merecem valoração negativa, pois, de acordo com o que consta das provas coligidas aos autos, o delito foi praticado mediante a invasão do domicílio da vítima, ameaça e acompanhada de disparo de arma de fogo; motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não há nada a valorar. Dessa forma, reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), elevo a pena-base em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem aplicadas, razão pela qual mantenho a pena base fixada. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena relativa ao crime em comento em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. 4.2.5 Concurso material O acusado praticou, inequivocamente, os crimes previstos nos arts. 147, 150 e 163, Parágrafo Único, inciso I, do Código Penal, bem como do crime tipificado no art.12 da Lei 10.826/2003, sob o pálio do concurso material, eis que o fez mediante mais de uma ação e com desígnios autônomos. Dessa forma, promovo o cálculo das penas aplicadas ao acusado com observância à regra prevista no art. 69 do Código Penal e as concretizo em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 22 (vinte e dois) dias-multa. Considerando a ausência de prova da capacidade econômica do réu, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. 4.2.6 Do regime inicial para o cumprimento da pena e demais providências Nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea “c”, e 3°, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto. Considerando que os crimes foram praticados mediante grave ameaça a pessoa, inviável a substituição da pena nos termos do art. 44 do Código Penal. Além disso, diante das circunstâncias em que ocorreram os fatos, valoradas negativamente em desfavor do acusado, inviável a aplicação do artigo 77 do Código Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 5. Disposições finais Publique-se e registre a presente sentença. Intimem-se os acusados e seus Advogados constituídos acerca da presente sentença, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais na forma do art. 370, § 4°, do Código de Processo Penal. Certifique-se a tempestividade de eventual(is) recurso(s) interposto(s) e, em seguida, proceda a conclusão dos autos. Após o trânsito em julgado: (a) lancem-se os nomes dos sentenciados no sistema do INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; (b) expeçam-se guias de execução definitiva; (c) faça o(a) Sr.(a) Escrivão(ã) as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pinheiro (MG), data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito c