Detalhe do processo

0003371-44.2024.8.26.0191

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ferraz de Vasconcelos - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003371-44.2024.8.26.0191 (processo principal 1004056-73.2020.8.26.0191) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Ivone Siqueira Luiz - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proposto por Ivone Siqueira Luiz em face da Município de Ferraz de Vasconcelos requerendo a execução da dívida reconhecida em sentença. A parte executada apresentou impugnação (fls. 47/53). Por fim, houve manifestação do exequente sobre a impugnação (fls. 79/80). É o relatório. DECIDO. Faz-se necessária, para a solução da controvérsia, a produção de prova ainda não constante dos autos. Considerando os expressivos valores discutidos e o fato de esta Comarca não dispor de contadoria judicial, mostra-se imprescindível a realização de perícia contábil, a fim de possibilitar o adequado deslinde do feito e a apuração precisa do montante eventualmente devido à parte exequente. Assim, determino a produção de prova pericial contábil e, para tanto, nomeio como perito o contador CARLOS MARCELO SANCHEZ DIAS. Considerando que ambas as partes requereram a realização da perícia, os honorários periciais deverão ser rateados entre exequente e executada, observada, quanto à parte exequente, a gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, a fim de que, em caso positivo, seja solicitada, relativamente à quota-parte da exequente, a reserva de honorários perante a Defensoria Pública. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais quesitos e indicarem seus respectivos assistentes técnicos. Efetivada a reserva dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o seu conteúdo e apresentem, se for o caso, os respectivos pareceres técnicos. Conforme Resolução nº 910/2023, em relação à quota-parte da exequente, seguem as especificações da perícia deferida: I) Ciências Contábeis/Econômicas/Atuariais; II) Demanda ajuizada por servidores contra União/Estado/Município; III) Grau I; IV) Valor máximo indicado em referida resolução para a modalidade. - ADV: CICERO OSMAR DA ROS (OAB 25888/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVONE SIQUEIRA LUIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CICERO OSMAR DA ROS

OAB: 25888/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003371-44.2024.8.26.0191 (processo principal 1004056-73.2020.8.26.0191) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Ivone Siqueira Luiz - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proposto por Ivone Siqueira Luiz em face da Município de Ferraz de Vasconcelos requerendo a execução da dívida reconhecida em sentença. A parte executada apresentou impugnação (fls. 47/53). Por fim, houve manifestação do exequente sobre a impugnação (fls. 79/80). É o relatório. DECIDO. Faz-se necessária, para a solução da controvérsia, a produção de prova ainda não constante dos autos. Considerando os expressivos valores discutidos e o fato de esta Comarca não dispor de contadoria judicial, mostra-se imprescindível a realização de perícia contábil, a fim de possibilitar o adequado deslinde do feito e a apuração precisa do montante eventualmente devido à parte exequente. Assim, determino a produção de prova pericial contábil e, para tanto, nomeio como perito o contador CARLOS MARCELO SANCHEZ DIAS. Considerando que ambas as partes requereram a realização da perícia, os honorários periciais deverão ser rateados entre exequente e executada, observada, quanto à parte exequente, a gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, a fim de que, em caso positivo, seja solicitada, relativamente à quota-parte da exequente, a reserva de honorários perante a Defensoria Pública. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais quesitos e indicarem seus respectivos assistentes técnicos. Efetivada a reserva dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o seu conteúdo e apresentem, se for o caso, os respectivos pareceres técnicos. Conforme Resolução nº 910/2023, em relação à quota-parte da exequente, seguem as especificações da perícia deferida: I) Ciências Contábeis/Econômicas/Atuariais; II) Demanda ajuizada por servidores contra União/Estado/Município; III) Grau I; IV) Valor máximo indicado em referida resolução para a modalidade. - ADV: CICERO OSMAR DA ROS (OAB 25888/SP)