0003370-89.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003370-89.2025.8.16.0001 Vistos em saneamento, 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais e pedido liminar ajuizada por JOSÉ DE JESUS em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que é aposentado e recebe aposentadoria por idade e que vem ocorrendo descontos nos valores de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos) e de R$ 40,09 (quarenta reais e nove centavos) em seu benefício, a título de empréstimos consignados que não contratou. Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao Réu que cesse os descontos realizados em seu benefício previdenciário e, ao final, pleiteou a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação do Réu a restituir ao Autor os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos (movs. 1.2/1.10). Determinada a emenda da petição inicial para o Autor comprovar a sua hipossuficiência econômica. (mov. 8.1) Emenda da petição inicial. (mov. 14.1) Decisão que deferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor e determinou a emenda à petição inicial para o fim de regularização da representação processual. (mov. 16.1) Emenda à petição inicial (mov. 22.1). Recebida a petição inicial; deferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a citação do Réu (mov. 24.1). Citado (mov. 36.1), o Réu apresentou a contestação (mov. 37.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial em razão da juntada de procuração genérica pela parte Autora; o dever do consumidor de mitigar perdas (duty to mitigate the loss), diante da inércia do Autor por um longo período, sem adotar qualquer medida para limitar ou reduzir os prejuízos decorrentes do alegado evento danoso; a ausência de comprovante de residência válido e a ausência de extrato de conta do Autor. Em prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição, alegando que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inc. V do Código Civil. Ainda, impugnou o pedido de Justiça Gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado de forma digital com uso de biometria facial. Sustentou a validade do negócio jurídico e a inexistência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 37.2/37.8). O Réu (mov. 41.1) afirmou que o valor dos empréstimos foi creditado em conta de titularidade do Autor via TED e juntou documentos de movs. 41.2/41.3. Réplica. (mov. 42.1) Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Autor pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal do Réu e a realização de prova pericial digital/biométrica (mov. 46.1) e o Réu pleiteou a realização de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte Autora (mov. 47.1). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 2. Não apresentando a causa complexidade excepcional sobre questões de fato ou de direito, tendo sido, ademais, possibilitada a cooperação das partes na atividade de saneamento e delimitação de referidas questões, revela-se desnecessária a designação da audiência referida no art. 357, § 3º, do CPC. Assim, em vista do disposto no artigo 357 do CPC, passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo. Passo pelo exame das preliminares. Da inépcia da petição inicial em razão da procuração genérica O Réu sustentou que a procuração acostada aos autos é genérica, uma vez que sem indicação clara do objeto da ação, da data de sua outorga em relação aos fatos narrados, ou mesmo da vinculação com os documentos que instruem o feito, fragiliza a representação processual e permite que o instrumento seja utilizado de forma ampla, inclusive para a propositura de múltiplas ações sem o conhecimento ou ciência efetiva do outorgante. Da análise da procuração acostada ao mov. 22.2, não se vislumbra a presença de qualquer indício sinalizando que o Autor desconheça a presente demanda ou ao advogado que o representa, porquanto a procuração é contemporânea ao ajuizamento, contendo os dados tanto do Autor quanto do procurador constituído, além da previsão expressa da Cláusula Ad et extra Judicia, observando, então, os requisitos do art. 654 do Código Civil e do art. 105 do Código de Processo Civil, além de haver expressa previsão de poderes especiais, especificando a outorga de poderes especialmente de representação na presente demanda. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. Do dever de mitigar as perdas (Duty to mitigate the loss) O Réu arguiu que deve ser aplicado o princípio do dever de mitigar as perdas (Duty to mitigate the loss), diante da inércia do Autor por um longo período, sem adotar qualquer medida para limitar ou reduzir os prejuízos decorrentes do alegado evento danoso. Não assiste razão ao Réu, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional. Ademais, o mero decurso do tempo até o ajuizamento da ação não é suficiente por si só para caracterizar violação ao dever de mitigar as perdas. Diante disso, REJEITO a preliminar arguida. Da ausência de comprovante de residência válido O Réu arguiu a inépcia da petição inicial, eis que a parte Autora acostou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro que não é parte na presente demanda. Em que pese a alegação da parte Ré, importante esclarecer que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação. Ainda, verifica-se que o Autor juntou uma declaração do Hotel em que reside, o que afasta a alegação de inépcia da petição inicial. Desse modo, AFASTO a preliminar arguida pelo Réu. Da ausência de extrato de conta do Autor O Réu alegou a inépcia da petição inicial diante da ausência do extrato bancário do Autor a fim de comprovar o não recebimento de valores dos empréstimos. A ausência de um extrato bancário junto à petição inicial não a torna inepta, especialmente quando o Autor anexa extrato de empréstimo consignado e histórico de créditos do INSS que fundamentam a sua pretensão. Contudo, na análise dos autos, verifica-se que o Autor juntou aos autos o extrato de sua conta corrente ao mov. 1.7. Além disso, o Réu, em sua contestação, apresentou o comprovante da TED para a conta do Autor. REJEITO, portanto, a preliminar arguida. Passo ao exame da prejudicial de mérito da Prescrição O Réu sustentou a ocorrência de prescrição, alegando que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inc. V do Código Civil. A jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, em casos de responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos por empréstimo não reconhecido (fato do serviço), fixou que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial a partir da data do último desconto efetuado. Considerando que os descontos impugnados ocorreram a partir de 2021 e 2022 (obrigações de trato sucessivo) e a presente ação foi proposta no ano de 2025, não há que se falar em esgotamento do prazo legal para o exercício da pretensão. Assim, REJEITO a prejudicial de mérito. Da impugnação ao pedido de Justiça Gratuita O Réu impugnou o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que o Autor contratou advogado particular. No caso em comento, observo que o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido à parte Autora após a análise dos documentos juntados com a petição inicial e a busca via Renajud. Em que pese as alegações da parte Ré, não há prova nos autos de modificação da situação financeira do Autor. Sendo assim, considerando que o Réu não conseguiu comprovar que o Autor mudou sua condição de hipossuficiente, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Autora. Assim, analisadas as questões preliminares e prejudiciais, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não sendo caso de julgamento do feito conforme o estado do processo (artigo 354 do Código de Processo Civil) e nem de julgamento antecipado do mérito (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil), declaro saneado o feito. Fixo como ponto(s) controvertido(s): (a) a licitude dos empréstimos contratados e; (b) se estão configurados os danos materiais e morais pelos descontos indevidos. Registro que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e, como tal, incide o Código de Defesa do Consumidor, por força da súmula n. 297 do C. STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por outro lado, a incidência do CDC não significa, por si só, a necessidade de inversão do ônus da prova, já que se trata de um critério de instrução, voltado ao juiz. Para fins de inversão do ônus da prova é importante mencionar que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, a inversão do ônus nesse microssistema não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, apresenta-se necessária a inversão do ônus da prova, pois a hipossuficiência da parte Autora não se denota meramente sob o aspecto econômico, mas em razão da sua hipossuficiência informacional em contraposição ao Réu, o qual detém o conhecimento técnico e possui em seu poder eventuais documentos necessários para o deslinde do feito. Desse modo, demonstrada a hipossuficiência da parte Autora na relação jurídica, INVERTO o ônus da prova, nos termos do pedido. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e o Autor pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal do Réu e a realização de prova pericial digital/biométrica (mov. 46.1) e o Réu pleiteou a realização de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte Autora (mov. 47.1). Nessa esteira, o controle a ser exercido pelo juiz se limita em averiguar se determinado meio de prova é ou não útil à elucidação dos fatos diretos alegados, ou se a prova de algum fato não essencial/indireto pode ou não contribuir para o esclarecimento daqueles. Dito isso, pautando-se nas premissas acima estabelecidas e no regramento próprio trazido pelo Código de Processo Civil, passo a analisar a necessidade e a pertinência na produção dos meios de prova. INDEFIRO a prova oral, por entender que a matéria é estritamente técnica e documental, sendo desnecessária a prova oral para o deslinde do feito. DEFIRO, no entanto, a produção de prova pericial digital, devendo a perícia analisar a integridade do contrato digital, a autenticidade do procedimento biométrico e os dados de geolocalização informados pelo Réu. Para tanto, NOMEIO como Perito(a), pelo CAJU/TJPR, o engenheiro da computação, Carlos Eduardo Wadoski, fone: (51) 9930-75134, e-mail: wadoski@gmail.com, que deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso. Em caso de declínio, a fim de imprimir celeridade ao feito, nomeio em sequência os peritos cadastrados no CAJU/TJPR: (a) Douglas Angelo Ferrari, fone (41) 9859-4031, e-mail: douglasangeloferrari@gmail.com e; (b) Orides Negrello Filho, fone (41) 9998-83189, e-mail: onf@uol.com.br Com relação ao custeio o Diploma Processual Civil é expresso no art. 95, caput, ao determinar que compete à parte que requereu a prova pericial arcar com o custeio antecipado dos honorários periciais. Todavia, tratando-se de hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da contratação (biometria facial) apresentada pela instituição financeira, o ônus de provar essa autenticidade recai exclusivamente sobre o Banco Réu, consoante a regra do art. 429, II, do CPC e a tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do STJ. Portanto, incumbirá à parte Ré, Banco PAN S.A., arcar integralmente com o adiantamento dos honorários periciais. INTIMEM-SE as partes por seus procuradores, pelo PROJUDI, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a arguição de impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 2º, I, II e III do Código de Processo Civil). Paralelamente, INTIME-SE, pelo PROJUDI, o(a) Perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, salientar se aceita a nomeação, e apresentar a proposta de honorários. Após a manifestação do Expert, INTIMEM-SE as partes por seus procuradores, pelo PROJUDI, para manifestação acerca da proposta em ulteriores 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º do Código de Processo Civil). Existindo impugnação, tornem os autos conclusos para que seja arbitrado o valor dos honorários periciais. Não havendo impugnação, HOMOLOGO, desde logo, os honorários periciais, devendo o Réu ser intimado para o depósito do respectivo valor em conta judicial vinculada ao juízo no prazo de 15 (quinze) dias. Paralelamente, cumpridas as determinações acima descritas, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), pelo PROJUDI, para iniciar os trabalhos, sendo que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, devendo observar o cumprimento do art. 474 do Código de Processo Civil, comunicando formalmente e por meio idôneo as partes e seus advogados da data e horário em que se realizará a prova pericial. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes por seus procuradores, pelo PROJUDI, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte (artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil) em igual prazo, apresentar o respectivo parecer. Havendo a oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, INTIMEM-SE o eminente perito, pelo PROJUDI, no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem, no prazo comum, de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, sejam as partes intimadas quanto à possibilidade de solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto ao presente saneamento, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informando-as que findo tal prazo esta se tornará estável (art. 357, §1º, Código de Processo Civil). 4. DIRETRIZES À SECRETARIA (RESUMO DE DETERMINAÇÕES) Para otimização do fluxo procedimental e fiel cumprimento da presente decisão, proceda a Secretaria conforme as seguintes diretrizes: Intimações Iniciais (Cumulativas): Intimar as partes, por seus procuradores, para que, em 15 dias (prazo comum), apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e aleguem impedimento/suspeição do perito. Simultaneamente, intimar o perito nomeado para, em 05 dias, manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários; Fluxo de Honorários: Apresentada a proposta de honorários, abrir vista às partes para manifestação em 05 dias. Não havendo impugnação, certifique-se e venham conclusos para homologação. Após, intimar o Réu (Banco PAN S.A.) para efetuar o depósito judicial no prazo de 15 dias; Início da Perícia: Comprovado o depósito, intimar o perito para início dos trabalhos, fixando o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Atenção: O perito deve comunicar às partes e advogados da data e local da perícia (art. 474, CPC); Após-Laudo: Protocolado o laudo, abrir vista às partes para manifestação em 15 dias; Estabilidade: Certificar o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias para a estabilização da decisão de saneamento (art. 357, § 1º, CPC), registrando a estabilidade no sistema Projudi. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. (J-C-H)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor JOSE DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
MAURICIO GOMES TESSEROLLI
OAB: 48133/PR
WALTER JOSE DE FONTES
OAB: 25024/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003370-89.2025.8.16.0001 Vistos em saneamento, 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais e pedido liminar ajuizada por JOSÉ DE JESUS em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que é aposentado e recebe aposentadoria por idade e que vem ocorrendo descontos nos valores de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos) e de R$ 40,09 (quarenta reais e nove centavos) em seu benefício, a título de empréstimos consignados que não contratou. Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao Réu que cesse os descontos realizados em seu benefício previdenciário e, ao final, pleiteou a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação do Réu a restituir ao Autor os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos (movs. 1.2/1.10). Determinada a emenda da petição inicial para o Autor comprovar a sua hipossuficiência econômica. (mov. 8.1) Emenda da petição inicial. (mov. 14.1) Decisão que deferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor e determinou a emenda à petição inicial para o fim de regularização da representação processual. (mov. 16.1) Emenda à petição inicial (mov. 22.1). Recebida a petição inicial; deferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a citação do Réu (mov. 24.1). Citado (mov. 36.1), o Réu apresentou a contestação (mov. 37.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial em razão da juntada de procuração genérica pela parte Autora; o dever do consumidor de mitigar perdas (duty to mitigate the loss), diante da inércia do Autor por um longo período, sem adotar qualquer medida para limitar ou reduzir os prejuízos decorrentes do alegado evento danoso; a ausência de comprovante de residência válido e a ausência de extrato de conta do Autor. Em prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição, alegando que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inc. V do Código Civil. Ainda, impugnou o pedido de Justiça Gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado de forma digital com uso de biometria facial. Sustentou a validade do negócio jurídico e a inexistência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 37.2/37.8). O Réu (mov. 41.1) afirmou que o valor dos empréstimos foi creditado em conta de titularidade do Autor via TED e juntou documentos de movs. 41.2/41.3. Réplica. (mov. 42.1) Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Autor pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal do Réu e a realização de prova pericial digital/biométrica (mov. 46.1) e o Réu pleiteou a realização de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte Autora (mov. 47.1). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 2. Não apresentando a causa complexidade excepcional sobre questões de fato ou de direito, tendo sido, ademais, possibilitada a cooperação das partes na atividade de saneamento e delimitação de referidas questões, revela-se desnecessária a designação da audiência referida no art. 357, § 3º, do CPC. Assim, em vista do disposto no artigo 357 do CPC, passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo. Passo pelo exame das preliminares. Da inépcia da petição inicial em razão da procuração genérica O Réu sustentou que a procuração acostada aos autos é genérica, uma vez que sem indicação clara do objeto da ação, da data de sua outorga em relação aos fatos narrados, ou mesmo da vinculação com os documentos que instruem o feito, fragiliza a representação processual e permite que o instrumento seja utilizado de forma ampla, inclusive para a propositura de múltiplas ações sem o conhecimento ou ciência efetiva do outorgante. Da análise da procuração acostada ao mov. 22.2, não se vislumbra a presença de qualquer indício sinalizando que o Autor desconheça a presente demanda ou ao advogado que o representa, porquanto a procuração é contemporânea ao ajuizamento, contendo os dados tanto do Autor quanto do procurador constituído, além da previsão expressa da Cláusula Ad et extra Judicia, observando, então, os requisitos do art. 654 do Código Civil e do art. 105 do Código de Processo Civil, além de haver expressa previsão de poderes especiais, especificando a outorga de poderes especialmente de representação na presente demanda. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. Do dever de mitigar as perdas (Duty to mitigate the loss) O Réu arguiu que deve ser aplicado o princípio do dever de mitigar as perdas (Duty to mitigate the loss), diante da inércia do Autor por um longo período, sem adotar qualquer medida para limitar ou reduzir os prejuízos decorrentes do alegado evento danoso. Não assiste razão ao Réu, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional. Ademais, o mero decurso do tempo até o ajuizamento da ação não é suficiente por si só para caracterizar violação ao dever de mitigar as perdas. Diante disso, REJEITO a preliminar arguida. Da ausência de comprovante de residência válido O Réu arguiu a inépcia da petição inicial, eis que a parte Autora acostou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro que não é parte na presente demanda. Em que pese a alegação da parte Ré, importante esclarecer que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação. Ainda, verifica-se que o Autor juntou uma declaração do Hotel em que reside, o que afasta a alegação de inépcia da petição inicial. Desse modo, AFASTO a preliminar arguida pelo Réu. Da ausência de extrato de conta do Autor O Réu alegou a inépcia da petição inicial diante da ausência do extrato bancário do Autor a fim de comprovar o não recebimento de valores dos empréstimos. A ausência de um extrato bancário junto à petição inicial não a torna inepta, especialmente quando o Autor anexa extrato de empréstimo consignado e histórico de créditos do INSS que fundamentam a sua pretensão. Contudo, na análise dos autos, verifica-se que o Autor juntou aos autos o extrato de sua conta corrente ao mov. 1.7. Além disso, o Réu, em sua contestação, apresentou o comprovante da TED para a conta do Autor. REJEITO, portanto, a preliminar arguida. Passo ao exame da prejudicial de mérito da Prescrição O Réu sustentou a ocorrência de prescrição, alegando que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inc. V do Código Civil. A jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, em casos de responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos por empréstimo não reconhecido (fato do serviço), fixou que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial a partir da data do último desconto efetuado. Considerando que os descontos impugnados ocorreram a partir de 2021 e 2022 (obrigações de trato sucessivo) e a presente ação foi proposta no ano de 2025, não há que se falar em esgotamento do prazo legal para o exercício da pretensão. Assim, REJEITO a prejudicial de mérito. Da impugnação ao pedido de Justiça Gratuita O Réu impugnou o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que o Autor contratou advogado particular. No caso em comento, observo que o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido à parte Autora após a análise dos documentos juntados com a petição inicial e a busca via Renajud. Em que pese as alegações da parte Ré, não há prova nos autos de modificação da situação financeira do Autor. Sendo assim, considerando que o Réu não conseguiu comprovar que o Autor mudou sua condição de hipossuficiente, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Autora. Assim, analisadas as questões preliminares e prejudiciais, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não sendo caso de julgamento do feito conforme o estado do processo (artigo 354 do Código de Processo Civil) e nem de julgamento antecipado do mérito (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil), declaro saneado o feito. Fixo como ponto(s) controvertido(s): (a) a licitude dos empréstimos contratados e; (b) se estão configurados os danos materiais e morais pelos descontos indevidos. Registro que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e, como tal, incide o Código de Defesa do Consumidor, por força da súmula n. 297 do C. STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por outro lado, a incidência do CDC não significa, por si só, a necessidade de inversão do ônus da prova, já que se trata de um critério de instrução, voltado ao juiz. Para fins de inversão do ônus da prova é importante mencionar que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, a inversão do ônus nesse microssistema não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, apresenta-se necessária a inversão do ônus da prova, pois a hipossuficiência da parte Autora não se denota meramente sob o aspecto econômico, mas em razão da sua hipossuficiência informacional em contraposição ao Réu, o qual detém o conhecimento técnico e possui em seu poder eventuais documentos necessários para o deslinde do feito. Desse modo, demonstrada a hipossuficiência da parte Autora na relação jurídica, INVERTO o ônus da prova, nos termos do pedido. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e o Autor pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal do Réu e a realização de prova pericial digital/biométrica (mov. 46.1) e o Réu pleiteou a realização de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte Autora (mov. 47.1). Nessa esteira, o controle a ser exercido pelo juiz se limita em averiguar se determinado meio de prova é ou não útil à elucidação dos fatos diretos alegados, ou se a prova de algum fato não essencial/indireto pode ou não contribuir para o esclarecimento daqueles. Dito isso, pautando-se nas premissas acima estabelecidas e no regramento próprio trazido pelo Código de Processo Civil, passo a analisar a necessidade e a pertinência na produção dos meios de prova. INDEFIRO a prova oral, por entender que a matéria é estritamente técnica e documental, sendo desnecessária a prova oral para o deslinde do feito. DEFIRO, no entanto, a produção de prova pericial digital, devendo a perícia analisar a integridade do contrato digital, a autenticidade do procedimento biométrico e os dados de geolocalização informados pelo Réu. Para tanto, NOMEIO como Perito(a), pelo CAJU/TJPR, o engenheiro da computação, Carlos Eduardo Wadoski, fone: (51) 9930-75134, e-mail: wadoski@gmail.com, que deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso. Em caso de declínio, a fim de imprimir celeridade ao feito, nomeio em sequência os peritos cadastrados no CAJU/TJPR: (a) Douglas Angelo Ferrari, fone (41) 9859-4031, e-mail: douglasangeloferrari@gmail.com e; (b) Orides Negrello Filho, fone (41) 9998-83189, e-mail: onf@uol.com.br Com relação ao custeio o Diploma Processual Civil é expresso no art. 95, caput, ao determinar que compete à parte que requereu a prova pericial arcar com o custeio antecipado dos honorários periciais. Todavia, tratando-se de hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da contratação (biometria facial) apresentada pela instituição financeira, o ônus de provar essa autenticidade recai exclusivamente sobre o Banco Réu, consoante a regra do art. 429, II, do CPC e a tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do STJ. Portanto, incumbirá à parte Ré, Banco PAN S.A., arcar integralmente com o adiantamento dos honorários periciais. INTIMEM-SE as partes por seus procuradores, pelo PROJUDI, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a arguição de impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 2º, I, II e III do Código de Processo Civil). Paralelamente, INTIME-SE, pelo PROJUDI, o(a) Perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, salientar se aceita a nomeação, e apresentar a proposta de honorários. Após a manifestação do Expert, INTIMEM-SE as partes por seus procuradores, pelo PROJUDI, para manifestação acerca da proposta em ulteriores 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º do Código de Processo Civil). Existindo impugnação, tornem os autos conclusos para que seja arbitrado o valor dos honorários periciais. Não havendo impugnação, HOMOLOGO, desde logo, os honorários periciais, devendo o Réu ser intimado para o depósito do respectivo valor em conta judicial vinculada ao juízo no prazo de 15 (quinze) dias. Paralelamente, cumpridas as determinações acima descritas, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), pelo PROJUDI, para iniciar os trabalhos, sendo que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, devendo observar o cumprimento do art. 474 do Código de Processo Civil, comunicando formalmente e por meio idôneo as partes e seus advogados da data e horário em que se realizará a prova pericial. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes por seus procuradores, pelo PROJUDI, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte (artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil) em igual prazo, apresentar o respectivo parecer. Havendo a oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, INTIMEM-SE o eminente perito, pelo PROJUDI, no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem, no prazo comum, de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, sejam as partes intimadas quanto à possibilidade de solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto ao presente saneamento, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informando-as que findo tal prazo esta se tornará estável (art. 357, §1º, Código de Processo Civil). 4. DIRETRIZES À SECRETARIA (RESUMO DE DETERMINAÇÕES) Para otimização do fluxo procedimental e fiel cumprimento da presente decisão, proceda a Secretaria conforme as seguintes diretrizes: Intimações Iniciais (Cumulativas): Intimar as partes, por seus procuradores, para que, em 15 dias (prazo comum), apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e aleguem impedimento/suspeição do perito. Simultaneamente, intimar o perito nomeado para, em 05 dias, manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários; Fluxo de Honorários: Apresentada a proposta de honorários, abrir vista às partes para manifestação em 05 dias. Não havendo impugnação, certifique-se e venham conclusos para homologação. Após, intimar o Réu (Banco PAN S.A.) para efetuar o depósito judicial no prazo de 15 dias; Início da Perícia: Comprovado o depósito, intimar o perito para início dos trabalhos, fixando o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Atenção: O perito deve comunicar às partes e advogados da data e local da perícia (art. 474, CPC); Após-Laudo: Protocolado o laudo, abrir vista às partes para manifestação em 15 dias; Estabilidade: Certificar o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias para a estabilização da decisão de saneamento (art. 357, § 1º, CPC), registrando a estabilidade no sistema Projudi. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. (J-C-H)