Detalhe do processo

0003370-33.2026.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0003370-33.2026.8.16.0170 Processo: 0003370-33.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$44.499,00 Autor(s): CELSO PRESTES (RG: 32062326 SSP/PR e CPF/CNPJ: 488.409.639-87) Guimarães Rosa, 352 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-030 - E-mail: fernandoengel79@gmail.com - Telefone(s): (45) 99971-3637 Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.885.724/0001-19) Rua Sete de Setembro, 980 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 - PRELIMINARES: - Do segredo de justiça: Considerando que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses dispostas no artigo 189 do Código de Processo Civil, afasta-se a preliminar com pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça. - Da prescrição quinquenal: Inicialmente, é preciso anotar que não há impedimento para a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes, pois ambas se enquadram nos conceitos jurídicos dos arts. 2° e 3° do referido Código. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297 do STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, por se tratar de danos oriundos do fato do serviço – já que a parte Autora afirma que foi vítima de fraude – deve incidir o prazo previsto no art. 27 do CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Quanto ao termo de início da prescrição, é ele a data do último desconto realizado em folha, pois foi nesse momento em que o ilícito se findou. Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES” (STJ. AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).” Inclusive, o e.TJPR fixou o mesmo entendimento no incidente de resolução de demandas repetitivas autuado sob nº. 1.746707- 5, assim ementado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”. JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS(I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630- 62.2017.16.0059. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952- 23.2017.8.16.0111. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624- 59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR. Processo 0002451-50.2018.8.16.0000 [1746707-5]. Seção Cível. Relator: Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Julgado em 29/11/2019).” No caso, considerando termo de início da prescrição, é ele a data do último desconto realizado em folha, não há que se falar na ocorrência do prazo prescricional. - Da impugnação da justiça gratuita: A impugnação deve ser afastada, pois os elementos trazidos com a inicial possibilitaram a concessão do benefício, cabendo a parte contrária trazer provas concretas da condição econômica da parte Autora, não sendo o valor das parcelas do contrato, por si só, circunstância apta a rever o benefício (CPC, art. 99, § 4º). - Da impugnação ao valor da causa: A parte Ré, em contestação, impugnou o valor da causa, sustentando que a quantia de R$ 44.499,00 atribuída na inicial não guarda correspondência com o proveito econômico discutido nos autos, especialmente diante da cumulação de pedidos. Pois bem. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, sendo que, havendo cumulação de pedidos, deve corresponder à soma de todos eles, conforme art. 292, VI, do CPC. No caso, a parte Autora busca a declaração de nulidade/inexistência de contratos bancários, cessação de descontos, repetição de indébito e condenação em danos morais, o que revela conteúdo econômico deve ser limitado ao valor da sua pretensão. Assim, afasta-se a presente preliminar. 2 - ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 - Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante destacar os pedidos da inicial: “ - No mérito, que seja declarada a nulidade dos 07 contratos objetos desta ação, quais sejam, os contratos: contratos n° 008092 804722 021100 5c - n° 002276 293002 021042 2 – n° 002276 293752 021042 2 – n° 002276 322702 021042 2 – n°002276 150512 021042 2 - n° 002276 319832 021042 2 – n° 005788 490932 021040 9, tornando inexigível todos os débitos deles originados, no valor total de R$ 23.499,00; - Requer a condenação da financeira ré, além devolução do indébito, que seja na forma dobrada, nos moldes estabelecidos pelo art. 42 do CDC e pela Jurisprudência do STJ e do TJPR; - Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais);”. 2.2 - Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: a) Foi confeccionado, em nome da parte Autora, os contratos de empréstimo consignado contratos n° 008092 804722 021100 5c - n° 002276 293002 021042 2 – n° 002276 293752 021042 2 – n° 002276 322702 021042 2 – n°002276 150512 021042 2 - n° 002276 319832 021042 2 – n° 005788 490932 021040 9; b) A operação foi averbada em benefício previdenciário titularizado pela parte autora; c) Houve descontos no benefício da parte Autora, decorrente da operação consignada; 2.3 - Por outro lado, as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) Se houve efetiva contratação, pela parte Autora, dos contratos de empréstimo consignado contratos n° 008092 804722 021100 5c - n° 002276 293002 021042 2 – n° 002276 293752 021042 2 – n° 002276 322702 021042 2 – n°002276 150512 021042 2 - n° 002276 319832 021042 2 – n° 005788 490932 021040 9; b) Se as assinaturas apostam nos instrumentos contratuais são autênticas ou decorre de fraude, falsificação ou utilização indevida dos dados pessoais da parte Autora; c) Se houve fraude ou utilização indevida dos dados pessoais da parte Autora nas operações impugnadas; d) Se as operações objeto dos contratos n° 008092 804722 021100 5c - n° 002276 293002 021042 2 – n° 002276 293752 021042 2 – n° 002276 322702 021042 2 – n°002276 150512 021042 2 - n° 002276 319832 021042 2 – n° 005788 490932 021040 9, correspondem aos empréstimos consignados originário ou à portabilidade/refinanciamento de operação preexistente, bem como se houve anuência da parte Autora para sua realização; e) Se os valores vinculados aos contratos n° 008092 804722 021100 5c - n° 002276 293002 021042 2 – n° 002276 293752 021042 2 – n° 002276 322702 021042 2 – n°002276 150512 021042 2 - n° 002276 319832 021042 2 – n° 005788 490932 021040 9, foram efetivamente recebidos pela parte Autora; f) Existência de danos materiais suportados pela parte Autora em razão dos descontos impugnados. g) Se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte Autora ocasionaram danos morais indenizáveis. 2.4 - As questões de direito relevantes para a decisão de mérito nos presentes autos são: a) Responsabilidade civil da parte Ré; b) Os requisitos para caracterização do dano material. 3 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: Relação de Consumo: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois elas estão enquadradas os conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos do referido códex. Explica-se. A caracterização da relação de consumo perpassa pela avaliação da vulnerabilidade do adquirente e pela circunstância de o bem, ou serviço, ter sido contratado para o consumo final e imediato (destinatário econômico). Ou seja, para que a pessoa (Jurídica ou Física) seja considerada consumidora, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ela desenvolvida. Trata-se da aplicação da teoria finalista mitigada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES - CONTRATO DE ADESÃO PARA CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE MEIOS DE PAGAMENTO CIELO – CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. APLICAÇÃO DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIR E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA – PRECEDENTES DO STJ. VULNERABILIDADE DA EMPRESA EM RAZÃO DE POSSUIR RAMO DE ATIVIDADE DIVERSO DAQUELE DA OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE ESTABELECE LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA AGRAVADA, EM DESCOMPASSO COM O ART. 101 DO CDC. EXCESSIVA ONEROSIDADE À CONSUMIDORA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0028395-49.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 08.12.2021) (TJ-PR - AI: 00283954920218160000 Pinhais 0028395-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: sergio luiz kreuz, Data de Julgamento: 08/12/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021)”. Na hipótese, a contratação dos serviços da Ré (ou aquisição de produtos) pela Autora não guarda qualquer conexão com a sua atividade profissional/empresarial, de forma que deve ela ser considerada hipossuficiente, havendo relação de consumo Por estas razões, a presente ação deve ser examinada à luz do CDC. Estabelecida a relação de consumido, o Código de Defesa do Consumidor deve regular toda a matéria fática e jurídica discutida nos autos, uma vez que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública (art. 1º. do CDC). Em razão da vulnerabilidade presumida do consumidor, o art. 6º do CDC inclui entre os seus direitos básicos o direito à facilitação da defesa de seus direitos, conferindo ao Juiz o poder de decretar a inversão do ônus da prova se presente a verossimilhança das alegações ou se presente a sua hipossuficiência, que pode ser econômica, jurídica ou técnica. Muito embora as alegações da Autora não sejam verossímeis, ela é hipossuficiente frente à parte Ré, de forma técnica e informacional. Assim, necessária a inversão do ônus da prova sobre aqueles fatos relacionados à atividade desenvolvida pela parte Ré. 3.1 - Nestes termos, defiro a inversão do ônus em desfavor da parte Ré, atribuindo-lhe o ônus de prova dos fatos controvertidos “a, b, c, d, e”. 3.2 - Atribuo à parte Autora o ônus de prova dos demais fatos controvertidos, pois alheios à relação de consumo propriamente dita. 3.3 - Quanto a autenticidade da a assinatura do contrato objeto dos autos, incide a regra do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova é de quem produziu o documento, ou seja, da parte Ré. 4 - DAS PROVAS REQUERIDAS: Para instrução processual, defiro as seguintes provas: a) Pericial, requerido pela parte Autora na seq. 26. b) Depoimento pessoal da parte Autora, requerido pela parte Ré na seq. 25. 5 - Da produção de prova pericial: 5.1 - Para a produção da prova pericial grafotécnica, nomeio como perita a Sra. Bruna Souto Gastal, fone: 0413026-3430, email: brunagastal.pericias@gmail.com, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC/15. A nomeação do perito levou em consideração a ausência de profissionais habilitados e dispostos a atuar como perito na presente comarca. E, especialmente, em razão de ser um dos únicos peritos que tem auxiliado este Juízo e trabalhado em processos em que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. 5.2 - Intimem-se às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do Perito, indicar assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.3 - Após, intime-se a Perita para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e endereço eletrônico (CPC, art. 465, § 2º). 5.4 - Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 5.5 - Como a perícia foi requerida pela parte Autora ficará responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 5.6 - Não havendo impugnação, intime-se a perita para iniciar os trabalhos. Havendo impugnação, façam conclusos para deliberação. 5.7 - Como a perícia foi requerida pela parte Autora, sendo a mesma beneficiaria de Justiça Gratuita, não poderá ser compelida ao pagamento antes do término do processo. Por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), o Estado tem o dever de prestar a assistência aos necessitados e beneficiários da Justiça Gratuita, com a realização da prova pericial, sob pena de omissão. Em relação às despesas com a produção da prova pericial, cumpre destacar que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no caso de beneficiário de Justiça Gratuita, a perícia deve ser custeada por recursos alocados no orçamento do ente público, e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão Público conveniado. E, se realizada por particular, o valor será pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, tudo nos termos dos §§ 3º a 5º do art. 95 do CPC. Portanto, sendo a parte Autora beneficiária de Justiça Gratuita, e sendo a perícia realizada por particular, o Estado será o responsável pelo pagamento dos custos da perícia, ao final do processo, acaso o vencido seja o beneficiário da Justiça Gratuita. Vale lembrar, todavia, que essa responsabilidade é limitada aos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, ou seja, em R$ 370,00. Porém, o §4º do art. 2º da mencionada Resolução estabelece que "o juiz ao fixar honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." Nestes termos, não se pode descuidar que é de experiência prática que os peritos tem forte resistência em laborar junto a processos com Justiça Gratuita, notadamente pela baixa remuneração e dificuldade/demora de recebimento. Não raras as vezes, os processos ficam com a sua tramitação arrastada por anos somente na busca de um profissional que queira laborar como perito em casos tais. O que vem contribuindo à rápida prestação da tutela jurisdicional é o aumento do limite, com base na discricionariedade que a própria normatização confere. Com efeito, é justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00 em cinco vezes, levando-se o patamar à R$ 1.850,00, o qual deverá ser reajustado pelo IPCA desde 13/07/2016, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 5.8.1 - Nestes termos, fixo o limite da remuneração do perito a ser paga pelo Estado em R$ 1.850,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 13/07/2016, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 5.8.2 - Tendo em vista que a presente demanda envolve a realização de perícia grafotécnica em 7 contratos distintos, a perita deverá apresentar proposta de honorários individualizada para cada instrumento contratual, bem como elaborar laudo pericial específico para cada contrato, uma vez que o limite estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça incidirá separadamente sobre cada perícia e respectivo laudo. 5.8.1.1 - Inclua-se o Estado do Paraná no presente processo, como terceiro interessado e intime-o para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente decisão. 5.9 - Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.10 - Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o Perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 5.11 - Após a conclusão do laudo pericial, façam os autos concluso para designação de audiência de instrução e julgamento. 6 - Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 6.1 - Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 7 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 20 de julho de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor CELSO PRESTES

T ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

FERNANDO ALMEIDA ENGEL

OAB: 117140/PR

WELLINGTON RUHAN GARCIA LOZANO

OAB: 117496/PR
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0003370-33.2026.8.16.0170 Processo: 0003370-33.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$44.499,00 Autor(s): CELSO PRESTES (RG: 32062326 SSP/PR e CPF/CNPJ: 488.409.639-87) Guimarães Rosa, 352 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-030 - E-mail: fernandoengel79@gmail.com - Telefone(s): (45) 99971-3637 Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.885.724/0001-19) Rua Sete de Setembro, 980 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 - PRELIMINARES: - Do segredo de justiça: Considerando que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses dispostas no artigo 189 do Código de Processo Civil, afasta-se a preliminar com pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça. - Da prescrição quinquenal: Inicialmente, é preciso anotar que não há impedimento para a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes, pois ambas se enquadram nos conceitos jurídicos dos arts. 2° e 3° do referido Código. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297 do STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, por se tratar de danos oriundos do fato do serviço – já que a parte Autora afirma que foi vítima de fraude – deve incidir o prazo previsto no art. 27 do CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Quanto ao termo de início da prescrição, é ele a data do último desconto realizado em folha, pois foi nesse momento em que o ilícito se findou. Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES” (STJ. AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).” Inclusive, o e.TJPR fixou o mesmo entendimento no incidente de resolução de demandas repetitivas autuado sob nº. 1.746707- 5, assim ementado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”. JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS(I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630- 62.2017.16.0059. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952- 23.2017.8.16.0111. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624- 59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR. Processo 0002451-50.2018.8.16.0000 [1746707-5]. Seção Cível. Relator: Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Julgado em 29/11/2019).” No caso, considerando termo de início da prescrição, é ele a data do último desconto realizado em folha, não há que se falar na ocorrência do prazo prescricional. - Da impugnação da justiça gratuita: A impugnação deve ser afastada, pois os elementos trazidos com a inicial possibilitaram a concessão do benefício, cabendo a parte contrária trazer provas concretas da condição econômica da parte Autora, não sendo o valor das parcelas do contrato, por si só, circunstância apta a rever o benefício (CPC, art. 99, § 4º). - Da impugnação ao valor da causa: A parte Ré, em contestação, impugnou o valor da causa, sustentando que a quantia de R$ 44.499,00 atribuída na inicial não guarda correspondência com o proveito econômico discutido nos autos, especialmente diante da cumulação de pedidos. Pois bem. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, sendo que, havendo cumulação de pedidos, deve corresponder à soma de todos eles, conforme art. 292, VI, do CPC. No caso, a parte Autora busca a declaração de nulidade/inexistência de contratos bancários, cessação de descontos, repetição de indébito e condenação em danos morais, o que revela conteúdo econômico deve ser limitado ao valor da sua pretensão. Assim, afasta-se a presente preliminar. 2 - ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 - Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante destacar os pedidos da inicial: “ - No mérito, que seja declarada a nulidade dos 07 contratos objetos desta ação, quais sejam, os contratos: contratos n° 008092 804722 021100 5c - n° 002276 293002 021042 2 – n° 002276 293752 021042 2 – n° 002276 322702 021042 2 – n°002276 150512 021042 2 - n° 002276 319832 021042 2 – n° 005788 490932 021040 9, tornando inexigível todos os débitos deles originados, no valor total de R$ 23.499,00; - Requer a condenação da financeira ré, além devolução do indébito, que seja na forma dobrada, nos moldes estabelecidos pelo art. 42 do CDC e pela Jurisprudência do STJ e do TJPR; - Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais);”. 2.2 - Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: a) Foi confeccionado, em nome da parte Autora, os contratos de empréstimo consignado contratos n° 008092 804722 021100 5c - n° 002276 293002 021042 2 – n° 002276 293752 021042 2 – n° 002276 322702 021042 2 – n°002276 150512 021042 2 - n° 002276 319832 021042 2 – n° 005788 490932 021040 9; b) A operação foi averbada em benefício previdenciário titularizado pela parte autora; c) Houve descontos no benefício da parte Autora, decorrente da operação consignada; 2.3 - Por outro lado, as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) Se houve efetiva contratação, pela parte Autora, dos contratos de empréstimo consignado contratos n° 008092 804722 021100 5c - n° 002276 293002 021042 2 – n° 002276 293752 021042 2 – n° 002276 322702 021042 2 – n°002276 150512 021042 2 - n° 002276 319832 021042 2 – n° 005788 490932 021040 9; b) Se as assinaturas apostam nos instrumentos contratuais são autênticas ou decorre de fraude, falsificação ou utilização indevida dos dados pessoais da parte Autora; c) Se houve fraude ou utilização indevida dos dados pessoais da parte Autora nas operações impugnadas; d) Se as operações objeto dos contratos n° 008092 804722 021100 5c - n° 002276 293002 021042 2 – n° 002276 293752 021042 2 – n° 002276 322702 021042 2 – n°002276 150512 021042 2 - n° 002276 319832 021042 2 – n° 005788 490932 021040 9, correspondem aos empréstimos consignados originário ou à portabilidade/refinanciamento de operação preexistente, bem como se houve anuência da parte Autora para sua realização; e) Se os valores vinculados aos contratos n° 008092 804722 021100 5c - n° 002276 293002 021042 2 – n° 002276 293752 021042 2 – n° 002276 322702 021042 2 – n°002276 150512 021042 2 - n° 002276 319832 021042 2 – n° 005788 490932 021040 9, foram efetivamente recebidos pela parte Autora; f) Existência de danos materiais suportados pela parte Autora em razão dos descontos impugnados. g) Se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte Autora ocasionaram danos morais indenizáveis. 2.4 - As questões de direito relevantes para a decisão de mérito nos presentes autos são: a) Responsabilidade civil da parte Ré; b) Os requisitos para caracterização do dano material. 3 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: Relação de Consumo: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois elas estão enquadradas os conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos do referido códex. Explica-se. A caracterização da relação de consumo perpassa pela avaliação da vulnerabilidade do adquirente e pela circunstância de o bem, ou serviço, ter sido contratado para o consumo final e imediato (destinatário econômico). Ou seja, para que a pessoa (Jurídica ou Física) seja considerada consumidora, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ela desenvolvida. Trata-se da aplicação da teoria finalista mitigada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES - CONTRATO DE ADESÃO PARA CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE MEIOS DE PAGAMENTO CIELO – CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. APLICAÇÃO DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIR E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA – PRECEDENTES DO STJ. VULNERABILIDADE DA EMPRESA EM RAZÃO DE POSSUIR RAMO DE ATIVIDADE DIVERSO DAQUELE DA OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE ESTABELECE LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA AGRAVADA, EM DESCOMPASSO COM O ART. 101 DO CDC. EXCESSIVA ONEROSIDADE À CONSUMIDORA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0028395-49.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 08.12.2021) (TJ-PR - AI: 00283954920218160000 Pinhais 0028395-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: sergio luiz kreuz, Data de Julgamento: 08/12/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021)”. Na hipótese, a contratação dos serviços da Ré (ou aquisição de produtos) pela Autora não guarda qualquer conexão com a sua atividade profissional/empresarial, de forma que deve ela ser considerada hipossuficiente, havendo relação de consumo Por estas razões, a presente ação deve ser examinada à luz do CDC. Estabelecida a relação de consumido, o Código de Defesa do Consumidor deve regular toda a matéria fática e jurídica discutida nos autos, uma vez que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública (art. 1º. do CDC). Em razão da vulnerabilidade presumida do consumidor, o art. 6º do CDC inclui entre os seus direitos básicos o direito à facilitação da defesa de seus direitos, conferindo ao Juiz o poder de decretar a inversão do ônus da prova se presente a verossimilhança das alegações ou se presente a sua hipossuficiência, que pode ser econômica, jurídica ou técnica. Muito embora as alegações da Autora não sejam verossímeis, ela é hipossuficiente frente à parte Ré, de forma técnica e informacional. Assim, necessária a inversão do ônus da prova sobre aqueles fatos relacionados à atividade desenvolvida pela parte Ré. 3.1 - Nestes termos, defiro a inversão do ônus em desfavor da parte Ré, atribuindo-lhe o ônus de prova dos fatos controvertidos “a, b, c, d, e”. 3.2 - Atribuo à parte Autora o ônus de prova dos demais fatos controvertidos, pois alheios à relação de consumo propriamente dita. 3.3 - Quanto a autenticidade da a assinatura do contrato objeto dos autos, incide a regra do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova é de quem produziu o documento, ou seja, da parte Ré. 4 - DAS PROVAS REQUERIDAS: Para instrução processual, defiro as seguintes provas: a) Pericial, requerido pela parte Autora na seq. 26. b) Depoimento pessoal da parte Autora, requerido pela parte Ré na seq. 25. 5 - Da produção de prova pericial: 5.1 - Para a produção da prova pericial grafotécnica, nomeio como perita a Sra. Bruna Souto Gastal, fone: 0413026-3430, email: brunagastal.pericias@gmail.com, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC/15. A nomeação do perito levou em consideração a ausência de profissionais habilitados e dispostos a atuar como perito na presente comarca. E, especialmente, em razão de ser um dos únicos peritos que tem auxiliado este Juízo e trabalhado em processos em que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. 5.2 - Intimem-se às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do Perito, indicar assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.3 - Após, intime-se a Perita para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e endereço eletrônico (CPC, art. 465, § 2º). 5.4 - Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 5.5 - Como a perícia foi requerida pela parte Autora ficará responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 5.6 - Não havendo impugnação, intime-se a perita para iniciar os trabalhos. Havendo impugnação, façam conclusos para deliberação. 5.7 - Como a perícia foi requerida pela parte Autora, sendo a mesma beneficiaria de Justiça Gratuita, não poderá ser compelida ao pagamento antes do término do processo. Por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), o Estado tem o dever de prestar a assistência aos necessitados e beneficiários da Justiça Gratuita, com a realização da prova pericial, sob pena de omissão. Em relação às despesas com a produção da prova pericial, cumpre destacar que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no caso de beneficiário de Justiça Gratuita, a perícia deve ser custeada por recursos alocados no orçamento do ente público, e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão Público conveniado. E, se realizada por particular, o valor será pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, tudo nos termos dos §§ 3º a 5º do art. 95 do CPC. Portanto, sendo a parte Autora beneficiária de Justiça Gratuita, e sendo a perícia realizada por particular, o Estado será o responsável pelo pagamento dos custos da perícia, ao final do processo, acaso o vencido seja o beneficiário da Justiça Gratuita. Vale lembrar, todavia, que essa responsabilidade é limitada aos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, ou seja, em R$ 370,00. Porém, o §4º do art. 2º da mencionada Resolução estabelece que "o juiz ao fixar honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." Nestes termos, não se pode descuidar que é de experiência prática que os peritos tem forte resistência em laborar junto a processos com Justiça Gratuita, notadamente pela baixa remuneração e dificuldade/demora de recebimento. Não raras as vezes, os processos ficam com a sua tramitação arrastada por anos somente na busca de um profissional que queira laborar como perito em casos tais. O que vem contribuindo à rápida prestação da tutela jurisdicional é o aumento do limite, com base na discricionariedade que a própria normatização confere. Com efeito, é justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00 em cinco vezes, levando-se o patamar à R$ 1.850,00, o qual deverá ser reajustado pelo IPCA desde 13/07/2016, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 5.8.1 - Nestes termos, fixo o limite da remuneração do perito a ser paga pelo Estado em R$ 1.850,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 13/07/2016, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 5.8.2 - Tendo em vista que a presente demanda envolve a realização de perícia grafotécnica em 7 contratos distintos, a perita deverá apresentar proposta de honorários individualizada para cada instrumento contratual, bem como elaborar laudo pericial específico para cada contrato, uma vez que o limite estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça incidirá separadamente sobre cada perícia e respectivo laudo. 5.8.1.1 - Inclua-se o Estado do Paraná no presente processo, como terceiro interessado e intime-o para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente decisão. 5.9 - Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.10 - Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o Perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 5.11 - Após a conclusão do laudo pericial, façam os autos concluso para designação de audiência de instrução e julgamento. 6 - Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 6.1 - Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 7 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 20 de julho de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO