Detalhe do processo

0003368-77.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara de Família
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 - Tendo em vista a promoção ministerial de fls. 269, DESIGNO audiência de impressão pessoal para o dia 17/09/2026, às 16h, ocasião em que se decidirá acerca da realização de perícia médica. Deverá o interessado informar ao juízo, com a devida antecedência, acerca de eventual impossibilidade da parte curatelanda de comparecer ao ato. I-se a parte requerente na pessoa do patrono constituído nos autos. Ciência ao MP e à DP.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CLAUDIO DA SILVA

OAB: 107325/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

1 - Tendo em vista a promoção ministerial de fls. 269, DESIGNO audiência de impressão pessoal para o dia 17/09/2026, às 16h, ocasião em que se decidirá acerca da realização de perícia médica. Deverá o interessado informar ao juízo, com a devida antecedência, acerca de eventual impossibilidade da parte curatelanda de comparecer ao ato. I-se a parte requerente na pessoa do patrono constituído nos autos. Ciência ao MP e à DP.