0003367-33.2026.8.16.0088
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003367-33.2026.8.16.0088 Recurso: 0003367-33.2026.8.16.0088 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): AUTO POSTO LITORANEA LTDA LUIS FERNANDO KARWEL Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I - Auto Posto Litonânea e Outro interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação (mov. 1.1): a) ao art. 373, I, do CPC, dispondo acerca do ônus da prova da fraude e inexistência de intervenção humana comprovada (fl. 5); b) ao art. 5º, LV, da CF e aos princípios do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo (fl. 7); além disso, suscitaram divergência jurisprudencial (fl. 8). Por fim, requereram o conhecimento e provimento do recurso. II - Com efeito, acerca da matéria em discussão, na decisão recorrida constou: “(...) não se visualiza vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da pessoa jurídica, que, aliás, usa a energia elétrica para o desenvolvimento de sua atividade econômica. (...) pacífico o entendimento no sentido de que é lícito à Copel, na hipótese de constatação de faturamento a menor em virtude de procedimento irregular no medidor de energia, efetuar o cálculo dos valores devidos, nos termos da normativa expedida pela ANEEL, sendo, no caso dos autos, a Resolução n.º 414 /2010, então em vigor. No caso em tela, consoante Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela Copel, firmado de acordo com as normas de regência, bem como acompanhado de registro fotográfico, constatou-se a existência de irregularidade no medidor de energia instalado no estabelecimento dos réus, com o consequente faturamento de consumo a menor do que o ocorrido. Foi concluído pela concessionária no mov. 1.2 (fls. 5) que as bobinas do medidor apresentaram características próprias de aquecimento devido à utilização de corrente contínua por um período, a qual não existiria na Copel, o que relacionaria a situação à ação de terceiros. (...) O expert designado para atuar no feito reforçou tal conclusão no laudo pericial do mov. 179.2, pois também considerou que as bobinas sofreram aquecimento motivado pela injeção de corrente contínua no aparelho. Ainda, ponderou o perito que tal descarga não teria origem atmosférica, haja vista que, se esta tivesse ocorrido, haveria danos na parte externa do medidor. (...) em sede de quesitos, o profissional de igual modo confirmou que não existe corrente contínua no sistema elétrico de fornecimento de energia, mas sim alternada, contexto esse que leva a crer que houve injeção daquela espécie de corrente no equipamento, provocada por terceiro. Acerca da inexistência de rompimento do lacre, tese arguida pelos recorrentes, tal fato não seria impeditivo para a ação de terceiros. Conforme destacou o expert, “É possível aplicar corrente contínua sem a necessidade da abertura da tampa principal, conectando a fonte DC a uma tomada comum, o que fara com que um corrente contínua flua pelo sistema, inclusive pelo medidor de energia.” Nesse cenário, constatadas irregularidades no medidor de energia instalado no imóvel, as quais resultaram no registro de consumo menor do que o efetivo, certo que era facultado à Copel calcular o valor devido utilizando-se dos parâmetros previstos na Resolução n.º 414/2010 da Aneel. Além disso, ao contrário do que defendem os recorrentes, a exigibilidade do débito não se confunde com a discussão acerca da responsabilidade pela adulteração do medidor de energia, já que, na hipótese, a cobrança decorre estritamente do fato de a energia faturada ter sido consumida por eles nos respectivos meses. Em outras palavras, ainda que não tenha restado demonstrado que a adulteração nos equipamentos foi realizada pelos apelantes, certo que, independentemente desta circunstância, eles se beneficiaram do consumo de energia faturado a menor, de modo que se mostra devida a cobrança do valor apurado, sob pena de enriquecimento sem causa. (...) também sem razão os recorrentes quando aduzem que teriam sido violados o contraditório e a ampla defesa na apuração ocorrida na seara administrativa. Isso porque foi oportunizada a participação na verificação do equipamento, ocorrida nas dependências da COPEL, conforme consta no mov. 1.2, fls. 11. Sucede que, em verdade, os próprios apelantes optaram por não comparecer na ocasião. Logo, diante de tal recusa expressada, não é legítima a arguição de nulidade do procedimento administrativo por cerceamento de defesa.” (AC - mov. 26.1) (grifei). Como visto, mormente conforme excertos destacados na decisão aliudida, a conclusão exarada pelo Órgão Julgador está amparada nas provas dos autos, inclusive em laudo pericial, de sorte que inviável dissentir do entendimento recorrido, na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Confira-se: “Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.689.091/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021). Quanto ao dispositivo constitucional apontado por violado, salienta-se que “É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2013258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022). Por conseguinte, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, salienta-se que “Os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial” (REsp n. 2.244.917/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTO POSTO LITORANEA LTDA
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor LUIS FERNANDO KARWEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003367-33.2026.8.16.0088 Recurso: 0003367-33.2026.8.16.0088 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): AUTO POSTO LITORANEA LTDA LUIS FERNANDO KARWEL Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I - Auto Posto Litonânea e Outro interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação (mov. 1.1): a) ao art. 373, I, do CPC, dispondo acerca do ônus da prova da fraude e inexistência de intervenção humana comprovada (fl. 5); b) ao art. 5º, LV, da CF e aos princípios do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo (fl. 7); além disso, suscitaram divergência jurisprudencial (fl. 8). Por fim, requereram o conhecimento e provimento do recurso. II - Com efeito, acerca da matéria em discussão, na decisão recorrida constou: “(...) não se visualiza vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da pessoa jurídica, que, aliás, usa a energia elétrica para o desenvolvimento de sua atividade econômica. (...) pacífico o entendimento no sentido de que é lícito à Copel, na hipótese de constatação de faturamento a menor em virtude de procedimento irregular no medidor de energia, efetuar o cálculo dos valores devidos, nos termos da normativa expedida pela ANEEL, sendo, no caso dos autos, a Resolução n.º 414 /2010, então em vigor. No caso em tela, consoante Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela Copel, firmado de acordo com as normas de regência, bem como acompanhado de registro fotográfico, constatou-se a existência de irregularidade no medidor de energia instalado no estabelecimento dos réus, com o consequente faturamento de consumo a menor do que o ocorrido. Foi concluído pela concessionária no mov. 1.2 (fls. 5) que as bobinas do medidor apresentaram características próprias de aquecimento devido à utilização de corrente contínua por um período, a qual não existiria na Copel, o que relacionaria a situação à ação de terceiros. (...) O expert designado para atuar no feito reforçou tal conclusão no laudo pericial do mov. 179.2, pois também considerou que as bobinas sofreram aquecimento motivado pela injeção de corrente contínua no aparelho. Ainda, ponderou o perito que tal descarga não teria origem atmosférica, haja vista que, se esta tivesse ocorrido, haveria danos na parte externa do medidor. (...) em sede de quesitos, o profissional de igual modo confirmou que não existe corrente contínua no sistema elétrico de fornecimento de energia, mas sim alternada, contexto esse que leva a crer que houve injeção daquela espécie de corrente no equipamento, provocada por terceiro. Acerca da inexistência de rompimento do lacre, tese arguida pelos recorrentes, tal fato não seria impeditivo para a ação de terceiros. Conforme destacou o expert, “É possível aplicar corrente contínua sem a necessidade da abertura da tampa principal, conectando a fonte DC a uma tomada comum, o que fara com que um corrente contínua flua pelo sistema, inclusive pelo medidor de energia.” Nesse cenário, constatadas irregularidades no medidor de energia instalado no imóvel, as quais resultaram no registro de consumo menor do que o efetivo, certo que era facultado à Copel calcular o valor devido utilizando-se dos parâmetros previstos na Resolução n.º 414/2010 da Aneel. Além disso, ao contrário do que defendem os recorrentes, a exigibilidade do débito não se confunde com a discussão acerca da responsabilidade pela adulteração do medidor de energia, já que, na hipótese, a cobrança decorre estritamente do fato de a energia faturada ter sido consumida por eles nos respectivos meses. Em outras palavras, ainda que não tenha restado demonstrado que a adulteração nos equipamentos foi realizada pelos apelantes, certo que, independentemente desta circunstância, eles se beneficiaram do consumo de energia faturado a menor, de modo que se mostra devida a cobrança do valor apurado, sob pena de enriquecimento sem causa. (...) também sem razão os recorrentes quando aduzem que teriam sido violados o contraditório e a ampla defesa na apuração ocorrida na seara administrativa. Isso porque foi oportunizada a participação na verificação do equipamento, ocorrida nas dependências da COPEL, conforme consta no mov. 1.2, fls. 11. Sucede que, em verdade, os próprios apelantes optaram por não comparecer na ocasião. Logo, diante de tal recusa expressada, não é legítima a arguição de nulidade do procedimento administrativo por cerceamento de defesa.” (AC - mov. 26.1) (grifei). Como visto, mormente conforme excertos destacados na decisão aliudida, a conclusão exarada pelo Órgão Julgador está amparada nas provas dos autos, inclusive em laudo pericial, de sorte que inviável dissentir do entendimento recorrido, na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Confira-se: “Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.689.091/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021). Quanto ao dispositivo constitucional apontado por violado, salienta-se que “É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2013258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022). Por conseguinte, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, salienta-se que “Os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial” (REsp n. 2.244.917/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53