Detalhe do processo

0003367-14.1996.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0003367-14.1996.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato ajuizada por Isac Tavares de Barros em face de Plano’s Construtora e Incorporadora LTDA. e Banco do Estado do Paraná. A sentença de evento 1.1 – p. 231/244 julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de: a) declarar rescindidos os contratos celebrados entre o autor e os réus, determinando-se a apuração dos valores devidos a cada parte em sede de liquidação, com as penalidades por desistência previstas em contrato e abatimento das parcelas pagas, respeitando a hipoteca legal; b) condenar as partes ao pagamento das custas processuais pro rata. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (evento 1.1 – p. 261/262 e 283/285). O recurso de apelação interposto pela ré foi provido, para o fim de reconhecer o direito à restituição do imóvel objeto do contrato rescindido à ré, a qual deveria depositar o valor recebido do Banco do Estado do Paraná (sucedido pelo Itaú S/A), bem como reconhecer o direito à indenização pelo uso do imóvel, determinando, ainda, a desocupação do imóvel pelo autor, sendo mantido o ônus sucumbencial (evento 1.2 – p. 53/61). Opostos embargos de declaração pela parte ré, estes foram acolhidos, em parte, para esclarecer as razões que levaram a Corte a não adotar a integralidade do contrato firmado entre as partes (evento 1.2 – p. 77/84). O Recurso Especial não foi conhecido, conforme decisão de evento 1.2 – p. 158, sendo negado provimento ao agravo regimental (evento 1.2 – p. 167/169). Em 07.05.2015 houve o trânsito em julgado (evento 2.0).Em evento 44.1 a Plano’s Construtora e Incorporadora LTDA requereu o cumprimento de sentença. Contudo, a decisão de evento 47.1 determinou a liquidação do julgado, bem como a expedição do mandado de imissão na posse do imóvel objeto da ação. A Plano’s Construtora e Incorporadora LTDA foi imitida na posse do imóvel (eventos 76.1 e 77.1). A decisão de evento 117.1 homologou os honorários periciais em R$ 5.110,00. Em evento 158.1 restou determinado que os honorários periciais deveriam ser rateados entre as partes, dada a sucumbência recíproca. Em relação à quota-parte devida por Isac Tavares de Barros, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, consignou-se que serão pagos, ao final, pelo Estado do Paraná, nos moldes da Resolução nº 232/2016, majorando-se o valor previsto na resolução em cinco vezes, totalizando R$ 1.850,00. Em eventos 171.1/171.2, a procuradora de ISAC TAVARES DE BARROS informou a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado. Expedida carta de intimação (evento 178.1), esta retornou com anotação “mudou-se” (evento 183.1). Em evento 188.1, foi reputada válida a intimação do autor/liquidado. Foram efetuados pagamentos pela parte liquidante, dos honorários periciais, em eventos 205.0 (R$511,00), 210.0 (R$1.022,00) e 213.0 (R$2.555,00), totalizando o valor total de R$4.088,00. Em evento 229.1 foi expedido alvará em favor do Sr. Perito do valor de R$ 2.600,83. Em evento 233.1 restou decretada a revelia do liquidado. Ainda, foi determinada a intimação da parte liquidante para que informasse os seus dados bancários, a fim de que seja procedida a devolução do saldo recolhido a maior dos honorários periciais, no valor de R$1.533,00 (evento 233.1).Em evento 242.1, houve o decurso de prazo da liquidante em relação à decisão de evento 233.1. Em evento 257.1, ante a inércia da parte liquidante, determinou-se que o Sr. Perito concluísse o laudo com base nos documentos e informações até então trazidas à colação e apresentados nos autos. Foi apresentado laudo pericial em evento 293.1, no qual o Sr. Perito concluiu que a construtora deve restituir à parte compradora R$ 207.514,67, do valor total a restituir pela Ré R$ 3.087.155,74, de modo que a parte compradora permanece devedora, até a data de perícia, da quantia de R$ 2.879.641,07. Em evento 294.1, o Sr. Perito requereu a intimação do Estado do Paraná para que promova o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor atualizado de R$ 2.889,61. O Estado do Paraná manifestou-se em evento 297.1 alegando que o pedido de recebimento de honorários, no valor indicado pelo perito, não se coaduna com o que foi expressamente determinado na decisão de evento 158.1. Houve o decurso de prazo para a parte liquidante manifestar-se sobre o laudo (evento 298.1). É o relatório. Decido. 2. Considerando que o laudo apresentado em evento 293.1 encontra-se em consonância com a sentença e demais decisões proferidas nos autos, homologo o valor apresentado pelo perito no montante de R$ 2.879.641,07 devido pelo comprador (Isac Tavares de Barros) em favor da construtora (Plano’s Construtora e Incorporadora LTDA.). 3. Dos honorários periciais O valor a ser pago pelo Estado totaliza a importância de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, do Ofício Circular nº 04/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça.Ainda, o artigo 2º, § 5º, da Resolução 232/2016 prevê o reajuste anual dos valores constantes da tabela anexa, a cada janeiro, pela variação do IPCA-E, de modo que o valor base deverá ser atualizado na forma disposta. Outrossim, a decisão de evento 158.1 majorou em cinco vezes o valor previsto. Assim, o valor de R$ 1.850,00, deveria ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data de 13.07.2016 até janeiro do ano em que realizado o pagamento. Observa-se que o Sr. Perito procedeu o correto cálculo dos honorários a serem pagos pelo Estado do Paraná (evento 294.1): Portanto, rejeito a impugnação apresentada em evento 297.1. 3.1. Diante do exposto, requisite-se o respectivo pagamento dos honorários periciais devidos, diretamente junto ao Estado do Paraná, mediante Requisição de Pequeno Valor, vez que o valor é inferior a R$ 23.735,89 (vinte e três mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos) (CF, art. 87, inciso II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 37/2002, art. 1° da Lei Estadual n° 18.664/2015 e Resolução SEFA n°008/2025). 3.1.1. Nos termos do artigo 100, § 3º, da CF/88 c/c art. art. 2° da Lei Estadual n° 18.664/2015, o pagamento deverá ser efetuado noprazo máximo de 90 dias (conforme dispõe o art. 2° da Lei Estadual n° 18.664/2015). 3.1.2. No mais, aguarde-se o pagamento da RPV e, uma vez noticiado nos autos, intime-se o Sr. Perito para ciência. 4. Intime-se a parte liquidante para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários, a fim de que possa ser expedido alvará para devolução do valor recolhido a maior para pagamento dos honorários periciais, no valor de R$1.533,00, e requerer o quê de direito para o prosseguimento do feito. 4.1. Indicados dados bancários, tornem os autos conclusos, com anotação e urgência. 4.2. Havendo o decurso de prazo, intime-se pessoalmente a parte liquidante, sem prejuízo da expedição de nova intimação ao seu procurador, para levantamento dos valores a maior depositados nos autos, devendo informar seus dados bancários, sob pena de remessa ao FUNJUS e arquivamento do feito, diante da homologação do laudo de liquidação da sentença. 4.2.1. Restando frustrada a intimação pessoal da parte, nos termos dos arts. 1º 1 e 4º 2 , do Decreto Judiciário 626/2018, promova a Escrivania diligências junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, COPEL e SIEL, com vistas à sua localização. 1 Art. 1º. Os recursos oriundos de depósitos judiciais de processos findos não levantados serão destinados à conta administrada pelo FUNJUS, a critério da autoridade judiciária competente, desde que esgotadas as medidas legais e processuais de identificação, localização e devolução ao credor ou beneficiário respectivos, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto. 2 Art. 4º. Procedimento prévio deverá ser adotado pelo Magistrado após o esgotamento de todas as diligências processuais e legais disponíveis no sentido de intimar e identificar o paradeiro das partes destinatárias dos valores depositados em juízo, a exemplo das seguintes medidas: a) intimação dos advogados constituídos nos autos; b) realização de consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD ou análogos; c) consulta a outras instituições; d) outros meios disponíveis ao Magistrado4.2.3. Restando infrutíferas as diligências ordenadas no item anterior, determino, com fulcro no art. 5º 3 , do Decreto Judiciário 626/2018, seja o beneficiário intimado por edital para, no prazo de 15 dias, reclamar o numerário, sob pena de ser destinado à conta do FUNJUS, hipótese em que poderá ser reclamada a sua devolução, a qualquer momento, mediante pedido formulado nestes autos, conforme previsto nos arts. 9º 4 e 10º 5 do mesmo Decreto. Intimações e diligências necessárias. 3 Art. 5º. Esgotadas e infrutíferas as diligências mencionadas no artigo anterior, o Juiz mandará publicar edital fixando prazo para que o beneficiário reclame o numerário, observando, no que couber, os comandos do art. 257 do Código de Processo Civil. §1º. O edital conterá, se forem conhecidos, a qualificação das partes, número do processo, tipo da ação, valor depositado e número da conta judicial; §2º. Transcorrido o prazo do edital, o Juiz determinará ao Escrivão/Chefe de Secretaria que: I - elabore alvará contendo todos os dados referentes à conta, ao processo, às partes e ao valor depositado; II - elabore guia de recolhimento contendo todos os dados mencionados no inciso anterior, inclusive com código de receita específica indicada pelo FUNJUS; e III - encaminhe-os à instituição financeira oficial, a qual deverá providenciar o depósito na conta do FUNJUS mediante o boleto bancário que acompanha a ordem judicial. §3º. No caso de inexistência dos dados indicados no § 1º., o Juiz cuidará para que o depósito judicial seja identificado com os dados disponíveis, a fim de permitir eventual rastreamento de sua origem, tais como: a) Comarca e vara ou secretaria vinculadas; b) número da agência bancária; c) o número da conta corrente; d) a data e o motivo da abertura da conta. §4°. Os incisos do §2° deste artigo serão detalhados por Ofício-Circular do Departamento Econômico e Financeiro, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência deste Decreto. §5°. Não haverá publicação do edital referido no caput caso o valor depositado seja inferior aos custos de sua publicação. 4 Art. 9º. Se após a transferência ao FUNJUS dos valores regulados neste Decreto o credor comparecer e reclamar a devolução, o pedido de restituição deve ser formulado diretamente ao Juízo da causa. §1º. Cumprirá ao Juiz da vara em que o processo estiver localizado proceder ao seu desarquivamento e analisar, à luz das provas ofertadas pela parte, se é ou não devida a restituição. §2º. Caso constatada a hipótese de restituição dos valores, o Juiz encaminhará ofício ao FUNJUS, com cópia de sua decisão, mencionando o valor originário da transferência e o número do documento da guia que efetivou a remessa. 5 Art. 10. O FUNJUS regulamentará internamente o processamento dos pedidos de restituição relacionados a este Decreto, mediante a observância dos seguintes requisitos: I. A verificação de que houve o ingresso da receita a ser restituída; II. A aplicação dos encargos legais devidos, conforme as orientações do Conselho Diretor do FUNJUS, as disposições do Contrato firmado com instituição financeira oficial e o entendimento firmado na Súmula 179 do STJ; e III. Encaminhamento do expediente, com Parecer conclusivo, à deliberação do Presidente do Tribunal de Justiça ou de agente público delegado.Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor PLANO´S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO MARCELO PINTO

OAB: 35391/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 0003367-14.1996.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato ajuizada por Isac Tavares de Barros em face de Plano’s Construtora e Incorporadora LTDA. e Banco do Estado do Paraná. A sentença de evento 1.1 – p. 231/244 julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de: a) declarar rescindidos os contratos celebrados entre o autor e os réus, determinando-se a apuração dos valores devidos a cada parte em sede de liquidação, com as penalidades por desistência previstas em contrato e abatimento das parcelas pagas, respeitando a hipoteca legal; b) condenar as partes ao pagamento das custas processuais pro rata. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (evento 1.1 – p. 261/262 e 283/285). O recurso de apelação interposto pela ré foi provido, para o fim de reconhecer o direito à restituição do imóvel objeto do contrato rescindido à ré, a qual deveria depositar o valor recebido do Banco do Estado do Paraná (sucedido pelo Itaú S/A), bem como reconhecer o direito à indenização pelo uso do imóvel, determinando, ainda, a desocupação do imóvel pelo autor, sendo mantido o ônus sucumbencial (evento 1.2 – p. 53/61). Opostos embargos de declaração pela parte ré, estes foram acolhidos, em parte, para esclarecer as razões que levaram a Corte a não adotar a integralidade do contrato firmado entre as partes (evento 1.2 – p. 77/84). O Recurso Especial não foi conhecido, conforme decisão de evento 1.2 – p. 158, sendo negado provimento ao agravo regimental (evento 1.2 – p. 167/169). Em 07.05.2015 houve o trânsito em julgado (evento 2.0).Em evento 44.1 a Plano’s Construtora e Incorporadora LTDA requereu o cumprimento de sentença. Contudo, a decisão de evento 47.1 determinou a liquidação do julgado, bem como a expedição do mandado de imissão na posse do imóvel objeto da ação. A Plano’s Construtora e Incorporadora LTDA foi imitida na posse do imóvel (eventos 76.1 e 77.1). A decisão de evento 117.1 homologou os honorários periciais em R$ 5.110,00. Em evento 158.1 restou determinado que os honorários periciais deveriam ser rateados entre as partes, dada a sucumbência recíproca. Em relação à quota-parte devida por Isac Tavares de Barros, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, consignou-se que serão pagos, ao final, pelo Estado do Paraná, nos moldes da Resolução nº 232/2016, majorando-se o valor previsto na resolução em cinco vezes, totalizando R$ 1.850,00. Em eventos 171.1/171.2, a procuradora de ISAC TAVARES DE BARROS informou a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado. Expedida carta de intimação (evento 178.1), esta retornou com anotação “mudou-se” (evento 183.1). Em evento 188.1, foi reputada válida a intimação do autor/liquidado. Foram efetuados pagamentos pela parte liquidante, dos honorários periciais, em eventos 205.0 (R$511,00), 210.0 (R$1.022,00) e 213.0 (R$2.555,00), totalizando o valor total de R$4.088,00. Em evento 229.1 foi expedido alvará em favor do Sr. Perito do valor de R$ 2.600,83. Em evento 233.1 restou decretada a revelia do liquidado. Ainda, foi determinada a intimação da parte liquidante para que informasse os seus dados bancários, a fim de que seja procedida a devolução do saldo recolhido a maior dos honorários periciais, no valor de R$1.533,00 (evento 233.1).Em evento 242.1, houve o decurso de prazo da liquidante em relação à decisão de evento 233.1. Em evento 257.1, ante a inércia da parte liquidante, determinou-se que o Sr. Perito concluísse o laudo com base nos documentos e informações até então trazidas à colação e apresentados nos autos. Foi apresentado laudo pericial em evento 293.1, no qual o Sr. Perito concluiu que a construtora deve restituir à parte compradora R$ 207.514,67, do valor total a restituir pela Ré R$ 3.087.155,74, de modo que a parte compradora permanece devedora, até a data de perícia, da quantia de R$ 2.879.641,07. Em evento 294.1, o Sr. Perito requereu a intimação do Estado do Paraná para que promova o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor atualizado de R$ 2.889,61. O Estado do Paraná manifestou-se em evento 297.1 alegando que o pedido de recebimento de honorários, no valor indicado pelo perito, não se coaduna com o que foi expressamente determinado na decisão de evento 158.1. Houve o decurso de prazo para a parte liquidante manifestar-se sobre o laudo (evento 298.1). É o relatório. Decido. 2. Considerando que o laudo apresentado em evento 293.1 encontra-se em consonância com a sentença e demais decisões proferidas nos autos, homologo o valor apresentado pelo perito no montante de R$ 2.879.641,07 devido pelo comprador (Isac Tavares de Barros) em favor da construtora (Plano’s Construtora e Incorporadora LTDA.). 3. Dos honorários periciais O valor a ser pago pelo Estado totaliza a importância de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, do Ofício Circular nº 04/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça.Ainda, o artigo 2º, § 5º, da Resolução 232/2016 prevê o reajuste anual dos valores constantes da tabela anexa, a cada janeiro, pela variação do IPCA-E, de modo que o valor base deverá ser atualizado na forma disposta. Outrossim, a decisão de evento 158.1 majorou em cinco vezes o valor previsto. Assim, o valor de R$ 1.850,00, deveria ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data de 13.07.2016 até janeiro do ano em que realizado o pagamento. Observa-se que o Sr. Perito procedeu o correto cálculo dos honorários a serem pagos pelo Estado do Paraná (evento 294.1): Portanto, rejeito a impugnação apresentada em evento 297.1. 3.1. Diante do exposto, requisite-se o respectivo pagamento dos honorários periciais devidos, diretamente junto ao Estado do Paraná, mediante Requisição de Pequeno Valor, vez que o valor é inferior a R$ 23.735,89 (vinte e três mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos) (CF, art. 87, inciso II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 37/2002, art. 1° da Lei Estadual n° 18.664/2015 e Resolução SEFA n°008/2025). 3.1.1. Nos termos do artigo 100, § 3º, da CF/88 c/c art. art. 2° da Lei Estadual n° 18.664/2015, o pagamento deverá ser efetuado noprazo máximo de 90 dias (conforme dispõe o art. 2° da Lei Estadual n° 18.664/2015). 3.1.2. No mais, aguarde-se o pagamento da RPV e, uma vez noticiado nos autos, intime-se o Sr. Perito para ciência. 4. Intime-se a parte liquidante para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários, a fim de que possa ser expedido alvará para devolução do valor recolhido a maior para pagamento dos honorários periciais, no valor de R$1.533,00, e requerer o quê de direito para o prosseguimento do feito. 4.1. Indicados dados bancários, tornem os autos conclusos, com anotação e urgência. 4.2. Havendo o decurso de prazo, intime-se pessoalmente a parte liquidante, sem prejuízo da expedição de nova intimação ao seu procurador, para levantamento dos valores a maior depositados nos autos, devendo informar seus dados bancários, sob pena de remessa ao FUNJUS e arquivamento do feito, diante da homologação do laudo de liquidação da sentença. 4.2.1. Restando frustrada a intimação pessoal da parte, nos termos dos arts. 1º 1 e 4º 2 , do Decreto Judiciário 626/2018, promova a Escrivania diligências junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, COPEL e SIEL, com vistas à sua localização. 1 Art. 1º. Os recursos oriundos de depósitos judiciais de processos findos não levantados serão destinados à conta administrada pelo FUNJUS, a critério da autoridade judiciária competente, desde que esgotadas as medidas legais e processuais de identificação, localização e devolução ao credor ou beneficiário respectivos, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto. 2 Art. 4º. Procedimento prévio deverá ser adotado pelo Magistrado após o esgotamento de todas as diligências processuais e legais disponíveis no sentido de intimar e identificar o paradeiro das partes destinatárias dos valores depositados em juízo, a exemplo das seguintes medidas: a) intimação dos advogados constituídos nos autos; b) realização de consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD ou análogos; c) consulta a outras instituições; d) outros meios disponíveis ao Magistrado4.2.3. Restando infrutíferas as diligências ordenadas no item anterior, determino, com fulcro no art. 5º 3 , do Decreto Judiciário 626/2018, seja o beneficiário intimado por edital para, no prazo de 15 dias, reclamar o numerário, sob pena de ser destinado à conta do FUNJUS, hipótese em que poderá ser reclamada a sua devolução, a qualquer momento, mediante pedido formulado nestes autos, conforme previsto nos arts. 9º 4 e 10º 5 do mesmo Decreto. Intimações e diligências necessárias. 3 Art. 5º. Esgotadas e infrutíferas as diligências mencionadas no artigo anterior, o Juiz mandará publicar edital fixando prazo para que o beneficiário reclame o numerário, observando, no que couber, os comandos do art. 257 do Código de Processo Civil. §1º. O edital conterá, se forem conhecidos, a qualificação das partes, número do processo, tipo da ação, valor depositado e número da conta judicial; §2º. Transcorrido o prazo do edital, o Juiz determinará ao Escrivão/Chefe de Secretaria que: I - elabore alvará contendo todos os dados referentes à conta, ao processo, às partes e ao valor depositado; II - elabore guia de recolhimento contendo todos os dados mencionados no inciso anterior, inclusive com código de receita específica indicada pelo FUNJUS; e III - encaminhe-os à instituição financeira oficial, a qual deverá providenciar o depósito na conta do FUNJUS mediante o boleto bancário que acompanha a ordem judicial. §3º. No caso de inexistência dos dados indicados no § 1º., o Juiz cuidará para que o depósito judicial seja identificado com os dados disponíveis, a fim de permitir eventual rastreamento de sua origem, tais como: a) Comarca e vara ou secretaria vinculadas; b) número da agência bancária; c) o número da conta corrente; d) a data e o motivo da abertura da conta. §4°. Os incisos do §2° deste artigo serão detalhados por Ofício-Circular do Departamento Econômico e Financeiro, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência deste Decreto. §5°. Não haverá publicação do edital referido no caput caso o valor depositado seja inferior aos custos de sua publicação. 4 Art. 9º. Se após a transferência ao FUNJUS dos valores regulados neste Decreto o credor comparecer e reclamar a devolução, o pedido de restituição deve ser formulado diretamente ao Juízo da causa. §1º. Cumprirá ao Juiz da vara em que o processo estiver localizado proceder ao seu desarquivamento e analisar, à luz das provas ofertadas pela parte, se é ou não devida a restituição. §2º. Caso constatada a hipótese de restituição dos valores, o Juiz encaminhará ofício ao FUNJUS, com cópia de sua decisão, mencionando o valor originário da transferência e o número do documento da guia que efetivou a remessa. 5 Art. 10. O FUNJUS regulamentará internamente o processamento dos pedidos de restituição relacionados a este Decreto, mediante a observância dos seguintes requisitos: I. A verificação de que houve o ingresso da receita a ser restituída; II. A aplicação dos encargos legais devidos, conforme as orientações do Conselho Diretor do FUNJUS, as disposições do Contrato firmado com instituição financeira oficial e o entendimento firmado na Súmula 179 do STJ; e III. Encaminhamento do expediente, com Parecer conclusivo, à deliberação do Presidente do Tribunal de Justiça ou de agente público delegado.Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta