Detalhe do processo

0003367-09.2023.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0003367-09.2023.8.16.0130 Processo: 0003367-09.2023.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DEBORA CRISTINA FREITAS DE ALMEIDA DA PAIXAO Réu(s): LBX S/A DECISÃO 1. Considerando que o Sr. Perito LUCAS FERNANDO DE OLIVEIRA BARCELOS BICA, embora regularmente intimado em diversas oportunidades, deixou transcorrer os prazos assinalados sem apresentar o respectivo laudo pericial, destituo-o do encargo anteriormente conferido. Expeça-se ofício ao CREA/PR para ciência dos fatos e apuração de eventual infração ética decorrente da conduta acima descrita. Em substituição, nomeio Gustavo Delabio da Silva, profissional devidamente cadastrado no sistema CAJU, para a realização da prova pericial, observadas as formalidades legais. 2. Sem prejuízo, analisando os autos, verifica-se que a decisão de mov. 52.1 deu oportunidade para o perito nomeado apresentar proposta de honorários periciais. Entretanto, neste caso, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, é necessário que seja aplicado a tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 3. Deste modo, é necessário chamar o feito à ordem para corrigir o erro contido em referido pronunciamento judicial. 4. Consoante disposição do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, cabe à parte que requereu a perícia promover o adiantamento dos honorários. 4.1. No caso em comento, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, incumbe ao Estado o adiantamento de sua cota parte, conforme redação do inciso II do artigo 95 do diploma processual civil 5. Quanto ao valor dos honorários, considerando que a resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que tratava dos valores foi revogada, aplicável ao caso aquela editada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2016, sob nº 232. 5.1. Nos termos da Resolução, os honorários serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, podendo o valor ser ultrapassado em 5 vezes ao fixado na tabela, nos termos do art. 2º, §4º. 5.2. Sendo assim, arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) nos termos da fundamentação retro, e tendo em vista a dificuldade em encontrarmos peritos que aceitem no mínimo estabelecido pela resolução, o que vem causando retardo processual. 5.3. Desta feita, havendo aceitação pela perita nomeada, intime-se o Estado do Paraná para que efetue o depósito do montante no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 95, § 3º, II, do CPC. 5.4. No que diz respeito à fase processual para pagamento da perícia, vejamos a redação dada ao §4º do artigo 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) §4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. 5.6. Pela leitura do dispositivo, resta claro que ao final, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento das despesas que adiantou em desfavor do sucumbente, caso não seja este o beneficiário da justiça gratuita. 5.7. Sendo assim, não há respaldo legal para que o profissional aguarde o trânsito em julgado da sentença que sequer foi prolatada para receber seus honorários pelo trabalho desempenhado, pelo que deverá o Estado do Paraná ser intimado a promover o pagamento dos honorários no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de RPV. 6. Considerando o novo valor arbitrado, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo nas condições aqui estabelecidas. 7. Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. 7.1. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 7.2. Entregue o laudo pericial, o Cartório deverá intimar as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC de 2015. 7.3. A Serventia deverá intimar o perito para prestar eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, §2º, do CPC de 2015. 7.4. Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que apresente-o no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e multa. 7.5. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. 7.6. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DEBORA CRISTINA FREITAS DE ALMEIDA DA PAIXAO

Réu LBX S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS

OAB: 390134/SP

JEAN MARCO DOMINGUES

OAB: 50724/PR

TIRONE CARDOZO DE AGUIAR

OAB: 10891/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0003367-09.2023.8.16.0130 Processo: 0003367-09.2023.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DEBORA CRISTINA FREITAS DE ALMEIDA DA PAIXAO Réu(s): LBX S/A DECISÃO 1. Considerando que o Sr. Perito LUCAS FERNANDO DE OLIVEIRA BARCELOS BICA, embora regularmente intimado em diversas oportunidades, deixou transcorrer os prazos assinalados sem apresentar o respectivo laudo pericial, destituo-o do encargo anteriormente conferido. Expeça-se ofício ao CREA/PR para ciência dos fatos e apuração de eventual infração ética decorrente da conduta acima descrita. Em substituição, nomeio Gustavo Delabio da Silva, profissional devidamente cadastrado no sistema CAJU, para a realização da prova pericial, observadas as formalidades legais. 2. Sem prejuízo, analisando os autos, verifica-se que a decisão de mov. 52.1 deu oportunidade para o perito nomeado apresentar proposta de honorários periciais. Entretanto, neste caso, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, é necessário que seja aplicado a tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 3. Deste modo, é necessário chamar o feito à ordem para corrigir o erro contido em referido pronunciamento judicial. 4. Consoante disposição do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, cabe à parte que requereu a perícia promover o adiantamento dos honorários. 4.1. No caso em comento, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, incumbe ao Estado o adiantamento de sua cota parte, conforme redação do inciso II do artigo 95 do diploma processual civil 5. Quanto ao valor dos honorários, considerando que a resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que tratava dos valores foi revogada, aplicável ao caso aquela editada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2016, sob nº 232. 5.1. Nos termos da Resolução, os honorários serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, podendo o valor ser ultrapassado em 5 vezes ao fixado na tabela, nos termos do art. 2º, §4º. 5.2. Sendo assim, arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) nos termos da fundamentação retro, e tendo em vista a dificuldade em encontrarmos peritos que aceitem no mínimo estabelecido pela resolução, o que vem causando retardo processual. 5.3. Desta feita, havendo aceitação pela perita nomeada, intime-se o Estado do Paraná para que efetue o depósito do montante no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 95, § 3º, II, do CPC. 5.4. No que diz respeito à fase processual para pagamento da perícia, vejamos a redação dada ao §4º do artigo 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) §4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. 5.6. Pela leitura do dispositivo, resta claro que ao final, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento das despesas que adiantou em desfavor do sucumbente, caso não seja este o beneficiário da justiça gratuita. 5.7. Sendo assim, não há respaldo legal para que o profissional aguarde o trânsito em julgado da sentença que sequer foi prolatada para receber seus honorários pelo trabalho desempenhado, pelo que deverá o Estado do Paraná ser intimado a promover o pagamento dos honorários no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de RPV. 6. Considerando o novo valor arbitrado, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo nas condições aqui estabelecidas. 7. Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. 7.1. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 7.2. Entregue o laudo pericial, o Cartório deverá intimar as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC de 2015. 7.3. A Serventia deverá intimar o perito para prestar eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, §2º, do CPC de 2015. 7.4. Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que apresente-o no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e multa. 7.5. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. 7.6. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito