Detalhe do processo

0003366-18.2025.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0003366-18.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NATAN VINICIUS DE MORAIS Vistos para sentença. O Ministério Público do Estado do Paraná, representado pelo Promotor de Justiça que oficia nesta unidade jurisdicional, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da CR e 26, III, da Lei 8.625/93, ofereceu a presente denúncia contra Natan Vinicius de Morais, qualificado nos autos, pela prática em tese do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, conforme os seguintes fatos narrados na denúncia (seq. 36.1): Na data de 30 de abril de 2025, por volta das 15h15min, na residência localizada na rua Rigoleto Conti, n° 1287, bairro São Cristóvão, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, o denunciado NATAN VINICIUS DE MORAIS, agindo com vontade e consciência, mantinha em depósito, para fins de tráfico e entrega a consumo de terceiros, aproximadamente 306,4 g (trezentos e seis vírgula quatro gramas) de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, em cômoda localizada em seu quarto (Cf. Termos de Depoimentos – mov. 1.5/1.6 e 1.7/1.8, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.9, foto do entorpecente – mov. 1.9, Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.11, Boletim de Ocorrência nº 2025/551926 – mov. 1.18 autorização para busca domiciliar – mov. 1.20, mídia de autorização para busca domiciliar – mov. 1.21 e Relatório Final da Autoridade Policial – mov. 5.1). Consta dos autos a Polícia Militar recebeu uma denúncia via 190 de que o denunciado NATAN VINICIUS DE MORAIS estava guardando drogas ilícitas em sua residência. A entrada na residência foi autorizada pela genitora do denunciado (Cf. Autorização para Busca Domiciliar – mov. 1.20 e Mídia – mov. 1.21). O denunciado tinha pleno conhecimento da natureza ilícita das substâncias e de sua destinação ao tráfico, circunstância evidenciada pela quantidade da droga apreendida. Ademais, a natureza entorpecente da substância apreendida, capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proscrito no país (conforme Portaria SVS/MS nº 344/98), é atestada conforme registrado no Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.9, Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.11 e Boletim de Ocorrência nº 2025/551926 – mov. 1.18. Ao final, requereu a condenação do réu pela prática dos crimes imputados e a produção de provas, arrolando testemunhas. A prisão em flagrante foi homologada e ao indiciado foi concedida a liberdade provisória mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 13.1). Determinou-se a notificação do indiciado para apresentar defesa prévia (seq. 39.1). Pessoalmente notificado (seq. 54.1), o indiciado, por meio da Defensoria Pública, apresentou defesa prévia (seq. 63.1). Tendo em vista a recusa à proposta do acordo de não persecução penal pelo ente ministerial (seq. 66.1), a defesa recorreu da negativa (seq. 75.1), sendo indeferido o pedido de revisão (seq. 78.1). O laudo de constatação definitiva de droga foi juntado aos autos (seq. 59.2). Preenchidos os requisitos e pressupostos legais, este Juízo recebeu a denúncia em 11/12/2025. Ainda, não sendo o caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 81.1). Na instrução (CPP, art. 400), foram ouvidas quatro testemunhas e interrogado o réu (seqs. 107.3-107.7). O Ministério Público ofereceu suas alegações finais e postulou a condenação do réu nos termos da denúncia (seq. 107.2). A defesa do réu requereu a declaração de nulidade da busca domiciliar, com a consequente absolvição do réu pela insuficiência probatória (seq. 108.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de Natan Vinicius de Morais, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, “in verbis”: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A respeito da alegada nulidade da busca domiciliar, o STF já se posicionou no sentido de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito (STF, RE 603.616/RO, rel.: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 5/11/2015). No caso, a ação policial foi deflagrada por denúncia anônima que informava, com precisão, o nome do réu e o local onde estaria armazenando drogas para traficantes (seq. 1.5). Embora a denúncia anônima, por si só, não constitua fundada razão para o ingresso forçado, ela legitima a realização de diligências preliminares pela polícia para averiguar sua veracidade. Os policiais se dirigiram ao local e, conforme os depoimentos e a documentação acostada, obtiveram autorização para a entrada. A controvérsia reside na validade desse consentimento. A defesa aponta a contradição entre os depoimentos dos policiais Juari Jose Graefling e Sergio Roberto Massaneiro. Enquanto o primeiro, em Juízo, relatou que uma “moça” teria autorizado a entrada e que a mãe do réu chegou posteriormente (seq. 107.4), o segundo policial se manteve firme, tanto na fase inquisitorial (seq. 1.7) quanto na judicial, ao afirmar que foi Mercedes, genitora do réu, quem recepcionou a equipe e autorizou a busca (seq. 107.5). A aparente contradição no depoimento do policial Juari, prestado mais de um ano após os fatos, pode ser atribuída a um lapso de memória, comum em razão do volume de ocorrências atendidas. Tal inconsistência, contudo, não tem o condão de invalidar a prova, especialmente quando confrontada com os demais elementos dos autos. O depoimento do policial Sergio Roberto Massaneiro, coeso e harmônico em ambas as fases, é corroborado por prova documental robusta: o termo de autorização para busca domiciliar e, principalmente, a gravação audiovisual (seq. 1.21), na qual Mercedes da Rosa de Morais, mãe do réu, verbaliza de forma clara e inequívoca seu consentimento para a realização das buscas. A alegação defensiva de que a autorização foi colhida sob “coação ambiental” ou após a entrada dos policiais não encontra respaldo probatório. Os relatos das informantes Chaiane e Mercedes, respectivamente irmã e mãe do réu, devem ser recebidos com a natural reserva, dado o vínculo familiar e o evidente interesse em favorecê-lo. Suas versões, de que os policiais já estavam no interior do imóvel quando a mãe do réu chegou, são infirmadas pela prova documental e pelo vídeo, que demonstram um ato de consentimento formal e prévio. Outrossim, a alegação de impossibilidade cronológica, baseada no horário de início do fato no boletim de ocorrência (15h15min – seq. 1.18), também não prospera. É cediço que tal registro pode se referir ao momento do recebimento da denúncia ou do início do deslocamento da viatura, e não necessariamente ao instante exato do ingresso no domicílio. Trata-se de uma imprecisão formal que não se sobrepõe à prova material do consentimento voluntário. Assim, havendo consentimento válido, livre e informado da moradora para o ingresso dos policiais, a diligência que culminou na apreensão da droga é lícita. Destaco, nesse sentido (TJPR, AC 45435-39.2025.8.16.0021, rel.: Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª C. Criminal, j. 6/7/2026): DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, que condenou o réu como incurso nas sanções dos crimes do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fato 1), do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 (fato 2), e do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fato 3), na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime fechado, 1 (um) ano de detenção, em regime semiaberto e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. 1.2. Preliminarmente, a defesa alega a nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar pela falta de fundadas suspeitas para a abordagem, e a quebra da cadeia de custódia da prova. No mérito, requer a absolvição do injusto do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fato 3), por insuficiência probatória. Alternativamente, requesta o reconhecimento da confissão espontânea (fato 2), a redução dos dias-multa e a detração da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em saber: i) se é possível a detração do período em que o réu ficou cautelarmente segregado; ii) se há interesse recursal no pedido de reconhecimento da atenuante da confissão; iii) se a ação policial e as buscas veicular e domiciliar foram legítimas; iv) se ocorreu a quebra da cadeia de custódia da prova; v) se as provas são suficientes para condenação pelo crime de porte ilegal de munições de uso permitido (fato 3); vi) se é viável a redução da quantidade de dias-multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os pedidos de detração e de aplicação da atenuante da confissão espontânea não são conhecidos, respectivamente, por ser matéria afeta ao Juízo de Execução e por ausência de interesse recursal. 3.2. Afasta-se a nulidade da abordagem e da busca veicular arguida pela defesa, porque a interpelação efetuada pelos agentes públicos observou as disposições dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal e foram justificadas por fundadas suspeitas consistentes em denúncia anônima, monitoramento prévio e confirmação de indícios de prática delitiva. Essas circunstâncias legitimaram os procedimentos executados na abordagem, o que resultou na apreensão inicial de 25 (vinte e cinco) buchas de cocaína, com peso total de 35g (trinta e cinco) gramas. 3.3. A busca domiciliar foi amparada em fundadas razões previamente constatadas, consubstanciadas em denúncia anônima, no acompanhamento velado e na apreensão de entorpecentes no veículo do réu, o que evidencia a situação de flagrante delito em crime de natureza permanente. Ademais, o consentimento do morador para o ingresso dos agentes públicos, prestado de forma livre e corroborado por outros elementos probatórios, reforça a regularidade da diligência e afasta qualquer alegação de violação de domicílio. 3.4. Não houve nulidade pela quebra da cadeia de custódia, uma vez que o procedimento de documentação das provas coletadas foi respeitado e a sua integridade garantida. 3.5. A materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de munições (fato 3) foram comprovadas pelos: auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência n. 2025/1223922; auto de exibição e apreensão; fotografia; laudo de prestabilidade de arma de fogo e munições n. 113.107/2025; além da prova oral produzida na persecução penal. 3.6. A pena de multa mantém proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, e não é cabível sua redução quando observados os critérios legais da dosimetria. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso do réu parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido (grifou-se). Portanto, afasto a preliminar de nulidade aventada pelo réu. A materialidade da infração penal está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), termos de depoimento e interrogatório (seqs. 1.5-1.6, 1.7/1.8 e 1.12-1.13), auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.11), laudo de constatação definitiva de droga (seq. 57.1) e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria deve ser avaliada nas provas orais. A testemunha Juari Jose Graefling, policial militar, narrou (seq. 107.4): Pelo Ministério Público, a relatou que a equipe recebeu diversas denúncias informando que Nathan estaria guardando drogas para outros traficantes. Em razão disso, deslocaram-se até a residência do acusado, onde encontraram uma moça, que acredita ser irmã ou parente de Nathan, a qual autorizou a realização de buscas no imóvel. Informou que ela indicou qual era o quarto do acusado e que, em uma cômoda localizada no cômodo, foi encontrado um tablete de maconha, além de algumas porções fracionadas, totalizando 306,4 gramas. Afirmou que, posteriormente, chegaram a mãe e o pai de Nathan, os quais relataram que ele tinha problemas com drogas e envolvimento com atos ilícitos. Relatou ainda que o próprio Nathan assumiu a propriedade do entorpecente, afirmando que a droga lhe pertencia e que seus familiares não tinham relação com os fatos, embora negasse que estivesse armazenando a substância para terceiros. Acrescentou que as denúncias indicavam que o acusado guardava drogas para outros traficantes, mas sem apontar qual seria o destinatário. Esclareceu, ainda, que a quantidade apreendida poderia render aproximadamente entre R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00 na venda fracionada ao consumidor final e que, diante da situação, foi dada voz de prisão ao acusado e realizada sua condução à delegacia. Pela Defesa, a testemunha confirmou que a autorização para ingresso na residência foi concedida por uma moça que se encontrava no local, não recordando seu nome nem se era maior de idade, mas afirmou que a diligência foi formalizada documentalmente e que, logo em seguida, a mãe do acusado também compareceu à residência. Esclareceu que ele e seu companheiro realizaram buscas principalmente no quarto de Nathan e que não se recorda de terem localizado utensílios normalmente relacionados ao consumo de drogas (seda, bong, etc.). Informou, ainda, que não fizeram buscas minuciosas nos demais cômodos da casa. Por fim, afirmou que familiares do acusado comentaram que ele era usuário de maconha e que costumava fazer uso da substância na residência. (grifou-se). Por sua vez, a testemunha Sergio Roberto Massaneiro, policial militar, quando inquirido, disse (seq. 107.5): Pelo Ministério Público, a testemunha relatou que a equipe recebeu denúncia anônima informando que Nathan estaria armazenando drogas em sua residência. Diante das informações, os policiais se deslocaram até o endereço indicado e conversaram com a genitora do acusado, Mercedes, a quem explicaram o teor da denúncia. Segundo afirmou, ela autorizou formalmente o ingresso da equipe na residência, por escrito e mediante registro audiovisual. Durante as buscas, foi localizada, em uma gaveta de uma cômoda existente no quarto de Nathan, a quantia de 306,4 gramas de maconha. Acrescentou que foi acionada a equipe de Canil para auxiliar nas diligências, porém nenhum outro ilícito foi encontrado. Informou, ainda, que a denúncia não apontava para quem o acusado estaria guardando a droga, limitando-se a indicar seu nome. Em razão da apreensão do entorpecente, foi dada voz de prisão a Nathan e realizada sua condução à delegacia para os procedimentos cabíveis. Pela Defesa, a testemunha afirmou que a pessoa que recepcionou a equipe policial na residência foi a mãe do acusado, Mercedes, a qual autorizou o ingresso dos policiais antes da realização de qualquer busca. Esclareceu que essa versão corresponde àquela registrada no boletim de ocorrência. Afirmou ter participado das buscas no imóvel e que não foi localizado qualquer objeto relacionado ao consumo de maconha, encontrando-se apenas a substância entorpecente apreendida. Por fim, reiterou que a autorização para ingresso no imóvel foi colhida previamente à realização das diligências e formalizada pelos meios adequados (grifou-se). A informante Chaiane Karine de Morais, irmã do réu, em Juízo, respondeu (seq. 107.6): Pela Defesa, a informante, irmã do acusado, relatou que não estava na residência no momento da chegada dos policiais, pois se encontrava fazendo compras com o marido. Informou que na casa estavam apenas sua filha de 15 anos e uma tia com deficiência mental. Segundo afirmou, foi avisada por sua mãe de que a polícia estava no local em razão de uma denúncia de tráfico de drogas. Disse que orientou a mãe a permitir o ingresso dos policiais, pois não havia nada a esconder. Relatou que, segundo lhe foi contado posteriormente, os policiais já haviam entrado na residência quando sua mãe chegou ao local. Afirmou que a autorização para ingresso teria sido atribuída à sua filha menor de idade e à sua tia, as quais, em sua visão, não possuíam condições de autorizar a diligência. Acrescentou que sua filha lhe relatou que inicialmente não queria permitir a entrada dos policiais, pois os responsáveis pela residência não estavam presentes, mas que os agentes teriam informado que possuíam autorização para ingressar no imóvel. A informante declarou ainda que sua mãe lhe contou que a gravação da autorização para busca domiciliar teria ocorrido apenas após o ingresso dos policiais na residência. Relatou também que sua mãe percebeu que seu quarto, o qual costumava permanecer trancado, já estava aberto quando chegou ao local. Disse que telefonou para Nathan informando que a polícia estava na residência e que ele se dirigiu imediatamente para lá. Afirmou que foi informado à família que, caso Nathan não comparecesse, sua mãe poderia ser conduzida pelos policiais por ser responsável pelo imóvel. Prosseguiu afirmando que o acusado é usuário de maconha, embora não soubesse precisar há quanto tempo. Relatou que ele passou a utilizar a substância após um período de forte depressão, acompanhado de pensamentos suicidas e automutilação. Segundo declarou, apesar de inicialmente a família ter resistido à situação, percebeu que, após iniciar o uso, o réu passou a trabalhar, realizar cursos e organizar melhor sua vida. Acrescentou que ele costumava adquirir maconha em maior quantidade para evitar buscar a substância com frequência. Por fim, afirmou acreditar que a denúncia anônima pode ter sido motivada por desavenças anteriores envolvendo o acusado, mencionando uma discussão que ele teria tido com um colega de trabalho na semana dos fatos. (grifou-se). A informante Mercedes da Rosa de Morais, mãe do réu, quando ouvida, narrou (seq. 107.7): Pela Defesa, a informante relatou que estava trabalhando quando os fatos ocorreram e que, ao chegar em sua residência por volta das 17h30, encontrou policiais já no interior do imóvel. Afirmou que os agentes informaram ter recebido denúncia de que o acusado estaria traficando drogas, mas sustentou que seu filho era apenas usuário de maconha. Disse que, quando chegou, os policiais já haviam localizado a substância entorpecente e solicitaram autorização para ingressar com um cão farejador na residência em busca de mais drogas. Segundo declarou, o vídeo em que aparece autorizando a diligência foi gravado após a entrada dos policiais no imóvel, os quais não teriam informado que a gravação estava sendo realizada. Relatou que, no momento da chegada da equipe, encontravam-se na casa apenas sua neta N. F. d. M., então menor de idade, e sua irmã T. d. C., portadora de deficiência mental. Afirmou ainda que, quando questionou quem havia autorizado o ingresso dos policiais, teria sido advertida para permanecer em silêncio sob pena de também ser presa. Acrescentou que, ao chegar, percebeu que seu quarto, que costumava permanecer trancado, já estava aberto. A informante afirmou que tinha conhecimento de que o réu era usuário de maconha e que ele costumava fazer uso da substância na residência, mas disse desconhecer que houvesse droga guardada no local. Relatou que o filho utilizava a substância para se acalmar em razão de conflitos com o pai, os quais envolviam discussões frequentes. Questionada pelo Ministério Público, declarou não conhecer os policiais que participaram da ocorrência e não saber quem poderia ter realizado a denúncia anônima. Inicialmente demonstrou dúvidas quanto à assinatura constante no termo de autorização para busca domiciliar, afirmando que se parecia com a sua, mas que não se recordava de ter assinado qualquer documento. Autorizou a realização da busca domiciliar, mas não recorda se assinou algum documento. Por fim, reiterou que o acusado era usuário de drogas, mas negou que ele exercesse atividade de tráfico, sustentando que a substância era destinada ao seu próprio consumo. Chaiane é irmã do acusado, ela não estava, chegou depois da depoente no dia dos fatos (grifou-se). Interrogado em Juízo, o réu disse (seq. 107.3): Negou a prática do crime de tráfico de drogas. Relatou que, na data dos fatos, estava saindo do trabalho quando recebeu ligação de sua irmã informando que policiais haviam encontrado a maconha que mantinha em casa para consumo próprio, bem como que sua mãe poderia ser conduzida caso ele não comparecesse à residência, razão pela qual retornou imediatamente ao local. Afirmou que armazenava a droga em uma gaveta de sua cômoda e que possuía aproximadamente 300 gramas de maconha. Explicou que adquiriu a substância em maior quantidade porque ficaria algum tempo sem trabalhar e preferiu trocar um videogame Playstation 3 pelo entorpecente, preservando o dinheiro que possuía para pagamento de contas. Disse que a troca envolveu valor aproximado entre R$ 700,00 e R$ 800,00. Informou que possuía utensílios destinados ao consumo de maconha, como bong, seda e piteira. Relatou ser usuário desde a adolescência, tendo retomado o uso após período em que necessitou utilizar medicamentos, afirmando que desde então não deixou mais de consumir a substância. Negou ter vendido drogas, compartilhado o entorpecente com terceiros ou contraído dívidas com traficantes, esclarecendo que costumava adquirir quantidade suficiente para todo o mês, justamente para evitar contatos frequentes com fornecedores. Ainda em interrogatório, afirmou não conhecer os policiais responsáveis pela ocorrência. Confirmou que as pessoas que aparecem no vídeo da busca domiciliar ao lado de sua mãe eram sua tia e sua sobrinha. Relatou que, quando chegou à residência, já estavam no local sua mãe, seu pai, sua tia, sua sobrinha e os policiais. Questionado sobre a origem da denúncia anônima, declarou não possuir certeza, mas suspeitar de um ex-colega de trabalho com quem teve desavenças cerca de duas semanas antes dos fatos. Explicou que essa pessoa sabia que ele era usuário de maconha e que costumava adquirir a substância em quantidade maior para consumo próprio. Ressaltou, contudo, que não possui prova concreta de que tenha sido ela a responsável pela denúncia, tratando-se apenas de uma suspeita em razão das circunstâncias. Confirmou, por fim, que todos os seus familiares tinham conhecimento de que era usuário de maconha, embora não soubessem a quantidade de droga que mantinha em sua posse (grifou-se). Pois bem. A testemunha Juari Jose Graefling, policial militar, relatou em juízo que recebeu denúncias de que o réu armazenava drogas para traficantes e, ao comparecer à residência, obteve autorização de uma moça que estava no local para realizar buscas. Informou que, no quarto do réu, foram encontrados 306,4 gramas de maconha e o próprio assumiu a propriedade da droga, isentando seus familiares de envolvimento. Acrescentou que familiares informaram que o réu era usuário de maconha, não se recordando da apreensão de objetos normalmente utilizados para o consumo da substância (seq. 107.4). Por sua vez, a testemunha Sergio Roberto Massaneiro, também policial militar, afirmou que a equipe recebeu denúncia anônima, informando que o réu armazenava drogas em sua residência e a mãe dele autorizou formalmente o ingresso dos policiais. Relatou que, durante as buscas no quarto do réu, foram localizados 306,4 gramas de maconha, não sendo encontrados outros ilícitos ou objetos relacionados ao consumo da substância (seq. 107.5). A informante Chaiane Karine de Morais, irmã do réu, asseverou que não estava na residência quando os policiais chegaram, encontrando-se no imóvel apenas sua filha menor de idade e uma tia com deficiência mental. Relatou que tomou conhecimento de que os policiais já haviam ingressado na residência quando sua mãe chegou ao local e sustentou que a autorização para a entrada teria sido atribuída à filha e à tia. Disse que o réu era usuário de maconha, adquiria a substância em maior quantidade para consumo próprio e que a denúncia anônima pode ter sido motivada por desavenças pessoais (seq. 107.6). A seu turno, a informante Mercedes da Rosa de Morais, mãe do réu, relatou que, ao chegar à casa, encontrou os policiais no interior da residência e a maconha já havia sido localizada. Afirmou que o vídeo referente à autorização para a busca foi realizado posteriormente ao ingresso dos agentes no imóvel. Confirmou que o réu era usuário de maconha e fazia uso da substância na residência, mas negou que exercesse atividade de tráfico (seq. 107.7). O réu negou a prática do tráfico de drogas e afirmou que os 306,4 gramas de maconha encontrados em seu quarto se destinavam exclusivamente ao seu consumo. Relatou que adquiriu a substância em maior quantidade para evitar contatos frequentes com fornecedores e que possuía utensílios utilizados para o consumo de maconha. Negou ter vendido ou compartilhado drogas com terceiros, confirmando que seus familiares tinham conhecimento de que era usuário (seq. 107.3). Ao analisar os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, observo que os relatos dos policiais militares se mostraram coerentes e harmônicos quanto aos aspectos essenciais dos fatos, especialmente em relação à localização do entorpecente no quarto do acusado e ao contexto da diligência policial. Com efeito, os depoimentos dos policiais militares em juízo são meios probatórios idôneos para a reconstrução dos fatos e, estando harmônico com o conjunto probatório, mostram-se aptos a sustentar o decreto condenatório. Nesse sentido (TJPR, ACrim 5355-27.2024.8.16.0196, rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 5ª C. Criminal, j. 22/6/2026): APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006 - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DO POLICIAL MILITAR, RESPONSÁVEL PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – APELANTE QUE “TRAZIA CONSIGO”, COM A FINALIDADE DE ENTREGA OU FORNECIMENTO AO CONSUMO DE TERCEIROS, 8,5 G (OITO VÍRGULA CINCO GRAMAS), FRACIONADOS EM 12 (DOZE) PINOS, DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ANÁLOGA A “COCAÍNA” – CRIME CONSIDERADO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, BASTA A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS PREVISTOS NO TIPO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – DESPROVIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDIÇÃO DE USUÁRIO – PRECEDENTES. 3) PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESPROVIMENTO – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA – ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 – INAPLICABILIDADE AO CASO – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO – SENTENÇA ESCORREITA. 4) PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO – RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 5) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO – DESPROVIMENTO – REGIME FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA E DA REINCIDÊNCIA DO RÉU – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. 6) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – DESPROVIMENTO – DESCABIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA MANTIDA. 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 8,5 gramas de cocaína fracionada em 12 pinos, encontrados em posse do réu em local conhecido pelo intenso tráfico. A decisão recorrida condenou o réu à pena de sete anos, três meses e quinze dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de dias-multa. O apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para uso próprio, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a redução da pena-base, com a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas, pedido de desclassificação para uso próprio, reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas por depoimentos coerentes e uníssonos dos policiais militares, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória e laudo pericial. A desclassificação para o crime de uso de drogas foi rejeitada, pois a quantidade, forma de acondicionamento da droga e circunstâncias da apreensão indicam destinação para tráfico, não para consumo próprio. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado devido à reincidência do réu, que não preenche os requisitos legais para a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A fixação da pena-base no patamar acima do mínimo legal foi mantida, considerando os maus antecedentes do réu, fundamentação esta amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O regime inicial fechado foi mantido em razão do quantum da pena e da reincidência do réu, conforme os critérios do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Foi indeferido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o réu não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Foram fixados honorários advocatícios ao defensor dativo, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado, conforme critérios legais e tabela da Resolução Conjunta 06/2024-SEFA/PGE. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A palavra dos policiais militares, corroborada por outras provas constantes dos autos, é meio idôneo para demonstrar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação da venda direta para a configuração do delito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44; CPP, arts. 44, 156, 386, VII; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 199121 RS 2011/0046294-0, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27.08.2013; TJPR, 0004800-44.2023.8.16.0196, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 25.01.2025; TJPR, 0000952-18.2010.8.16.0095, Rel. Desª Sônia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 10.05.2018; TJPR, 0033627-58.2025.8.16.0014, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 20.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 1824921/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2021; TJPR, 0013680-77.2023.8.16.0017, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 22.02.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem condenado por tráfico de drogas, que pediu para ser absolvido por falta de provas, para que o crime fosse considerado uso pessoal, para reduzir a pena e para cumprir a pena em regime mais leve ou com penas alternativas. O tribunal entendeu que as provas mostraram claramente que ele estava com droga pronta para vender, não para uso próprio, e que ele já tinha antecedentes criminais, o que impede a redução da pena e o regime mais brando. Por isso, manteve a condenação, a pena e o regime fechado para o cumprimento da prisão. Também negou a troca da prisão por penas alternativas, porque ele não preenche os requisitos legais. Por fim, fixou honorários para o advogado que o defendeu (grifou-se). As pequenas divergências verificadas nos depoimentos dos policiais militares, notadamente acerca de quem inicialmente autorizou o ingresso dos agentes na residência, não comprometem a credibilidade da prova, por incidirem sobre aspectos periféricos da ocorrência e serem compatíveis com o decurso do tempo entre os fatos e a audiência de instrução. De outro lado, as declarações prestadas pelas informantes Chaiane Karine de Morais e Mercedes da Rosa de Morais devem ser analisadas com cautela, em razão do vínculo familiar mantido com o réu e do potencial interesse em favorecê-lo. Ademais, ambas admitiram ter conhecimento de que o réu era usuário de maconha, circunstância que reforça apenas a posse da substância, mas não é suficiente para afastar, por si só, a conclusão acerca da destinação voltada ao tráfico. O próprio réu, em ambas as fases da persecução penal, confirmou a propriedade integral da droga apreendida, restringindo a controvérsia a sua alegada destinação para consumo pessoal (seqs. 1.13 e 107.3). Contudo, o principal elemento que afasta a tese de uso pessoal é a expressiva quantidade de droga apreendida (306,4 gramas de maconha). Tal montante é incompatível com a posse para consumo imediato ou para um curto período, indicando, ao contrário, propósito de difusão ilícita, especialmente quando analisado em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. A alegação do réu de que trocou um videogame pela droga para constituir um “estoque” pessoal, por estar prestes a ficar sem trabalho, soa inverossímil e como mera tentativa de justificar a posse de quantidade tão elevada. Ademais, as circunstâncias da apreensão corroboram a destinação mercantil. A ação policial foi motivada por denúncia anônima específica, que informava que o réu “estaria guardando drogas para outros traficantes”. A apreensão da substância exatamente no local e na posse da pessoa indicada confere credibilidade à informação inicial, que pontava para a prática do tráfico, e não do mero uso. Outro ponto relevante é a ausência de apreensão de apetrechos comumente associados ao consumo de drogas, como dichavadores, cachimbos (bongs) ou papéis de seda. O policial Sergio Roberto Massaneiro foi categórico ao afirmar em Juízo que, durante as buscas, não foi localizado qualquer objeto relacionado ao consumo de maconha (seq. 107.5). A alegação do réu de que possuía tais utensílios restou isolada nos autos. O tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla e conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos dezoito verbos nucleares ali descritos, entre eles “guardar” e “ter em depósito”. A prova dos autos é robusta ao demonstrar que o réu, de forma livre e consciente, guardava em seu quarto expressiva quantidade de maconha, cuja destinação ao tráfico se extrai da quantidade, das circunstâncias da apreensão e da denúncia anônima que se confirmou. As provas produzidas em juízo são, portanto, firmes, seguras e harmoniosas em relação à autoria do réu no cometimento da infração penal em exame. A tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que o réu mantinha em depósito drogas para fins de comercialização (306,4 g de “maconha”), em desacordo com a determinação legal e regulamentar. O tipo subjetivo é o dolo, porque o réu dirigiu sua vontade de forma consciente para a prática da conduta. Considerados os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação, reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão jurídica provocada, norteadores do princípio da insignificância (conforme STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 19/10/2004), entendo estar presente a tipicidade material, diante do bem jurídico tutelado. O fato é antijurídico, pois, previsto pela lei penal, não se encontra comprovada nenhuma causa excludente. A culpabilidade, entendida como elemento do crime, igualmente está configurada, na medida em que o réu, maior de 18 anos e mentalmente são, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível dele comportamento diverso. Passo a analisar a incidência da figura privilegiada. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 dispõe que: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige a presença cumulativa dos requisitos insertos no dispositivo legal citado (STJ, HC 392.559/SP), o que não se verifica, em razão dos maus antecedentes, conforme autos 3666-48.2023.8.16.0174, (seq. 6.1). Desta forma, o réu praticou a infração penal prevista no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. Dosimetria Analisadas as circunstâncias ditas judiciais elencadas no art. 59 do CP, verifico, em relação à culpabilidade, normalidade na espécie; registra maus antecedentes criminais (autos 3666-48.2023.8.16.0174, seq. 6.1); não há nada que desabone quanto à conduta social; a avaliação da personalidade fica prejudicada pela falta de elementos probatórios para a análise dessa circunstância; os motivos do crime são aqueles inerentes à espécie delitiva; as circunstâncias do crime não extrapolam a normalidade da espécie; as consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Observados os vetores do art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga apreendida não são suficientes para a exasperação da pena-base, servindo somente para a caracterização do tipo penal. Considerando desfavoráveis os maus antecedentes, fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Não reconheço a atenuante da confissão espontânea, em virtude da Súmula 630 do STJ, que, embora revisada, não se aplica ao caso em apreço em razão da modulação de efeitos fixada (fato anterior a 17/9/2025, vide Tema 1194 do STJ). Inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena supra. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o seu total superior a 4 anos e inferior a 8 anos e as circunstâncias judiciais favoráveis em maioria, fixo o regime semiaberto (CP, art. 33, § 2º, “b”). O dia-multa, ausente melhor prova da situação econômica do réu, é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido até a data do pagamento, conforme o disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, ambos do CP. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, condeno Natan Vinicius de Morais, filho de Mercedes da Rosa de Morais e Oziris Geroci de Morais, ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, por infração aos arts. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que o réu condenado esteve solto durante todo o desenrolar do processo, permito-lhe recorrer em liberdade. Não há indenização mínima a ser fixada. P.R.I., observando-se o disposto no art. 392 do CPP. Transitada e julgado esta, comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, VIII, e art. 838, I, ambos do CNFJ), ao TRE (art. 15, III, da CR) e ao Distribuidor (art. 825 do CNFJ); formem-se os autos de execução de pena, com expedição de mandado de prisão (caso condenado em regime fechado, art. 832 do CNFJ) e da respectiva guia (art. 834 do CNFJ) e os encaminhem ao Juízo de Execução Penal; oficie-se à autoridade policial local para a incineração das amostras das drogas e certifique-se nos autos o cumprimento da diligência (art. 72 da Lei 11.343/2006); remetam-se os autos ao Contador para o cálculo das custas e despesas processuais (art. 875 do CNFJ); efetue-se a cobrança das custas e despesas processuais, além da pena de multa, nos termos dos arts. 876 e seguintes do CNFJ, (observe-se eventual justiça gratuita e fiança depositada nos autos); tudo cumprido e feitas a baixas de estilo, arquivem-se. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu NATAN VINICIUS DE MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLAN CESAR SCHEIBE

OAB: 71352/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0003366-18.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NATAN VINICIUS DE MORAIS Vistos para sentença. O Ministério Público do Estado do Paraná, representado pelo Promotor de Justiça que oficia nesta unidade jurisdicional, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da CR e 26, III, da Lei 8.625/93, ofereceu a presente denúncia contra Natan Vinicius de Morais, qualificado nos autos, pela prática em tese do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, conforme os seguintes fatos narrados na denúncia (seq. 36.1): Na data de 30 de abril de 2025, por volta das 15h15min, na residência localizada na rua Rigoleto Conti, n° 1287, bairro São Cristóvão, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, o denunciado NATAN VINICIUS DE MORAIS, agindo com vontade e consciência, mantinha em depósito, para fins de tráfico e entrega a consumo de terceiros, aproximadamente 306,4 g (trezentos e seis vírgula quatro gramas) de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, em cômoda localizada em seu quarto (Cf. Termos de Depoimentos – mov. 1.5/1.6 e 1.7/1.8, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.9, foto do entorpecente – mov. 1.9, Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.11, Boletim de Ocorrência nº 2025/551926 – mov. 1.18 autorização para busca domiciliar – mov. 1.20, mídia de autorização para busca domiciliar – mov. 1.21 e Relatório Final da Autoridade Policial – mov. 5.1). Consta dos autos a Polícia Militar recebeu uma denúncia via 190 de que o denunciado NATAN VINICIUS DE MORAIS estava guardando drogas ilícitas em sua residência. A entrada na residência foi autorizada pela genitora do denunciado (Cf. Autorização para Busca Domiciliar – mov. 1.20 e Mídia – mov. 1.21). O denunciado tinha pleno conhecimento da natureza ilícita das substâncias e de sua destinação ao tráfico, circunstância evidenciada pela quantidade da droga apreendida. Ademais, a natureza entorpecente da substância apreendida, capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proscrito no país (conforme Portaria SVS/MS nº 344/98), é atestada conforme registrado no Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.9, Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.11 e Boletim de Ocorrência nº 2025/551926 – mov. 1.18. Ao final, requereu a condenação do réu pela prática dos crimes imputados e a produção de provas, arrolando testemunhas. A prisão em flagrante foi homologada e ao indiciado foi concedida a liberdade provisória mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 13.1). Determinou-se a notificação do indiciado para apresentar defesa prévia (seq. 39.1). Pessoalmente notificado (seq. 54.1), o indiciado, por meio da Defensoria Pública, apresentou defesa prévia (seq. 63.1). Tendo em vista a recusa à proposta do acordo de não persecução penal pelo ente ministerial (seq. 66.1), a defesa recorreu da negativa (seq. 75.1), sendo indeferido o pedido de revisão (seq. 78.1). O laudo de constatação definitiva de droga foi juntado aos autos (seq. 59.2). Preenchidos os requisitos e pressupostos legais, este Juízo recebeu a denúncia em 11/12/2025. Ainda, não sendo o caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 81.1). Na instrução (CPP, art. 400), foram ouvidas quatro testemunhas e interrogado o réu (seqs. 107.3-107.7). O Ministério Público ofereceu suas alegações finais e postulou a condenação do réu nos termos da denúncia (seq. 107.2). A defesa do réu requereu a declaração de nulidade da busca domiciliar, com a consequente absolvição do réu pela insuficiência probatória (seq. 108.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de Natan Vinicius de Morais, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, “in verbis”: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A respeito da alegada nulidade da busca domiciliar, o STF já se posicionou no sentido de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito (STF, RE 603.616/RO, rel.: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 5/11/2015). No caso, a ação policial foi deflagrada por denúncia anônima que informava, com precisão, o nome do réu e o local onde estaria armazenando drogas para traficantes (seq. 1.5). Embora a denúncia anônima, por si só, não constitua fundada razão para o ingresso forçado, ela legitima a realização de diligências preliminares pela polícia para averiguar sua veracidade. Os policiais se dirigiram ao local e, conforme os depoimentos e a documentação acostada, obtiveram autorização para a entrada. A controvérsia reside na validade desse consentimento. A defesa aponta a contradição entre os depoimentos dos policiais Juari Jose Graefling e Sergio Roberto Massaneiro. Enquanto o primeiro, em Juízo, relatou que uma “moça” teria autorizado a entrada e que a mãe do réu chegou posteriormente (seq. 107.4), o segundo policial se manteve firme, tanto na fase inquisitorial (seq. 1.7) quanto na judicial, ao afirmar que foi Mercedes, genitora do réu, quem recepcionou a equipe e autorizou a busca (seq. 107.5). A aparente contradição no depoimento do policial Juari, prestado mais de um ano após os fatos, pode ser atribuída a um lapso de memória, comum em razão do volume de ocorrências atendidas. Tal inconsistência, contudo, não tem o condão de invalidar a prova, especialmente quando confrontada com os demais elementos dos autos. O depoimento do policial Sergio Roberto Massaneiro, coeso e harmônico em ambas as fases, é corroborado por prova documental robusta: o termo de autorização para busca domiciliar e, principalmente, a gravação audiovisual (seq. 1.21), na qual Mercedes da Rosa de Morais, mãe do réu, verbaliza de forma clara e inequívoca seu consentimento para a realização das buscas. A alegação defensiva de que a autorização foi colhida sob “coação ambiental” ou após a entrada dos policiais não encontra respaldo probatório. Os relatos das informantes Chaiane e Mercedes, respectivamente irmã e mãe do réu, devem ser recebidos com a natural reserva, dado o vínculo familiar e o evidente interesse em favorecê-lo. Suas versões, de que os policiais já estavam no interior do imóvel quando a mãe do réu chegou, são infirmadas pela prova documental e pelo vídeo, que demonstram um ato de consentimento formal e prévio. Outrossim, a alegação de impossibilidade cronológica, baseada no horário de início do fato no boletim de ocorrência (15h15min – seq. 1.18), também não prospera. É cediço que tal registro pode se referir ao momento do recebimento da denúncia ou do início do deslocamento da viatura, e não necessariamente ao instante exato do ingresso no domicílio. Trata-se de uma imprecisão formal que não se sobrepõe à prova material do consentimento voluntário. Assim, havendo consentimento válido, livre e informado da moradora para o ingresso dos policiais, a diligência que culminou na apreensão da droga é lícita. Destaco, nesse sentido (TJPR, AC 45435-39.2025.8.16.0021, rel.: Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª C. Criminal, j. 6/7/2026): DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, que condenou o réu como incurso nas sanções dos crimes do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fato 1), do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 (fato 2), e do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fato 3), na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime fechado, 1 (um) ano de detenção, em regime semiaberto e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. 1.2. Preliminarmente, a defesa alega a nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar pela falta de fundadas suspeitas para a abordagem, e a quebra da cadeia de custódia da prova. No mérito, requer a absolvição do injusto do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fato 3), por insuficiência probatória. Alternativamente, requesta o reconhecimento da confissão espontânea (fato 2), a redução dos dias-multa e a detração da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em saber: i) se é possível a detração do período em que o réu ficou cautelarmente segregado; ii) se há interesse recursal no pedido de reconhecimento da atenuante da confissão; iii) se a ação policial e as buscas veicular e domiciliar foram legítimas; iv) se ocorreu a quebra da cadeia de custódia da prova; v) se as provas são suficientes para condenação pelo crime de porte ilegal de munições de uso permitido (fato 3); vi) se é viável a redução da quantidade de dias-multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os pedidos de detração e de aplicação da atenuante da confissão espontânea não são conhecidos, respectivamente, por ser matéria afeta ao Juízo de Execução e por ausência de interesse recursal. 3.2. Afasta-se a nulidade da abordagem e da busca veicular arguida pela defesa, porque a interpelação efetuada pelos agentes públicos observou as disposições dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal e foram justificadas por fundadas suspeitas consistentes em denúncia anônima, monitoramento prévio e confirmação de indícios de prática delitiva. Essas circunstâncias legitimaram os procedimentos executados na abordagem, o que resultou na apreensão inicial de 25 (vinte e cinco) buchas de cocaína, com peso total de 35g (trinta e cinco) gramas. 3.3. A busca domiciliar foi amparada em fundadas razões previamente constatadas, consubstanciadas em denúncia anônima, no acompanhamento velado e na apreensão de entorpecentes no veículo do réu, o que evidencia a situação de flagrante delito em crime de natureza permanente. Ademais, o consentimento do morador para o ingresso dos agentes públicos, prestado de forma livre e corroborado por outros elementos probatórios, reforça a regularidade da diligência e afasta qualquer alegação de violação de domicílio. 3.4. Não houve nulidade pela quebra da cadeia de custódia, uma vez que o procedimento de documentação das provas coletadas foi respeitado e a sua integridade garantida. 3.5. A materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de munições (fato 3) foram comprovadas pelos: auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência n. 2025/1223922; auto de exibição e apreensão; fotografia; laudo de prestabilidade de arma de fogo e munições n. 113.107/2025; além da prova oral produzida na persecução penal. 3.6. A pena de multa mantém proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, e não é cabível sua redução quando observados os critérios legais da dosimetria. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso do réu parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido (grifou-se). Portanto, afasto a preliminar de nulidade aventada pelo réu. A materialidade da infração penal está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), termos de depoimento e interrogatório (seqs. 1.5-1.6, 1.7/1.8 e 1.12-1.13), auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.11), laudo de constatação definitiva de droga (seq. 57.1) e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria deve ser avaliada nas provas orais. A testemunha Juari Jose Graefling, policial militar, narrou (seq. 107.4): Pelo Ministério Público, a relatou que a equipe recebeu diversas denúncias informando que Nathan estaria guardando drogas para outros traficantes. Em razão disso, deslocaram-se até a residência do acusado, onde encontraram uma moça, que acredita ser irmã ou parente de Nathan, a qual autorizou a realização de buscas no imóvel. Informou que ela indicou qual era o quarto do acusado e que, em uma cômoda localizada no cômodo, foi encontrado um tablete de maconha, além de algumas porções fracionadas, totalizando 306,4 gramas. Afirmou que, posteriormente, chegaram a mãe e o pai de Nathan, os quais relataram que ele tinha problemas com drogas e envolvimento com atos ilícitos. Relatou ainda que o próprio Nathan assumiu a propriedade do entorpecente, afirmando que a droga lhe pertencia e que seus familiares não tinham relação com os fatos, embora negasse que estivesse armazenando a substância para terceiros. Acrescentou que as denúncias indicavam que o acusado guardava drogas para outros traficantes, mas sem apontar qual seria o destinatário. Esclareceu, ainda, que a quantidade apreendida poderia render aproximadamente entre R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00 na venda fracionada ao consumidor final e que, diante da situação, foi dada voz de prisão ao acusado e realizada sua condução à delegacia. Pela Defesa, a testemunha confirmou que a autorização para ingresso na residência foi concedida por uma moça que se encontrava no local, não recordando seu nome nem se era maior de idade, mas afirmou que a diligência foi formalizada documentalmente e que, logo em seguida, a mãe do acusado também compareceu à residência. Esclareceu que ele e seu companheiro realizaram buscas principalmente no quarto de Nathan e que não se recorda de terem localizado utensílios normalmente relacionados ao consumo de drogas (seda, bong, etc.). Informou, ainda, que não fizeram buscas minuciosas nos demais cômodos da casa. Por fim, afirmou que familiares do acusado comentaram que ele era usuário de maconha e que costumava fazer uso da substância na residência. (grifou-se). Por sua vez, a testemunha Sergio Roberto Massaneiro, policial militar, quando inquirido, disse (seq. 107.5): Pelo Ministério Público, a testemunha relatou que a equipe recebeu denúncia anônima informando que Nathan estaria armazenando drogas em sua residência. Diante das informações, os policiais se deslocaram até o endereço indicado e conversaram com a genitora do acusado, Mercedes, a quem explicaram o teor da denúncia. Segundo afirmou, ela autorizou formalmente o ingresso da equipe na residência, por escrito e mediante registro audiovisual. Durante as buscas, foi localizada, em uma gaveta de uma cômoda existente no quarto de Nathan, a quantia de 306,4 gramas de maconha. Acrescentou que foi acionada a equipe de Canil para auxiliar nas diligências, porém nenhum outro ilícito foi encontrado. Informou, ainda, que a denúncia não apontava para quem o acusado estaria guardando a droga, limitando-se a indicar seu nome. Em razão da apreensão do entorpecente, foi dada voz de prisão a Nathan e realizada sua condução à delegacia para os procedimentos cabíveis. Pela Defesa, a testemunha afirmou que a pessoa que recepcionou a equipe policial na residência foi a mãe do acusado, Mercedes, a qual autorizou o ingresso dos policiais antes da realização de qualquer busca. Esclareceu que essa versão corresponde àquela registrada no boletim de ocorrência. Afirmou ter participado das buscas no imóvel e que não foi localizado qualquer objeto relacionado ao consumo de maconha, encontrando-se apenas a substância entorpecente apreendida. Por fim, reiterou que a autorização para ingresso no imóvel foi colhida previamente à realização das diligências e formalizada pelos meios adequados (grifou-se). A informante Chaiane Karine de Morais, irmã do réu, em Juízo, respondeu (seq. 107.6): Pela Defesa, a informante, irmã do acusado, relatou que não estava na residência no momento da chegada dos policiais, pois se encontrava fazendo compras com o marido. Informou que na casa estavam apenas sua filha de 15 anos e uma tia com deficiência mental. Segundo afirmou, foi avisada por sua mãe de que a polícia estava no local em razão de uma denúncia de tráfico de drogas. Disse que orientou a mãe a permitir o ingresso dos policiais, pois não havia nada a esconder. Relatou que, segundo lhe foi contado posteriormente, os policiais já haviam entrado na residência quando sua mãe chegou ao local. Afirmou que a autorização para ingresso teria sido atribuída à sua filha menor de idade e à sua tia, as quais, em sua visão, não possuíam condições de autorizar a diligência. Acrescentou que sua filha lhe relatou que inicialmente não queria permitir a entrada dos policiais, pois os responsáveis pela residência não estavam presentes, mas que os agentes teriam informado que possuíam autorização para ingressar no imóvel. A informante declarou ainda que sua mãe lhe contou que a gravação da autorização para busca domiciliar teria ocorrido apenas após o ingresso dos policiais na residência. Relatou também que sua mãe percebeu que seu quarto, o qual costumava permanecer trancado, já estava aberto quando chegou ao local. Disse que telefonou para Nathan informando que a polícia estava na residência e que ele se dirigiu imediatamente para lá. Afirmou que foi informado à família que, caso Nathan não comparecesse, sua mãe poderia ser conduzida pelos policiais por ser responsável pelo imóvel. Prosseguiu afirmando que o acusado é usuário de maconha, embora não soubesse precisar há quanto tempo. Relatou que ele passou a utilizar a substância após um período de forte depressão, acompanhado de pensamentos suicidas e automutilação. Segundo declarou, apesar de inicialmente a família ter resistido à situação, percebeu que, após iniciar o uso, o réu passou a trabalhar, realizar cursos e organizar melhor sua vida. Acrescentou que ele costumava adquirir maconha em maior quantidade para evitar buscar a substância com frequência. Por fim, afirmou acreditar que a denúncia anônima pode ter sido motivada por desavenças anteriores envolvendo o acusado, mencionando uma discussão que ele teria tido com um colega de trabalho na semana dos fatos. (grifou-se). A informante Mercedes da Rosa de Morais, mãe do réu, quando ouvida, narrou (seq. 107.7): Pela Defesa, a informante relatou que estava trabalhando quando os fatos ocorreram e que, ao chegar em sua residência por volta das 17h30, encontrou policiais já no interior do imóvel. Afirmou que os agentes informaram ter recebido denúncia de que o acusado estaria traficando drogas, mas sustentou que seu filho era apenas usuário de maconha. Disse que, quando chegou, os policiais já haviam localizado a substância entorpecente e solicitaram autorização para ingressar com um cão farejador na residência em busca de mais drogas. Segundo declarou, o vídeo em que aparece autorizando a diligência foi gravado após a entrada dos policiais no imóvel, os quais não teriam informado que a gravação estava sendo realizada. Relatou que, no momento da chegada da equipe, encontravam-se na casa apenas sua neta N. F. d. M., então menor de idade, e sua irmã T. d. C., portadora de deficiência mental. Afirmou ainda que, quando questionou quem havia autorizado o ingresso dos policiais, teria sido advertida para permanecer em silêncio sob pena de também ser presa. Acrescentou que, ao chegar, percebeu que seu quarto, que costumava permanecer trancado, já estava aberto. A informante afirmou que tinha conhecimento de que o réu era usuário de maconha e que ele costumava fazer uso da substância na residência, mas disse desconhecer que houvesse droga guardada no local. Relatou que o filho utilizava a substância para se acalmar em razão de conflitos com o pai, os quais envolviam discussões frequentes. Questionada pelo Ministério Público, declarou não conhecer os policiais que participaram da ocorrência e não saber quem poderia ter realizado a denúncia anônima. Inicialmente demonstrou dúvidas quanto à assinatura constante no termo de autorização para busca domiciliar, afirmando que se parecia com a sua, mas que não se recordava de ter assinado qualquer documento. Autorizou a realização da busca domiciliar, mas não recorda se assinou algum documento. Por fim, reiterou que o acusado era usuário de drogas, mas negou que ele exercesse atividade de tráfico, sustentando que a substância era destinada ao seu próprio consumo. Chaiane é irmã do acusado, ela não estava, chegou depois da depoente no dia dos fatos (grifou-se). Interrogado em Juízo, o réu disse (seq. 107.3): Negou a prática do crime de tráfico de drogas. Relatou que, na data dos fatos, estava saindo do trabalho quando recebeu ligação de sua irmã informando que policiais haviam encontrado a maconha que mantinha em casa para consumo próprio, bem como que sua mãe poderia ser conduzida caso ele não comparecesse à residência, razão pela qual retornou imediatamente ao local. Afirmou que armazenava a droga em uma gaveta de sua cômoda e que possuía aproximadamente 300 gramas de maconha. Explicou que adquiriu a substância em maior quantidade porque ficaria algum tempo sem trabalhar e preferiu trocar um videogame Playstation 3 pelo entorpecente, preservando o dinheiro que possuía para pagamento de contas. Disse que a troca envolveu valor aproximado entre R$ 700,00 e R$ 800,00. Informou que possuía utensílios destinados ao consumo de maconha, como bong, seda e piteira. Relatou ser usuário desde a adolescência, tendo retomado o uso após período em que necessitou utilizar medicamentos, afirmando que desde então não deixou mais de consumir a substância. Negou ter vendido drogas, compartilhado o entorpecente com terceiros ou contraído dívidas com traficantes, esclarecendo que costumava adquirir quantidade suficiente para todo o mês, justamente para evitar contatos frequentes com fornecedores. Ainda em interrogatório, afirmou não conhecer os policiais responsáveis pela ocorrência. Confirmou que as pessoas que aparecem no vídeo da busca domiciliar ao lado de sua mãe eram sua tia e sua sobrinha. Relatou que, quando chegou à residência, já estavam no local sua mãe, seu pai, sua tia, sua sobrinha e os policiais. Questionado sobre a origem da denúncia anônima, declarou não possuir certeza, mas suspeitar de um ex-colega de trabalho com quem teve desavenças cerca de duas semanas antes dos fatos. Explicou que essa pessoa sabia que ele era usuário de maconha e que costumava adquirir a substância em quantidade maior para consumo próprio. Ressaltou, contudo, que não possui prova concreta de que tenha sido ela a responsável pela denúncia, tratando-se apenas de uma suspeita em razão das circunstâncias. Confirmou, por fim, que todos os seus familiares tinham conhecimento de que era usuário de maconha, embora não soubessem a quantidade de droga que mantinha em sua posse (grifou-se). Pois bem. A testemunha Juari Jose Graefling, policial militar, relatou em juízo que recebeu denúncias de que o réu armazenava drogas para traficantes e, ao comparecer à residência, obteve autorização de uma moça que estava no local para realizar buscas. Informou que, no quarto do réu, foram encontrados 306,4 gramas de maconha e o próprio assumiu a propriedade da droga, isentando seus familiares de envolvimento. Acrescentou que familiares informaram que o réu era usuário de maconha, não se recordando da apreensão de objetos normalmente utilizados para o consumo da substância (seq. 107.4). Por sua vez, a testemunha Sergio Roberto Massaneiro, também policial militar, afirmou que a equipe recebeu denúncia anônima, informando que o réu armazenava drogas em sua residência e a mãe dele autorizou formalmente o ingresso dos policiais. Relatou que, durante as buscas no quarto do réu, foram localizados 306,4 gramas de maconha, não sendo encontrados outros ilícitos ou objetos relacionados ao consumo da substância (seq. 107.5). A informante Chaiane Karine de Morais, irmã do réu, asseverou que não estava na residência quando os policiais chegaram, encontrando-se no imóvel apenas sua filha menor de idade e uma tia com deficiência mental. Relatou que tomou conhecimento de que os policiais já haviam ingressado na residência quando sua mãe chegou ao local e sustentou que a autorização para a entrada teria sido atribuída à filha e à tia. Disse que o réu era usuário de maconha, adquiria a substância em maior quantidade para consumo próprio e que a denúncia anônima pode ter sido motivada por desavenças pessoais (seq. 107.6). A seu turno, a informante Mercedes da Rosa de Morais, mãe do réu, relatou que, ao chegar à casa, encontrou os policiais no interior da residência e a maconha já havia sido localizada. Afirmou que o vídeo referente à autorização para a busca foi realizado posteriormente ao ingresso dos agentes no imóvel. Confirmou que o réu era usuário de maconha e fazia uso da substância na residência, mas negou que exercesse atividade de tráfico (seq. 107.7). O réu negou a prática do tráfico de drogas e afirmou que os 306,4 gramas de maconha encontrados em seu quarto se destinavam exclusivamente ao seu consumo. Relatou que adquiriu a substância em maior quantidade para evitar contatos frequentes com fornecedores e que possuía utensílios utilizados para o consumo de maconha. Negou ter vendido ou compartilhado drogas com terceiros, confirmando que seus familiares tinham conhecimento de que era usuário (seq. 107.3). Ao analisar os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, observo que os relatos dos policiais militares se mostraram coerentes e harmônicos quanto aos aspectos essenciais dos fatos, especialmente em relação à localização do entorpecente no quarto do acusado e ao contexto da diligência policial. Com efeito, os depoimentos dos policiais militares em juízo são meios probatórios idôneos para a reconstrução dos fatos e, estando harmônico com o conjunto probatório, mostram-se aptos a sustentar o decreto condenatório. Nesse sentido (TJPR, ACrim 5355-27.2024.8.16.0196, rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 5ª C. Criminal, j. 22/6/2026): APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006 - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DO POLICIAL MILITAR, RESPONSÁVEL PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – APELANTE QUE “TRAZIA CONSIGO”, COM A FINALIDADE DE ENTREGA OU FORNECIMENTO AO CONSUMO DE TERCEIROS, 8,5 G (OITO VÍRGULA CINCO GRAMAS), FRACIONADOS EM 12 (DOZE) PINOS, DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ANÁLOGA A “COCAÍNA” – CRIME CONSIDERADO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, BASTA A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS PREVISTOS NO TIPO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – DESPROVIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDIÇÃO DE USUÁRIO – PRECEDENTES. 3) PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESPROVIMENTO – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA – ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 – INAPLICABILIDADE AO CASO – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO – SENTENÇA ESCORREITA. 4) PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO – RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 5) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO – DESPROVIMENTO – REGIME FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA E DA REINCIDÊNCIA DO RÉU – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. 6) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – DESPROVIMENTO – DESCABIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA MANTIDA. 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 8,5 gramas de cocaína fracionada em 12 pinos, encontrados em posse do réu em local conhecido pelo intenso tráfico. A decisão recorrida condenou o réu à pena de sete anos, três meses e quinze dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de dias-multa. O apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para uso próprio, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a redução da pena-base, com a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas, pedido de desclassificação para uso próprio, reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas por depoimentos coerentes e uníssonos dos policiais militares, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória e laudo pericial. A desclassificação para o crime de uso de drogas foi rejeitada, pois a quantidade, forma de acondicionamento da droga e circunstâncias da apreensão indicam destinação para tráfico, não para consumo próprio. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado devido à reincidência do réu, que não preenche os requisitos legais para a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A fixação da pena-base no patamar acima do mínimo legal foi mantida, considerando os maus antecedentes do réu, fundamentação esta amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O regime inicial fechado foi mantido em razão do quantum da pena e da reincidência do réu, conforme os critérios do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Foi indeferido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o réu não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Foram fixados honorários advocatícios ao defensor dativo, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado, conforme critérios legais e tabela da Resolução Conjunta 06/2024-SEFA/PGE. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A palavra dos policiais militares, corroborada por outras provas constantes dos autos, é meio idôneo para demonstrar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação da venda direta para a configuração do delito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44; CPP, arts. 44, 156, 386, VII; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 199121 RS 2011/0046294-0, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27.08.2013; TJPR, 0004800-44.2023.8.16.0196, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 25.01.2025; TJPR, 0000952-18.2010.8.16.0095, Rel. Desª Sônia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 10.05.2018; TJPR, 0033627-58.2025.8.16.0014, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 20.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 1824921/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2021; TJPR, 0013680-77.2023.8.16.0017, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 22.02.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem condenado por tráfico de drogas, que pediu para ser absolvido por falta de provas, para que o crime fosse considerado uso pessoal, para reduzir a pena e para cumprir a pena em regime mais leve ou com penas alternativas. O tribunal entendeu que as provas mostraram claramente que ele estava com droga pronta para vender, não para uso próprio, e que ele já tinha antecedentes criminais, o que impede a redução da pena e o regime mais brando. Por isso, manteve a condenação, a pena e o regime fechado para o cumprimento da prisão. Também negou a troca da prisão por penas alternativas, porque ele não preenche os requisitos legais. Por fim, fixou honorários para o advogado que o defendeu (grifou-se). As pequenas divergências verificadas nos depoimentos dos policiais militares, notadamente acerca de quem inicialmente autorizou o ingresso dos agentes na residência, não comprometem a credibilidade da prova, por incidirem sobre aspectos periféricos da ocorrência e serem compatíveis com o decurso do tempo entre os fatos e a audiência de instrução. De outro lado, as declarações prestadas pelas informantes Chaiane Karine de Morais e Mercedes da Rosa de Morais devem ser analisadas com cautela, em razão do vínculo familiar mantido com o réu e do potencial interesse em favorecê-lo. Ademais, ambas admitiram ter conhecimento de que o réu era usuário de maconha, circunstância que reforça apenas a posse da substância, mas não é suficiente para afastar, por si só, a conclusão acerca da destinação voltada ao tráfico. O próprio réu, em ambas as fases da persecução penal, confirmou a propriedade integral da droga apreendida, restringindo a controvérsia a sua alegada destinação para consumo pessoal (seqs. 1.13 e 107.3). Contudo, o principal elemento que afasta a tese de uso pessoal é a expressiva quantidade de droga apreendida (306,4 gramas de maconha). Tal montante é incompatível com a posse para consumo imediato ou para um curto período, indicando, ao contrário, propósito de difusão ilícita, especialmente quando analisado em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. A alegação do réu de que trocou um videogame pela droga para constituir um “estoque” pessoal, por estar prestes a ficar sem trabalho, soa inverossímil e como mera tentativa de justificar a posse de quantidade tão elevada. Ademais, as circunstâncias da apreensão corroboram a destinação mercantil. A ação policial foi motivada por denúncia anônima específica, que informava que o réu “estaria guardando drogas para outros traficantes”. A apreensão da substância exatamente no local e na posse da pessoa indicada confere credibilidade à informação inicial, que pontava para a prática do tráfico, e não do mero uso. Outro ponto relevante é a ausência de apreensão de apetrechos comumente associados ao consumo de drogas, como dichavadores, cachimbos (bongs) ou papéis de seda. O policial Sergio Roberto Massaneiro foi categórico ao afirmar em Juízo que, durante as buscas, não foi localizado qualquer objeto relacionado ao consumo de maconha (seq. 107.5). A alegação do réu de que possuía tais utensílios restou isolada nos autos. O tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla e conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos dezoito verbos nucleares ali descritos, entre eles “guardar” e “ter em depósito”. A prova dos autos é robusta ao demonstrar que o réu, de forma livre e consciente, guardava em seu quarto expressiva quantidade de maconha, cuja destinação ao tráfico se extrai da quantidade, das circunstâncias da apreensão e da denúncia anônima que se confirmou. As provas produzidas em juízo são, portanto, firmes, seguras e harmoniosas em relação à autoria do réu no cometimento da infração penal em exame. A tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que o réu mantinha em depósito drogas para fins de comercialização (306,4 g de “maconha”), em desacordo com a determinação legal e regulamentar. O tipo subjetivo é o dolo, porque o réu dirigiu sua vontade de forma consciente para a prática da conduta. Considerados os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação, reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão jurídica provocada, norteadores do princípio da insignificância (conforme STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 19/10/2004), entendo estar presente a tipicidade material, diante do bem jurídico tutelado. O fato é antijurídico, pois, previsto pela lei penal, não se encontra comprovada nenhuma causa excludente. A culpabilidade, entendida como elemento do crime, igualmente está configurada, na medida em que o réu, maior de 18 anos e mentalmente são, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível dele comportamento diverso. Passo a analisar a incidência da figura privilegiada. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 dispõe que: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige a presença cumulativa dos requisitos insertos no dispositivo legal citado (STJ, HC 392.559/SP), o que não se verifica, em razão dos maus antecedentes, conforme autos 3666-48.2023.8.16.0174, (seq. 6.1). Desta forma, o réu praticou a infração penal prevista no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. Dosimetria Analisadas as circunstâncias ditas judiciais elencadas no art. 59 do CP, verifico, em relação à culpabilidade, normalidade na espécie; registra maus antecedentes criminais (autos 3666-48.2023.8.16.0174, seq. 6.1); não há nada que desabone quanto à conduta social; a avaliação da personalidade fica prejudicada pela falta de elementos probatórios para a análise dessa circunstância; os motivos do crime são aqueles inerentes à espécie delitiva; as circunstâncias do crime não extrapolam a normalidade da espécie; as consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Observados os vetores do art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga apreendida não são suficientes para a exasperação da pena-base, servindo somente para a caracterização do tipo penal. Considerando desfavoráveis os maus antecedentes, fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Não reconheço a atenuante da confissão espontânea, em virtude da Súmula 630 do STJ, que, embora revisada, não se aplica ao caso em apreço em razão da modulação de efeitos fixada (fato anterior a 17/9/2025, vide Tema 1194 do STJ). Inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena supra. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o seu total superior a 4 anos e inferior a 8 anos e as circunstâncias judiciais favoráveis em maioria, fixo o regime semiaberto (CP, art. 33, § 2º, “b”). O dia-multa, ausente melhor prova da situação econômica do réu, é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido até a data do pagamento, conforme o disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, ambos do CP. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, condeno Natan Vinicius de Morais, filho de Mercedes da Rosa de Morais e Oziris Geroci de Morais, ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, por infração aos arts. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que o réu condenado esteve solto durante todo o desenrolar do processo, permito-lhe recorrer em liberdade. Não há indenização mínima a ser fixada. P.R.I., observando-se o disposto no art. 392 do CPP. Transitada e julgado esta, comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, VIII, e art. 838, I, ambos do CNFJ), ao TRE (art. 15, III, da CR) e ao Distribuidor (art. 825 do CNFJ); formem-se os autos de execução de pena, com expedição de mandado de prisão (caso condenado em regime fechado, art. 832 do CNFJ) e da respectiva guia (art. 834 do CNFJ) e os encaminhem ao Juízo de Execução Penal; oficie-se à autoridade policial local para a incineração das amostras das drogas e certifique-se nos autos o cumprimento da diligência (art. 72 da Lei 11.343/2006); remetam-se os autos ao Contador para o cálculo das custas e despesas processuais (art. 875 do CNFJ); efetue-se a cobrança das custas e despesas processuais, além da pena de multa, nos termos dos arts. 876 e seguintes do CNFJ, (observe-se eventual justiça gratuita e fiança depositada nos autos); tudo cumprido e feitas a baixas de estilo, arquivem-se. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito