Detalhe do processo

0003365-18.2018.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003365-18.2018.8.16.0129 Processo: 0003365-18.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSELI VALENTIM SANTOS LIMA - ME Réu(s): KEIZY LUCIA DE LIMA FERNANDES-ME 1. Assiste razão à parte autora quanto ao deferimento da benesse na decisão de mov. 15.1, item 10. Considerando que, por meio da decisão de mov. 132.1, foi determinada a realização de prova pericial contábil, e que os honorários periciais, em regra, incumbem à parte que requereu a produção da prova técnica, no caso a autora, impõe-se reconhecer que, à luz da gratuidade deferida, o pagamento deverá ser suportado com recursos do orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, devendo o valor da verba ser fixado em conformidade com a tabela do respectivo Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça. Quanto ao ponto, a Resolução 232/2016 do CNJ estabelece os parâmetros para fixação da verba honorária devida em caso de prova pericial requerida por parte agraciada com a gratuidade da justiça. De acordo com a tabela de honorários estabelecida pela referida resolução, o teto de pagamento para a elaboração de laudo pericial na especialidade “CIÊNCIAS ECONÔMICAS/ CONTÁBEIS, item 1.5 “Outras” é de R$ 370,00, a serem atualizados monetariamente de acordo com a variação do IPCA-E (art. 2º, §5º, da Resolução 232/2016). Ainda, estabelece o artigo 2º, §4º, da Resolução 232/2016, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no importe de R$5.460,00 – mov. 139.1. No caso, por entender incondizente com o serviço a ser realizado, entendo ser inviável a majoração máxima dos honorários para o montante proposto pelo perito. Desse modo, fixo os honorários periciais em 04 (quatro) vezes o valor estabelecido na Resolução, com o devido reajuste anual estabelecido no artigo 2º, §5º, da Resolução 232/2016 do CNJ. 1.2. Ressalto que, em conformidade com o artigo 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor será custeado pelo Estado do Paraná, mediante RPV, após o trânsito em julgado da sentença, por força do disposto no alhures mencionado artigo 95, §3º, inciso II, do CPC. 2. Assim, intime-se o perito nomeado para que informe se aceita os valores arbitrados. 3. Em caso positivo, dê início aos trabalhos. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 132.1. 4. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KEIZY LUCIA DE LIMA FERNANDES-ME

Autor ROSELI VALENTIM SANTOS LIMA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA MARIA NEGRÃO GANDRA ANDREGUETTO

OAB: 63595/PR

MARCOS GUSTAVO ANDERSON

OAB: 58212/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003365-18.2018.8.16.0129 Processo: 0003365-18.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSELI VALENTIM SANTOS LIMA - ME Réu(s): KEIZY LUCIA DE LIMA FERNANDES-ME 1. Assiste razão à parte autora quanto ao deferimento da benesse na decisão de mov. 15.1, item 10. Considerando que, por meio da decisão de mov. 132.1, foi determinada a realização de prova pericial contábil, e que os honorários periciais, em regra, incumbem à parte que requereu a produção da prova técnica, no caso a autora, impõe-se reconhecer que, à luz da gratuidade deferida, o pagamento deverá ser suportado com recursos do orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, devendo o valor da verba ser fixado em conformidade com a tabela do respectivo Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça. Quanto ao ponto, a Resolução 232/2016 do CNJ estabelece os parâmetros para fixação da verba honorária devida em caso de prova pericial requerida por parte agraciada com a gratuidade da justiça. De acordo com a tabela de honorários estabelecida pela referida resolução, o teto de pagamento para a elaboração de laudo pericial na especialidade “CIÊNCIAS ECONÔMICAS/ CONTÁBEIS, item 1.5 “Outras” é de R$ 370,00, a serem atualizados monetariamente de acordo com a variação do IPCA-E (art. 2º, §5º, da Resolução 232/2016). Ainda, estabelece o artigo 2º, §4º, da Resolução 232/2016, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no importe de R$5.460,00 – mov. 139.1. No caso, por entender incondizente com o serviço a ser realizado, entendo ser inviável a majoração máxima dos honorários para o montante proposto pelo perito. Desse modo, fixo os honorários periciais em 04 (quatro) vezes o valor estabelecido na Resolução, com o devido reajuste anual estabelecido no artigo 2º, §5º, da Resolução 232/2016 do CNJ. 1.2. Ressalto que, em conformidade com o artigo 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor será custeado pelo Estado do Paraná, mediante RPV, após o trânsito em julgado da sentença, por força do disposto no alhures mencionado artigo 95, §3º, inciso II, do CPC. 2. Assim, intime-se o perito nomeado para que informe se aceita os valores arbitrados. 3. Em caso positivo, dê início aos trabalhos. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 132.1. 4. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito