0003365-08.2025.8.16.0150
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Santa Helena
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-001 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9453 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003365-08.2025.8.16.0150 Processo: 0003365-08.2025.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 18/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): F.W.T. L.C.W.T. N.M.W. T.A.W. Réu(s): EVERALDO TICIANI SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra EVERALDO TICIANI, brasileiro, nascido em 05/11/1974, com 51 (cinquenta e um) anos de idade na data dos fatos, portador do RG nº 6.587.067-3/PR, inscrito no CPF n° 968.564.599-04, filho de Maria Bordignon Ticiani e Reinaldo Ticiani, natural de Santa Helena/PR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147, § 1º do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006 (vítimas N.M.W., L.C.W.T. e T.A.W.) e artigo 147, caput, do Código Penal c/c Lei nº 14.344/2022 (vítima F.W.T.), tudo na forma do artigo 70, parte inicial do Código Penal (desígnios comuns – quatro vezes – Fato nº 01), artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento (Fato nº 02), artigo 146, § 1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 14.344/2022 (Fato nº 03), artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 14.344/2022 (Fato nº 04), e artigo 147-B, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006 (Fato nº 05), incidindo ao final o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, do Código Penal (mov. 37.1) – tendo aditado a denúncia para que fossem inseridos os FATOS 03, 04 e 05 (mov. 228.1) e, posteriormente, para que fosse inserido o marco temporal relativo aos FATOS 03 e 04 (mov. 237.1). De acordo com o aditamento à denúncia (mov. 237.1), os fatos teriam se dado da seguinte forma: Fato nº 01: No dia 18 de dezembro de 2025, por volta das 20h30min, no interior da residência localizada à Linha Nova, sn, São Clemente, Sítio, Zona Rural, na Cidade e Comarca de Santa Helena-PR, o denunciado EVERALDO TICIANI, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, por razões de gênero e em menosprezo à condição de mulher, ameaçou as vítimas N.M.W., sua sogra, L.C.W.T., sua esposa, e T.A.W., sua cunhada, assim como F.W.T. (nascido em 28/08/2009, atualmente com 16 anos), seu filho, no âmbito doméstico e familiar, por palavras, prometendo-lhes causar mal injusto e grave, ao dizer ‘se chamarem a polícia eu saio da cadeia e volto para matar todos’, conforme boletim de ocorrência de seq. 1.4., termos de depoimentos de testemunhas de seqs. 1.5/1.6 e 1.7/1.8 e termos de declarações das vítimas de seqs. 1.12/1.13, 1.15/1.16 e 1.18/1.19. Fato nº 02: Nas mesmas condições de tempo e local do Fato nº. 01, o denunciado EVERALDO TICIANI, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, possuía 01 (um) revólver, da marca Colt, calibre .32, nº de série 942, 01 (um) revólver, da marca Taurus, calibre .38, nº de série 454528, 01 (uma) arma de pressão adaptada para o disparo de projétil de calibre .22, sem marca ou número de série, 04 (quatro) munições intactas calibre .38, 88 (oitenta e oito) munições intactas calibre .22 e 12 (doze) munições intactas calibre .32, todos de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (artigos 3º a 5º da Lei nº 10.826/03), conforme boletim de ocorrência de seq. 1.4., termos de depoimentos de testemunhas de seqs. 1.5/1.6 e 1.7/1.8, termos de declarações das vítimas de seqs 1.12/1.13, 1.15/1.16 e 1.18/1.19, termo de interrogatório de seqs. 1.21/1.22, auto de exibição e apreensão de seq. 1.26 e auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de seq. 1.28. Fato nº 03: Em dia e horário não especificados nos autos, mas certo que entre o mês de setembro de 20241 e o dia 18 de dezembro de 2025, no mesmo local descrito no Fato nº 01, o denunciado EVERALDO TICIANI, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, prevalecendo-se das relações domésticas, constrangeu a vítima F.W.T. (nascido em 28/08/2009, atualmente com 16 anos), seu filho, a não fazer o que a lei permite, mediante violência e grave ameaça, consistente em colocar uma arma de fogo (revólver) na cabeça da vítima e ameaçá-la de morte, bem como “riscar” o corpo do adolescente com uma chave de veículo, para que ele não acionasse a polícia, conforme boletim de ocorrência nº 2025/1615001 (mov. 1.4), oitiva da vítima (mov. 224.3) e depoimento da testemunha (mov. 224.5). Fato nº 04: Nas mesmas condições de tempo e local descritas no Fato nº 03, o denunciado EVERALDO TICIANI, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra a vítima F.W.T. (nascido em 28/08/2009, atualmente com 16 anos), seu filho, ao “riscar” o corpo do adolescente com uma chave de veículo, contudo, não lhe causando lesões corporais aparentes, conforme boletim de ocorrência nº 2025/1615001 (mov. 1.4) e depoimento da testemunha (mov. 224.5). Fato nº 05: Em dias e horários não especificados, mas certo que entre 29 de julho de 20212 e 18 de dezembro de 2025, em diversos locais, neste Município e Comarca de Santa Helena/PR, o denunciado EVERALDO TICIANI, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, prevalecendo-se das relações domésticas, no contexto da violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, causou dano emocional à vítima L.C.W.T., sua esposa à época dos fatos, visando degradar e controlar suas ações, comportamentos e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, isolamento e limitação do direito de ir e vir, causando prejuízo à sua saúde e autodeterminação, ao frequentemente agredi-la fisicamente e verbalmente; ameaçá-la de morte, inclusive colocando uma arma de fogo contra a sua cabeça e seu peito; tentar estrangulá-la; manifestar ciúmes excessivos e comportamento controlador, rastreando o carro para manter acesso à sua localização e controlar os deslocamentos e o horário que ela chegava na residência; bem como ao dizer que ela perderia a guarda do filho, o que causou abalo emocional e medo na ofendida, conforme boletim de ocorrência nº 2025/1615001 (mov. 1.4) e declarações da vítima (movs. 1.15, 1.16 e 224.2). A denúncia foi recebida em 23/12/2025 (mov. 46.1). Acostado Laudo de Lesões Corporais (mov. 50.1). O réu foi citado (mov. 51.1) e respondeu à acusação (mov. 58.1), sendo mantido o recebimento da denúncia (mov. 70.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva das vítimas e foi interrogado o réu (mov. 224). Aditada a denúncia, foram inseridos os FATOS 03, 04 e 05, mantendo-se inalterados os FATOS 01 e 02, bem como indicados os termos iniciais dos fatos alterados (movs. 228.1 e 237). O aditamento à denúncia foi recebido em 09/06/2026 (mov. 251.1). Acostada certidão de antecedentes criminais do réu (mov. 252.1). Juntado o Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade nº 2.975/2026, atestando que os revólveres e as munições apreendidos eram eficientes para a realização de tiros (mov. 258.3). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia, requerendo a condenação do acusado pelos fatos que lhe foram imputados no aditamento à denúncia (mov. 262.1). Por sua vez, a Defesa apresentou memoriais, nos quais postulou a absolvição do acusado em relação a todos os fatos descritos na denúncia e em seu aditamento. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da absorção do FATO 04 pelo FATO 03, fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação do regime inicial mais brando (mov. 266.1). Acostada a certidão de antecedentes criminais do réu (mov. 267). Juntada mídia referente à audiência de custódia realizada em 20/12/2025 (mov. 280.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de EVERALDO TICIANI, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147, § 1º do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006 (vítimas N.M.W., L.C.W.T. e T.A.W.) e artigo 147, caput, do Código Penal c/c Lei nº 14.344/2022 (vítima F.W.T.), tudo na forma do artigo 70, parte inicial do Código Penal (desígnios comuns – quatro vezes – Fato nº 01), artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento (Fato nº 02), artigo 146, § 1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 14.344/2022 (Fato nº 03), artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 14.344/2022 (Fato nº 04), e artigo 147-B, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006 (Fato nº 05), incidindo ao final o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, do Código Penal. Os autos estão em ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão preliminar ou nulidade a ser sanada. Compulsando os autos, é possível observar que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa. A materialidade delitiva dos fatos narrados na exordial está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade nº 2.975/2026 (mov. 258.3), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e instrutória. Quanto à autoria, não pairam dúvidas acerca de sua atribuição ao denunciado, ante todos os elementos presentes nos autos. No que diz respeito à prova oral colhida em Juízo, cumpre destacar que o art. 405 do Código de Processo Penal dispõe, nos seguintes termos: Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. § 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. § 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. De acordo com o ditame legal acima colacionado, tem-se que a degravação dos depoimentos é ato dispensável, objetivando conferir andamento mais célere ao processo penal. Não obstante, cumpre ressaltar que a Resolução nº 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça determinou, de forma inequívoca, que os depoimentos documentados por meio audiovisual prescindem de transcrição (art. 2º). Assim sendo, deixo de transcrever os depoimentos prestados em Juízo, passando somente a destacar pontos de maior relevância ao deslinde do presente feito. A vítima N.M.W., sogra do acusado, em Juízo, relatou (mov. 224.1) QUE EVERALDO voltou a ameaçar os familiares durante uma discussão ocorrida em sua residência; QUE as ameaças não eram um fato isolado, pois já vinham acontecendo anteriormente, sempre na residência da família; QUE EVERALDO ameaçava todos os presentes, sem direcionar as ameaças a uma pessoa específica, inclusive crianças; QUE, na ocasião dos fatos, toda a família estava presente e EVERALDO dizia que poderiam chamar a polícia, mas que, quando saísse da cadeia, não sobraria ninguém; QUE as ameaças eram proferidas mesmo sem que alguém mencionasse a intenção de acionar a polícia e, naquele dia, foram feitas antes mesmo de F.W.T. chamar a polícia; QUE, em ocasiões anteriores, EVERALDO também utilizava armas de fogo para intimidar os familiares; QUE na data dos fatos havia escondido as armas para impedir que EVERALDO as utilizasse, sendo que ele não sabia onde elas estavam; QUE EVERALDO já havia comentado com outras pessoas que N.M.W. seria a primeira pessoa que mataria; QUE tais ameaças ocorreram por diversas vezes; QUE, no dia dos fatos, EVERALDO não chegou a agredir fisicamente L.C.W.T., pois os familiares intervieram, embora ele insistisse em retomar a discussão e continuasse ameaçando a família até a chegada da polícia; QUE EVERALDO mandava N.M.W. calar a boca e não demonstrava qualquer respeito pelos familiares; QUE entregou à polícia dois revólveres e as respectivas munições, que havia escondido para evitar que EVERALDO as utilizasse; QUE EVERALDO tinha o hábito de ingerir cerveja juntamente com a medicação, em vez de tomar os remédios com água, sendo esse um comportamento recorrente; QUE ele estava embriagado; QUE as ameaças foram proferidas na presença de N.M.W., L.C.W.T., T.A.W. e das crianças, inclusive E.S.B.; QUE, embora não tenha ocorrido agressão física naquele dia, as ameaças atingiram todos os presentes; QUE a discussão do dia 18 de dezembro teve início após EVERALDO se incomodar porque L.C.W.T. acompanhou VINÍCIUS quando este saiu para buscar F.W.T. de carro, já que VINÍCIUS havia obtido recentemente a carteira de habilitação e não possuía experiência para dirigir à noite; QUE, em razão disso, EVERALDO passou a fazer comentários ofensivos na frente de todos; QUE espera que, quando EVERALDO deixar o cárcere, passe a respeitar a família e os deixe em paz; QUE, em razão da situação, passou mal e recebeu atendimento do SAMU na delegacia; QUE a discussão iniciou-se na cozinha da residência e posteriormente continuou na área externa, onde EVERALDO permaneceu sentado após F.W.T. acionar a polícia; QUE a espingarda apreendida também pertencia ao falecido marido de N.M.W. Em Juízo, a vítima L.C.W.T., esposa do réu, informou (mov. 224.2) QUE a discussão ocorreu na residência da família, após L.C.W.T. e o sobrinho VINÍCIUS retornarem de carro com F.W.T., momento em que todos estavam reunidos na cozinha; QUE EVERALDO iniciou uma discussão ao fazer comentários ofensivos e de cunho sexual dirigidos a VINÍCIUS e L.C.W.T., na presença dos familiares e de crianças, o que motivou pedido para que cessasse as provocações e se retirasse do local; QUE EVERALDO passou a se exaltar e tentou avançar contra L.C.W.T., sendo contido por N.M.W., a qual, em razão do estado de saúde debilitado e do nervosismo, passou mal durante a discussão; QUE, mesmo diante da situação, EVERALDO afirmou que não se importava com o estado de saúde de N.M.W., saindo em seguida para a área externa da residência; QUE L.C.W.T. foi até o lado de fora para pedir que ele parasse, pois sua mãe estava passando mal, ocasião em que também o repreendeu; QUE EVERALDO afirmou que, caso a polícia fosse acionada e ele fosse preso, seria solto rapidamente e retornaria para matar todos os integrantes da família, dizendo que não sobraria ninguém; QUE as ameaças eram dirigidas a todos os familiares; QUE, no momento das ameaças, estavam presentes L.C.W.T., N.M.W. e T.A.W, enquanto as crianças costumavam se recolher aos quartos quando as discussões se iniciavam, por medo do comportamento de EVERALDO; QUE EVERALDO fazia uso diário de bebida alcoólica, encontrando-se embriagado no dia dos fatos; QUE o histórico de violência e ameaças era antigo, desde aproximadamente os anos de 2016 e 2017, período em que já havia agredido L.C.W.T., apontado arma de fogo contra ela e motivado o registro de ocorrências policiais; QUE as armas de fogo apreendidas pertenciam a EVERALDO, exceto a possibilidade de a espingarda ser do falecido pai de L.C.W.T., permanecendo, contudo, que as armas curtas eram de propriedade de EVERALDO; QUE tais armas já haviam sido utilizadas anteriormente para intimidar e ameaçar a vítima e seus familiares; QUE EVERALDO era extremamente possessivo, monitorava os deslocamentos de L.C.W.T. por meio de rastreador instalado no veículo, controlava seus horários e questionava constantemente seus deslocamentos. A vítima F.W.T., filho de L.C.W.T. e do réu, em sede judicial, afirmou (mov. 224.3) QUE no dia dos fatos havia ido à prainha de Santa Helena e foi buscado pela mãe e pelo primo VINÍCIUS, circunstância que desagradou a EVERALDO, dando início à discussão entre ele e L.C.W.T., pois entendia que ela não precisava ter acompanhado o filho, já que VINÍCIUS era habilitado; QUE a discussão evoluiu, EVERALDO tentou partir para cima de L.C.W.T., segurando-a e apertando seu braço, deixando hematomas, enquanto ela apenas tentava se defender; QUE EVERALDO dizia que mulher não precisava ir junto, pois VINÍCIUS tinha carteira; QUE a avó passou mal durante o desentendimento, motivo pelo qual decidiu se esconder em um quarto para acionar a Polícia Militar, pois a situação havia se agravado e havia risco de agressões físicas; QUE estavam presentes na residência T.A.W, VINÍCIUS, E.S.B., de seis anos de idade, L.C.W.T., a avó e EVERALDO; QUE EVERALDO costumava ingerir cerveja com frequência, embora não pudesse afirmar se, naquele dia, estava embriagado; QUE as discussões entre os pais eram antigas e, em ocasiões anteriores, EVERALDO dizia que, caso chamassem a polícia, mataria primeiro L.C.W.T., depois a avó, T.A.W, F.W.T., VINÍCIUS e E.S.B.; QUE ele também falava que mataria os policiais e, em seguida, toda a família; QUE, especificamente no dia dos fatos, não ouviu pessoalmente EVERALDO afirmar que, caso fosse preso, sairia da cadeia para matar todos, pois estava dentro da residência enquanto a discussão prosseguia do lado de fora, tomando conhecimento dessa ameaça posteriormente por intermédio da mãe; QUE EVERALDO possuía um revólver calibre .32 e outro calibre .38, além de diversas munições, guardadas em uma caixa azul sobre a geladeira da área de festas, local de fácil acesso para ele e para F.W.T., sendo que tais armas eram utilizadas para intimidar e ameaçar a família; QUE o histórico de violência e ameaças era antigo, abrangendo toda a família, motivo pelo qual evitava manter contato com o pai; QUE informou que, à época dos fatos, todos residiam na casa da avó em Santa Helena, após mudanças ocorridas em razão de questões familiares e de trabalho, e que, apesar de as discussões entre os pais envolverem ofensas recíprocas, L.C.W.T. apenas reagia para se defender quando EVERALDO avançava contra ela. Perante o Juízo, a vítima T.A.W., cunhada do acusado, alegou (mov. 224.4) QUE o desentendimento teve início porque o acusado pediu que seu filho fosse buscar o sobrinho em São Clemente, porém, como o rapaz havia obtido recentemente a carteira de habilitação e nunca havia conduzido veículo automático, sua irmã L.C.W.T. o acompanhou; QUE, quando retornaram à residência, durante o jantar, o acusado iniciou discussão com L.C.W.T., passou a proferir ofensas e, diante da situação, sua mãe N.M.W. pediu que ele se retirasse da residência; QUE, durante a discussão, o acusado afirmou: “chama quem você tanto ameaça”, acrescentando que, após sair da cadeia, voltaria para buscar todos eles; QUE sua mãe tentou intervir para impedir que ele agredisse L.C.W.T., passou mal em razão do nervosismo, mas o acusado respondeu que não se importava com seu estado de saúde; QUE L.C.W.T. acabou empurrando o acusado para fora da cozinha; QUE conduziu sua mãe ao quarto, aferiu sua pressão arterial, pois é enfermeira, constatando que ela estava muito alterada, tendo inclusive perdido a consciência; QUE, enquanto prestava socorro à mãe, as discussões prosseguiram do lado de fora da residência; QUE sua mãe pedia que alguém fosse ajudar L.C.W.T. porque acreditava que o acusado poderia matá-la; QUE pediu ao sobrinho que permanecesse com L.C.W.T. enquanto continuava socorrendo sua mãe; QUE foi nesse momento que seu sobrinho acionou a Polícia Militar, afirmando que não suportava mais a situação; QUE as crianças costumavam se recolher aos quartos sempre que iniciavam as discussões; QUE seu filho retirou a criança E.S.B. do local; QUE F.W.T. não presenciou o momento em que o acusado afirmou que, se fosse preso, ao sair da cadeia voltaria para matar todos; QUE, entretanto, ouviu pessoalmente essa ameaça; QUE o acusado já havia utilizado revólveres para ameaçar L.C.W.T. em outras ocasiões, chamando-a para ir até ele e dizendo que daria um tiro em sua cabeça; QUE recorda de ao menos três episódios em que precisou, juntamente com sua mãe, deslocar-se até Toledo durante a noite para socorrer L.C.W.T. em razão das ameaças de morte; QUE sua mãe acreditava que o acusado poderia matar L.C.W.T. porque já existiam diversas ameaças anteriores, inclusive na época em que seu pai ainda era vivo, quando o acusado compareceu à residência armado afirmando que mataria seus pais; QUE sua mãe havia escondido previamente as armas de fogo do acusado, motivo pelo qual ele não as utilizou no dia dos fatos; QUE não conseguiu afirmar se o acusado estava embriagado no dia dos fatos, embora tenha percebido que ele havia aberto uma cerveja; QUE, em regra, ele consumia bebida alcoólica quase todos os dias; QUE as discussões não eram diárias, embora o consumo de bebida fosse frequente; QUE, no momento das ameaças, E.S.B. já havia sido retirada do local por seu filho, mas o acusado gritava em voz alta, sendo possível que a criança tivesse ouvido; QUE o acusado residia com a família havia aproximadamente dois anos; QUE, no dia dos fatos, ele não apontou arma de fogo durante a discussão porque as armas estavam escondidas; QUE a discussão ocorreu inicialmente na cozinha entre o acusado e L.C.W.T.; QUE mantinha relacionamento apenas cordial com o acusado, evitando maior convivência porque ele era uma pessoa difícil e a família tinha receio de contrariá-lo e provocar novas discussões; QUE não havia ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos. Em Juízo, a testemunha ALEXANDRE RENATO MUNIZ, policial militar, declarou (mov. 224.5) QUE o COPOM recebeu ligação de um adolescente informando que sua mãe estava sendo ameaçada de morte pelo pai, EVERALDO, o qual estaria na residência portando duas armas de fogo; QUE, por já conhecer a propriedade em razão de cadastro realizado anteriormente pela Patrulha Rural, deslocou-se ao local com apoio de outra equipe policial, realizando aproximação cautelosa diante da informação de que havia armas de fogo na residência; QUE, ao chegar, encontrou familiares na residência, sendo informado por L.C.W.T. de que EVERALDO estava nos fundos, em uma área de festas, determinando que os demais permanecessem em local seguro antes de proceder à abordagem; QUE EVERALDO inicialmente resistiu às ordens policiais, não colaborando de imediato com a abordagem, sendo necessário diálogo para que permitisse a busca pessoal, ocasião em que foi constatado que não portava arma de fogo consigo; QUE, após ser informado do motivo da abordagem, EVERALDO apresentou comportamento exaltado, aparentava estar embriagado e afirmou que, caso fosse preso, retornaria posteriormente para matar todos que estavam na residência; QUE, após a retirada de EVERALDO do local, conversou separadamente com L.C.W.T., a qual se encontrava abalada e chorando, relatando histórico de agressões físicas, inclusive tentativas de estrangulamento, bem como episódio anterior em que EVERALDO apontou uma arma de fogo para a cabeça do filho F.W.T., chegou a engatilhá-la e, em seguida, utilizou a chave de um veículo para riscar o peito do adolescente, fatos confirmados por F.W.T.; QUE L.C.W.T. informou que, diante da discussão ocorrida naquele dia, retirou duas armas de fogo que EVERALDO havia colocado sobre a geladeira da área de festas, descarregou os armamentos, separou as munições e escondeu armas e munições em locais distintos para impedir que ele tivesse acesso; QUE, conduzido por L.C.W.T., localizou e apreendeu um revólver calibre .38, um revólver calibre .32, grande quantidade de munições de calibres .38, .32 e .22, além de uma espingarda de pressão adaptada artesanalmente para utilização de munição calibre .22, totalizando mais de cem munições apreendidas; QUE as vítimas relataram que EVERALDO havia ameaçado todos os presentes e que somente conseguiram esconder as armas antes de acionar a Polícia Militar; QUE esclareceu que, nas visitas anteriores realizadas à propriedade em razão do serviço da Patrulha Rural, jamais havia recebido informações sobre o contexto de violência doméstica, pois mantinha contato apenas com EVERALDO; QUE, já na sede da companhia, EVERALDO confirmou que as armas lhe pertenciam, afirmando que eram mantidas para segurança da propriedade, embora não admitisse utilizá-las para ameaçar familiares. A informante CELY ANDRESA TICIANI SCHULZ, irmã do réu, em sede judicial, relatou (mov. 224.6) QUE nunca presenciou EVERALDO praticando qualquer agressão ou ameaça contra L.C.W.T. ou contra o filho, descrevendo-o como pessoa carinhosa, trabalhadora e responsável pelo sustento da família; QUE jamais viu EVERALDO portar arma de fogo ou andar armado, afirmando que desconhecia a existência de armas na residência e que somente tomou conhecimento desse fato após o processo; QUE relatou que EVERALDO não frequentava bares, em razão de trabalhar como motorista de guincho em regime de plantão, inclusive durante a noite e madrugada, razão pela qual, quando não estava de plantão, apenas comprava cerveja para consumir em casa; QUE afirmou que EVERALDO nunca teve comportamento agressivo no ambiente familiar, esclarecendo que, entre os irmãos, existiam apenas desentendimentos comuns, sem brigas, destacando que ele sempre foi amoroso com os pais e irmãos, inclusive durante a doença do pai; QUE não estava presente na residência de N.M.W. no dia 18 de dezembro de 2025, tendo tomado conhecimento da prisão de EVERALDO apenas na manhã do dia seguinte, por ligação telefônica de L.C.W.T.; QUE L.C.W.T. apenas informou que EVERALDO havia sido preso, sem mencionar que ele teria ameaçado as pessoas presentes na residência. O réu EVERALDO TICIANI, em Juízo, fazendo uso da prerrogativa constitucional de permanecer em silêncio, optou por não apresentar sua versão acerca dos fatos que lhe foram imputados (mov. 224.7). Contudo, em sede policial, admitiu a posse dos dois revólveres apreendidos, ao passo em que negou a prática de ameaça contra os familiares (mov. 1.22). Pois bem. O conjunto probatório produzido nos autos demonstra a existência de elementos suficientes para embasar, em parte, o decreto condenatório, razão pela qual a pretensão punitiva merece ser parcialmente acolhida. Destaco que a análise do presente caso será realizada à luz das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 492/2023, que dispõe sobre a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário e estabelece as diretrizes constantes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. 2.1. Do crime previsto no art. 147, caput e §1º, do Código Penal (FATO 01) O réu foi acusado de ter ameaçado as vítimas N.M.W., sua sogra, L.C.W.T., sua esposa, e T.A.W., sua cunhada, por razões de gênero e em menosprezo à condição de mulher, assim como F.W.T. (com 16 anos à época), seu filho, no âmbito doméstico e familiar, por palavras, prometendo-lhes causar mal injusto e grave, ao dizer “se chamarem a polícia eu saio da cadeia e volto para matar todos”, fato estes que configura, em tese, as infrações previstas no art. 147, caput e §1º, do Código Penal, in verbis: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. A prova oral produzida em Juízo demonstrou que os fatos tiveram início na residência da família, após L.C.W.T. acompanhar o sobrinho VINÍCIUS para buscar seu filho F.W.T., o que desagradou o acusado. Ao retornarem, enquanto a família estava reunida na cozinha, o réu passou a dirigir comentários ofensivos à esposa e ao sobrinho, sustentando que ela não precisava ter realizado o trajeto. A partir de então, a discussão evoluiu, o acusado, embriagado, tornou-se exaltado, e, diante da intervenção dos familiares, passou a proferir as ameaças de morte narradas na denúncia. As vítimas N.M.W., L.C.W.T. e T.A.W. foram uníssonas ao afirmar que, durante a discussão ocorrida na residência da família, o réu proferiu ameaças de morte dirigidas indistintamente a todos os familiares presentes, afirmando que poderiam chamar a polícia, mas que, quando saísse da cadeia, retornaria para matar todos, dizendo, inclusive, que "não sobraria ninguém". As ameaças alcançavam não apenas as vítimas constantes da denúncia, mas toda a família que se encontrava na residência, incluindo os sobrinhos do acusado, VINÍCIUS e E.S.B., circunstância evidenciada pelos relatos convergentes das vítimas e corroborada pelo policial militar que atendeu a ocorrência. N.M.W. relatou que as ameaças foram dirigidas indistintamente a todos os presentes, inclusive às crianças, esclarecendo que o acusado dizia que poderiam chamar a polícia, pois, quando saísse da prisão, mataria toda a família. Destacou que essa não foi uma conduta isolada, mas um comportamento reiterado do réu, que, em diversas ocasiões anteriores, já havia ameaçado os familiares, inclusive utilizando armas de fogo como forma de intimidação. Informou, ainda, que, prevendo o agravamento da situação, escondeu previamente as armas para impedir que o acusado as utilizasse naquele dia. No mesmo sentido, L.C.W.T. confirmou que, após iniciar a discussão e ser repreendido pelos familiares, o acusado afirmou que, caso a polícia fosse acionada e ele fosse preso, seria rapidamente solto e retornaria para matar todos os integrantes da família. Acrescentou que as ameaças eram dirigidas a todos os familiares presentes, ressaltando que o histórico de violência, intimidações e ameaças remontava aos anos de 2016 e 2017, período em que o réu já havia praticado agressões físicas e utilizado armas de fogo para intimidá-la. A vítima T.A.W., por sua vez, também confirmou ter ouvido o acusado afirmar: "chama quem você tanto ameaça", acrescentando que, ao sair da cadeia, voltaria para buscar todos eles. Esclareceu que sua mãe passou mal durante os fatos e que, enquanto prestava socorro, as ameaças prosseguiam na área externa da residência. Relatou, ainda, que o acusado possuía histórico de ameaças contra a família, inclusive mediante o emprego de armas de fogo, circunstância que justificava o temor manifestado pelas vítimas. Embora F.W.T. tenha esclarecido que não ouviu diretamente a frase referente ao retorno da prisão para matar toda a família, naquele dia em específico, por estar no interior da residência acionando a Polícia Militar, tomou conhecimento dessa ameaça posteriormente por intermédio da mãe. Ainda, relatou que o acusado, em diversas ocasiões anteriores, afirmava que, caso chamassem a polícia, mataria primeiramente L.C.W.T., depois sua avó, T.A.W., o próprio F.W.T., VINÍCIUS, E.S.B. e até mesmo os policiais que atendessem a ocorrência, demonstrando que as ameaças constituíam comportamento reiterado do acusado. Os relatos das vítimas encontram relevante corroboração no depoimento do policial militar ALEXANDRE RENATO MUNIZ, responsável pelo atendimento da ocorrência. O policial afirmou que o chamado recebido pelo COPOM partiu de um adolescente informando que seu pai, embriagado e armado, estava tentando agredir os familiares. Confirmou que, ao abordar o acusado, este aparentava estar embriagado e, inclusive na presença da equipe policial, afirmou que, caso fosse preso, retornaria posteriormente para matar todos que estavam na residência. Em sentido oposto, a informante CELY ANDRESA TICIANI SCHULZ limitou-se a afirmar que jamais presenciou agressões ou ameaças praticadas pelo acusado, esclarecendo, contudo, que não estava presente na residência no dia dos fatos, tendo tomado conhecimento da prisão apenas no dia seguinte. Assim, seu relato não possui aptidão para infirmar a robusta prova produzida pelas vítimas e confirmada pelo policial militar, porquanto não presenciou os acontecimentos narrados na denúncia. O réu, em sede policial, limitou-se a negar a prática delituosa. Todavia, sua versão encontra-se isolada nos autos e não encontra amparo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente nos depoimentos colhidos em juízo. Por sua vez, não merece acolhimento a alegação defensiva de que o laudo de lesões corporais do acusado (mov. 50.1) evidenciaria um cenário de agressões recíprocas. Embora conste no documento que o réu apresentava lesões quando da audiência de custódia, inexiste qualquer prova produzida em Juízo acerca da origem dessas lesões ou de que tenham sido causadas por L.C.W.T. durante os fatos descritos na denúncia. Nenhuma testemunha confirmou tal circunstância e o próprio acusado, em sede policial ou em juízo, não afirmou ter sido agredido pela vítima. Igualmente, não prospera a tese de que as expressões proferidas pelo acusado constituíram mero destempero decorrente de discussão familiar. Conforme demonstrado, as ameaças inseriram-se em um contexto de violência doméstica, foram confirmadas de forma harmônica pelas vítimas e corroboradas pelo policial militar que atendeu à ocorrência, não sendo possível afastar sua tipicidade com fundamento em precedentes aplicáveis a situações fáticas diversas. Importa ressaltar que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de prova, como ocorre in casu: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. condenação pelos crimes de ameaça (art. 147, cp), violação de domicílio (art. 150, cp) e vias de fato (art. 21, decreto-lei nº 3.688/1941). [...] aplicação do protocolo de perspectiva de gênero (resolução nº 192/2023). [...] A condenação foi sustentada por provas consistentes, incluindo boletim de ocorrência e depoimentos da vítima e testemunhas, que corroboram a materialidade e autoria dos crimes. A palavra da vítima foi considerada de especial relevância, conforme diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que reconhece a hipossuficiência processual da mulher em casos de violência de gênero. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000287-70.2025.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 29.01.2026) (Grifei). Outrossim, o delito de ameaça é crime formal, consumando-se com a intimidação da vítima mediante promessa de mal injusto e grave, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal anunciado. Basta que a conduta seja apta a gerar temor na vítima, requisito plenamente demonstrado nos autos, visto que as expressões proferidas pelo acusado revelam inequívoca promessa de mal injusto e grave, apta a causar intenso receio nas vítimas, especialmente diante do histórico de violência, das reiteradas ameaças anteriores e da existência de armas de fogo mantidas pelo próprio acusado. Dessa forma, demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 147, caput e §1º do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, na medida em que restou evidenciado que o réu praticou o crime enquanto estava embriagado. A conduta social do acusado deve ser valorada negativamente, pois a prova produzida nos autos demonstra que ele mantinha os familiares sob constante intimidação, mediante ameaças reiteradas e uso frequente de armas de fogo, instaurando um ambiente doméstico de medo e insegurança. As consequências do crime igualmente merecem valoração desfavorável, uma vez que a vítima N.M.W. passou mal em decorrência dos fatos e necessitou de atendimento pelo SAMU ainda na sede policial, evidenciando repercussões que ultrapassam aquelas normalmente inerentes ao delito. Os motivos do crime também devem ser considerados negativos, porquanto as ameaças dirigidas a toda a família tiveram origem em razão manifestamente fútil, consistente na insatisfação do réu com o fato de sua companheira ter acompanhado o sobrinho para buscar o filho do casal. Por fim, as circunstâncias do crime comportam exasperação, diante da maior censurabilidade da conduta, evidenciada pela exposição de dois menores de idade, especialmente uma criança de apenas 5 anos, a um contexto de violência doméstica e intensa intimidação no ambiente familiar. Na segunda fase, incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em relação à vítima L.C.W.T., uma vez que o delito foi praticado com violência contra a mulher. Em relação à vítima F.W.T., filho do acusado, incidem as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal, por ter o crime sido praticado contra descendente, com abuso de autoridade inerente à condição paterna, bem como em contexto de relações domésticas e de coabitação. Quanto à vítima N.M.W., sogra do acusado, incidem as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, do Código Penal, tendo em vista que o delito ocorreu no âmbito das relações domésticas e de coabitação, além de a vítima contar com mais de 60 anos de idade à época dos fatos. Em relação à vítima T.A.W., cunhada do réu, incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado no contexto de relações domésticas e de coabitação, considerando que réu e vítima residiam na mesma casa. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal em relação às vítimas do sexo feminino. Por fim, aplica-se a regra do concurso formal, considerando que o crime foi praticado contra 04 (quatro) vítimas distintas. 2.2. Do crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/03 (FATO 02) Pesa contra o réu a acusação de possuir 01 (um) revólver, da marca Colt, calibre .32, nº de série 942, 01 (um) revólver, da marca Taurus, calibre .38, nº de série 454528, 01 (uma) arma de pressão adaptada para o disparo de projétil de calibre .22, sem marca ou número de série, 04 (quatro) munições intactas calibre .38, 88 (oitenta e oito) munições intactas calibre .22 e 12 (doze) munições intactas calibre .32, todos de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o que configura, em tese, a infração penal prevista no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Vale destacar que o crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição é classificado pela doutrina e pela jurisprudência como crime de mera conduta ou de perigo abstrato, de modo que é irrelevante analisar se houve a efetiva exposição a perigo da coletividade. Não se exige o resultado naturalístico, pois basta que o agente possua a arma de fogo, acessório ou munição sem autorização ou em desacordo com a determinação legal. Com efeito, é certo que a posse irregular de arma de fogo ou munição, por si só, lesa diretamente o bem jurídico tutelado, que é a preservação da segurança pública e a paz social, exigindo-se, dessa feita, a intervenção estatal na forma da reprimenda penal. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...] CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL CONFIGURADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADA POTENCIALIDADE LESIVA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PROVA ROBUSTA E HARMÔNICA. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA E POR LAUDOS PERICIAIS. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000888-20.2024.8.16.0094 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 05.05.2026). In casu, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9) e pelo Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade elaborado pelo Instituto de Criminalística (mov. 258.3), por meio do qual foram periciados 01 (um) revólver da marca Colt, calibre .32, nº de série 942, acompanhado de 12 (doze) munições calibre .32; 01 (um) revólver da marca Taurus, calibre .38, nº de série 454528, acompanhado de 04 (quatro) munições calibre .38; bem como 01 (uma) arma de pressão adaptada para disparo de munição calibre .22, além de 88 (oitenta e oito) munições calibre .22. O laudo pericial concluiu que o revólver da marca Colt, modelo Police CTG, calibre nominal .32, encontrava-se eficiente para a realização de disparos. Quanto ao revólver da marca Taurus, calibre nominal .38 e à arma de pressão adaptada para disparo de munição calibre .22, constatou-se que o armamento estava ineficiente para a realização de tiros. Em relação às munições apreendidas, verificou-se que eram eficientes para a realização de disparos. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. [...] CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO EM RELAÇÃO À APREENSÃO DA ARMA DE FOGO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EFICIÊNCIA DO ARTEFATO PARA REALIZAÇÃO DE TIROS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. NÃO ACOLHIMENTO. [...] O crime é de perigo abstrato e mera conduta, não exigindo a demonstração de dano efetivo, bastando a posse irregular da arma eficiente para configurar o delito. [...] Tese de julgamento: A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, mesmo desmuniciada e mantida no interior da residência, configura crime de perigo abstrato, sendo suficiente para sua configuração a comprovação da autoria, materialidade e potencialidade lesiva do artefato, não cabendo a redução da pena ao mínimo legal nem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em caso de reincidência e maus antecedentes. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002076-67.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 13.07.2026) (Grifei). Portanto, restando demonstrada a eficiência das munições apreendidas e do revólver calibre .32 para a realização de disparos, não prospera a tese defensiva de atipicidade material fundada na alegada ineficiência dos armamentos. No tocante à autoria, a prova produzida em Juízo demonstra que os dois revólveres pertenciam ao acusado e eram por ele mantidos na residência, juntamente com as respectivas munições. Além disso, os depoimentos colhidos evidenciaram que os armamentos não permaneciam apenas armazenados, mas eram reiteradamente utilizados pelo réu como instrumento de intimidação e ameaça contra L.C.W.T. e os demais familiares. A vítima N.M.W. afirmou que, antes da chegada da Polícia Militar, escondeu os revólveres e as munições para impedir que EVERALDO os utilizasse durante a discussão, entregando posteriormente todo o material aos policiais. Esclareceu, ainda, que o acusado desconhecia o local onde as armas haviam sido escondidas. No mesmo sentido, L.C.W.T. declarou que as armas curtas apreendidas pertenciam ao réu, ressalvando apenas a possibilidade de a arma de pressão adaptada pertencer ao seu falecido pai. Relatou, ainda, que os revólveres eram frequentemente utilizados pelo acusado para intimidá-la e ameaçar tanto ela quanto os demais integrantes da família. F.W.T. igualmente confirmou que EVERALDO possuía um revólver calibre .32 e outro calibre .38, os quais permaneciam guardados em uma caixa azul sobre a geladeira da área de festas da residência, juntamente com diversas munições. Esclareceu, ainda, que tais armas eram utilizadas pelo acusado para ameaçar e intimidar toda a família, motivo pelo qual evitava manter contato com o pai. No mesmo sentido, T.A.W. confirmou que sua mãe havia escondido previamente os revólveres pertencentes ao acusado para impedir que ele os utilizasse durante a discussão ocorrida no dia dos fatos, ressaltando que, em ocasiões anteriores, o réu já havia utilizado essas armas para ameaçar L.C.W.T., chegando a dizer que daria um tiro em sua cabeça, bem como para intimidar os demais familiares. Corroborando os relatos das vítimas, o policial militar ALEXANDRE declarou que foi informado por L.C.W.T. de que ela havia retirado duas armas de fogo que o acusado mantinha sobre a geladeira da área de festas, descarregado os armamentos, separado as munições e escondido tudo para impedir que EVERALDO tivesse acesso ao material. Afirmou que, conduzido pela própria vítima, localizou e apreendeu um revólver calibre .38, um revólver calibre .32, além de expressiva quantidade de munições e da arma de pressão adaptada. Ainda, o policial esclareceu que, já na sede da Companhia da Polícia Militar, o próprio acusado confirmou que os armamentos lhe pertenciam, afirmando que os mantinha para a segurança da propriedade, embora negasse utilizá-los para ameaçar os familiares. Além disso, em sede policial, o réu admitiu expressamente a propriedade dos dois revólveres apreendidos, contudo, negou a prática das ameaças. Todavia, quanto à arma de pressão adaptada para disparo de munição calibre .22, as vítimas N.M.W. e L.C.W.T. afirmaram que referido artefato pertencia ao falecido marido de N.M.W., havendo, inclusive, confirmação do próprio acusado nesse sentido durante o interrogatório policial. Assim, inexistem elementos seguros de que o réu exercesse posse sobre essa arma adaptada, razão pela qual a condenação deve restringir-se aos dois revólveres e às respectivas munições apreendidas. Dessa forma, restou demonstrado que o acusado mantinha sob sua guarda, no interior da residência, um revólver calibre .32, acompanhado de 12 (doze) munições do mesmo calibre – os quais eram eficientes para realização de disparos –, e um revólver calibre .38, acompanhado de 04 (quatro) munições calibre .38, ambos sem autorização e em desacordo com determinação legal. Assim, demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. No tocante à dosimetria da pena, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, em razão da maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo uso recorrente de armas de fogo para intimidar e ameaçar os familiares, circunstância que levou, inclusive, à ocultação dos armamentos por uma das vítimas. A conduta social também merece valoração desfavorável, pois a prova produzida demonstra que o acusado instaurou um ambiente doméstico de constante temor, influenciando negativamente a dinâmica familiar e levando os conviventes a evitarem sua presença para prevenir discussões e conflitos. As circunstâncias do crime merecem valoração negativa, pois o armamento apreendido era mantido em local de fácil acesso aos familiares, inclusive ao filho menor de idade do réu, sobre a geladeira. 2.3. Das infrações penais previstas no art. 146, § 1º, do Código Penal (FATO 03) e art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (FATO 04) O réu foi acusado de constranger a vítima F.W.T., seu filho de 16 anos à época, mediante violência e grave ameaça, a deixar de fazer o que a lei permite, ao apontar-lhe um revólver para a cabeça, ameaçá-lo de morte e riscar seu peito com uma chave de veículo, com o propósito de impedi-lo de acionar a Polícia Militar. Em razão da agressão consistente em riscar o corpo da vítima com a chave, sem, contudo, lhe causar lesões corporais aparentes, foi-lhe imputada, ainda, a prática da contravenção penal de vias de fato. Tais condutas configuram, em tese, as infrações previstas no art. 146, § 1º, do Código Penal e no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941: Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. Embora o Ministério Público sustente que o acusado tenha praticado as condutas delituosas de constrangimento ilegal e de vias de fato contra seu filho F.W.T., a prova produzida sob o crivo do contraditório revela-se insuficiente para amparar um decreto condenatório. Com efeito, a única referência a tais fatos em Juízo decorre do depoimento do policial militar ALEXANDRE, que apenas reproduziu informações que lhe teriam sido repassadas pelas vítimas quando do atendimento da ocorrência, não tendo presenciado os supostos acontecimentos. Por sua vez, nenhuma das vítimas ouvidas em Juízo - N.M.W., L.C.W.T., T.A.W. e, principalmente, F.W.T., suposta vítima direta dessas infrações - confirmou a narrativa constante da denúncia. Em especial, F.W.T., ao prestar depoimento em Juízo, não relatou que o acusado lhe tenha apontado um revólver à cabeça, ameaçado para impedi-lo de acionar a Polícia Militar ou riscado seu peito com uma chave de veículo. Do mesmo modo, nenhuma das demais vítimas fez qualquer menção a esses episódios. Assim, as imputações permaneceram amparadas exclusivamente em relato indireto reproduzido pelo policial militar, sem qualquer elemento probatório produzido em Juízo que o corroborasse. Nessa hipótese, não se mostra juridicamente possível fundamentar um decreto condenatório em prova dessa natureza, desacompanhada de confirmação por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, sobretudo quando o próprio ofendido e os demais familiares permaneceram silentes quanto às condutas imputadas. Ademais, é certo que o magistrado não pode proferir decreto condenatório com fundamento exclusivo em elementos informativos colhidos na fase investigatória, desacompanhados de confirmação em juízo. Isso porque, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, a condenação deve estar amparada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, admitindo-se os elementos do inquérito apenas como subsídio, desde que corroborados pelas provas judicializadas. Diante desse cenário, subsiste dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência dos fatos descritos na denúncia, impondo-se a absolvição do acusado quanto aos FATOS 03 e 04, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.4. Do crime previsto no art. 147-B, caput, do Código Penal (FATO nº 05) O acusado foi denunciado por ter causado dano emocional à vítima L.C.W.T., sua esposa à época dos fatos, visando degradar e controlar suas ações, comportamentos e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, isolamento e limitação do direito de ir e vir, causando prejuízo à sua saúde e autodeterminação, ao frequentemente agredi-la fisicamente e verbalmente; ameaçá-la de morte, inclusive colocando uma arma de fogo contra a sua cabeça e seu peito; tentar estrangulá-la; manifestar ciúmes excessivos e comportamento controlador, rastreando o carro para manter acesso à sua localização e controlar os deslocamentos e o horário que ela chegava na residência; bem como ao dizer que ela perderia a guarda do filho, o que causou abalo emocional e medo na ofendida, fatos estes que configuram, em tese, o crime previsto no art. 147-B, caput, do Código Penal: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. O art. 147-B do Código Penal tipifica a violência psicológica contra a mulher, caracterizada pela prática de condutas voltadas a degradar ou controlar suas ações, comportamentos ou decisões, mediante, dentre outros meios, constrangimento, humilhação e limitação do direito de locomoção, exigindo-se a efetiva causação de dano emocional à vítima. Trata-se de tipo penal que tutela a integridade psíquica e a autodeterminação da mulher, sendo suficiente a demonstração de abalo emocional relevante, ainda que por meios indiretos de prova. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia, de forma segura, a ocorrência da conduta típica e de suas consequências. A vítima L.C.W.T. relatou que o relacionamento com o acusado era marcado por um histórico de violência que remonta aos anos de 2016 e 2017, período em que passou a sofrer agressões físicas, ameaças de morte e intimidações mediante o emprego de armas de fogo. Esclareceu que as agressões físicas eram frequentes, chegando a lhe causar hematomas pelo corpo, permanecendo "roxa" em diversas ocasiões. Relatou, ainda, que o réu era extremamente possessivo, monitorava seus deslocamentos por meio de rastreador instalado em seu veículo, controlava seus horários, questionava constantemente para onde ia e com quem estava, exercendo permanente vigilância sobre sua rotina e restringindo sua liberdade de locomoção e autodeterminação. O temor causado pelo comportamento do acusado era tamanho que L.C.W.T. passou a residir na casa de sua mãe, justamente porque acreditava que, permanecendo próxima de outros familiares, estaria mais protegida e o acusado não atentaria contra sua integridade física. O relato da vítima foi integralmente corroborado pelas testemunhas N.M.W. e T.A.W., as quais demonstraram que a violência praticada pelo acusado não se limitava a episódios isolados, mas constituía padrão de comportamento destinado a intimidar, controlar e submeter L.C.W.T. N.M.W. afirmou que as ameaças eram frequentes e que o acusado, em diversas oportunidades, utilizava armas de fogo para intimidar os familiares. Relatou, ainda, que já havia escondido as armas do réu para impedir que ele as utilizasse e que ele costumava ameaçar toda a família. No mesmo sentido, T.A.W. confirmou que o acusado já havia utilizado revólveres para ameaçar L.C.W.T., chamando-a para perto enquanto dizia que daria um tiro em sua cabeça. Relatou recordar-se de, ao menos, três ocasiões em que precisou, juntamente com sua mãe N.M.W., deslocar-se durante a noite até a residência da vítima para socorrê-la em razão das ameaças de morte praticadas pelo acusado, circunstância que evidencia que o ambiente de violência era contínuo e provocava permanente estado de medo na ofendida. Além disso, os depoimentos colhidos demonstraram que o relacionamento era permeado por agressões, tanto verbais quanto físicas, bem como constantes ameaças de morte, conforme já exposto. Restou evidenciado, ainda, que o acusado utilizava o registro de ocorrência anteriormente realizado por L.C.W.T. em razão da violência doméstica como instrumento de intimidação, afirmando que ela perderia a guarda do filho, valendo-se dessa ameaça para lhe causar medo, desestimulá-la a buscar proteção estatal e reforçar o controle psicológico exercido sobre a vítima. O contexto probatório revela, portanto, que o acusado submeteu L.C.W.T. a sucessivas condutas de intimidação, constrangimento, humilhação e controle, valendo-se de ameaças de morte, violência física, violência verbal, monitoramento constante de seus deslocamentos e restrição de sua autonomia, criando ambiente permanente de medo e submissão. Tais circunstâncias extrapolam os desentendimentos inerentes à convivência conjugal e evidenciam violência psicológica contra a mulher. Importa destacar que o crime previsto no art. 147-B do Código Penal se caracteriza pela prática de violência psicológica contra a mulher, mediante ameaça, constrangimento, manipulação, chantagem, humilhação ou qualquer outro meio que cause dano emocional, prejudique o pleno desenvolvimento da vítima ou tenha por finalidade controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. Ressalte-se que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso. [...] A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e violência psicológica foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos da vítima, dos policiais e assistente social. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo corroborada por outros elementos de prova. A ausência de laudo psicológico não inviabiliza a condenação por violência psicológica, pois o dano emocional pode ser comprovado por outros meios de prova. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000352-86.2025.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 13.04.2026) (Grifei). Ademais, a configuração do delito previsto no art. 147-B do Código Penal não exige a produção de laudo psicológico, sendo plenamente possível a comprovação do dano emocional por meio da prova oral, notadamente quando evidenciado o abalo concreto da vítima, como se verificou na hipótese dos autos. Portanto, demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 147-B, do Código Penal. No que se refere à dosimetria da pena, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, em razão da prolongada duração das condutas perpetradas pelo acusado, as quais, conforme demonstrado nos autos, remontam aos anos de 2016/2017. Tal circunstância evidencia maior reprovabilidade da conduta, por revelar a manutenção de um contexto de violência por extenso lapso temporal, extrapolando o desvalor inerente ao tipo penal. Por essa razão, embora o Ministério Público tenha pugnado pela valoração negativa das circunstâncias do crime, deixo de acolher o pleito, uma vez que o prolongamento e multiformidade da violência já foi considerado na análise da culpabilidade, sendo inviável sua utilização novamente para exasperar a pena-base, sob pena de configuração de bis in idem. A conduta social também merece valoração desfavorável, pois a prova produzida demonstra que o acusado instaurou um ambiente doméstico de constante temor, influenciando negativamente a dinâmica familiar e levando os conviventes a evitarem sua presença para prevenir discussões e conflitos. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de: a) ABSOLVER o acusado EVERALDO TICIANI, precedentemente qualificado, das imputações constantes no art. 146, § 1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 14.344/2022 (FATO nº 03), e artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 14.344/2022 (FATO nº 04), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, b) CONDENAR o acusado EVERALDO TICIANI pela prática dos delitos previstos no art. artigo 147, caput e § 1º do Código Penal, por quatro vezes, na forma do artigo 70, parte inicial do Código Penal, artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003, e artigo 147-B, caput, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, do Código Penal, observadas as disposições das Leis nº 11.340/06 e nº 14.344/2022. Passo, em seguida, a realizar a dosimetria da pena, segundo o critério trifásico, na forma dos arts. 59 e seguintes do CP e art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. 4.1. Do crime previsto no art. 147, do Código Penal (FATO 01) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, deve ser valorada negativamente, na medida em que restou evidenciado que o réu praticou o crime enquanto estava embriagado. Assim, a “ingestão voluntária de bebida alcoólica que configura maior reprovabilidade da conduta” ¹. A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no artigo 5º inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, condenação transitada em julgado que não configure reincidência. Não há nos autos a presença de tal circunstância, razão pela qual considero neutra. A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade, deve ser valorada negativamente, uma vez que a prova produzida em Juízo evidencia que, no ambiente familiar, o réu mantinha os integrantes de seu núcleo de convivência - L.C.W., N.M.W., T.A.W., F.W.T. e os dois sobrinhos - sob constante intimidação, instaurando um ambiente de temor. Os relatos colhidos demonstram que o acusado se valia, de forma reiterada, de ameaças para controlar e amedrontar seus familiares, inclusive mediante a utilização frequente de armas de fogo. Nesse contexto, N.M.W. chegou a ocultar as armas do réu em razão das recorrentes ameaças por ele proferidas com os artefatos. Além disso, a cunhada e o filho do acusado relataram que evitavam manter contato mais próximo com ele, justamente para não provocar novas discussões ou episódios de agressividade. Segundo narraram, a dinâmica familiar havia se adaptado ao comportamento do réu: quando ele permanecia na área externa da residência, os demais familiares procuravam ficar no interior da casa, e, quando ingressava no ambiente interno, buscavam se afastar, evidenciando uma rotina marcada pelo receio constante de sua reação. Tais circunstâncias revelam comportamento social inadequado no âmbito familiar, demonstrando que o acusado exercia influência intimidatória sobre aqueles que com ele conviviam e justificando a valoração negativa desta circunstância judicial. No procedimento, não foram colhidos dados sobre a personalidade do sentenciado. Os motivos do crime devem ser valorados negativamente, visto que as ameaças proferidas pelo réu, no sentido de que mataria toda a família, tiveram origem em sua insatisfação com o fato de sua companheira ter acompanhado o sobrinho para buscar o filho do casal. Trata-se de motivação manifestamente fútil, revelando inconformismo do acusado diante da suposta insubordinação de L.C.W.T. As circunstâncias do crime merecem valoração desfavorável, pois o réu expôs dois menores de idade a uma situação de violência doméstica e intensa intimidação. Dentre eles, merece especial destaque sua sobrinha, então com apenas 5 anos de idade, que, ao perceber o início da confusão, correu para o quarto em busca de proteção, sendo plausível que tenha ouvido as ameaças proferidas pelo acusado, uma vez que este as gritava. Tal circunstância revela maior reprovabilidade da conduta, “denotando a falta de cuidado com a repercussão do ato para a integridade psicológica do menor, com personalidade ainda em formação, circunstância que justifica o aumento da pena-base" ². As consequências do crime igualmente merecem valoração negativa, pois consta dos autos que a vítima N.M.W., que se encontrava em preparação para a realização de exame de colonoscopia na manhã seguinte, passou mal em decorrência dos fatos. Tal circunstância foi corroborada por seu relato e pelos depoimentos de T.A.W. e L.C.W.T. Ademais, o próprio Boletim de Ocorrência registra que, em razão do mal-estar apresentado, foi necessário o acionamento do SAMU, tendo a vítima recebido atendimento ainda na sede policial. Por fim, não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima contribuiu para a concretização do fato. Considerando a incidência de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal (5/8 da diferença entre o mínimo e o máximo do tipo), ou seja, em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. Das agravantes e atenuantes Constata-se a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em relação à vítima L.C.W.T., uma vez que o acusado praticou o crime com violência contra mulher na forma da Lei 11.340/06, o que já foi fundamentado acima, na medida em que o acusado e a vítima foram companheiros. Com relação à vítima F.W.T., filho do acusado, incidem as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal, por ter o crime sido praticado contra descendente, com abuso de autoridade inerente à condição paterna, bem como em contexto de relações domésticas e de coabitação. Quanto à vítima N.M.W., sogra do acusado, incidem as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, do Código Penal, tendo em vista que o delito ocorreu no âmbito das relações domésticas e de coabitação, além de a vítima contar com mais de 60 anos de idade à época dos fatos. No que diz respeito à vítima T.A.W., cunhada do réu, incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado no contexto de relações domésticas e de coabitação, considerando que réu e vítima residiam na mesma casa. Ressalto que a aplicação destas agravantes não constitui em bis in idem, uma vez que não são elementares do tipo em análise. Não há circunstâncias atenuantes. Desta forma, presentes seis circunstâncias agravantes, elevo a pena-base em 6/6 (seis sextos), estabelecendo o quantum intermediário de 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de detenção. Das causas de aumento e diminuição da pena Incide a causa de aumento de pena prevista no § 1º, do art. 147, do Código Penal, em relação às vítimas do sexo feminino, aplicando-se a pena em dobro. Por outro lado, não há causas de diminuição de pena. Assim, a pena resta definitivamente fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção. Concurso de crimes Conforme previsto no art. 70 do Código Penal, se praticado mais de um delito mediante uma única ação delitiva, configurar-se-á o concurso formal de crimes, aplicando-se a regra da exasperação em relação ao crime com a pena mais grave. Assim sendo, em razão de o réu ter praticado quatro delitos de ameaça, mediante uma única ação, incide ao caso o previsto no art. 70 do Código Penal, motivo pelo qual aumento em 1/4 (um quarto) a pena mais grave fixada anteriormente, resultando na pena definitiva de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 4.2. Do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (FATO 02) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, a circunstância deve ser valorada negativamente, pois restou demonstrado pelo conjunto probatório que o acusado utilizava, de forma recorrente, as armas de fogo que possuía para intimidar e ameaçar seus familiares, potencializando o temor causado por suas condutas. A gravidade concreta da situação é evidenciada pelo fato de que N.M.W. chegou a ocultar os armamentos em razão das frequentes ameaças praticadas pelo réu com a utilização desses artefatos. Tal circunstância revela maior grau de censurabilidade da conduta, por demonstrar que o acusado se valia reiteradamente do poder intimidatório das armas para impor medo aos integrantes de seu núcleo familiar. A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no artigo 5º inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, condenação transitada em julgado que não configure reincidência. Não há nos autos a presença de tal circunstância, razão pela qual considero neutra. A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade, deve ser valorada negativamente, uma vez que a prova oral produzida em juízo revelou que o acusado mantinha comportamento agressivo e intimidador no ambiente familiar, instaurando uma rotina de constante temor entre seus conviventes. Os familiares relataram que evitavam permanecer próximos ao réu para prevenir discussões e episódios de agressividade, chegando a adaptar sua rotina dentro da residência para evitar contato com ele. Tal contexto demonstra inadequado convívio familiar, justificando a valoração negativa dessa circunstância judicial. No procedimento, não foram colhidos dados sobre a personalidade do sentenciado. Os motivos e as consequências do crime foram normais à espécie. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois o armamento apreendido era armazenado em local de fácil acesso aos familiares, inclusive ao filho menor de idade do acusado, permanecendo em uma caixa sobre a geladeira. Tal circunstância extrapola a normalidade do tipo penal, por aumentar significativamente o risco de acesso indevido à arma de fogo e, consequentemente, a potencialidade lesiva da conduta. Por fim, não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima contribuiu para a concretização do fato. Considerando a incidência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal (3/8 da diferença entre o mínimo e o máximo do tipo), ou seja, em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, e 30 (trinta) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes. Por outro lado, deve ser reconhecida a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, considerando que o réu confessou, ainda que parcialmente, o cometimento do delito. Desta forma, em virtude do reconhecimento de uma atenuante, a pena deve ser atenuada em 1/6, estabelecendo-se o quantum intermediário de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e 20 (vinte) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual resta definitivamente fixada em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e 20 (vinte) dias-multa. 4.3. Do crime previsto no art. 147-B, caput, do Código Penal (FATO 05) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, deve ser valorada negativamente, porquanto as condutas delituosas perpetradas pelo acusado perduraram por longo período, conforme relatado pela vítima, que afirmou sofrer diversos episódios de violência, de variadas formas, desde os anos de 2016 ou 2017, sendo certo que esta circunstância judicial “pode ser negativada quando o agente executa conduta dotada de excepcional reprovabilidade. A multiplicidade de atos violentos, a duração prolongada e o domínio psicológico exercido justificam a exasperação” ³. A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no artigo 5º inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, condenação transitada em julgado que não configure reincidência. Não há nos autos a presença de tal circunstância, razão pela qual considero neutra. A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade, deve ser valorada negativamente, uma vez que a prova produzida em Juízo evidencia que, no ambiente familiar, o réu mantinha os integrantes de seu núcleo de convivência - L.C.W., N.M.W., T.A.W., F.W.T. e os dois sobrinhos - em constante estado de temor, exercendo comportamento intimidatório e agressivo que comprometia a convivência doméstica. Os relatos colhidos demonstram que os familiares evitavam manter contato próximo com o acusado para não desencadear novas discussões ou conflitos, adotando estratégias para se afastarem dele dentro da própria residência. Nesse sentido, a cunhada e o filho do réu relataram que a rotina familiar havia sido alterada em razão de seu comportamento, de modo que, quando ele permanecia na área externa da casa, os demais procuravam permanecer nos cômodos internos e, quando ingressava na residência, buscavam se afastar. Tal dinâmica evidencia que o acusado exercia influência negativa sobre o ambiente familiar, impondo aos conviventes uma rotina pautada pelo receio de suas reações e pela necessidade de evitar sua presença, circunstância que revela inadequado comportamento social no âmbito familiar e justifica a valoração negativa desta circunstância judicial. No procedimento, não foram colhidos dados sobre a personalidade do sentenciado. Os motivos, as consequências e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. Por fim, não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima contribuiu para a concretização do fato. Considerando a incidência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e conduta social), fixo a pena-base acima do mínimo legal (1/4 da diferença entre o mínimo e o máximo do tipo), ou seja, em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Desta forma, o quantum intermediário deve ser mantido em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual resta definitivamente fixada em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa. 4.4. Do concurso de crimes (art. 69, do Código Penal) Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou mais de um ilícito, impõe-se o reconhecimento do concurso material entre as infrações penais, razão pela qual resta definitivamente condenado a um total de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 03 (três) anos e 02 (dois) meses de detenção e 40 (quarenta) dias-multa. 4.5. Do valor da pena de multa Levando em consideração os parâmetros fixados pelos arts. 49 e 50 do Código Penal e a ausência de elementos sobre as condições financeiras da ré, a pena de multa deverá ser calculada a razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente na época dos fatos. 4.6. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se inviável, pois os crimes foram praticados com grave ameaça à pessoa, bem como cinco circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente (art. 44, inciso III, do Código Penal). Ademais, incide o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. 4.7. Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade A suspensão condicional da pena é igualmente inviável, em decorrência do quantum de pena aplicado e da valoração negativa de cinco circunstâncias judiciais (art. 77, inciso II, do CP). 4.8. Do regime inicial de cumprimento da pena Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59, CP (art. 33, §§ 2º e 3º, CP). Diante do reconhecimento de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, motivos, consequências e circunstâncias do crime), em observância ao art. 33, § 3º, do Código Penal, o regime inicial do cumprimento de pena privativa de liberdade deverá ser o semiaberto, para o que designo a Colônia Penal Agrícola do Estado. 4.9. Da detração penal Verifica-se que o sentenciado foi preso em flagrante em 19/11/2025, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em 19/12/2025. O artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Em complemento, o artigo 1º da Lei 12.736/12 estabelece que “a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei”. Em tais termos, observo que o período em que o sentenciado permaneceu segregado não altera o regime de cumprimento de pena, diante da valoração negativa de 05 (cinco) circunstâncias judiciais, razão pela qual deixo de efetuar a detração penal. 4.10. Da disciplina da apelação Considerando o regime prisional fixado na presente sentença, bem como a inexistência de elementos concretos e contemporâneos que demonstrem a necessidade da manutenção da custódia cautelar, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada. Em consequência, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade e, em substituição à segregação cautelar, imponho as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram adequadas e suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e o acompanhamento do cumprimento das condições impostas até sua efetiva inserção em estabelecimento compatível com o regime fixado 4: a) comunicar previamente ao Juízo qualquer alteração de endereço; b) não se ausentar da comarca de residência por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; c) comparecer a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimado; d) permanecer em recolhimento domiciliar no período noturno, diariamente, das 22h às 6h; e) submeter-se à monitoração eletrônica até que o Juízo da Execução Penal estabeleça as condições para o cumprimento da pena no regime semiaberto. Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso, condicionando-se sua liberação à prévia instalação e regular funcionamento do equipamento de monitoração eletrônica. 4.11. Do valor de reparação O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, entendendo, ainda, que o pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração 5. Ademais, o referido Tribunal também entende que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória 6. O Ministério Público, quando do oferecimento e aditamento da denúncia, requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização das vítimas (mov. 14.1). Por isso, a teor do que disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração em R$ 3.000,00 (três mil reais) às vítimas N.M.W., T.A.W. e F.W.T.; e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à ofendida L.C.W.T. 4.12. Dos bens apreendidos Encaminhe-se ao Comando do Exército o armamento apreendido e registrado junto ao Projudi, para destruição, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e artigo 993, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.2. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e das despesas processuais; b. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; c. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d. Oficie-se ao Instituição de Identificação do Estado do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. 6. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a vítima (art. 201, § 2º, CPP). 7. Transitada em julgado, promovam-se as baixas, registros e anotações. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito __________________________________ ¹ TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000021-52.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 03.08.2024. ² TJDF 0711492-25.2023.8.07.0016 1921482, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, Data do Julgamento: 19/09/2024, 3ª Turma Criminal). ³ (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000829-22.2025.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 16.02.2026). 4 (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0097033-61.2026.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 27.07.2026). 5 STJ. REsp 1265707/RS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 27.05.2014. DJe. 10.06.2014. 6 STJ. REsp 1643051/MS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. 3ª Seção. j. 28.02.2018. DJe. 08.03.2018.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EVERALDO TICIANI
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIAN DE OLIVEIRA VAMERLATTI
OAB: 55802/PR
IJAIR VAMERLATTI
OAB: 14928/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-001 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9453 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003365-08.2025.8.16.0150 Processo: 0003365-08.2025.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 18/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): F.W.T. L.C.W.T. N.M.W. T.A.W. Réu(s): EVERALDO TICIANI SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra EVERALDO TICIANI, brasileiro, nascido em 05/11/1974, com 51 (cinquenta e um) anos de idade na data dos fatos, portador do RG nº 6.587.067-3/PR, inscrito no CPF n° 968.564.599-04, filho de Maria Bordignon Ticiani e Reinaldo Ticiani, natural de Santa Helena/PR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147, § 1º do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006 (vítimas N.M.W., L.C.W.T. e T.A.W.) e artigo 147, caput, do Código Penal c/c Lei nº 14.344/2022 (vítima F.W.T.), tudo na forma do artigo 70, parte inicial do Código Penal (desígnios comuns – quatro vezes – Fato nº 01), artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento (Fato nº 02), artigo 146, § 1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 14.344/2022 (Fato nº 03), artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 14.344/2022 (Fato nº 04), e artigo 147-B, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006 (Fato nº 05), incidindo ao final o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, do Código Penal (mov. 37.1) – tendo aditado a denúncia para que fossem inseridos os FATOS 03, 04 e 05 (mov. 228.1) e, posteriormente, para que fosse inserido o marco temporal relativo aos FATOS 03 e 04 (mov. 237.1). De acordo com o aditamento à denúncia (mov. 237.1), os fatos teriam se dado da seguinte forma: Fato nº 01: No dia 18 de dezembro de 2025, por volta das 20h30min, no interior da residência localizada à Linha Nova, sn, São Clemente, Sítio, Zona Rural, na Cidade e Comarca de Santa Helena-PR, o denunciado EVERALDO TICIANI, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, por razões de gênero e em menosprezo à condição de mulher, ameaçou as vítimas N.M.W., sua sogra, L.C.W.T., sua esposa, e T.A.W., sua cunhada, assim como F.W.T. (nascido em 28/08/2009, atualmente com 16 anos), seu filho, no âmbito doméstico e familiar, por palavras, prometendo-lhes causar mal injusto e grave, ao dizer ‘se chamarem a polícia eu saio da cadeia e volto para matar todos’, conforme boletim de ocorrência de seq. 1.4., termos de depoimentos de testemunhas de seqs. 1.5/1.6 e 1.7/1.8 e termos de declarações das vítimas de seqs. 1.12/1.13, 1.15/1.16 e 1.18/1.19. Fato nº 02: Nas mesmas condições de tempo e local do Fato nº. 01, o denunciado EVERALDO TICIANI, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, possuía 01 (um) revólver, da marca Colt, calibre .32, nº de série 942, 01 (um) revólver, da marca Taurus, calibre .38, nº de série 454528, 01 (uma) arma de pressão adaptada para o disparo de projétil de calibre .22, sem marca ou número de série, 04 (quatro) munições intactas calibre .38, 88 (oitenta e oito) munições intactas calibre .22 e 12 (doze) munições intactas calibre .32, todos de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (artigos 3º a 5º da Lei nº 10.826/03), conforme boletim de ocorrência de seq. 1.4., termos de depoimentos de testemunhas de seqs. 1.5/1.6 e 1.7/1.8, termos de declarações das vítimas de seqs 1.12/1.13, 1.15/1.16 e 1.18/1.19, termo de interrogatório de seqs. 1.21/1.22, auto de exibição e apreensão de seq. 1.26 e auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de seq. 1.28. Fato nº 03: Em dia e horário não especificados nos autos, mas certo que entre o mês de setembro de 20241 e o dia 18 de dezembro de 2025, no mesmo local descrito no Fato nº 01, o denunciado EVERALDO TICIANI, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, prevalecendo-se das relações domésticas, constrangeu a vítima F.W.T. (nascido em 28/08/2009, atualmente com 16 anos), seu filho, a não fazer o que a lei permite, mediante violência e grave ameaça, consistente em colocar uma arma de fogo (revólver) na cabeça da vítima e ameaçá-la de morte, bem como “riscar” o corpo do adolescente com uma chave de veículo, para que ele não acionasse a polícia, conforme boletim de ocorrência nº 2025/1615001 (mov. 1.4), oitiva da vítima (mov. 224.3) e depoimento da testemunha (mov. 224.5). Fato nº 04: Nas mesmas condições de tempo e local descritas no Fato nº 03, o denunciado EVERALDO TICIANI, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra a vítima F.W.T. (nascido em 28/08/2009, atualmente com 16 anos), seu filho, ao “riscar” o corpo do adolescente com uma chave de veículo, contudo, não lhe causando lesões corporais aparentes, conforme boletim de ocorrência nº 2025/1615001 (mov. 1.4) e depoimento da testemunha (mov. 224.5). Fato nº 05: Em dias e horários não especificados, mas certo que entre 29 de julho de 20212 e 18 de dezembro de 2025, em diversos locais, neste Município e Comarca de Santa Helena/PR, o denunciado EVERALDO TICIANI, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, prevalecendo-se das relações domésticas, no contexto da violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, causou dano emocional à vítima L.C.W.T., sua esposa à época dos fatos, visando degradar e controlar suas ações, comportamentos e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, isolamento e limitação do direito de ir e vir, causando prejuízo à sua saúde e autodeterminação, ao frequentemente agredi-la fisicamente e verbalmente; ameaçá-la de morte, inclusive colocando uma arma de fogo contra a sua cabeça e seu peito; tentar estrangulá-la; manifestar ciúmes excessivos e comportamento controlador, rastreando o carro para manter acesso à sua localização e controlar os deslocamentos e o horário que ela chegava na residência; bem como ao dizer que ela perderia a guarda do filho, o que causou abalo emocional e medo na ofendida, conforme boletim de ocorrência nº 2025/1615001 (mov. 1.4) e declarações da vítima (movs. 1.15, 1.16 e 224.2). A denúncia foi recebida em 23/12/2025 (mov. 46.1). Acostado Laudo de Lesões Corporais (mov. 50.1). O réu foi citado (mov. 51.1) e respondeu à acusação (mov. 58.1), sendo mantido o recebimento da denúncia (mov. 70.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva das vítimas e foi interrogado o réu (mov. 224). Aditada a denúncia, foram inseridos os FATOS 03, 04 e 05, mantendo-se inalterados os FATOS 01 e 02, bem como indicados os termos iniciais dos fatos alterados (movs. 228.1 e 237). O aditamento à denúncia foi recebido em 09/06/2026 (mov. 251.1). Acostada certidão de antecedentes criminais do réu (mov. 252.1). Juntado o Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade nº 2.975/2026, atestando que os revólveres e as munições apreendidos eram eficientes para a realização de tiros (mov. 258.3). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia, requerendo a condenação do acusado pelos fatos que lhe foram imputados no aditamento à denúncia (mov. 262.1). Por sua vez, a Defesa apresentou memoriais, nos quais postulou a absolvição do acusado em relação a todos os fatos descritos na denúncia e em seu aditamento. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da absorção do FATO 04 pelo FATO 03, fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação do regime inicial mais brando (mov. 266.1). Acostada a certidão de antecedentes criminais do réu (mov. 267). Juntada mídia referente à audiência de custódia realizada em 20/12/2025 (mov. 280.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de EVERALDO TICIANI, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147, § 1º do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006 (vítimas N.M.W., L.C.W.T. e T.A.W.) e artigo 147, caput, do Código Penal c/c Lei nº 14.344/2022 (vítima F.W.T.), tudo na forma do artigo 70, parte inicial do Código Penal (desígnios comuns – quatro vezes – Fato nº 01), artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento (Fato nº 02), artigo 146, § 1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 14.344/2022 (Fato nº 03), artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 14.344/2022 (Fato nº 04), e artigo 147-B, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006 (Fato nº 05), incidindo ao final o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, do Código Penal. Os autos estão em ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão preliminar ou nulidade a ser sanada. Compulsando os autos, é possível observar que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa. A materialidade delitiva dos fatos narrados na exordial está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade nº 2.975/2026 (mov. 258.3), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e instrutória. Quanto à autoria, não pairam dúvidas acerca de sua atribuição ao denunciado, ante todos os elementos presentes nos autos. No que diz respeito à prova oral colhida em Juízo, cumpre destacar que o art. 405 do Código de Processo Penal dispõe, nos seguintes termos: Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. § 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. § 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. De acordo com o ditame legal acima colacionado, tem-se que a degravação dos depoimentos é ato dispensável, objetivando conferir andamento mais célere ao processo penal. Não obstante, cumpre ressaltar que a Resolução nº 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça determinou, de forma inequívoca, que os depoimentos documentados por meio audiovisual prescindem de transcrição (art. 2º). Assim sendo, deixo de transcrever os depoimentos prestados em Juízo, passando somente a destacar pontos de maior relevância ao deslinde do presente feito. A vítima N.M.W., sogra do acusado, em Juízo, relatou (mov. 224.1) QUE EVERALDO voltou a ameaçar os familiares durante uma discussão ocorrida em sua residência; QUE as ameaças não eram um fato isolado, pois já vinham acontecendo anteriormente, sempre na residência da família; QUE EVERALDO ameaçava todos os presentes, sem direcionar as ameaças a uma pessoa específica, inclusive crianças; QUE, na ocasião dos fatos, toda a família estava presente e EVERALDO dizia que poderiam chamar a polícia, mas que, quando saísse da cadeia, não sobraria ninguém; QUE as ameaças eram proferidas mesmo sem que alguém mencionasse a intenção de acionar a polícia e, naquele dia, foram feitas antes mesmo de F.W.T. chamar a polícia; QUE, em ocasiões anteriores, EVERALDO também utilizava armas de fogo para intimidar os familiares; QUE na data dos fatos havia escondido as armas para impedir que EVERALDO as utilizasse, sendo que ele não sabia onde elas estavam; QUE EVERALDO já havia comentado com outras pessoas que N.M.W. seria a primeira pessoa que mataria; QUE tais ameaças ocorreram por diversas vezes; QUE, no dia dos fatos, EVERALDO não chegou a agredir fisicamente L.C.W.T., pois os familiares intervieram, embora ele insistisse em retomar a discussão e continuasse ameaçando a família até a chegada da polícia; QUE EVERALDO mandava N.M.W. calar a boca e não demonstrava qualquer respeito pelos familiares; QUE entregou à polícia dois revólveres e as respectivas munições, que havia escondido para evitar que EVERALDO as utilizasse; QUE EVERALDO tinha o hábito de ingerir cerveja juntamente com a medicação, em vez de tomar os remédios com água, sendo esse um comportamento recorrente; QUE ele estava embriagado; QUE as ameaças foram proferidas na presença de N.M.W., L.C.W.T., T.A.W. e das crianças, inclusive E.S.B.; QUE, embora não tenha ocorrido agressão física naquele dia, as ameaças atingiram todos os presentes; QUE a discussão do dia 18 de dezembro teve início após EVERALDO se incomodar porque L.C.W.T. acompanhou VINÍCIUS quando este saiu para buscar F.W.T. de carro, já que VINÍCIUS havia obtido recentemente a carteira de habilitação e não possuía experiência para dirigir à noite; QUE, em razão disso, EVERALDO passou a fazer comentários ofensivos na frente de todos; QUE espera que, quando EVERALDO deixar o cárcere, passe a respeitar a família e os deixe em paz; QUE, em razão da situação, passou mal e recebeu atendimento do SAMU na delegacia; QUE a discussão iniciou-se na cozinha da residência e posteriormente continuou na área externa, onde EVERALDO permaneceu sentado após F.W.T. acionar a polícia; QUE a espingarda apreendida também pertencia ao falecido marido de N.M.W. Em Juízo, a vítima L.C.W.T., esposa do réu, informou (mov. 224.2) QUE a discussão ocorreu na residência da família, após L.C.W.T. e o sobrinho VINÍCIUS retornarem de carro com F.W.T., momento em que todos estavam reunidos na cozinha; QUE EVERALDO iniciou uma discussão ao fazer comentários ofensivos e de cunho sexual dirigidos a VINÍCIUS e L.C.W.T., na presença dos familiares e de crianças, o que motivou pedido para que cessasse as provocações e se retirasse do local; QUE EVERALDO passou a se exaltar e tentou avançar contra L.C.W.T., sendo contido por N.M.W., a qual, em razão do estado de saúde debilitado e do nervosismo, passou mal durante a discussão; QUE, mesmo diante da situação, EVERALDO afirmou que não se importava com o estado de saúde de N.M.W., saindo em seguida para a área externa da residência; QUE L.C.W.T. foi até o lado de fora para pedir que ele parasse, pois sua mãe estava passando mal, ocasião em que também o repreendeu; QUE EVERALDO afirmou que, caso a polícia fosse acionada e ele fosse preso, seria solto rapidamente e retornaria para matar todos os integrantes da família, dizendo que não sobraria ninguém; QUE as ameaças eram dirigidas a todos os familiares; QUE, no momento das ameaças, estavam presentes L.C.W.T., N.M.W. e T.A.W, enquanto as crianças costumavam se recolher aos quartos quando as discussões se iniciavam, por medo do comportamento de EVERALDO; QUE EVERALDO fazia uso diário de bebida alcoólica, encontrando-se embriagado no dia dos fatos; QUE o histórico de violência e ameaças era antigo, desde aproximadamente os anos de 2016 e 2017, período em que já havia agredido L.C.W.T., apontado arma de fogo contra ela e motivado o registro de ocorrências policiais; QUE as armas de fogo apreendidas pertenciam a EVERALDO, exceto a possibilidade de a espingarda ser do falecido pai de L.C.W.T., permanecendo, contudo, que as armas curtas eram de propriedade de EVERALDO; QUE tais armas já haviam sido utilizadas anteriormente para intimidar e ameaçar a vítima e seus familiares; QUE EVERALDO era extremamente possessivo, monitorava os deslocamentos de L.C.W.T. por meio de rastreador instalado no veículo, controlava seus horários e questionava constantemente seus deslocamentos. A vítima F.W.T., filho de L.C.W.T. e do réu, em sede judicial, afirmou (mov. 224.3) QUE no dia dos fatos havia ido à prainha de Santa Helena e foi buscado pela mãe e pelo primo VINÍCIUS, circunstância que desagradou a EVERALDO, dando início à discussão entre ele e L.C.W.T., pois entendia que ela não precisava ter acompanhado o filho, já que VINÍCIUS era habilitado; QUE a discussão evoluiu, EVERALDO tentou partir para cima de L.C.W.T., segurando-a e apertando seu braço, deixando hematomas, enquanto ela apenas tentava se defender; QUE EVERALDO dizia que mulher não precisava ir junto, pois VINÍCIUS tinha carteira; QUE a avó passou mal durante o desentendimento, motivo pelo qual decidiu se esconder em um quarto para acionar a Polícia Militar, pois a situação havia se agravado e havia risco de agressões físicas; QUE estavam presentes na residência T.A.W, VINÍCIUS, E.S.B., de seis anos de idade, L.C.W.T., a avó e EVERALDO; QUE EVERALDO costumava ingerir cerveja com frequência, embora não pudesse afirmar se, naquele dia, estava embriagado; QUE as discussões entre os pais eram antigas e, em ocasiões anteriores, EVERALDO dizia que, caso chamassem a polícia, mataria primeiro L.C.W.T., depois a avó, T.A.W, F.W.T., VINÍCIUS e E.S.B.; QUE ele também falava que mataria os policiais e, em seguida, toda a família; QUE, especificamente no dia dos fatos, não ouviu pessoalmente EVERALDO afirmar que, caso fosse preso, sairia da cadeia para matar todos, pois estava dentro da residência enquanto a discussão prosseguia do lado de fora, tomando conhecimento dessa ameaça posteriormente por intermédio da mãe; QUE EVERALDO possuía um revólver calibre .32 e outro calibre .38, além de diversas munições, guardadas em uma caixa azul sobre a geladeira da área de festas, local de fácil acesso para ele e para F.W.T., sendo que tais armas eram utilizadas para intimidar e ameaçar a família; QUE o histórico de violência e ameaças era antigo, abrangendo toda a família, motivo pelo qual evitava manter contato com o pai; QUE informou que, à época dos fatos, todos residiam na casa da avó em Santa Helena, após mudanças ocorridas em razão de questões familiares e de trabalho, e que, apesar de as discussões entre os pais envolverem ofensas recíprocas, L.C.W.T. apenas reagia para se defender quando EVERALDO avançava contra ela. Perante o Juízo, a vítima T.A.W., cunhada do acusado, alegou (mov. 224.4) QUE o desentendimento teve início porque o acusado pediu que seu filho fosse buscar o sobrinho em São Clemente, porém, como o rapaz havia obtido recentemente a carteira de habilitação e nunca havia conduzido veículo automático, sua irmã L.C.W.T. o acompanhou; QUE, quando retornaram à residência, durante o jantar, o acusado iniciou discussão com L.C.W.T., passou a proferir ofensas e, diante da situação, sua mãe N.M.W. pediu que ele se retirasse da residência; QUE, durante a discussão, o acusado afirmou: “chama quem você tanto ameaça”, acrescentando que, após sair da cadeia, voltaria para buscar todos eles; QUE sua mãe tentou intervir para impedir que ele agredisse L.C.W.T., passou mal em razão do nervosismo, mas o acusado respondeu que não se importava com seu estado de saúde; QUE L.C.W.T. acabou empurrando o acusado para fora da cozinha; QUE conduziu sua mãe ao quarto, aferiu sua pressão arterial, pois é enfermeira, constatando que ela estava muito alterada, tendo inclusive perdido a consciência; QUE, enquanto prestava socorro à mãe, as discussões prosseguiram do lado de fora da residência; QUE sua mãe pedia que alguém fosse ajudar L.C.W.T. porque acreditava que o acusado poderia matá-la; QUE pediu ao sobrinho que permanecesse com L.C.W.T. enquanto continuava socorrendo sua mãe; QUE foi nesse momento que seu sobrinho acionou a Polícia Militar, afirmando que não suportava mais a situação; QUE as crianças costumavam se recolher aos quartos sempre que iniciavam as discussões; QUE seu filho retirou a criança E.S.B. do local; QUE F.W.T. não presenciou o momento em que o acusado afirmou que, se fosse preso, ao sair da cadeia voltaria para matar todos; QUE, entretanto, ouviu pessoalmente essa ameaça; QUE o acusado já havia utilizado revólveres para ameaçar L.C.W.T. em outras ocasiões, chamando-a para ir até ele e dizendo que daria um tiro em sua cabeça; QUE recorda de ao menos três episódios em que precisou, juntamente com sua mãe, deslocar-se até Toledo durante a noite para socorrer L.C.W.T. em razão das ameaças de morte; QUE sua mãe acreditava que o acusado poderia matar L.C.W.T. porque já existiam diversas ameaças anteriores, inclusive na época em que seu pai ainda era vivo, quando o acusado compareceu à residência armado afirmando que mataria seus pais; QUE sua mãe havia escondido previamente as armas de fogo do acusado, motivo pelo qual ele não as utilizou no dia dos fatos; QUE não conseguiu afirmar se o acusado estava embriagado no dia dos fatos, embora tenha percebido que ele havia aberto uma cerveja; QUE, em regra, ele consumia bebida alcoólica quase todos os dias; QUE as discussões não eram diárias, embora o consumo de bebida fosse frequente; QUE, no momento das ameaças, E.S.B. já havia sido retirada do local por seu filho, mas o acusado gritava em voz alta, sendo possível que a criança tivesse ouvido; QUE o acusado residia com a família havia aproximadamente dois anos; QUE, no dia dos fatos, ele não apontou arma de fogo durante a discussão porque as armas estavam escondidas; QUE a discussão ocorreu inicialmente na cozinha entre o acusado e L.C.W.T.; QUE mantinha relacionamento apenas cordial com o acusado, evitando maior convivência porque ele era uma pessoa difícil e a família tinha receio de contrariá-lo e provocar novas discussões; QUE não havia ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos. Em Juízo, a testemunha ALEXANDRE RENATO MUNIZ, policial militar, declarou (mov. 224.5) QUE o COPOM recebeu ligação de um adolescente informando que sua mãe estava sendo ameaçada de morte pelo pai, EVERALDO, o qual estaria na residência portando duas armas de fogo; QUE, por já conhecer a propriedade em razão de cadastro realizado anteriormente pela Patrulha Rural, deslocou-se ao local com apoio de outra equipe policial, realizando aproximação cautelosa diante da informação de que havia armas de fogo na residência; QUE, ao chegar, encontrou familiares na residência, sendo informado por L.C.W.T. de que EVERALDO estava nos fundos, em uma área de festas, determinando que os demais permanecessem em local seguro antes de proceder à abordagem; QUE EVERALDO inicialmente resistiu às ordens policiais, não colaborando de imediato com a abordagem, sendo necessário diálogo para que permitisse a busca pessoal, ocasião em que foi constatado que não portava arma de fogo consigo; QUE, após ser informado do motivo da abordagem, EVERALDO apresentou comportamento exaltado, aparentava estar embriagado e afirmou que, caso fosse preso, retornaria posteriormente para matar todos que estavam na residência; QUE, após a retirada de EVERALDO do local, conversou separadamente com L.C.W.T., a qual se encontrava abalada e chorando, relatando histórico de agressões físicas, inclusive tentativas de estrangulamento, bem como episódio anterior em que EVERALDO apontou uma arma de fogo para a cabeça do filho F.W.T., chegou a engatilhá-la e, em seguida, utilizou a chave de um veículo para riscar o peito do adolescente, fatos confirmados por F.W.T.; QUE L.C.W.T. informou que, diante da discussão ocorrida naquele dia, retirou duas armas de fogo que EVERALDO havia colocado sobre a geladeira da área de festas, descarregou os armamentos, separou as munições e escondeu armas e munições em locais distintos para impedir que ele tivesse acesso; QUE, conduzido por L.C.W.T., localizou e apreendeu um revólver calibre .38, um revólver calibre .32, grande quantidade de munições de calibres .38, .32 e .22, além de uma espingarda de pressão adaptada artesanalmente para utilização de munição calibre .22, totalizando mais de cem munições apreendidas; QUE as vítimas relataram que EVERALDO havia ameaçado todos os presentes e que somente conseguiram esconder as armas antes de acionar a Polícia Militar; QUE esclareceu que, nas visitas anteriores realizadas à propriedade em razão do serviço da Patrulha Rural, jamais havia recebido informações sobre o contexto de violência doméstica, pois mantinha contato apenas com EVERALDO; QUE, já na sede da companhia, EVERALDO confirmou que as armas lhe pertenciam, afirmando que eram mantidas para segurança da propriedade, embora não admitisse utilizá-las para ameaçar familiares. A informante CELY ANDRESA TICIANI SCHULZ, irmã do réu, em sede judicial, relatou (mov. 224.6) QUE nunca presenciou EVERALDO praticando qualquer agressão ou ameaça contra L.C.W.T. ou contra o filho, descrevendo-o como pessoa carinhosa, trabalhadora e responsável pelo sustento da família; QUE jamais viu EVERALDO portar arma de fogo ou andar armado, afirmando que desconhecia a existência de armas na residência e que somente tomou conhecimento desse fato após o processo; QUE relatou que EVERALDO não frequentava bares, em razão de trabalhar como motorista de guincho em regime de plantão, inclusive durante a noite e madrugada, razão pela qual, quando não estava de plantão, apenas comprava cerveja para consumir em casa; QUE afirmou que EVERALDO nunca teve comportamento agressivo no ambiente familiar, esclarecendo que, entre os irmãos, existiam apenas desentendimentos comuns, sem brigas, destacando que ele sempre foi amoroso com os pais e irmãos, inclusive durante a doença do pai; QUE não estava presente na residência de N.M.W. no dia 18 de dezembro de 2025, tendo tomado conhecimento da prisão de EVERALDO apenas na manhã do dia seguinte, por ligação telefônica de L.C.W.T.; QUE L.C.W.T. apenas informou que EVERALDO havia sido preso, sem mencionar que ele teria ameaçado as pessoas presentes na residência. O réu EVERALDO TICIANI, em Juízo, fazendo uso da prerrogativa constitucional de permanecer em silêncio, optou por não apresentar sua versão acerca dos fatos que lhe foram imputados (mov. 224.7). Contudo, em sede policial, admitiu a posse dos dois revólveres apreendidos, ao passo em que negou a prática de ameaça contra os familiares (mov. 1.22). Pois bem. O conjunto probatório produzido nos autos demonstra a existência de elementos suficientes para embasar, em parte, o decreto condenatório, razão pela qual a pretensão punitiva merece ser parcialmente acolhida. Destaco que a análise do presente caso será realizada à luz das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 492/2023, que dispõe sobre a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário e estabelece as diretrizes constantes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. 2.1. Do crime previsto no art. 147, caput e §1º, do Código Penal (FATO 01) O réu foi acusado de ter ameaçado as vítimas N.M.W., sua sogra, L.C.W.T., sua esposa, e T.A.W., sua cunhada, por razões de gênero e em menosprezo à condição de mulher, assim como F.W.T. (com 16 anos à época), seu filho, no âmbito doméstico e familiar, por palavras, prometendo-lhes causar mal injusto e grave, ao dizer “se chamarem a polícia eu saio da cadeia e volto para matar todos”, fato estes que configura, em tese, as infrações previstas no art. 147, caput e §1º, do Código Penal, in verbis: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. A prova oral produzida em Juízo demonstrou que os fatos tiveram início na residência da família, após L.C.W.T. acompanhar o sobrinho VINÍCIUS para buscar seu filho F.W.T., o que desagradou o acusado. Ao retornarem, enquanto a família estava reunida na cozinha, o réu passou a dirigir comentários ofensivos à esposa e ao sobrinho, sustentando que ela não precisava ter realizado o trajeto. A partir de então, a discussão evoluiu, o acusado, embriagado, tornou-se exaltado, e, diante da intervenção dos familiares, passou a proferir as ameaças de morte narradas na denúncia. As vítimas N.M.W., L.C.W.T. e T.A.W. foram uníssonas ao afirmar que, durante a discussão ocorrida na residência da família, o réu proferiu ameaças de morte dirigidas indistintamente a todos os familiares presentes, afirmando que poderiam chamar a polícia, mas que, quando saísse da cadeia, retornaria para matar todos, dizendo, inclusive, que "não sobraria ninguém". As ameaças alcançavam não apenas as vítimas constantes da denúncia, mas toda a família que se encontrava na residência, incluindo os sobrinhos do acusado, VINÍCIUS e E.S.B., circunstância evidenciada pelos relatos convergentes das vítimas e corroborada pelo policial militar que atendeu a ocorrência. N.M.W. relatou que as ameaças foram dirigidas indistintamente a todos os presentes, inclusive às crianças, esclarecendo que o acusado dizia que poderiam chamar a polícia, pois, quando saísse da prisão, mataria toda a família. Destacou que essa não foi uma conduta isolada, mas um comportamento reiterado do réu, que, em diversas ocasiões anteriores, já havia ameaçado os familiares, inclusive utilizando armas de fogo como forma de intimidação. Informou, ainda, que, prevendo o agravamento da situação, escondeu previamente as armas para impedir que o acusado as utilizasse naquele dia. No mesmo sentido, L.C.W.T. confirmou que, após iniciar a discussão e ser repreendido pelos familiares, o acusado afirmou que, caso a polícia fosse acionada e ele fosse preso, seria rapidamente solto e retornaria para matar todos os integrantes da família. Acrescentou que as ameaças eram dirigidas a todos os familiares presentes, ressaltando que o histórico de violência, intimidações e ameaças remontava aos anos de 2016 e 2017, período em que o réu já havia praticado agressões físicas e utilizado armas de fogo para intimidá-la. A vítima T.A.W., por sua vez, também confirmou ter ouvido o acusado afirmar: "chama quem você tanto ameaça", acrescentando que, ao sair da cadeia, voltaria para buscar todos eles. Esclareceu que sua mãe passou mal durante os fatos e que, enquanto prestava socorro, as ameaças prosseguiam na área externa da residência. Relatou, ainda, que o acusado possuía histórico de ameaças contra a família, inclusive mediante o emprego de armas de fogo, circunstância que justificava o temor manifestado pelas vítimas. Embora F.W.T. tenha esclarecido que não ouviu diretamente a frase referente ao retorno da prisão para matar toda a família, naquele dia em específico, por estar no interior da residência acionando a Polícia Militar, tomou conhecimento dessa ameaça posteriormente por intermédio da mãe. Ainda, relatou que o acusado, em diversas ocasiões anteriores, afirmava que, caso chamassem a polícia, mataria primeiramente L.C.W.T., depois sua avó, T.A.W., o próprio F.W.T., VINÍCIUS, E.S.B. e até mesmo os policiais que atendessem a ocorrência, demonstrando que as ameaças constituíam comportamento reiterado do acusado. Os relatos das vítimas encontram relevante corroboração no depoimento do policial militar ALEXANDRE RENATO MUNIZ, responsável pelo atendimento da ocorrência. O policial afirmou que o chamado recebido pelo COPOM partiu de um adolescente informando que seu pai, embriagado e armado, estava tentando agredir os familiares. Confirmou que, ao abordar o acusado, este aparentava estar embriagado e, inclusive na presença da equipe policial, afirmou que, caso fosse preso, retornaria posteriormente para matar todos que estavam na residência. Em sentido oposto, a informante CELY ANDRESA TICIANI SCHULZ limitou-se a afirmar que jamais presenciou agressões ou ameaças praticadas pelo acusado, esclarecendo, contudo, que não estava presente na residência no dia dos fatos, tendo tomado conhecimento da prisão apenas no dia seguinte. Assim, seu relato não possui aptidão para infirmar a robusta prova produzida pelas vítimas e confirmada pelo policial militar, porquanto não presenciou os acontecimentos narrados na denúncia. O réu, em sede policial, limitou-se a negar a prática delituosa. Todavia, sua versão encontra-se isolada nos autos e não encontra amparo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente nos depoimentos colhidos em juízo. Por sua vez, não merece acolhimento a alegação defensiva de que o laudo de lesões corporais do acusado (mov. 50.1) evidenciaria um cenário de agressões recíprocas. Embora conste no documento que o réu apresentava lesões quando da audiência de custódia, inexiste qualquer prova produzida em Juízo acerca da origem dessas lesões ou de que tenham sido causadas por L.C.W.T. durante os fatos descritos na denúncia. Nenhuma testemunha confirmou tal circunstância e o próprio acusado, em sede policial ou em juízo, não afirmou ter sido agredido pela vítima. Igualmente, não prospera a tese de que as expressões proferidas pelo acusado constituíram mero destempero decorrente de discussão familiar. Conforme demonstrado, as ameaças inseriram-se em um contexto de violência doméstica, foram confirmadas de forma harmônica pelas vítimas e corroboradas pelo policial militar que atendeu à ocorrência, não sendo possível afastar sua tipicidade com fundamento em precedentes aplicáveis a situações fáticas diversas. Importa ressaltar que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de prova, como ocorre in casu: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. condenação pelos crimes de ameaça (art. 147, cp), violação de domicílio (art. 150, cp) e vias de fato (art. 21, decreto-lei nº 3.688/1941). [...] aplicação do protocolo de perspectiva de gênero (resolução nº 192/2023). [...] A condenação foi sustentada por provas consistentes, incluindo boletim de ocorrência e depoimentos da vítima e testemunhas, que corroboram a materialidade e autoria dos crimes. A palavra da vítima foi considerada de especial relevância, conforme diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que reconhece a hipossuficiência processual da mulher em casos de violência de gênero. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000287-70.2025.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 29.01.2026) (Grifei). Outrossim, o delito de ameaça é crime formal, consumando-se com a intimidação da vítima mediante promessa de mal injusto e grave, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal anunciado. Basta que a conduta seja apta a gerar temor na vítima, requisito plenamente demonstrado nos autos, visto que as expressões proferidas pelo acusado revelam inequívoca promessa de mal injusto e grave, apta a causar intenso receio nas vítimas, especialmente diante do histórico de violência, das reiteradas ameaças anteriores e da existência de armas de fogo mantidas pelo próprio acusado. Dessa forma, demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 147, caput e §1º do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, na medida em que restou evidenciado que o réu praticou o crime enquanto estava embriagado. A conduta social do acusado deve ser valorada negativamente, pois a prova produzida nos autos demonstra que ele mantinha os familiares sob constante intimidação, mediante ameaças reiteradas e uso frequente de armas de fogo, instaurando um ambiente doméstico de medo e insegurança. As consequências do crime igualmente merecem valoração desfavorável, uma vez que a vítima N.M.W. passou mal em decorrência dos fatos e necessitou de atendimento pelo SAMU ainda na sede policial, evidenciando repercussões que ultrapassam aquelas normalmente inerentes ao delito. Os motivos do crime também devem ser considerados negativos, porquanto as ameaças dirigidas a toda a família tiveram origem em razão manifestamente fútil, consistente na insatisfação do réu com o fato de sua companheira ter acompanhado o sobrinho para buscar o filho do casal. Por fim, as circunstâncias do crime comportam exasperação, diante da maior censurabilidade da conduta, evidenciada pela exposição de dois menores de idade, especialmente uma criança de apenas 5 anos, a um contexto de violência doméstica e intensa intimidação no ambiente familiar. Na segunda fase, incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em relação à vítima L.C.W.T., uma vez que o delito foi praticado com violência contra a mulher. Em relação à vítima F.W.T., filho do acusado, incidem as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal, por ter o crime sido praticado contra descendente, com abuso de autoridade inerente à condição paterna, bem como em contexto de relações domésticas e de coabitação. Quanto à vítima N.M.W., sogra do acusado, incidem as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, do Código Penal, tendo em vista que o delito ocorreu no âmbito das relações domésticas e de coabitação, além de a vítima contar com mais de 60 anos de idade à época dos fatos. Em relação à vítima T.A.W., cunhada do réu, incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado no contexto de relações domésticas e de coabitação, considerando que réu e vítima residiam na mesma casa. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal em relação às vítimas do sexo feminino. Por fim, aplica-se a regra do concurso formal, considerando que o crime foi praticado contra 04 (quatro) vítimas distintas. 2.2. Do crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/03 (FATO 02) Pesa contra o réu a acusação de possuir 01 (um) revólver, da marca Colt, calibre .32, nº de série 942, 01 (um) revólver, da marca Taurus, calibre .38, nº de série 454528, 01 (uma) arma de pressão adaptada para o disparo de projétil de calibre .22, sem marca ou número de série, 04 (quatro) munições intactas calibre .38, 88 (oitenta e oito) munições intactas calibre .22 e 12 (doze) munições intactas calibre .32, todos de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o que configura, em tese, a infração penal prevista no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Vale destacar que o crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição é classificado pela doutrina e pela jurisprudência como crime de mera conduta ou de perigo abstrato, de modo que é irrelevante analisar se houve a efetiva exposição a perigo da coletividade. Não se exige o resultado naturalístico, pois basta que o agente possua a arma de fogo, acessório ou munição sem autorização ou em desacordo com a determinação legal. Com efeito, é certo que a posse irregular de arma de fogo ou munição, por si só, lesa diretamente o bem jurídico tutelado, que é a preservação da segurança pública e a paz social, exigindo-se, dessa feita, a intervenção estatal na forma da reprimenda penal. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...] CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL CONFIGURADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADA POTENCIALIDADE LESIVA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PROVA ROBUSTA E HARMÔNICA. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA E POR LAUDOS PERICIAIS. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000888-20.2024.8.16.0094 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 05.05.2026). In casu, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9) e pelo Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade elaborado pelo Instituto de Criminalística (mov. 258.3), por meio do qual foram periciados 01 (um) revólver da marca Colt, calibre .32, nº de série 942, acompanhado de 12 (doze) munições calibre .32; 01 (um) revólver da marca Taurus, calibre .38, nº de série 454528, acompanhado de 04 (quatro) munições calibre .38; bem como 01 (uma) arma de pressão adaptada para disparo de munição calibre .22, além de 88 (oitenta e oito) munições calibre .22. O laudo pericial concluiu que o revólver da marca Colt, modelo Police CTG, calibre nominal .32, encontrava-se eficiente para a realização de disparos. Quanto ao revólver da marca Taurus, calibre nominal .38 e à arma de pressão adaptada para disparo de munição calibre .22, constatou-se que o armamento estava ineficiente para a realização de tiros. Em relação às munições apreendidas, verificou-se que eram eficientes para a realização de disparos. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. [...] CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO EM RELAÇÃO À APREENSÃO DA ARMA DE FOGO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EFICIÊNCIA DO ARTEFATO PARA REALIZAÇÃO DE TIROS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. NÃO ACOLHIMENTO. [...] O crime é de perigo abstrato e mera conduta, não exigindo a demonstração de dano efetivo, bastando a posse irregular da arma eficiente para configurar o delito. [...] Tese de julgamento: A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, mesmo desmuniciada e mantida no interior da residência, configura crime de perigo abstrato, sendo suficiente para sua configuração a comprovação da autoria, materialidade e potencialidade lesiva do artefato, não cabendo a redução da pena ao mínimo legal nem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em caso de reincidência e maus antecedentes. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002076-67.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 13.07.2026) (Grifei). Portanto, restando demonstrada a eficiência das munições apreendidas e do revólver calibre .32 para a realização de disparos, não prospera a tese defensiva de atipicidade material fundada na alegada ineficiência dos armamentos. No tocante à autoria, a prova produzida em Juízo demonstra que os dois revólveres pertenciam ao acusado e eram por ele mantidos na residência, juntamente com as respectivas munições. Além disso, os depoimentos colhidos evidenciaram que os armamentos não permaneciam apenas armazenados, mas eram reiteradamente utilizados pelo réu como instrumento de intimidação e ameaça contra L.C.W.T. e os demais familiares. A vítima N.M.W. afirmou que, antes da chegada da Polícia Militar, escondeu os revólveres e as munições para impedir que EVERALDO os utilizasse durante a discussão, entregando posteriormente todo o material aos policiais. Esclareceu, ainda, que o acusado desconhecia o local onde as armas haviam sido escondidas. No mesmo sentido, L.C.W.T. declarou que as armas curtas apreendidas pertenciam ao réu, ressalvando apenas a possibilidade de a arma de pressão adaptada pertencer ao seu falecido pai. Relatou, ainda, que os revólveres eram frequentemente utilizados pelo acusado para intimidá-la e ameaçar tanto ela quanto os demais integrantes da família. F.W.T. igualmente confirmou que EVERALDO possuía um revólver calibre .32 e outro calibre .38, os quais permaneciam guardados em uma caixa azul sobre a geladeira da área de festas da residência, juntamente com diversas munições. Esclareceu, ainda, que tais armas eram utilizadas pelo acusado para ameaçar e intimidar toda a família, motivo pelo qual evitava manter contato com o pai. No mesmo sentido, T.A.W. confirmou que sua mãe havia escondido previamente os revólveres pertencentes ao acusado para impedir que ele os utilizasse durante a discussão ocorrida no dia dos fatos, ressaltando que, em ocasiões anteriores, o réu já havia utilizado essas armas para ameaçar L.C.W.T., chegando a dizer que daria um tiro em sua cabeça, bem como para intimidar os demais familiares. Corroborando os relatos das vítimas, o policial militar ALEXANDRE declarou que foi informado por L.C.W.T. de que ela havia retirado duas armas de fogo que o acusado mantinha sobre a geladeira da área de festas, descarregado os armamentos, separado as munições e escondido tudo para impedir que EVERALDO tivesse acesso ao material. Afirmou que, conduzido pela própria vítima, localizou e apreendeu um revólver calibre .38, um revólver calibre .32, além de expressiva quantidade de munições e da arma de pressão adaptada. Ainda, o policial esclareceu que, já na sede da Companhia da Polícia Militar, o próprio acusado confirmou que os armamentos lhe pertenciam, afirmando que os mantinha para a segurança da propriedade, embora negasse utilizá-los para ameaçar os familiares. Além disso, em sede policial, o réu admitiu expressamente a propriedade dos dois revólveres apreendidos, contudo, negou a prática das ameaças. Todavia, quanto à arma de pressão adaptada para disparo de munição calibre .22, as vítimas N.M.W. e L.C.W.T. afirmaram que referido artefato pertencia ao falecido marido de N.M.W., havendo, inclusive, confirmação do próprio acusado nesse sentido durante o interrogatório policial. Assim, inexistem elementos seguros de que o réu exercesse posse sobre essa arma adaptada, razão pela qual a condenação deve restringir-se aos dois revólveres e às respectivas munições apreendidas. Dessa forma, restou demonstrado que o acusado mantinha sob sua guarda, no interior da residência, um revólver calibre .32, acompanhado de 12 (doze) munições do mesmo calibre – os quais eram eficientes para realização de disparos –, e um revólver calibre .38, acompanhado de 04 (quatro) munições calibre .38, ambos sem autorização e em desacordo com determinação legal. Assim, demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. No tocante à dosimetria da pena, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, em razão da maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo uso recorrente de armas de fogo para intimidar e ameaçar os familiares, circunstância que levou, inclusive, à ocultação dos armamentos por uma das vítimas. A conduta social também merece valoração desfavorável, pois a prova produzida demonstra que o acusado instaurou um ambiente doméstico de constante temor, influenciando negativamente a dinâmica familiar e levando os conviventes a evitarem sua presença para prevenir discussões e conflitos. As circunstâncias do crime merecem valoração negativa, pois o armamento apreendido era mantido em local de fácil acesso aos familiares, inclusive ao filho menor de idade do réu, sobre a geladeira. 2.3. Das infrações penais previstas no art. 146, § 1º, do Código Penal (FATO 03) e art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (FATO 04) O réu foi acusado de constranger a vítima F.W.T., seu filho de 16 anos à época, mediante violência e grave ameaça, a deixar de fazer o que a lei permite, ao apontar-lhe um revólver para a cabeça, ameaçá-lo de morte e riscar seu peito com uma chave de veículo, com o propósito de impedi-lo de acionar a Polícia Militar. Em razão da agressão consistente em riscar o corpo da vítima com a chave, sem, contudo, lhe causar lesões corporais aparentes, foi-lhe imputada, ainda, a prática da contravenção penal de vias de fato. Tais condutas configuram, em tese, as infrações previstas no art. 146, § 1º, do Código Penal e no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941: Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. Embora o Ministério Público sustente que o acusado tenha praticado as condutas delituosas de constrangimento ilegal e de vias de fato contra seu filho F.W.T., a prova produzida sob o crivo do contraditório revela-se insuficiente para amparar um decreto condenatório. Com efeito, a única referência a tais fatos em Juízo decorre do depoimento do policial militar ALEXANDRE, que apenas reproduziu informações que lhe teriam sido repassadas pelas vítimas quando do atendimento da ocorrência, não tendo presenciado os supostos acontecimentos. Por sua vez, nenhuma das vítimas ouvidas em Juízo - N.M.W., L.C.W.T., T.A.W. e, principalmente, F.W.T., suposta vítima direta dessas infrações - confirmou a narrativa constante da denúncia. Em especial, F.W.T., ao prestar depoimento em Juízo, não relatou que o acusado lhe tenha apontado um revólver à cabeça, ameaçado para impedi-lo de acionar a Polícia Militar ou riscado seu peito com uma chave de veículo. Do mesmo modo, nenhuma das demais vítimas fez qualquer menção a esses episódios. Assim, as imputações permaneceram amparadas exclusivamente em relato indireto reproduzido pelo policial militar, sem qualquer elemento probatório produzido em Juízo que o corroborasse. Nessa hipótese, não se mostra juridicamente possível fundamentar um decreto condenatório em prova dessa natureza, desacompanhada de confirmação por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, sobretudo quando o próprio ofendido e os demais familiares permaneceram silentes quanto às condutas imputadas. Ademais, é certo que o magistrado não pode proferir decreto condenatório com fundamento exclusivo em elementos informativos colhidos na fase investigatória, desacompanhados de confirmação em juízo. Isso porque, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, a condenação deve estar amparada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, admitindo-se os elementos do inquérito apenas como subsídio, desde que corroborados pelas provas judicializadas. Diante desse cenário, subsiste dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência dos fatos descritos na denúncia, impondo-se a absolvição do acusado quanto aos FATOS 03 e 04, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.4. Do crime previsto no art. 147-B, caput, do Código Penal (FATO nº 05) O acusado foi denunciado por ter causado dano emocional à vítima L.C.W.T., sua esposa à época dos fatos, visando degradar e controlar suas ações, comportamentos e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, isolamento e limitação do direito de ir e vir, causando prejuízo à sua saúde e autodeterminação, ao frequentemente agredi-la fisicamente e verbalmente; ameaçá-la de morte, inclusive colocando uma arma de fogo contra a sua cabeça e seu peito; tentar estrangulá-la; manifestar ciúmes excessivos e comportamento controlador, rastreando o carro para manter acesso à sua localização e controlar os deslocamentos e o horário que ela chegava na residência; bem como ao dizer que ela perderia a guarda do filho, o que causou abalo emocional e medo na ofendida, fatos estes que configuram, em tese, o crime previsto no art. 147-B, caput, do Código Penal: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. O art. 147-B do Código Penal tipifica a violência psicológica contra a mulher, caracterizada pela prática de condutas voltadas a degradar ou controlar suas ações, comportamentos ou decisões, mediante, dentre outros meios, constrangimento, humilhação e limitação do direito de locomoção, exigindo-se a efetiva causação de dano emocional à vítima. Trata-se de tipo penal que tutela a integridade psíquica e a autodeterminação da mulher, sendo suficiente a demonstração de abalo emocional relevante, ainda que por meios indiretos de prova. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia, de forma segura, a ocorrência da conduta típica e de suas consequências. A vítima L.C.W.T. relatou que o relacionamento com o acusado era marcado por um histórico de violência que remonta aos anos de 2016 e 2017, período em que passou a sofrer agressões físicas, ameaças de morte e intimidações mediante o emprego de armas de fogo. Esclareceu que as agressões físicas eram frequentes, chegando a lhe causar hematomas pelo corpo, permanecendo "roxa" em diversas ocasiões. Relatou, ainda, que o réu era extremamente possessivo, monitorava seus deslocamentos por meio de rastreador instalado em seu veículo, controlava seus horários, questionava constantemente para onde ia e com quem estava, exercendo permanente vigilância sobre sua rotina e restringindo sua liberdade de locomoção e autodeterminação. O temor causado pelo comportamento do acusado era tamanho que L.C.W.T. passou a residir na casa de sua mãe, justamente porque acreditava que, permanecendo próxima de outros familiares, estaria mais protegida e o acusado não atentaria contra sua integridade física. O relato da vítima foi integralmente corroborado pelas testemunhas N.M.W. e T.A.W., as quais demonstraram que a violência praticada pelo acusado não se limitava a episódios isolados, mas constituía padrão de comportamento destinado a intimidar, controlar e submeter L.C.W.T. N.M.W. afirmou que as ameaças eram frequentes e que o acusado, em diversas oportunidades, utilizava armas de fogo para intimidar os familiares. Relatou, ainda, que já havia escondido as armas do réu para impedir que ele as utilizasse e que ele costumava ameaçar toda a família. No mesmo sentido, T.A.W. confirmou que o acusado já havia utilizado revólveres para ameaçar L.C.W.T., chamando-a para perto enquanto dizia que daria um tiro em sua cabeça. Relatou recordar-se de, ao menos, três ocasiões em que precisou, juntamente com sua mãe N.M.W., deslocar-se durante a noite até a residência da vítima para socorrê-la em razão das ameaças de morte praticadas pelo acusado, circunstância que evidencia que o ambiente de violência era contínuo e provocava permanente estado de medo na ofendida. Além disso, os depoimentos colhidos demonstraram que o relacionamento era permeado por agressões, tanto verbais quanto físicas, bem como constantes ameaças de morte, conforme já exposto. Restou evidenciado, ainda, que o acusado utilizava o registro de ocorrência anteriormente realizado por L.C.W.T. em razão da violência doméstica como instrumento de intimidação, afirmando que ela perderia a guarda do filho, valendo-se dessa ameaça para lhe causar medo, desestimulá-la a buscar proteção estatal e reforçar o controle psicológico exercido sobre a vítima. O contexto probatório revela, portanto, que o acusado submeteu L.C.W.T. a sucessivas condutas de intimidação, constrangimento, humilhação e controle, valendo-se de ameaças de morte, violência física, violência verbal, monitoramento constante de seus deslocamentos e restrição de sua autonomia, criando ambiente permanente de medo e submissão. Tais circunstâncias extrapolam os desentendimentos inerentes à convivência conjugal e evidenciam violência psicológica contra a mulher. Importa destacar que o crime previsto no art. 147-B do Código Penal se caracteriza pela prática de violência psicológica contra a mulher, mediante ameaça, constrangimento, manipulação, chantagem, humilhação ou qualquer outro meio que cause dano emocional, prejudique o pleno desenvolvimento da vítima ou tenha por finalidade controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. Ressalte-se que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso. [...] A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e violência psicológica foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos da vítima, dos policiais e assistente social. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo corroborada por outros elementos de prova. A ausência de laudo psicológico não inviabiliza a condenação por violência psicológica, pois o dano emocional pode ser comprovado por outros meios de prova. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000352-86.2025.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 13.04.2026) (Grifei). Ademais, a configuração do delito previsto no art. 147-B do Código Penal não exige a produção de laudo psicológico, sendo plenamente possível a comprovação do dano emocional por meio da prova oral, notadamente quando evidenciado o abalo concreto da vítima, como se verificou na hipótese dos autos. Portanto, demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 147-B, do Código Penal. No que se refere à dosimetria da pena, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, em razão da prolongada duração das condutas perpetradas pelo acusado, as quais, conforme demonstrado nos autos, remontam aos anos de 2016/2017. Tal circunstância evidencia maior reprovabilidade da conduta, por revelar a manutenção de um contexto de violência por extenso lapso temporal, extrapolando o desvalor inerente ao tipo penal. Por essa razão, embora o Ministério Público tenha pugnado pela valoração negativa das circunstâncias do crime, deixo de acolher o pleito, uma vez que o prolongamento e multiformidade da violência já foi considerado na análise da culpabilidade, sendo inviável sua utilização novamente para exasperar a pena-base, sob pena de configuração de bis in idem. A conduta social também merece valoração desfavorável, pois a prova produzida demonstra que o acusado instaurou um ambiente doméstico de constante temor, influenciando negativamente a dinâmica familiar e levando os conviventes a evitarem sua presença para prevenir discussões e conflitos. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de: a) ABSOLVER o acusado EVERALDO TICIANI, precedentemente qualificado, das imputações constantes no art. 146, § 1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 14.344/2022 (FATO nº 03), e artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 14.344/2022 (FATO nº 04), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, b) CONDENAR o acusado EVERALDO TICIANI pela prática dos delitos previstos no art. artigo 147, caput e § 1º do Código Penal, por quatro vezes, na forma do artigo 70, parte inicial do Código Penal, artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003, e artigo 147-B, caput, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, do Código Penal, observadas as disposições das Leis nº 11.340/06 e nº 14.344/2022. Passo, em seguida, a realizar a dosimetria da pena, segundo o critério trifásico, na forma dos arts. 59 e seguintes do CP e art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. 4.1. Do crime previsto no art. 147, do Código Penal (FATO 01) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, deve ser valorada negativamente, na medida em que restou evidenciado que o réu praticou o crime enquanto estava embriagado. Assim, a “ingestão voluntária de bebida alcoólica que configura maior reprovabilidade da conduta” ¹. A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no artigo 5º inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, condenação transitada em julgado que não configure reincidência. Não há nos autos a presença de tal circunstância, razão pela qual considero neutra. A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade, deve ser valorada negativamente, uma vez que a prova produzida em Juízo evidencia que, no ambiente familiar, o réu mantinha os integrantes de seu núcleo de convivência - L.C.W., N.M.W., T.A.W., F.W.T. e os dois sobrinhos - sob constante intimidação, instaurando um ambiente de temor. Os relatos colhidos demonstram que o acusado se valia, de forma reiterada, de ameaças para controlar e amedrontar seus familiares, inclusive mediante a utilização frequente de armas de fogo. Nesse contexto, N.M.W. chegou a ocultar as armas do réu em razão das recorrentes ameaças por ele proferidas com os artefatos. Além disso, a cunhada e o filho do acusado relataram que evitavam manter contato mais próximo com ele, justamente para não provocar novas discussões ou episódios de agressividade. Segundo narraram, a dinâmica familiar havia se adaptado ao comportamento do réu: quando ele permanecia na área externa da residência, os demais familiares procuravam ficar no interior da casa, e, quando ingressava no ambiente interno, buscavam se afastar, evidenciando uma rotina marcada pelo receio constante de sua reação. Tais circunstâncias revelam comportamento social inadequado no âmbito familiar, demonstrando que o acusado exercia influência intimidatória sobre aqueles que com ele conviviam e justificando a valoração negativa desta circunstância judicial. No procedimento, não foram colhidos dados sobre a personalidade do sentenciado. Os motivos do crime devem ser valorados negativamente, visto que as ameaças proferidas pelo réu, no sentido de que mataria toda a família, tiveram origem em sua insatisfação com o fato de sua companheira ter acompanhado o sobrinho para buscar o filho do casal. Trata-se de motivação manifestamente fútil, revelando inconformismo do acusado diante da suposta insubordinação de L.C.W.T. As circunstâncias do crime merecem valoração desfavorável, pois o réu expôs dois menores de idade a uma situação de violência doméstica e intensa intimidação. Dentre eles, merece especial destaque sua sobrinha, então com apenas 5 anos de idade, que, ao perceber o início da confusão, correu para o quarto em busca de proteção, sendo plausível que tenha ouvido as ameaças proferidas pelo acusado, uma vez que este as gritava. Tal circunstância revela maior reprovabilidade da conduta, “denotando a falta de cuidado com a repercussão do ato para a integridade psicológica do menor, com personalidade ainda em formação, circunstância que justifica o aumento da pena-base" ². As consequências do crime igualmente merecem valoração negativa, pois consta dos autos que a vítima N.M.W., que se encontrava em preparação para a realização de exame de colonoscopia na manhã seguinte, passou mal em decorrência dos fatos. Tal circunstância foi corroborada por seu relato e pelos depoimentos de T.A.W. e L.C.W.T. Ademais, o próprio Boletim de Ocorrência registra que, em razão do mal-estar apresentado, foi necessário o acionamento do SAMU, tendo a vítima recebido atendimento ainda na sede policial. Por fim, não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima contribuiu para a concretização do fato. Considerando a incidência de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal (5/8 da diferença entre o mínimo e o máximo do tipo), ou seja, em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. Das agravantes e atenuantes Constata-se a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em relação à vítima L.C.W.T., uma vez que o acusado praticou o crime com violência contra mulher na forma da Lei 11.340/06, o que já foi fundamentado acima, na medida em que o acusado e a vítima foram companheiros. Com relação à vítima F.W.T., filho do acusado, incidem as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal, por ter o crime sido praticado contra descendente, com abuso de autoridade inerente à condição paterna, bem como em contexto de relações domésticas e de coabitação. Quanto à vítima N.M.W., sogra do acusado, incidem as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, do Código Penal, tendo em vista que o delito ocorreu no âmbito das relações domésticas e de coabitação, além de a vítima contar com mais de 60 anos de idade à época dos fatos. No que diz respeito à vítima T.A.W., cunhada do réu, incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado no contexto de relações domésticas e de coabitação, considerando que réu e vítima residiam na mesma casa. Ressalto que a aplicação destas agravantes não constitui em bis in idem, uma vez que não são elementares do tipo em análise. Não há circunstâncias atenuantes. Desta forma, presentes seis circunstâncias agravantes, elevo a pena-base em 6/6 (seis sextos), estabelecendo o quantum intermediário de 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de detenção. Das causas de aumento e diminuição da pena Incide a causa de aumento de pena prevista no § 1º, do art. 147, do Código Penal, em relação às vítimas do sexo feminino, aplicando-se a pena em dobro. Por outro lado, não há causas de diminuição de pena. Assim, a pena resta definitivamente fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção. Concurso de crimes Conforme previsto no art. 70 do Código Penal, se praticado mais de um delito mediante uma única ação delitiva, configurar-se-á o concurso formal de crimes, aplicando-se a regra da exasperação em relação ao crime com a pena mais grave. Assim sendo, em razão de o réu ter praticado quatro delitos de ameaça, mediante uma única ação, incide ao caso o previsto no art. 70 do Código Penal, motivo pelo qual aumento em 1/4 (um quarto) a pena mais grave fixada anteriormente, resultando na pena definitiva de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 4.2. Do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (FATO 02) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, a circunstância deve ser valorada negativamente, pois restou demonstrado pelo conjunto probatório que o acusado utilizava, de forma recorrente, as armas de fogo que possuía para intimidar e ameaçar seus familiares, potencializando o temor causado por suas condutas. A gravidade concreta da situação é evidenciada pelo fato de que N.M.W. chegou a ocultar os armamentos em razão das frequentes ameaças praticadas pelo réu com a utilização desses artefatos. Tal circunstância revela maior grau de censurabilidade da conduta, por demonstrar que o acusado se valia reiteradamente do poder intimidatório das armas para impor medo aos integrantes de seu núcleo familiar. A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no artigo 5º inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, condenação transitada em julgado que não configure reincidência. Não há nos autos a presença de tal circunstância, razão pela qual considero neutra. A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade, deve ser valorada negativamente, uma vez que a prova oral produzida em juízo revelou que o acusado mantinha comportamento agressivo e intimidador no ambiente familiar, instaurando uma rotina de constante temor entre seus conviventes. Os familiares relataram que evitavam permanecer próximos ao réu para prevenir discussões e episódios de agressividade, chegando a adaptar sua rotina dentro da residência para evitar contato com ele. Tal contexto demonstra inadequado convívio familiar, justificando a valoração negativa dessa circunstância judicial. No procedimento, não foram colhidos dados sobre a personalidade do sentenciado. Os motivos e as consequências do crime foram normais à espécie. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois o armamento apreendido era armazenado em local de fácil acesso aos familiares, inclusive ao filho menor de idade do acusado, permanecendo em uma caixa sobre a geladeira. Tal circunstância extrapola a normalidade do tipo penal, por aumentar significativamente o risco de acesso indevido à arma de fogo e, consequentemente, a potencialidade lesiva da conduta. Por fim, não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima contribuiu para a concretização do fato. Considerando a incidência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal (3/8 da diferença entre o mínimo e o máximo do tipo), ou seja, em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, e 30 (trinta) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes. Por outro lado, deve ser reconhecida a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, considerando que o réu confessou, ainda que parcialmente, o cometimento do delito. Desta forma, em virtude do reconhecimento de uma atenuante, a pena deve ser atenuada em 1/6, estabelecendo-se o quantum intermediário de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e 20 (vinte) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual resta definitivamente fixada em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e 20 (vinte) dias-multa. 4.3. Do crime previsto no art. 147-B, caput, do Código Penal (FATO 05) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, deve ser valorada negativamente, porquanto as condutas delituosas perpetradas pelo acusado perduraram por longo período, conforme relatado pela vítima, que afirmou sofrer diversos episódios de violência, de variadas formas, desde os anos de 2016 ou 2017, sendo certo que esta circunstância judicial “pode ser negativada quando o agente executa conduta dotada de excepcional reprovabilidade. A multiplicidade de atos violentos, a duração prolongada e o domínio psicológico exercido justificam a exasperação” ³. A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no artigo 5º inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, condenação transitada em julgado que não configure reincidência. Não há nos autos a presença de tal circunstância, razão pela qual considero neutra. A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade, deve ser valorada negativamente, uma vez que a prova produzida em Juízo evidencia que, no ambiente familiar, o réu mantinha os integrantes de seu núcleo de convivência - L.C.W., N.M.W., T.A.W., F.W.T. e os dois sobrinhos - em constante estado de temor, exercendo comportamento intimidatório e agressivo que comprometia a convivência doméstica. Os relatos colhidos demonstram que os familiares evitavam manter contato próximo com o acusado para não desencadear novas discussões ou conflitos, adotando estratégias para se afastarem dele dentro da própria residência. Nesse sentido, a cunhada e o filho do réu relataram que a rotina familiar havia sido alterada em razão de seu comportamento, de modo que, quando ele permanecia na área externa da casa, os demais procuravam permanecer nos cômodos internos e, quando ingressava na residência, buscavam se afastar. Tal dinâmica evidencia que o acusado exercia influência negativa sobre o ambiente familiar, impondo aos conviventes uma rotina pautada pelo receio de suas reações e pela necessidade de evitar sua presença, circunstância que revela inadequado comportamento social no âmbito familiar e justifica a valoração negativa desta circunstância judicial. No procedimento, não foram colhidos dados sobre a personalidade do sentenciado. Os motivos, as consequências e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. Por fim, não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima contribuiu para a concretização do fato. Considerando a incidência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e conduta social), fixo a pena-base acima do mínimo legal (1/4 da diferença entre o mínimo e o máximo do tipo), ou seja, em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Desta forma, o quantum intermediário deve ser mantido em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual resta definitivamente fixada em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa. 4.4. Do concurso de crimes (art. 69, do Código Penal) Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou mais de um ilícito, impõe-se o reconhecimento do concurso material entre as infrações penais, razão pela qual resta definitivamente condenado a um total de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 03 (três) anos e 02 (dois) meses de detenção e 40 (quarenta) dias-multa. 4.5. Do valor da pena de multa Levando em consideração os parâmetros fixados pelos arts. 49 e 50 do Código Penal e a ausência de elementos sobre as condições financeiras da ré, a pena de multa deverá ser calculada a razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente na época dos fatos. 4.6. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se inviável, pois os crimes foram praticados com grave ameaça à pessoa, bem como cinco circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente (art. 44, inciso III, do Código Penal). Ademais, incide o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. 4.7. Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade A suspensão condicional da pena é igualmente inviável, em decorrência do quantum de pena aplicado e da valoração negativa de cinco circunstâncias judiciais (art. 77, inciso II, do CP). 4.8. Do regime inicial de cumprimento da pena Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59, CP (art. 33, §§ 2º e 3º, CP). Diante do reconhecimento de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, motivos, consequências e circunstâncias do crime), em observância ao art. 33, § 3º, do Código Penal, o regime inicial do cumprimento de pena privativa de liberdade deverá ser o semiaberto, para o que designo a Colônia Penal Agrícola do Estado. 4.9. Da detração penal Verifica-se que o sentenciado foi preso em flagrante em 19/11/2025, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em 19/12/2025. O artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Em complemento, o artigo 1º da Lei 12.736/12 estabelece que “a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei”. Em tais termos, observo que o período em que o sentenciado permaneceu segregado não altera o regime de cumprimento de pena, diante da valoração negativa de 05 (cinco) circunstâncias judiciais, razão pela qual deixo de efetuar a detração penal. 4.10. Da disciplina da apelação Considerando o regime prisional fixado na presente sentença, bem como a inexistência de elementos concretos e contemporâneos que demonstrem a necessidade da manutenção da custódia cautelar, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada. Em consequência, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade e, em substituição à segregação cautelar, imponho as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram adequadas e suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e o acompanhamento do cumprimento das condições impostas até sua efetiva inserção em estabelecimento compatível com o regime fixado 4: a) comunicar previamente ao Juízo qualquer alteração de endereço; b) não se ausentar da comarca de residência por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; c) comparecer a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimado; d) permanecer em recolhimento domiciliar no período noturno, diariamente, das 22h às 6h; e) submeter-se à monitoração eletrônica até que o Juízo da Execução Penal estabeleça as condições para o cumprimento da pena no regime semiaberto. Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso, condicionando-se sua liberação à prévia instalação e regular funcionamento do equipamento de monitoração eletrônica. 4.11. Do valor de reparação O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, entendendo, ainda, que o pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração 5. Ademais, o referido Tribunal também entende que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória 6. O Ministério Público, quando do oferecimento e aditamento da denúncia, requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização das vítimas (mov. 14.1). Por isso, a teor do que disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração em R$ 3.000,00 (três mil reais) às vítimas N.M.W., T.A.W. e F.W.T.; e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à ofendida L.C.W.T. 4.12. Dos bens apreendidos Encaminhe-se ao Comando do Exército o armamento apreendido e registrado junto ao Projudi, para destruição, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e artigo 993, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.2. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e das despesas processuais; b. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; c. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d. Oficie-se ao Instituição de Identificação do Estado do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. 6. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a vítima (art. 201, § 2º, CPP). 7. Transitada em julgado, promovam-se as baixas, registros e anotações. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito __________________________________ ¹ TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000021-52.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 03.08.2024. ² TJDF 0711492-25.2023.8.07.0016 1921482, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, Data do Julgamento: 19/09/2024, 3ª Turma Criminal). ³ (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000829-22.2025.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 16.02.2026). 4 (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0097033-61.2026.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 27.07.2026). 5 STJ. REsp 1265707/RS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 27.05.2014. DJe. 10.06.2014. 6 STJ. REsp 1643051/MS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. 3ª Seção. j. 28.02.2018. DJe. 08.03.2018.