0003363-14.2026.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003363-14.2026.8.26.0477 (apensado ao processo 1501013-86.2020.8.26.0477) (processo principal 1501013-86.2020.8.26.0477) - Insanidade Mental do Acusado - Estupro de vulnerável - A.A.J.N. - Cuida-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor de A. A.J.N. Sobreveio aos autos o laudo pericial elaborado por perita oficial do IMESC (fls. 31/52), o qual, após entrevista clínica do periciando, exame do estado mental, análise de informações familiares, documentos médico-psicológicos e neuropsicológicos, concluiu que o examinado apresenta quadro ansioso, sofrimento adaptativo importante, traços de imaturidade emocional, prejuízos atencionais e dificuldades adaptativas, sem que tais condições configurem doença mental grave, psicose, transtorno neurocognitivo maior, deficiência intelectual, desenvolvimento mental retardado ou alteração da consciência ao tempo dos fatos. Consignou a expert, de forma expressa e fundamentada, que não foram identificados elementos médico-periciais suficientes para concluir que o periciando era, ao tempo dos fatos, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, tampouco que apresentasse redução de tais capacidades, concluindo pela preservação das capacidades de entendimento e autodeterminação, sem configuração de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. A defesa, às fls. 58/61, impugnou o laudo e requereu o encaminhamento de quesitos complementares à perita. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela homologação do laudo pericial (fls. 62/63). Razão assiste ao órgão ministerial. A perícia foi realizada por profissional oficial, habilitada e equidistante dos interesses das partes, observando os critérios técnico-científicos próprios da Psiquiatria Forense. O trabalho pericial mostra-se completo, coerente, fundamentado e apto a esclarecer a questão submetida à apreciação judicial, inexistindo contradições, obscuridades ou omissões que justifiquem a realização de esclarecimentos complementares. Com efeito, a circunstância de o periciando apresentar diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada, sofrimento adaptativo, traços de imaturidade emocional ou vulnerabilidades psíquicas não conduz, por si só, ao reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Como adequadamente destacado no laudo, o sistema penal brasileiro adota o critério biopsicológico, exigindo a demonstração de efetivo comprometimento da capacidade de entendimento ou autodeterminação ao tempo dos fatos, situação que restou expressamente afastada pela perita oficial. Também não procede a alegação defensiva de insuficiência da análise retrospectiva. A perícia psiquiátrico-forense, por sua própria natureza, possui caráter retrospectivo, valendo-se do exame clínico atual, da documentação médica disponível, dos dados anamnésticos e dos demais elementos constantes dos autos para reconstrução do estado mental do examinado à época dos fatos. No caso concreto, a expert analisou detidamente tais elementos e concluiu inexistirem registros ou indicativos de estado mental incapacitante que pudesse interferir na capacidade de compreensão ou autodeterminação do investigado. Os quesitos formulados pela Defesa, ademais, mostram-se dirigidos à obtenção de respostas sobre hipóteses abstratas e conjecturais, tais como a possibilidade teórica de episódios dissociativos, crises agudas de ansiedade ou gatilhos traumáticos, sem apontar qualquer elemento concreto dos autos que demonstre a efetiva ocorrência de tais circunstâncias por ocasião dos fatos. Tais indagações já foram suficientemente enfrentadas pela conclusão pericial, que afastou a existência de elementos técnicos capazes de sustentar redução ou exclusão da imputabilidade penal. Destaco que o indeferimento da complementação pericial não configura cerceamento de defesa. O direito à ampla defesa não compreende a produção de provas manifestamente desnecessárias, protelatórias ou destinadas apenas à rediscussão de conclusão técnica regularmente produzida. Ausente demonstração de vício, omissão ou contradição relevante no laudo, inexiste fundamento para determinar nova manifestação da perita. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido defensivo de remessa dos autos ao IMESC para complementação do laudo pericial formulado às fls. 58/61. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 31/52, adotando suas conclusões, reconhecendo que o periciando A.A.J.N. era plenamente imputável ao tempo dos fatos, inexistindo elementos para o reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Comunique-se no feito principal, prosseguindo-se regularmente. Após, com as cautelas devidas, arquivem estes autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. - ADV: CLAUDIO CANDIDO LEMES (OAB 99646/SP), JEFERSON TEODORO COELHO (OAB 360262/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.A.J.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFERSON TEODORO COELHO
OAB: 360262/SP
CLAUDIO CANDIDO LEMES
OAB: 99646/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003363-14.2026.8.26.0477 (apensado ao processo 1501013-86.2020.8.26.0477) (processo principal 1501013-86.2020.8.26.0477) - Insanidade Mental do Acusado - Estupro de vulnerável - A.A.J.N. - Cuida-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor de A. A.J.N. Sobreveio aos autos o laudo pericial elaborado por perita oficial do IMESC (fls. 31/52), o qual, após entrevista clínica do periciando, exame do estado mental, análise de informações familiares, documentos médico-psicológicos e neuropsicológicos, concluiu que o examinado apresenta quadro ansioso, sofrimento adaptativo importante, traços de imaturidade emocional, prejuízos atencionais e dificuldades adaptativas, sem que tais condições configurem doença mental grave, psicose, transtorno neurocognitivo maior, deficiência intelectual, desenvolvimento mental retardado ou alteração da consciência ao tempo dos fatos. Consignou a expert, de forma expressa e fundamentada, que não foram identificados elementos médico-periciais suficientes para concluir que o periciando era, ao tempo dos fatos, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, tampouco que apresentasse redução de tais capacidades, concluindo pela preservação das capacidades de entendimento e autodeterminação, sem configuração de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. A defesa, às fls. 58/61, impugnou o laudo e requereu o encaminhamento de quesitos complementares à perita. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela homologação do laudo pericial (fls. 62/63). Razão assiste ao órgão ministerial. A perícia foi realizada por profissional oficial, habilitada e equidistante dos interesses das partes, observando os critérios técnico-científicos próprios da Psiquiatria Forense. O trabalho pericial mostra-se completo, coerente, fundamentado e apto a esclarecer a questão submetida à apreciação judicial, inexistindo contradições, obscuridades ou omissões que justifiquem a realização de esclarecimentos complementares. Com efeito, a circunstância de o periciando apresentar diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada, sofrimento adaptativo, traços de imaturidade emocional ou vulnerabilidades psíquicas não conduz, por si só, ao reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Como adequadamente destacado no laudo, o sistema penal brasileiro adota o critério biopsicológico, exigindo a demonstração de efetivo comprometimento da capacidade de entendimento ou autodeterminação ao tempo dos fatos, situação que restou expressamente afastada pela perita oficial. Também não procede a alegação defensiva de insuficiência da análise retrospectiva. A perícia psiquiátrico-forense, por sua própria natureza, possui caráter retrospectivo, valendo-se do exame clínico atual, da documentação médica disponível, dos dados anamnésticos e dos demais elementos constantes dos autos para reconstrução do estado mental do examinado à época dos fatos. No caso concreto, a expert analisou detidamente tais elementos e concluiu inexistirem registros ou indicativos de estado mental incapacitante que pudesse interferir na capacidade de compreensão ou autodeterminação do investigado. Os quesitos formulados pela Defesa, ademais, mostram-se dirigidos à obtenção de respostas sobre hipóteses abstratas e conjecturais, tais como a possibilidade teórica de episódios dissociativos, crises agudas de ansiedade ou gatilhos traumáticos, sem apontar qualquer elemento concreto dos autos que demonstre a efetiva ocorrência de tais circunstâncias por ocasião dos fatos. Tais indagações já foram suficientemente enfrentadas pela conclusão pericial, que afastou a existência de elementos técnicos capazes de sustentar redução ou exclusão da imputabilidade penal. Destaco que o indeferimento da complementação pericial não configura cerceamento de defesa. O direito à ampla defesa não compreende a produção de provas manifestamente desnecessárias, protelatórias ou destinadas apenas à rediscussão de conclusão técnica regularmente produzida. Ausente demonstração de vício, omissão ou contradição relevante no laudo, inexiste fundamento para determinar nova manifestação da perita. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido defensivo de remessa dos autos ao IMESC para complementação do laudo pericial formulado às fls. 58/61. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 31/52, adotando suas conclusões, reconhecendo que o periciando A.A.J.N. era plenamente imputável ao tempo dos fatos, inexistindo elementos para o reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Comunique-se no feito principal, prosseguindo-se regularmente. Após, com as cautelas devidas, arquivem estes autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. - ADV: CLAUDIO CANDIDO LEMES (OAB 99646/SP), JEFERSON TEODORO COELHO (OAB 360262/SP)