0003362-64.2025.8.26.0024
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003362-64.2025.8.26.0024/SP EXEQUENTE : MARIA DE LOURDES ALVES ADVOGADO(A) : DANILO DA SILVA (OAB SP263846) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) ADVOGADO(A) : BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB SP385571) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, haja vista a manifesta ausência dos requisitos. Havendo divergência substancial entre as planilhas contábeis carreadas pelas partes, envolvendo os reflexos dos descontos em folha previdenciária, o termo inicial de incidência de juros, a atualização monetária e a compensação de valores disponibilizados, faz-se indispensável a realização de perícia contábil para conferência técnica do título executivo judicial e fixação do exato saldo devedor. Indefiro ao impugnante qualquer pretensão de dispensa de custeio, impondo-se a ele o adiantamento integral das despesas com a prova pericial, porquanto foi quem deu causa à instauração da presente controvérsia técnica de liquidação, além de deter inequívoca capacidade econômica e financeira como instituição financeira de grande porte. Ademais, caso o laudo pericial venha a acolher a tese de excesso suscitada pelo impugnante, o valor das despesas adiantadas poderá ser decotado ou compensado oportunamente, assegurando-se o equilíbrio processual. Caso acolhida a impugnação, fica a parte exequente advertida de que eventual excesso reconhecido será descontado de seu crédito, de forma proporcional ao montante cobrado a maior em relação ao realmente devido, na forma do artigo 82, caput , e § 2º, e do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil. Anota-se que eventual deferimento anterior da gratuidade da justiça à exequente não impede a compensação das despesas processuais com o crédito obtido no feito. A gratuidade visa a impedir que a parte tenha seus recursos de subsistência comprometidos, mas não afasta a imputação de encargos sucumbenciais e despesas sobre os créditos auferidos na própria demanda, visto que tais montantes representam disponibilidade econômica superveniente. Diante do exposto, determino a produção de prova pericial contábil. Nomeio perito do juízo o contador FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES , Código 24013, CPF 095.534.338-04, e-mail: francisco_pericia@yahoo.com.br , telefone (18) 3301-7300, celular (18) 98115-6620. Fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) ; Intime-se a parte impugnante (Banco BMG S.A.) para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias úteis , sob pena de preclusão da prova técnica; Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis , nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o senhor perito judicial, preferencialmente por correio eletrônico, para que dê início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo contábil conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias úteis , com estrita observância aos parâmetros definidos no título judicial transitado em julgado. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis , vindo os autos conclusos em seguida para deliberação final sobre a impugnação. Diante da necessidade da perícia, indefiro, por ora, o levantamento pela exequente do valor incontroverso de R$ 31.816,56, pois em caso de sucumbência o valor dos honorários periciais deverá ser decotado deste montante a ser levantado pela exequente. Intimem-se e cumpra-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARIA DE LOURDES ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003362-64.2025.8.26.0024/SP EXEQUENTE : MARIA DE LOURDES ALVES ADVOGADO(A) : DANILO DA SILVA (OAB SP263846) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) ADVOGADO(A) : BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB SP385571) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, haja vista a manifesta ausência dos requisitos. Havendo divergência substancial entre as planilhas contábeis carreadas pelas partes, envolvendo os reflexos dos descontos em folha previdenciária, o termo inicial de incidência de juros, a atualização monetária e a compensação de valores disponibilizados, faz-se indispensável a realização de perícia contábil para conferência técnica do título executivo judicial e fixação do exato saldo devedor. Indefiro ao impugnante qualquer pretensão de dispensa de custeio, impondo-se a ele o adiantamento integral das despesas com a prova pericial, porquanto foi quem deu causa à instauração da presente controvérsia técnica de liquidação, além de deter inequívoca capacidade econômica e financeira como instituição financeira de grande porte. Ademais, caso o laudo pericial venha a acolher a tese de excesso suscitada pelo impugnante, o valor das despesas adiantadas poderá ser decotado ou compensado oportunamente, assegurando-se o equilíbrio processual. Caso acolhida a impugnação, fica a parte exequente advertida de que eventual excesso reconhecido será descontado de seu crédito, de forma proporcional ao montante cobrado a maior em relação ao realmente devido, na forma do artigo 82, caput , e § 2º, e do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil. Anota-se que eventual deferimento anterior da gratuidade da justiça à exequente não impede a compensação das despesas processuais com o crédito obtido no feito. A gratuidade visa a impedir que a parte tenha seus recursos de subsistência comprometidos, mas não afasta a imputação de encargos sucumbenciais e despesas sobre os créditos auferidos na própria demanda, visto que tais montantes representam disponibilidade econômica superveniente. Diante do exposto, determino a produção de prova pericial contábil. Nomeio perito do juízo o contador FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES , Código 24013, CPF 095.534.338-04, e-mail: francisco_pericia@yahoo.com.br , telefone (18) 3301-7300, celular (18) 98115-6620. Fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) ; Intime-se a parte impugnante (Banco BMG S.A.) para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias úteis , sob pena de preclusão da prova técnica; Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis , nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o senhor perito judicial, preferencialmente por correio eletrônico, para que dê início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo contábil conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias úteis , com estrita observância aos parâmetros definidos no título judicial transitado em julgado. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis , vindo os autos conclusos em seguida para deliberação final sobre a impugnação. Diante da necessidade da perícia, indefiro, por ora, o levantamento pela exequente do valor incontroverso de R$ 31.816,56, pois em caso de sucumbência o valor dos honorários periciais deverá ser decotado deste montante a ser levantado pela exequente. Intimem-se e cumpra-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina