Detalhe do processo

0003358-76.2024.8.16.0109

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0003358-76.2024.8.16.0109 Processo: 0003358-76.2024.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$47.844,10 Autor(s): Marcelo Sacioto TATIANE WURMEISTER VENDRAMINI SACIOTO Réu(s): JOSILEI APARECIDO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por MARCELO SACIOTO e TATIANE WURMEISTER VENDRAMINI SACIOTO em face de JOSILEI APARECIDO DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Alegam os autores, em síntese, que firmaram com o réu contrato de empreitada de mão de obra para a construção de um sobrado residencial, pelo valor total de R$ 125.676,00. Aduzem que, a despeito de terem adimplido o montante de R$ 95.000,00 (equivalente a 75,59% do pactuado), o demandado não cumpriu o prazo de entrega estipulado em 300 dias, tampouco a prorrogação posteriormente fixada em termo aditivo. Sustentam, ainda, que o réu incorreu em diversos descumprimentos contratuais, tais como a inobservância da cláusula de execução pessoal (com a delegação dos serviços a terceiros), a inexecução parcial do projeto contratado (a exemplo da não edificação de uma churrasqueira) e a retenção indevida de materiais da obra. Amparados em laudos técnicos e em comunicações extrajudiciais trocadas entre as partes, asseveram que apenas o equivalente a cerca de 40% a 46% da obra foi efetivamente executado. Pugnam, ao final, pela declaração de rescisão do contrato por culpa do demandado, bem como pela sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição do saldo pago a maior e dos materiais) no importe de R$ 41.560,30, além da incidência da multa contratual por descumprimento, no valor de R$ 6.283,80. Com a inicial, juntaram procuração e documentos. Regularmente integrado ao feito, o Réu apresentou contestação (mov. 81) sustentando, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No que tange à narrativa fática, alegou que as tratativas amigáveis restaram impossibilitadas após o Autor Marcelo Sacioto invadir uma obra em 25/10/2022 onde o contestante trabalhava e desferir-lhe agressão física e verbal, além de danificar seu celular, fato registrado em boletim de ocorrência. Argumentou a existência de onerosidade excessiva e desnível técnico entre as partes, por ser pessoa simples sem o ensino médio completo, enquanto o Autor é engenheiro civil responsável pelo contrato e aditivo, mencionando ainda que o litígio já havia sido objeto anterior perante o Juizado Especial Cível (autos nº 0000804-08.2023.8.16.0109), extinto sem resolução de mérito justamente pela necessidade de perícia. Sustentou, preliminarmente, a imprescindibilidade de realização de prova pericial judicial, sob o argumento de que os laudos particulares apresentados na inicial são unilaterais e insuficientes. No mérito, alegou a imprestabilidade dos prints de WhatsApp juntados pelos Autores por ausência de ata notarial, sustentou que a rescisão ocorreu de forma unilateral pelos Autores antes de findar o prazo concedido no aditivo contratual, ponderou que eventuais atrasos ensejariam "reparação por danos morais" ou pagamento de aluguel e não a restituição de valores pagos, e negou a retenção de barras de ferro, afirmando que os materiais já foram devolvidos e que tal fato será provado por testemunhas, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (mov. 84). Os autores requereram a produção de prova testemunhal (mov. 91.1). O réu requereu a realização de perícia (mov. 113). Intimado para comprovar a pobreza alegada, o autor quedou-se inerte (mov. 120). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Justiça Gratuita. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo antes, contudo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos. No caso em tela, embora oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira, a parte interessada quedou-se inerte, deixando de demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ante a ausência de comprovação da situação de insuficiência de recursos exigida pelo artigo 98 do CPC, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo Réu. 3. Não há preliminares a serem enfrentadas, tampouco nulidades a corrigir. Dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) O percentual e o valor financeiro efetivamente executados pelo Réu na obra objeto do contrato de empreitada até o momento da rescisão; b) A verificação de quem deu causa à rescisão contratual (se motivada por atrasos e inadimplemento do Réu, ou se decorrente de rescisão unilateral antecipada e injustificada pelos Autores); c) A observância ou inobservância dos projetos técnicos aprovados, bem como a controvérsia sobre a execução pessoal dos serviços e a recusa na construção da churrasqueira; d) A ocorrência ou não de retenção indevida de materiais (barras de ferro) por parte do Réu e a alegação de sua posterior devolução; e) A apuração de eventuais danos materiais devidos (restituição de valores pagos a maior) e a incidência ou não da multa contratual pleiteada. 5. Da Distribuição do Ônus da Prova Aplicam-se as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC, cabendo aos Autores o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito (comprovação do inadimplemento contratual do Réu e da extensão dos prejuízos) e ao Réu o ônus quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (regularidade dos serviços prestados, inexistência de retenção de materiais ou excludente de responsabilidade). 6. Das provas. 6.1. Prova Pericial. Considerando que tudo indica que o imóvel já se encontra concluído por terceiros, a realização de perícia presencial in loco revela-se inviável para aferir o estado em que a obra foi deixada pelo Réu à época da rescisão. Por conseguinte, defiro a realização de prova pericial indireta, com esteio no artigo 464 e seguintes do CPC, a qual deverá ser realizada por perito por este Juízo, com base estritamente na análise documental dos autos (fotografias, laudos particulares contemporâneos, mensagens, projetos, recibos e termos contratuais), sem prejuízo de diligências no local de situação do bem. Nomeio o Sr. Perito Fernando Pereira Moutinho Rodrigues Perito Judicial Nomeado – Engenheiro Civil CREA-MT 2.152/D. Nos termos do art. 465, §1º do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Os honorários serão arcados pelo réu, requerente da prova (Art. 95 do CPC). Após a proposta dos honorários, intimem-se as partes, devendo o réu efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito dos honorários, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários para o início dos trabalhos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, digam as partes em 15 dias. Desde já, formulo os seguintes quesitos pelo Juízo, a serem respondidos pelo Sr. Perito: i) Qual o percentual aproximado da obra executado pelo réu até a paralisação?; ii) Qual o valor financeiro correspondente aos serviços executados, considerando o valor total contratado de R$ 125.676,00? iii) O valor executado é compatível com o montante de R$ 95.000,00 pago pelos autores? Se não, qual a diferença? iv) Quais etapas da obra foram executadas e quais não foram concluídas? v) Há divergências entre a obra executada e o projeto/contrato? Quais? vi) Há elementos de que a churrasqueira ou outros itens contratados não foram executados? vii) Houve vícios, falhas construtivas ou necessidade de retrabalho ou atraso na execução da obra? viii) Há elementos que permitam identificar retenção de materiais, especialmente barras de ferro? 6.2. Da prova oral. A análise sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) fica sobrestada para momento posterior à entrega do laudo pericial indireta e manifestação das partes, oportunidade em que este Juízo avaliará a pertinência da oitiva de testemunhas para esclarecer fatos eventualmente não esclarecidos pela perícia. 7. intimem-se as partes, advertindo-lhes do prazo de 5 (cinco) dias para que solicitem esclarecimentos ou ajustes à presente decisão saneadora (art. 357, §1º, do CPC), bem como de 15 (quinze) dias para a interposição de eventual recurso de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). 8. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JOSILEI APARECIDO DE OLIVEIRA

Autor MARCELO SACIOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS LAVORATTO BUCHER

OAB: 100336/PR

ANDRÉ LUIZ GUERINO DA SILVA

OAB: 115003/PR

HIAGO SANCHES PERES GARCIA

OAB: 125268/PR

AGNALDO ESTEVES JUNIOR

OAB: 95748/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0003358-76.2024.8.16.0109 Processo: 0003358-76.2024.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$47.844,10 Autor(s): Marcelo Sacioto TATIANE WURMEISTER VENDRAMINI SACIOTO Réu(s): JOSILEI APARECIDO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por MARCELO SACIOTO e TATIANE WURMEISTER VENDRAMINI SACIOTO em face de JOSILEI APARECIDO DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Alegam os autores, em síntese, que firmaram com o réu contrato de empreitada de mão de obra para a construção de um sobrado residencial, pelo valor total de R$ 125.676,00. Aduzem que, a despeito de terem adimplido o montante de R$ 95.000,00 (equivalente a 75,59% do pactuado), o demandado não cumpriu o prazo de entrega estipulado em 300 dias, tampouco a prorrogação posteriormente fixada em termo aditivo. Sustentam, ainda, que o réu incorreu em diversos descumprimentos contratuais, tais como a inobservância da cláusula de execução pessoal (com a delegação dos serviços a terceiros), a inexecução parcial do projeto contratado (a exemplo da não edificação de uma churrasqueira) e a retenção indevida de materiais da obra. Amparados em laudos técnicos e em comunicações extrajudiciais trocadas entre as partes, asseveram que apenas o equivalente a cerca de 40% a 46% da obra foi efetivamente executado. Pugnam, ao final, pela declaração de rescisão do contrato por culpa do demandado, bem como pela sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição do saldo pago a maior e dos materiais) no importe de R$ 41.560,30, além da incidência da multa contratual por descumprimento, no valor de R$ 6.283,80. Com a inicial, juntaram procuração e documentos. Regularmente integrado ao feito, o Réu apresentou contestação (mov. 81) sustentando, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No que tange à narrativa fática, alegou que as tratativas amigáveis restaram impossibilitadas após o Autor Marcelo Sacioto invadir uma obra em 25/10/2022 onde o contestante trabalhava e desferir-lhe agressão física e verbal, além de danificar seu celular, fato registrado em boletim de ocorrência. Argumentou a existência de onerosidade excessiva e desnível técnico entre as partes, por ser pessoa simples sem o ensino médio completo, enquanto o Autor é engenheiro civil responsável pelo contrato e aditivo, mencionando ainda que o litígio já havia sido objeto anterior perante o Juizado Especial Cível (autos nº 0000804-08.2023.8.16.0109), extinto sem resolução de mérito justamente pela necessidade de perícia. Sustentou, preliminarmente, a imprescindibilidade de realização de prova pericial judicial, sob o argumento de que os laudos particulares apresentados na inicial são unilaterais e insuficientes. No mérito, alegou a imprestabilidade dos prints de WhatsApp juntados pelos Autores por ausência de ata notarial, sustentou que a rescisão ocorreu de forma unilateral pelos Autores antes de findar o prazo concedido no aditivo contratual, ponderou que eventuais atrasos ensejariam "reparação por danos morais" ou pagamento de aluguel e não a restituição de valores pagos, e negou a retenção de barras de ferro, afirmando que os materiais já foram devolvidos e que tal fato será provado por testemunhas, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (mov. 84). Os autores requereram a produção de prova testemunhal (mov. 91.1). O réu requereu a realização de perícia (mov. 113). Intimado para comprovar a pobreza alegada, o autor quedou-se inerte (mov. 120). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Justiça Gratuita. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo antes, contudo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos. No caso em tela, embora oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira, a parte interessada quedou-se inerte, deixando de demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ante a ausência de comprovação da situação de insuficiência de recursos exigida pelo artigo 98 do CPC, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo Réu. 3. Não há preliminares a serem enfrentadas, tampouco nulidades a corrigir. Dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) O percentual e o valor financeiro efetivamente executados pelo Réu na obra objeto do contrato de empreitada até o momento da rescisão; b) A verificação de quem deu causa à rescisão contratual (se motivada por atrasos e inadimplemento do Réu, ou se decorrente de rescisão unilateral antecipada e injustificada pelos Autores); c) A observância ou inobservância dos projetos técnicos aprovados, bem como a controvérsia sobre a execução pessoal dos serviços e a recusa na construção da churrasqueira; d) A ocorrência ou não de retenção indevida de materiais (barras de ferro) por parte do Réu e a alegação de sua posterior devolução; e) A apuração de eventuais danos materiais devidos (restituição de valores pagos a maior) e a incidência ou não da multa contratual pleiteada. 5. Da Distribuição do Ônus da Prova Aplicam-se as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC, cabendo aos Autores o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito (comprovação do inadimplemento contratual do Réu e da extensão dos prejuízos) e ao Réu o ônus quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (regularidade dos serviços prestados, inexistência de retenção de materiais ou excludente de responsabilidade). 6. Das provas. 6.1. Prova Pericial. Considerando que tudo indica que o imóvel já se encontra concluído por terceiros, a realização de perícia presencial in loco revela-se inviável para aferir o estado em que a obra foi deixada pelo Réu à época da rescisão. Por conseguinte, defiro a realização de prova pericial indireta, com esteio no artigo 464 e seguintes do CPC, a qual deverá ser realizada por perito por este Juízo, com base estritamente na análise documental dos autos (fotografias, laudos particulares contemporâneos, mensagens, projetos, recibos e termos contratuais), sem prejuízo de diligências no local de situação do bem. Nomeio o Sr. Perito Fernando Pereira Moutinho Rodrigues Perito Judicial Nomeado – Engenheiro Civil CREA-MT 2.152/D. Nos termos do art. 465, §1º do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Os honorários serão arcados pelo réu, requerente da prova (Art. 95 do CPC). Após a proposta dos honorários, intimem-se as partes, devendo o réu efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito dos honorários, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários para o início dos trabalhos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, digam as partes em 15 dias. Desde já, formulo os seguintes quesitos pelo Juízo, a serem respondidos pelo Sr. Perito: i) Qual o percentual aproximado da obra executado pelo réu até a paralisação?; ii) Qual o valor financeiro correspondente aos serviços executados, considerando o valor total contratado de R$ 125.676,00? iii) O valor executado é compatível com o montante de R$ 95.000,00 pago pelos autores? Se não, qual a diferença? iv) Quais etapas da obra foram executadas e quais não foram concluídas? v) Há divergências entre a obra executada e o projeto/contrato? Quais? vi) Há elementos de que a churrasqueira ou outros itens contratados não foram executados? vii) Houve vícios, falhas construtivas ou necessidade de retrabalho ou atraso na execução da obra? viii) Há elementos que permitam identificar retenção de materiais, especialmente barras de ferro? 6.2. Da prova oral. A análise sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) fica sobrestada para momento posterior à entrega do laudo pericial indireta e manifestação das partes, oportunidade em que este Juízo avaliará a pertinência da oitiva de testemunhas para esclarecer fatos eventualmente não esclarecidos pela perícia. 7. intimem-se as partes, advertindo-lhes do prazo de 5 (cinco) dias para que solicitem esclarecimentos ou ajustes à presente decisão saneadora (art. 357, §1º, do CPC), bem como de 15 (quinze) dias para a interposição de eventual recurso de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). 8. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto