0003358-58.2024.8.16.0115
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Matelândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0003358-58.2024.8.16.0115 Processo: 0003358-58.2024.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$206.000,00 Autor(s): JULIO CESAR GUBERT KATIA JULIANA GUBERT Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos para decisão. 1. Trata-se de Ação de Conhecimento em fase de instrução probatória, na qual se determinou a realização de prova pericial contábil para o exame do contrato de financiamento imobiliário. O laudo pericial, seus esclarecimentos e impugnações das partes constam das seq. 149. e seguintes. 2. Apesar do decidido na seq. 75, a análise detida da exordial aponta que que a pretensão inicial visa à declaração de nulidade de cláusulas contratuais, dentre as quais as que estabelecem encargos contratuais. No que toca ao alcance revisional do pedido, importante frisar que, do exame detido do pedido inicial à luz do que preceitua o §2º, do art. 322, do CPC, verifica-se que as ilegalidades contratuais aventadas se limitam a abusividade dos juros e taxa de administração. Em verdade, o único encargo identificado com mínima clareza é a denominada "taxa embutida no valor da prestação mensal de R$ 25,00", que perfaz o montante acumulado de R$ 3.320,53. Trata-se, em verdade, da taxa de administração do contrato. No mais, a inicial se limita a empregar fórmulas retóricas vazias, tais como: "taxa de juros capitalizados"; "encargos mascarados em taxas embutidas"; "taxas e juros abusivos"; "empréstimo eivado de vícios". A inicial não discrimina quais taxas de juros seriam abusivas e em que consistiria tal abuso. Não há indicação de qual parâmetro normativo ou jurisprudencial ampara a alegação de abusividade da taxa contratada, limitando-se a inicial a invocar genericamente o CDC, sem, contudo, demonstrar em que medida a taxa efetiva de 8,90% a.a. discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade de crédito, requisito este exigido pelo rito do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ) Tampouco aponta quais outras taxas acessórias estariam supostamente embutidas no fluxo de pagamentos além da taxa de administração. Afirma-se, ademais, que há juros capitalizados, mas não consta da inicial exposição dos fundamentos de direito que vedariam a capitalização no caso concreto. Omissa a inicial, ainda, quanto ao fato de que se está diante de financiamento imobiliário do SFH, cuja legislação específica autoriza a incidência de juros compostos na formação da taxa efetiva. Em resumo, pretende-se, ao fim e ao cabo, por meio de uma genérica "repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados", que este Juízo proceda a uma verdadeira devassa do contrato, o que encontra óbice instrutório intransponível na Súmula 381/STJ. Não obstante, a par dos equívocos retro apontados, os elementos constantes dos autos permitem a apreciação imediata do pleito, no que toca ao intento revisional. 3. Passo a apreciar individualmente cada um dos pontos de insurgência manifestados pelas partes. 3.1.A prova pericial identificou as taxas expressamente avençadas pelas partes, atestando que a taxa de juros nominal contratada remonta ao percentual de 8,56% ao ano, enquanto a taxa de juros efetiva equivale a 8,90% ao ano. No tocante à tese autoral de que “A questão da capitalização de juros foi igualmente tratada de forma superficial”, cumpre destacar, de início, que o pedido inicial tratou a questão da capitalização de forma superficial. Em verdade, não há argumentos de fato ou de direito que abordem o tema, tampouco pedido visando ao expurgo de tal prática, de modo que a análise da prova técnica, neste ponto, resta completamente despicienda. 3.2. Arguiu-se, também, que o expert não se manifestou acerca de suposta abusividade da taxa efetiva de 8,90% a.a. em relação à média praticada pelo mercado na época da contratação. Esquece-se a parte autora, porém, que de acordo com o art. 473, § 2º, do CPC, é vedado ao perito emitir opiniões que extrapolem o exame técnico e contábil, invadindo a esfera de competência exclusiva do magistrado. A caracterização da "abusividade" ou da "onerosidade excessiva" de uma cláusula é matéria de direito reservada à apreciação jurisdicional. Nesta toada, cabe ressaltar que uma taxa de juros efetiva de 8,90% ao ano, pactuada no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), encontra-se notoriamente compatível com a praxe do mercado. Logo, a ausência de uma tabela comparativa com taxas médias de mercado não invalida o trabalho técnico, eis que o perito trouxe todos os elementos empíricos necessários e suficientes para que este magistrado proceda à qualificação jurídica dos fatos. Sobre o tema, aliás, é cediço que o Superior Tribunal e Justiça, através do voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que “a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade”. No julgamento do supramencionado recurso representativo da controvérsia, a Ministra Nancy Andrighi consignou a importância da taxa média como parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade da taxa fixada, ressalvando, entretanto, que não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, justamente porque a taxa representa uma média de mercado, sendo necessário admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Desta forma, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui um valioso referencial para constatação da abusividade de juros remuneratórios fixados nas diversas modalidades de contratos bancários, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Sob tal enfoque, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (STJ, REsp 271.214/RS, DJ de 04.08.2003), ao dobro (STJ, REsp 1.036.818, DJe de 20.06.2008) e até ao triplo (REsp 971.853/RS, DJ de 24.09.2007) da média. Este Juízo tem entendido como possivelmente abusiva a taxa superior ao dobro da média de mercado e mesmo ao tripo, se comprovado nos autos o risco a justificar tal índice. Tais patamares não foram desrespeitados, no caso. Ademais, não constam dos autos elementos de prova capazes de justificar a fixação dos juros em percentual inferior ao praticado, de modo que não merece guarida, portanto, o pleito neste ponto. 3.3. A parte autora se irresigna quanto ao fato de o perito não ter apurado se o valor de avaliação do imóvel constante do contrato e utilizado nos editais de leilão correspondia ao efetivo valor de mercado atualizado do bem. A avaliação do bem, porém, não emerge como ponto controvertido (seq. 75) e consequente objeto da perícia, o que, por si, impõe a rejeição da impugnação neste ponto. Para além disso, como bem apontado pelo experto na seq. 166, a avaliação de bens imóveis, a análise técnico-construtiva e a determinação de valores mercadológicos imobiliários são atividades típicas de especialização diversa do perito nomeado. De toda sorte, o perito confirmou de forma clara no que o imóvel possuía avaliação contratual de R$ 100.000,00 na data da assinatura do pacto. 3.4. A parte requerida, por sua vez, divergiu da metodologia aplicada pelo perito, apontando que o perito calculou um saldo devedor final de R$ 45.600,37 para o caso de liquidação total na data de consolidação da propriedade, enquanto os sistemas do banco apuraram que o montante necessário para a quitação era de apenas R$ 28.464,54. Considerando que os limites objetivos do pedido revisional se limitam a abusividade dos juros remuneratórios e taxa de administração do contrato, mostra-se desnecessário maiores perquirições sobre o tema. Não obstante, há de se dizer que o cálculo elaborado pelo perito judicial teve por objetivo estritamente técnico encontrar o limite máximo contratual permissível. Para encontrar este teto, aplicou as penalidades moratórias de juros de mora e multa sobre as parcelas em atraso, acrescidas do saldo devedor remanescente total. O fato de a planilha interna do banco requerido ter apurado um montante para a quitação integral significativamente inferior ao limite máximo que o próprio instrumento contratual autorizava cobrar não invalida o laudo da perícia. Pelo contrário, tal constatação é de suma relevância para o julgamento da lide, pois prova a ausência de excesso de execução e afasta cabalmente qualquer indício de abusividade financeira por parte do agente fiduciário, confirmando que a instituição financeira atuou em estrita consonância com a boa-fé objetiva ao cobrar valores inferiores ao teto matematicamente exigível. 4. Por todo o exposto, considerando que o laudo pericial e seus esclarecimentos foi elaborado com rigorosa observância das normas técnicas aplicáveis, com metodologia clara, objetiva e plenamente fundamentada, e considerando que as insurgências deduzidas pelas partes não possuem o condão de infirmar a solidez técnica do trabalho apresentado, REJEITO as impugnações oferecidas pelas partes e HOMOLOGO o laudo pericial. 5. Em face do que preceitua o art. 356, do CPC, e com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial no que toca à pretensão de revisão dos juros remuneratórios e sua capitalização. 5.1. A sucumbência será efetivamente distribuída quando da sentença final de mérito. 5.2. Relego para a sentença a apreciação da tese de legalidade/abusividade da taxa de administração do contrato. 6. Dê-se vista dos autos às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação de memoriais (art. 364, §2º, do CPC). 6.1. Adequando-se o feito a qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 6.2. Transcorrido o prazo do item anterior, manifestando-se ou não as partes, em obediência aos ditames do art. 12, do CPC/15, à conta e preparo, dispensando-se este se concedido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, retornando, então, conclusos para sentença. 6.2.1. Consigne-se que a higidez da prova técnica será aferida quando da análise do mérito e, havendo a necessidade de novos esclarecimentos, promoverá o Juízo a conversão do julgamento em diligência. 6.3. Observe a Secretaria a correção da remessa do feito, evitando-se, com isso, malferir ordem cronológica de julgamento. 7. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor JULIO CESAR GUBERT
Autor KATIA JULIANA GUBERT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DHONATAN IURI GRACIOLI
OAB: 131148/PR
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 77975/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0003358-58.2024.8.16.0115 Processo: 0003358-58.2024.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$206.000,00 Autor(s): JULIO CESAR GUBERT KATIA JULIANA GUBERT Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos para decisão. 1. Trata-se de Ação de Conhecimento em fase de instrução probatória, na qual se determinou a realização de prova pericial contábil para o exame do contrato de financiamento imobiliário. O laudo pericial, seus esclarecimentos e impugnações das partes constam das seq. 149. e seguintes. 2. Apesar do decidido na seq. 75, a análise detida da exordial aponta que que a pretensão inicial visa à declaração de nulidade de cláusulas contratuais, dentre as quais as que estabelecem encargos contratuais. No que toca ao alcance revisional do pedido, importante frisar que, do exame detido do pedido inicial à luz do que preceitua o §2º, do art. 322, do CPC, verifica-se que as ilegalidades contratuais aventadas se limitam a abusividade dos juros e taxa de administração. Em verdade, o único encargo identificado com mínima clareza é a denominada "taxa embutida no valor da prestação mensal de R$ 25,00", que perfaz o montante acumulado de R$ 3.320,53. Trata-se, em verdade, da taxa de administração do contrato. No mais, a inicial se limita a empregar fórmulas retóricas vazias, tais como: "taxa de juros capitalizados"; "encargos mascarados em taxas embutidas"; "taxas e juros abusivos"; "empréstimo eivado de vícios". A inicial não discrimina quais taxas de juros seriam abusivas e em que consistiria tal abuso. Não há indicação de qual parâmetro normativo ou jurisprudencial ampara a alegação de abusividade da taxa contratada, limitando-se a inicial a invocar genericamente o CDC, sem, contudo, demonstrar em que medida a taxa efetiva de 8,90% a.a. discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade de crédito, requisito este exigido pelo rito do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ) Tampouco aponta quais outras taxas acessórias estariam supostamente embutidas no fluxo de pagamentos além da taxa de administração. Afirma-se, ademais, que há juros capitalizados, mas não consta da inicial exposição dos fundamentos de direito que vedariam a capitalização no caso concreto. Omissa a inicial, ainda, quanto ao fato de que se está diante de financiamento imobiliário do SFH, cuja legislação específica autoriza a incidência de juros compostos na formação da taxa efetiva. Em resumo, pretende-se, ao fim e ao cabo, por meio de uma genérica "repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados", que este Juízo proceda a uma verdadeira devassa do contrato, o que encontra óbice instrutório intransponível na Súmula 381/STJ. Não obstante, a par dos equívocos retro apontados, os elementos constantes dos autos permitem a apreciação imediata do pleito, no que toca ao intento revisional. 3. Passo a apreciar individualmente cada um dos pontos de insurgência manifestados pelas partes. 3.1.A prova pericial identificou as taxas expressamente avençadas pelas partes, atestando que a taxa de juros nominal contratada remonta ao percentual de 8,56% ao ano, enquanto a taxa de juros efetiva equivale a 8,90% ao ano. No tocante à tese autoral de que “A questão da capitalização de juros foi igualmente tratada de forma superficial”, cumpre destacar, de início, que o pedido inicial tratou a questão da capitalização de forma superficial. Em verdade, não há argumentos de fato ou de direito que abordem o tema, tampouco pedido visando ao expurgo de tal prática, de modo que a análise da prova técnica, neste ponto, resta completamente despicienda. 3.2. Arguiu-se, também, que o expert não se manifestou acerca de suposta abusividade da taxa efetiva de 8,90% a.a. em relação à média praticada pelo mercado na época da contratação. Esquece-se a parte autora, porém, que de acordo com o art. 473, § 2º, do CPC, é vedado ao perito emitir opiniões que extrapolem o exame técnico e contábil, invadindo a esfera de competência exclusiva do magistrado. A caracterização da "abusividade" ou da "onerosidade excessiva" de uma cláusula é matéria de direito reservada à apreciação jurisdicional. Nesta toada, cabe ressaltar que uma taxa de juros efetiva de 8,90% ao ano, pactuada no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), encontra-se notoriamente compatível com a praxe do mercado. Logo, a ausência de uma tabela comparativa com taxas médias de mercado não invalida o trabalho técnico, eis que o perito trouxe todos os elementos empíricos necessários e suficientes para que este magistrado proceda à qualificação jurídica dos fatos. Sobre o tema, aliás, é cediço que o Superior Tribunal e Justiça, através do voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que “a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade”. No julgamento do supramencionado recurso representativo da controvérsia, a Ministra Nancy Andrighi consignou a importância da taxa média como parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade da taxa fixada, ressalvando, entretanto, que não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, justamente porque a taxa representa uma média de mercado, sendo necessário admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Desta forma, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui um valioso referencial para constatação da abusividade de juros remuneratórios fixados nas diversas modalidades de contratos bancários, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Sob tal enfoque, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (STJ, REsp 271.214/RS, DJ de 04.08.2003), ao dobro (STJ, REsp 1.036.818, DJe de 20.06.2008) e até ao triplo (REsp 971.853/RS, DJ de 24.09.2007) da média. Este Juízo tem entendido como possivelmente abusiva a taxa superior ao dobro da média de mercado e mesmo ao tripo, se comprovado nos autos o risco a justificar tal índice. Tais patamares não foram desrespeitados, no caso. Ademais, não constam dos autos elementos de prova capazes de justificar a fixação dos juros em percentual inferior ao praticado, de modo que não merece guarida, portanto, o pleito neste ponto. 3.3. A parte autora se irresigna quanto ao fato de o perito não ter apurado se o valor de avaliação do imóvel constante do contrato e utilizado nos editais de leilão correspondia ao efetivo valor de mercado atualizado do bem. A avaliação do bem, porém, não emerge como ponto controvertido (seq. 75) e consequente objeto da perícia, o que, por si, impõe a rejeição da impugnação neste ponto. Para além disso, como bem apontado pelo experto na seq. 166, a avaliação de bens imóveis, a análise técnico-construtiva e a determinação de valores mercadológicos imobiliários são atividades típicas de especialização diversa do perito nomeado. De toda sorte, o perito confirmou de forma clara no que o imóvel possuía avaliação contratual de R$ 100.000,00 na data da assinatura do pacto. 3.4. A parte requerida, por sua vez, divergiu da metodologia aplicada pelo perito, apontando que o perito calculou um saldo devedor final de R$ 45.600,37 para o caso de liquidação total na data de consolidação da propriedade, enquanto os sistemas do banco apuraram que o montante necessário para a quitação era de apenas R$ 28.464,54. Considerando que os limites objetivos do pedido revisional se limitam a abusividade dos juros remuneratórios e taxa de administração do contrato, mostra-se desnecessário maiores perquirições sobre o tema. Não obstante, há de se dizer que o cálculo elaborado pelo perito judicial teve por objetivo estritamente técnico encontrar o limite máximo contratual permissível. Para encontrar este teto, aplicou as penalidades moratórias de juros de mora e multa sobre as parcelas em atraso, acrescidas do saldo devedor remanescente total. O fato de a planilha interna do banco requerido ter apurado um montante para a quitação integral significativamente inferior ao limite máximo que o próprio instrumento contratual autorizava cobrar não invalida o laudo da perícia. Pelo contrário, tal constatação é de suma relevância para o julgamento da lide, pois prova a ausência de excesso de execução e afasta cabalmente qualquer indício de abusividade financeira por parte do agente fiduciário, confirmando que a instituição financeira atuou em estrita consonância com a boa-fé objetiva ao cobrar valores inferiores ao teto matematicamente exigível. 4. Por todo o exposto, considerando que o laudo pericial e seus esclarecimentos foi elaborado com rigorosa observância das normas técnicas aplicáveis, com metodologia clara, objetiva e plenamente fundamentada, e considerando que as insurgências deduzidas pelas partes não possuem o condão de infirmar a solidez técnica do trabalho apresentado, REJEITO as impugnações oferecidas pelas partes e HOMOLOGO o laudo pericial. 5. Em face do que preceitua o art. 356, do CPC, e com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial no que toca à pretensão de revisão dos juros remuneratórios e sua capitalização. 5.1. A sucumbência será efetivamente distribuída quando da sentença final de mérito. 5.2. Relego para a sentença a apreciação da tese de legalidade/abusividade da taxa de administração do contrato. 6. Dê-se vista dos autos às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação de memoriais (art. 364, §2º, do CPC). 6.1. Adequando-se o feito a qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 6.2. Transcorrido o prazo do item anterior, manifestando-se ou não as partes, em obediência aos ditames do art. 12, do CPC/15, à conta e preparo, dispensando-se este se concedido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, retornando, então, conclusos para sentença. 6.2.1. Consigne-se que a higidez da prova técnica será aferida quando da análise do mérito e, havendo a necessidade de novos esclarecimentos, promoverá o Juízo a conversão do julgamento em diligência. 6.3. Observe a Secretaria a correção da remessa do feito, evitando-se, com isso, malferir ordem cronológica de julgamento. 7. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito